TJRN: Seguradora não é obrigada a indenizar após fim de contrato de financiamento habitacional

Segundo os autos, os proprietários celebraram compromissos de compra e venda, por meio do SFH, com financiamento da CEF, quitando os contratos entre os anos de 1992 a 1994

A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do RN reformou uma sentença de primeiro grau que havia julgado procedente pedido de indenização formulado por proprietários de imóveis para que a empresa Sul América Companhia Nacional de Seguros pagasse aos demandantes, por meio do seguro habitacional, o valor necessário à reconstrução das suas unidades residenciais em razão de danos estruturais, infiltrações, rachaduras, entre outros.

Em seu voto, o relator da Apelação Cível, desembargador João Rebouças, aponta a impossibilidade de atualmente se avaliar, decorridas várias décadas da construção, se os vícios são efetivamente originários da construção, depois de tanto tempo de uso dos imóveis. Além disso, destaca que “foge à razoabilidade a imposição de obrigação contratual após o decurso de mais de uma década do encerramento do contrato”.

Segundo os autos, os proprietários celebraram compromissos de compra e venda com a COHAB-RN por meio do Sistema Financeiro de Habitação (SFH), com financiamento da Caixa Econômica Federal, quitando os contratos entre os anos de 1992 a 1994. Os proprietários alegam que os danos verificados nos imóveis são decorrentes de vícios de construção, ou seja, defeitos inerentes às técnicas de construção civil e da qualidade dos materiais empregados na obra.

Resolução do contrato

O relator destaca que no momento do ajuizamento da ação, em julho de 2009, os contratos já haviam sido quitados, findando a relação contratual. “Ocorre que decorridas várias décadas das construções, bem assim, do término das contratações pelas respectivas quitações, isto é, resolvido o contrato principal, resolve-se a obrigação acessória, em razão de ser completamente inviável que o contrato de seguro continue no tempo, mesmo após transcorrido o prazo combinado entre as partes”, entende João Rebouças.

O magistrado registra que adotou novo posicionamento sobre o tema, após aprofundar sua pesquisa sobre a matéria e maior reflexão. Posicionamento que foi acompanhado pelos demais integrantes daquele órgão julgador de que decorrido o prazo da apólice não há que se falar em obrigação do segurador. As normas do seguro habitacional vigentes à época da contratação já determinavam que a cobertura termina quando da extinção da dívida ou do prazo de financiamento.

Decadência

Diante das alegação de vício redibitório – o defeito oculto da coisa recebida que a tornem imprópria ao uso a que se destina ou lhe diminuam valor – para o desembargador João Rebouças, a ação foi ajuizada quando já havia transcorrido o prazo de caducidade do direito material. “E se assim não fosse, se no momento da compra, por conta e risco, os apelados não verificaram adequadamente a situação dos imóveis, não sendo possível agora, atribuir-se a responsabilidade dos gastos com as reformas a apelante”, assinala o julgador.

Apelação Cível nº 2014.002080-9

Fonte: IRIB | 02/03/2016.

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CNJ definirá vigência do novo CPC no dia 3 de março

Os conselheiros entenderam que, embora não haja consenso na comunidade jurídica sobre a data de vigência do novo CPC, a definição de uma data pelo CNJ tornou-se um assunto urgente

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) se pronunciará sobre a data de vigência do novo Código de Processo Civil (CPC) no final da noite do dia 3 de março, por meio de sessão plenária virtual criada especialmente para esse fim. O assunto foi debatido, no dia 1º/3, durante a 226ª Sessão Ordinária, a partir de consulta realizada pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).

Os conselheiros entenderam que, embora não haja consenso na comunidade jurídica sobre a data de vigência do novo CPC, sancionado em 16 de março de 2015, a definição de uma data pelo CNJ tornou-se um assunto urgente. “Mais importante que um trabalho doutrinário, é que o CNJ se debruce e declare uma data”, argumentou o conselheiro Gustavo Alkmim, presidente do Grupo de Trabalho criado pelo CNJ para discutir a regulamentação do novo CPC. O grupo instituído no início de dezembro de 2015 apresentou seu relatório nesta semana.

Segundo o conselheiro Gustavo Alkmim, embora seja importante ouvir especialistas sobre o tema, não há tempo hábil para que isso seja feito de forma sistematizada até a vigência da norma, prevista para ocorrer entre os dias 16 a 18 de março. De acordo com ele, o Grupo de Trabalho entendeu que a vigência deve ocorrer no dia 18 de março, conclusão formada com o respaldo de diversos processualistas, entre eles o ministro do Supremo Tribunal Federal, Luiz Fux, que presidiu a comissão de juristas convocada pelo Senado Federal para elaborar o novo CPC.

A partir de proposta da corregedora nacional de Justiça, ministra Nancy Andrighi, que solicitou mais prazo para analisar argumentos com maior profundidade, o plenário decidiu abrir uma sessão virtual extraordinária às 0h01 desta quarta-feira (2/3) especialmente para definir a vigência do novo CPC. A sessão ficará aberta por 48 horas, até as 23h59 do dia 3 de março, no modelo de votação eletrônica já em vigor no Plenário Virtual do CNJ.

Item 99 – Ato Normativo 0000529-87.2016.2.00.0000

Fonte: IRIB | 02/03/2016.

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Concurso Público para Outorga de Delegações de Serventias Extrajudiciais de Notas e de Registro do Estado de Sergipe

Sessão de escolha de serventia está marcada para 21 de março

Foi publicado no Diário da Justiça, no dia 29/02, o Edital nº 40, com o resultado final do Concurso Público para Outorga de Delegações  de Serventias Extrajudiciais de Notas e de Registro do Estado de Sergipe. Também foi publicado o Edital nº 41, que convoca os candidatos aprovados no concurso para a sessão de escolha das serventias, que será realizada no dia 21 de março de 2016, às 8h30, no auditório do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, com acesso pela Rua Pacatuba nº 55, Centro, em Aracaju.

Os candidatos deverão se apresentar no local com antecedência mínima de 1 hora, munidos de documento oficial original de identificação com foto, para credenciamento. O não comparecimento do candidato classificado ou de seu mandatário, no dia, na hora e no local designados para a escolha, implicará desistência do direito de escolha de uma das serventias ofertadas pelo edital de concurso, não sendo admitido qualquer pedido que importe adiamento da opção.

Fonte: IRIB | 02/03/2016.

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