Confira 14 coisas que você realmente precisa saber sobre o novo Código de Processo Civil (CPC)

O país está perto de vencer parte das barreiras que dificultam a vida do cidadão e das empresas na busca por uma justiça mais ágil, eficaz e transparente. O novo Código de Processo Civil (CPC), sancionado pela presidente Dilma Rousseff, foi concebido para reduzir as angústias de quem muitas vezes espera décadas pelo desfecho de uma ação judicial volumosa, em linguagem complicada e guiada por regras que legitimam e até estimulam o conflito. Confira as principais novidades:

Conciliação e mediação
Os tribunais serão obrigados a criar centros para audiências de mediação e conciliação buscando incentivar a solução consensual dos conflitos. A audiência poderá se desdobrar em várias sessões. O juiz poderá fazer nova tentativa de conciliação durante a instrução do processo.

Ações de família
Divórcios, guarda de filhos, pensão e casos de paternidade, entre outros, terão tramitação especial. O objetivo é favorecer solução consensual criada pelas próprias partes com o auxílio de um terceiro imparcial, o mediador. Profissionais de outras áreas também poderão ser recrutados para dar suporte às partes em causas delicadas. Serão realizadas tantas sessões quanto necessárias ao melhor resultado. Devedor de pensão deve continuar sujeito a prisão, mas separado de outros presos.

Ordem cronológica
Os juízes terão que seguir a ordem cronológica para julgar os processos a partir do momento em que os autos ficarem prontos para análise e decisão. A intenção é afastar qualquer tipo de influência sobre a ordem dos julgamentos. São mantidas as prioridades já previstas em lei, como as ações propostas por idosos e portadores de doenças graves.

Demandas repetitivas
Considerada fundamental para a celeridade ao Judiciário, uma nova ferramenta permitirá a aplicação da mesma decisão a milhares de ações iguais, como em demandas contra planos de saúde, operadoras de telefonia e bancos. As ações ficarão paralisadas em primeira instância até que o tribunal julgue o chamado incidente de resolução de demandas repetitivas, mandando ao fim aplicar a decisão a todos os casos idênticos.

Ações coletivas
Processos individuais que tratem de temas de interesse de um grupo maior de pessoas ou de toda a coletividade poderão ser convertidos em ações coletivas, valendo a decisão igualmente para todos. Questões envolvendo sócios de empresa ou uma denúncia sobre poluição são exemplos de ações que podem ser alcançadas pelo instrumento de conversão.

Atos processuais
O juiz e as partes poderão entrar em acordo em relação aos atos e procedimentos processuais e alterar diferentes aspectos do trâmite do processo, tendo em vista o bom andamento da questão. Um exemplo é a definição do responsável por pagar uma perícia.

Limites aos recursos
Para evitar que os recursos continuem sendo instrumentos para adiar o fim dos processos, com o propósito de retardar pagamentos ou cumprimento de outras obrigações, o novo CPC extingue alguns desses mecanismos, limita outros e encarece a fase recursal (haverá pagamento de honorários também nessa etapa).

Multas
Para evitar manobras jurídicas com o fim de retardar decisões, estão sendo ampliadas e criadas novas hipóteses de multas para recursos meramente protelatórios.

Honorários advocatícios
Serão pagos honorários de sucumbência (devidos aos advogados pela parte vencida) também na fase de recursos. É medida que compensa os profissionais pelo trabalho adicional que precisou fazer e que ainda pode ajudar a desestimular recursos protelatórios. Também foi estabelecida uma tabela para causas vencidas contra o governo. Os advogados públicos, além da remuneração do cargo, agora terão direito a sucumbência nas causas que vencerem.

Prazos processuais
A contagem dos prazos será feita apenas em dias úteis e também ficará suspensa por um mês, a partir do fim de cada ano. Essa era uma antiga demanda dos advogados, que agora poderão contar com período de férias sem o risco de perder prazos. Os prazos para recursos, antes variados, serão agora de 15 dias. Somente os embargos de declaração terão prazo de 5 dias.

Devedor
Nos casos que envolvam pagamento de valores, o condenado que deixar de cumprir sentença poderá ter seu nome negativado, mediante inclusão em cadastro de devedores.

Respeito à jurisprudência
Os juízes e tribunais serão obrigados a respeitar julgamentos do STF e do STJ. O juiz também poderá arquivar o pedido que contraria a jurisprudência, antes mesmo de analisar.

Personalidade jurídica
O novo código definirá procedimentos para a desconsideração da personalidade jurídica das sociedades, medida que pode ser adotada em casos de abusos e fraudes. Assim, os administradores e sócios respondem com seus bens pelos prejuízos. Hoje os juízes se valem de orientações jurisprudenciais ainda consideradas incompletas.

Amicus curiae
Foi regulamentada a atuação do “amicus curiae” em causas controversas e relevantes, para colaborar com sua experiência na matéria em análise, em defesa de interesse institucional público. Poderá ser uma pessoa, órgão ou entidade que detenha conhecimento ou representatividade na discussão. A participação poderá ser solicitada pelo juiz ou relator ou ser por eles admitida, a partir de pedido das partes ou mesmo de quem deseja se manifestar.

Fonte: Anoreg/SP – Agência Senado | 14/01/2016.

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TJ/PA: Prova do Concurso de notário será dia 24

Certame preencherá 271 vagas de serventias extrajudiciais no Pará

A prova objetiva do concurso público para serviços notariais e registrais do Tribunal de Justiça do Pará será aplicada no próximo dia 24, domingo, conforme o local indicado no documento de inscrição do candidato. O certame, organizado pelo Instituto de Estudos Superiores do Extremo Sul (IESES), preencherá 271 vagas de serventias extrajudiciais localizadas em vários municípios do Estado, sendo 181 por provimento e as outras 90 por remoção. A comissão do concurso, sob presidência da desembargadora Vera Araújo de Souza, reuniu-se nesta terça-feira para tratar de questões administrativas relativas ao certame.

O exame terá 100 questões: 25 de Direito Notarial e Registral; 25 de Direito Civil, Direito Empresarial/Comercial e Direito Processual Civil; 25 de Direito Constitucional, Direito Administrativo e Direito Tributário; dez questões de Direito Penal e Direito Processual Penal; dez de Normas Especiais; e cinco de Conhecimentos Gerais. A duração da prova é de quatro horas.

De acordo com o edital, a prova objetiva tem caráter eliminatório e será avaliada na escala de 0 a 10. Não será convocado para a prova escrita e prática, o candidato que obtiver nota inferior a 5 na prova objetiva de seleção ou que não comparecer. A avaliação será realizada em etapas. A primeira corresponde à prova objetiva, com 100 questões. Os classificados nesta fase estarão aptos para a próxima, que compreende a prova escrita e prática (quatro questões teóricas e duas práticas). As últimas avaliações serão oral e de títulos, a partir de agosto de 2016.

edital, que rege o certame para outorga de delegações de serviços notariais e registrais pelo Judiciário, foi publicado na edição do Diário de Justiça Eletrônico de 17 de setembro de 2015.

VAGAS

No caso de preenchimento por provimento, das 181 vagas ofertadas, nove estão destinadas a Pessoas com Deficiência (PcDs), e em relação à remoção, das 90, estão reservadas 5 vagas. O edital deixa claro ainda que os candidatos aprovados não poderão ser aproveitados em vagas que surgirem após a publicação do edital do concurso.

Às vagas com ingresso por remoção poderão se inscrever os titulares de serventias extrajudiciais do Pará, independentemente de entrância, que já tenham a delegação por mais de dois anos, contados da data do efetivo exercício na atividade até a data da primeira publicação do edital que rege o concurso no Diário Oficial de Justiça. Somente concorrerão à remoção candidatos titulares de Delegações do Estado do Pará.

Já às vagas com ingresso por provimento, os interessados deverão ter concluído o curso de graduação em Direito até a data da outorga, ou tenham exercido por 10 anos completos, até a data da publicação do edital, função em serviço notarial ou de registro.

COMISSÃO

A Comissão do Concurso é presidida pela desembargadora Vera Araújo de Souza. A suplente é a desembargadora Maria Edwiges Lobato. Integram ainda a comissão os juízes Lúcio Barreto Guerreiro, Danielle de Cássia da Silveira Bührnheim, Sílvio César dos Santos Maria e Ana Angélica Abdulmassih Olegário (Suplente); além dos representantes do Ministério Público, promotores de Justiça João Gualberto dos Santos e José Maria Costa Lima (Suplente); representantes da OAB – Seccional do Pará, advogada Emília de Fátima Farinha Pereira e Maria Stela Campos da Silva (Suplente); representantes dos Notários, Nelcy Maranhão Campos e Givaldo Gomes de Araújo (Suplente); e representante dos registradores, Joselias Deprá e Célia de Ascenção Campos Araújo Menezes (Suplente).

Clique aqui para informações da organizadora do concurso Ieses

Outras informações: (0 XX 91) 3205-3335/3533/3016.

Fonte: TJ/PA | 12/01/2016.

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TRF 2ª Região: Remuneração dos ocupantes interinos de serventias extrajudiciais está limitado ao teto do funcionalismo público

A Quinta Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) manteve, por unanimidade, a decisão da Justiça Federal de 1ª Instância que negou o pedido de liminar no qual uma tabeliã de Vitória (ES) pretendia suspender os efeitos da decisão do então Corregedor Nacional de Justiça determinando que o teto constitucional (de 90,25% do subsídio do ministro do Supremo Tribunal Federal – STF), aplicável aos desembargadores estaduais, também deve incidir sobre os ocupantes interinos designados para atuarem nas serventias extrajudiciais.

O juízo de primeiro grau negou a liminar com o fundamento de que a lei veda a concessão de liminares quando esteja em jogo ato de autoridade sujeita à competência originária de Tribunal. “Na hipótese dos autos, a autora pretende a anulação de ato proferido pelo Corregedor Nacional de Justiça e, caso a demanda fosse veiculada em Mandado de Segurança (MS), por decerto a competência de julgamento seria definida originariamente no STF. Incabível, portanto, pedido liminar no ‘juízo de primeiro grau’, nos termos do art. 1º, § 1º, da Lei nº 8.437/92”, explicou a sentença.

Insatisfeita, a autora dirigiu recurso ao TRF2 e baseou seu pedido na ideia de que, sendo a atividade desenvolvida pelo substituto idêntica a do titular do cartório, a remuneração do substituto não deveria sofrer limitação constitucional não imposta ao titular.

No TRF2, o desembargador federal Ricardo Perlingeiro, relator do processo, destacou que, também o STF, ao julgar o AgR nº MS 30.180, decidiu impor aos agentes notariais interinos o mesmo regime remuneratório previsto aos agentes públicos detentores de cargos públicos, impondo-lhes, em consequência, “os limites remuneratórios previstos para os agentes estatais”.

Dessa forma, o magistrado pontuou que não há razões que justifiquem a concessão da liminar uma vez que se trata de recurso jurídico que objetiva prevenir dano irreparável, o que não é o caso. “Não é crível que a redução da remuneração da agravante, por força da limitação imposta pelo teto constitucional, tenha o condão de gerar um desequilíbrio financeiro de tamanha grandeza que coloque em risco a sua subsistência ao ponto de lhe impossibilitar aguardar um provimento jurisdicional definitivo”, concluiu o relator.

A notícia refere-se ao seguinte Proc.: 0005126-14.2015.4.02.0000

Fonte: TRF 2ª Região | 12/01/2016.

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