TRT3: Juiz não reconhece fraude à execução em venda de imóvel antes do início da ação trabalhista

A 2ª Vara do Trabalho de Uberaba acolheu os embargos de terceiro opostos pela proprietária de um imóvel residencial, que havia sido penhorado em uma ação trabalhista

Na 2ª Vara do Trabalho de Uberaba, o juiz Henrique Alves Vilela acolheu os embargos de terceiro opostos pela proprietária de um imóvel residencial que havia sido penhorado em uma ação trabalhista. Ele constatou que o imóvel foi vendido à embargante por dois dos executados (réus) no processo, mas antes do início da ação que gerou a dívida trabalhista. Assim, o julgador entendeu que a embargante adquiriu o imóvel de boa-fé e descartou a existência de fraude à execução, determinando a desconstituição da penhora efetuada sobre o bem.

A fraude à execução consiste na alienação de bens quando já estiver em curso ação capaz de reduzir o devedor à insolvência, ou seja, quando ele não mais consegue saldar suas dívidas ou cumprir suas obrigações. É que a venda de bem imóvel no curso da ação leva à diminuição do patrimônio do devedor, de forma a tipificar a fraude à execução.

Mas, no caso, ficou comprovado que o bem foi negociado pelos executados antes do início da reclamatória trabalhista movida contra eles. Isso pôde ser verificado pelo juiz pela data da escritura pública de compra e venda do imóvel, anterior ao ajuizamento da ação, levando-o a concluir que a embargante o adquiriu de boa-fé.

Para o julgador, o fato de a embargante não ter registrado a escritura de compra e venda – o que acabou levando à penhora do bem por se presumir que ainda pertencia aos executados – não afasta a existência da transação do imóvel em maio de 2009, muito anterior a 2011, ano em que teve início a reclamação trabalhista movida contra os executados. “Dessa forma, não se pode dizer que os antigos proprietários alienaram o imóvel para a Embargante quando contra eles existia processo capaz de reduzi-los à insolvência, razão de não se aplicar o disposto no artigo 593, inciso II, do CPC, que trata da fraude à execução”, finalizou o juiz. Ainda poderá haver recurso da decisão ao TRT/MG.

Fonte: IRIB | 25/02/2016.

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TRF1 isenta CEF de reembolsar arrendatário por benfeitorias não autorizadas realizadas em imóvel

A decisão reforma sentença do Juízo Federal da 3ª Vara da Seção Judiciária de Mato Grosso que havia determinado a reintegração de posse mediante o pagamento de reembolso das benfeitorias.

A 5ª Turma do TRF da 1ª Região concedeu à Caixa Econômica Federal (CEF) a reintegração de posse de um imóvel de sua propriedade, objeto de Contrato de Arrendamento Residencial com Opção de Compra, sem o pagamento de reembolso das benfeitorias realizadas pelo autor. A decisão reforma sentença do Juízo Federal da 3ª Vara da Seção Judiciária de Mato Grosso que havia determinado a reintegração de posse mediante o pagamento de reembolso das benfeitorias.

Na sentença, o Juízo de primeiro grau entendeu que as benfeitorias realizadas pelo arrendatário aumentaram o valor de mercado da propriedade em relação à casa que foi entregue pela arrendadora. “A rescisão do contrato não pode gerar enriquecimento sem causa para nenhuma das partes, de modo que a Caixa Econômica Federal terá de reembolsar à parte ré o eventual valor de mercado do imóvel originado pela reforma realizada”, fundamentou.

Em suas alegações recursais, a Caixa Econômica Federal sustentou que no contrato de arrendamento residencial o arrendatário não tem direito a reembolso na hipótese de o imóvel retornar à arrendadora, não sendo razoável impor à apelante o dever de pagar por ato irregular realizado deliberadamente pelo arrendatário sem a sua autorização e contra sua vontade.

Em seu voto, o relator, desembargador federal Néviton Guedes, destacou que, na questão, a CEF celebrou com o réu Contrato por Instrumento Particular de Arrendamento Residencial com Opção de Compra, tendo por objeto imóvel adquirido com recursos do Programa de Arrendamento Residencial, consoante o teor da Lei nº 10.188/2001.

“O descumprimento por parte do arrendatário ocorreu da não observância da cláusula vigésima primeira, que veda qualquer alteração ou modificação de aparência, estrutura ou projeto do imóvel objeto do contrato sem prévia anuência da arrendadora,” afirmou o relator.

O magistrado ponderou que da leitura do laudo pericial constata-se que o arrendatário realizou reforma substancial no imóvel objeto dos autos, com a construção de muros, varanda, calçadas, área de serviço coberta, varanda lateral e mais um quarto. Além disso, ficou comprovado que a Caixa notificou o arrendatário.

“No caso, a despeito de o arrendatário ter sido notificado pessoalmente do descumprimento contratual, uma vez que não tinha autorização da arrendadora para a realização das benfeitorias, continuou executando a obra no imóvel,” disse.

O desembargador finalizou seu voto ressaltando que, “considerando a existência de previsão contratual que veda o reembolso dos valores despendidos pelo arrendatário em razão da ampliação substancial do imóvel sem a anuência da arrendadora, deve ser afastado o reembolso assegurado na sentença recorrida”.

Fonte: IRIB | 25/02/2016.

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Senado: Representantes do governo ressaltam importância da MP 698 para o MCMV

Ao garantir pagamento nos casos em que os beneficiários não quitarem as prestações dos imóveis que serão construídos com recursos do FGTS, a MP deu mais estabilidade e segurança para o programa.

Em audiência pública, no dia 23/2, deputados e senadores debateram com representantes do governo a Medida Provisória (MP) 698/2015, que muda as regras do programa Minha Casa, Minha Vida em relação aos financiamentos realizados com recursos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). Ao garantir pagamento nos casos em que os beneficiários não quitarem as prestações dos imóveis que serão construídos com recursos do fundo, a MP deu mais estabilidade e segurança para o programa, destacaram os participantes da reunião.

O FGTS já opera com o pagamento de parte da aquisição de imóveis novos, produzidos com recursos do programa Minha Casa, Minha Vida. Porém, as regras do FGTS exigem um tipo de garantia específica e, por isso, será necessário que o Fundo de Arrendamento Residencial (FAR) possa garantir o risco de crédito no financiamento imobiliário ao agente financeiro, como ocorre hoje, mas em favor do beneficiário.

Para essa medida, será feita uma caução de depósito dos valores recebidos do FGTS exatamente no montante correspondente ao valor financiado ao mutuário, prevendo devolução do crédito ao FAR após a garantia. O FAR continua responsável também pela cobertura do risco de danos físicos ao imóvel e risco de morte ou invalidez permanente do beneficiário, como já está previsto na Lei nº 11.977/09.

De acordo com o governo, a MP cria uma fonte alternativa de recursos para a continuidade do programa Minha Casa, Minha Vida, principalmente com novo fluxo de pagamentos para o FAR, que tem efeito positivo nas obras em andamento e, consequente, geração de emprego, uma vez que o setor da construção civil é intensivo em mão-de-obra.

Representando o Ministério do Planejamento, o diretor Márcio Vale explicou que, no ano passado, foi aprovada uma nova modalidade de descontos para beneficiários do programa com renda familiar de até R$ 1.600 e que a MP em questão veio para viabilizar essa nova modalidade, garantindo sua operacionalidade e, consequentemente, a continuidade das obras. Para Márcio Vale, a não aprovação da medida pode desestabilizar o planejamento financeiro e os desembolsos do Minha Casa, Minha Vida.

Já o representante do Ministério da Fazenda, Hailton Madureira de Almeida, informou que já foram investidos R$ 75 bilhões em sete anos de existência do Minha Casa, Minha Vida. Em 2015, frisou, foram gastos R$ 20 bilhões e estão previstos pelo menos mais R$ 8 bilhões de investimentos em 2016. Ele garantiu que o programa atualmente não tem nenhum atraso financeiro nem pendência de recursos, o que permite a continuidade ininterrupta das obras em todo o país.

Das 18 emendas apresentadas à MP, quatro foram discutidas com mais atenção na audiência pública, pois o autor delas, o deputado Carlos Marun (PMDB-MS) pediu apoio para aprová-las e debateu com os convidados cada uma delas, inclusive a que pede que 25% dos investimentos do Minha Casa, Minha Vida sejam feitos em cidades com menos de 50 mil habitantes. Essa emenda também foi apoiada pelo deputado Marcos Abrão (PPS-GO).

Os convidados afirmaram que não há viabilidade técnica para garantir essa porcentagem e o representante do Ministério do Planejamento explicou que outros programas habitacionais com subsídios governamentais já atendem as cidades pequenas.

Representando o Ministério das Cidades, a diretora Alessandra D’Ávila Vieira afirmou que o governo está bastante sensível às necessidades dos pequenos municípios. Ela disse que o governo já tentou criar uma modalidade do programa específico para cidades pequenas mas sua execução foi descontinuada pelo Tribunal de Contas da União (TCU) em 2013.

Por sua vez, Maria Henriqueta Arantes Alves, consultora do Conselho Curador do FGTS, pediu para que os parlamentares não aprovem nada que possa prejudicar a sustentabilidade do FGTS e apoiou uma das emendas do deputado Marun que muda a composição do Conselho Curador do fundo.

A audiência pública foi presidida pelos senadores José Pimentel (PT-CE) e Telmário Mota (PDT-RR) e contou com a participação do relator, o deputado Arnon Bezerra (PTB-CE).

Fonte: IRIB | 24/02/2016.

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