STJ: Novo CPC valoriza a conciliação e mediação

Prestes a entrar em vigor, o novo Código de Processo Civil (CPC) traz a expectativa de que se reduza a quantidade de processos, que se arrastam na Justiça há muitos anos. Entre as principais mudanças está a ampla instigação à autocomposição.

Método primitivo de resolução de conflitos entre pessoas, a autocomposição consiste em um dos indivíduos, ou ambos, abrirem mão do seu interesse por inteiro ou de parte dele; podendo haver a participação de terceiros.

Assim, a nova lei delimita bem o papel da conciliação e da mediação, já que os dois institutos não se confundem. Na conciliação, é imposta a um terceiro imparcial a missão de tentar aproximar os interesses de ambas as partes orientando-as na formação de um acordo.

A mediação é um processo que oferece àqueles que estão vivenciando um conflito, geralmente decorrente de alguma relação continuada, a oportunidade e o ambiente adequados para encontrarem, juntos, uma solução para o problema. O mediador, entretanto, não pode sugerir soluções para o conflito.

Outro método de solução de conflito visando desobstruir o Judiciário é a arbitragem, regulamentada pela Lei 9.307/96, que pode ser utilizada quando se está diante de um impasse decorrente de um contrato. Para isso, as partes nomeiam um árbitro, sempre independente e imparcial. Isto é, um que não tenha interesse no resultado da demanda e que não esteja vinculado a nenhuma das partes.

No novo código, a conciliação, a mediação e a arbitragem deverão ser estimuladas por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.

 

Foro especial

Em evento realizado pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados (Enfam) sobre o novo CPC, o ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Villas Bôas Cueva destacou que uma das características mais interessantes do novo código – e talvez a mais ousada – é a versão de modelo de foro especial.

“Nós já tínhamos a arbitragem e agora, com o novo CPC, temos a mediação e a conciliação como instrumentos de autocomposição”, disse.

Com isso, explicou o ministro, a finalidade do processo passa a ser a composição e a solução do conflito: “Já existiam esses instrumentos alternativos de resolução de conflitos, mas o novo código dá um passo importante, colocando como política de estado a solução consensual por meio da conciliação e da mediação, entre outros”.

Nessa perspectiva, a nova lei processual prevê a criação de centros judiciários de solução consensual de conflitos, responsáveis pelas audiências de conciliação e mediação (artigo 165); estabelece os princípios que informam a conciliação e a mediação (artigo 166); faculta ao autor da ação revelar, já na petição inicial, a sua disposição para participar de audiência de conciliação ou mediação (artigo 319) e recomenda, nas controvérsias da família, a solução consensual, possibilitando inclusive a mediação extrajudicial (artigo 694).

 

Audiências

O código disciplina, ainda, em seu artigo 334, o procedimento da audiência de conciliação ou de mediação, que poderá ser realizada por meio eletrônico.

O juiz designará audiência de conciliação ou de mediação, que poderá ocorrer em duas sessões ou mais, desde que não ultrapasse dois meses da data de realização da primeira sessão e desde que imprescindíveis à composição das partes.

O código prevê, ainda, que, antes de julgar um processo, o juiz será obrigado a tentar uma conciliação entre as partes, independentemente do emprego anterior de outros meios de solução consensual de conflitos.

 

Representante

A audiência não será feita se os litigantes, de forma expressa, manifestarem desinteresse na solução suasória do litígio. Havendo litisconsórcio, é necessária a anuência de todos.

Tal manifestação será feita pelo autor já na petição inicial ou pelo réu, por meio de petição apresentada até 10 dias antes da data designada para a audiência (parágrafo 5º do artigo 334).

Os litigantes deverão estar assistidos por seus advogados ou por defensores públicos. No parágrafo 10 do artigo 334, está exposto que a parte poderá constituir representante, não necessariamente advogado, com poderes específicos para negociar e celebrar acordo.

Sendo profícua a conciliação ou a mediação, ainda que sobre parte do litígio, será reduzida a termo e, em seguida, homologada por sentença, formando-se título executivo judicial (conforme artigo 515, inciso II, do CPC/2015).

 

Seminário

O Conselho da Justiça Federal (CJF), em parceria com o STJ, a Enfam, a Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe), a Fundação Getúlio Vargas (FGV) e o Instituto Innovare, realizará, no próximo dia 14 de março, o seminário O Papel do STJ na arbitragem doméstica e internacional.

O evento tem o objetivo de reforçar a importância da arbitragem como método alternativo de solução de litígios e destacar o papel do STJ na consolidação da jurisprudência em temas relativos à arbitragem.

Participarão do evento os ministros do STJ Nancy Andrighi (corregedora nacional de Justiça), João Otávio de Noronha, Humberto Martins (diretor-geral da Enfam), Og Fernandes (corregedor-geral da Justiça Federal), Luis Felipe Salomão, Paulo de Tarso Sanseverino, Isabel Gallotti, Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro, Ruy Rosado (aposentado) e Sidnei Beneti (aposentado) e diversas outras autoridades no assunto.

O seminário ocorrerá no auditório externo do CJF, em Brasília.

Clique aqui e veja a programação.

Fonte: Anoreg – BR| 26/02/2016.

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Juíza do interior catarinense inova ao decidir ação com base no Estatuto da Pessoa com Deficiência

Na 1ª Vara Cível da comarca de Tijucas, em Santa Catarina, a juíza Joana Ribeiro, membro do IBDFAM, aplicou inovações do recém-vigente Estatuto da Pessoa com Deficiência para proferir sentença em que nomeou uma mulher para exercer a curatela do marido, acometido por uma doença que o incapacita para determinados atos da vida civil. A decisão está entre as primeiras do país a ser baseada no novo ordenamento, que entrou em vigor em janeiro deste ano e estabelece novo norte cultural e jurídico em benefício das pessoas com deficiência.

No corpo da sentença, a magistrada trata das inovações e destaca algumas delas, como o fim da incapacidade civil absoluta; a definição da curatela para fins específicos e restritos aos direitos patrimoniais e negociais, aplicável em casos de incapacidade civil relativa; prazo fixo de duração da curatela; e a obrigação do curador cumprir o projeto terapêutico individualizado como forma de avançar desta condição para, em futuro processo, alcançar o estágio de TDA – Tomada de Decisão Apoiada. Nele, a pessoa continua protagonista da própria vida, mas, em situações restritas a questões patrimoniais, contará com o auxílio de apoiadores para definir suas escolhas.

A magistrada decretou a incapacidade relativa do marido, nomeou a esposa como curadora, sob a condição de promover o projeto terapêutico individualizado, e fixou prazo de três anos para futura averiguação da condição do curatelado, visando a sua adequação ao estágio de TDA. A esposa terá ainda que prestar contas de sua atuação ao Ministério Público.

A mulher havia solicitado também autorização para venda de um imóvel do casal, pleito que foi rechaçado nesta oportunidade e que deve ser objeto de ação autônoma para melhor avaliação da necessidade, indispensabilidade e utilidade do negócio. A juíza concluiu que é preciso enfatizar que a nova lei reage aos anseios de pessoas que, embora tenham o discernimento reduzido, são capazes de amar e ser amados, e necessitam de certa liberdade e/ou dignidade para provar dos limites de sua própria existência.

A juíza Joana Ribeiro observa que esta decisão representa o reconhecimento do país quanto ao resgate da dignidade da pessoa humana portadora de deficiência. “O Estatuto ressignificou completamente os dispositivos legais já ultrapassados e que não correspondiam ao verdadeiro sentido da capacidade civil e aos direitos humanos reconhecidos na Convenção de Nova York, que ingressou no sistema jurídico brasileiro em 2009 e que não estava sendo aplicada, justamente porque importava na revogação de dispositivos constantes do Código Civil e do Código de Processo Civil, que dificultavam sua aplicabilidade imediata”, afirma.

De acordo com a magistrada, o Estatuto da Pessoa com Deficiência possibilitou que quase um quarto da população brasileira portadora de deficiência fosse contemplada com a tutela da dignidade-liberdade, evidenciada pelas ações de inclusão, reconhecimento e expansão tipificada dos seus direitos. “A nova Lei reage aos anseios daqueles que, embora não tenham a expressão completa da sua vontade, têm direito ao reconhecimento da capacidade civil e da consequente liberdade existencial, inclusive, a liberdade e o direito à escolha da vinculação afetiva, por meio do casamento e do exercício da parentalidade biológica e jurídica”, diz.

Conforme Joana Ribeiro, o Estatuto proporcionou a formação de uma sociedade inclusiva, “que reconhece e dá mecanismos para o exercício da plenitude dos direitos existenciais, amparando todos os indivíduos, de forma extrínseca e intrínseca, inclusive por meio da garantia do direito à prevenção das causas de deficiência e à tecnologia assistiva, pioneiramente incluído no sistema jurídico brasileiro, para maximizar a autonomia, a mobilidade pessoal e a qualidade de vida de todos”.

O procurador de justiça Nelson Rosenvald, membro do IBDFAM, avalia que a decisão foi bem fundamentada, seguindo o paradigma social do Estatuto da Pessoa Com Deficiência. “Vale dizer: curatela restrita à incapacidade relativa; curatela delimitada às questões patrimoniais; Projeto Terapêutico Individualizado às vicissitudes do curatelando e delimitação do prazo da curatela, tendo em vista que esse modelo jurídico é agora direcionado à plena recuperação da pessoa e reaquisição da capacidade civil pela via da Tomada de Decisão apoiada”, diz.

Segundo Nelson Rosenvald, a curatela só poderá ser aplicada quando objetivamente for constatada a impossibilidade total de autodeterminação da pessoa. “Não se trata mais de uma ‘interdição’ de direitos fundamentais de uma pessoa com transtornos mentais, porém de uma curatela temporalmente limitada, que só poderá ser aplicada com forte carga argumentativa que indique que uma pessoa, em sua complexidade, não pode mais exercer o autogoverno”, esclarece.

Por fim, Nelson Rosenvald explica que com a vigência da Lei n. 13.146/15 ocorre uma funcionalização da curatela. “Assim, sai de cena o curador patrimonial, substituído pelo cuidador da saúde, que se compromete com a recuperação da pessoa do curatelado. Para que não apenas as situações patrimoniais, mas os direitos da personalidade do curatelado sejam velados adequadamente, pode-se instituir curatela conjunta, seja ela compartilhada ou fracionada”, completa.

Fonte: Anoreg – SP | 25/02/2016.

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Comunicado CG Nº 1578/2015 – Atas de correição ordinária das unidades judiciais e extrajudiciais do Estado, relativas ao exercício de 2015, deverão ser enviadas, no período de 11/01 a 11/03/16 – PÁG. 16

Atas de correição ordinária das unidades judiciais e extrajudiciais do Estado, relativas ao exercício de 2015, deverão ser enviadas, no período de 11/01 a 11/03/16 – PÁG. 16

DICOGE

COMUNICADO CG Nº 1578/2015
A Corregedoria Geral da Justiça COMUNICA aos MM. Juízes Corregedores Permanentes do Estado e aos Srs. Escrivães I e II que as atas de correição ordinária das unidades judiciais e extrajudiciais do Estado, relativas ao exercício de 2015, deverão ser enviadas, no período de 11/01 a 11/03/16, através do endereço http://atas.tjsp.jus.br/AtaCorreicao, posto que o recebimento das mesmas se dará, apenas e tão somente, pelo Sistema de Envio de Atas.
Comunica, ainda, que nas atas das unidades judiciais, conforme modelo disponibilizado no Portal da Corregedoria – Modelos e Formulários, deverá conter apenas uma foto por item indicado, ou seja, não deverá exceder a 4 fotos por ata, uma vez que o sistema está preparado para receber arquivos de até no máximo 10 megabytes de tamanho (vide manual que encontra-se no Sistema de Envio de Atas).
Comunica, finalmente, que verifiquem se as unidades constantes no sistema correspondem a sua Corregedoria Permanente. Em caso de divergência, favor encaminhar e-mail para o endereço: atacorreicao@tjsp.jus.br para eventual regularização.

Fonte: Anoreg – SP | 26/02/2016.

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