Questão esclarece dúvida acerca da alienação do usufruto e da nua-propriedade para o mesmo adquirente

Usufruto – nua-propriedade – alienação. Consolidação

Nesta edição do Boletim Eletrônico esclarecemos dúvida acerca da alienação do usufruto e da nua-propriedade para o mesmo adquirente. Veja nosso posicionamento sobre o assunto, valendo-se dos ensinamentos de Francisco Eduardo Loureiro:

Pergunta: É permitida, a alienação onerosa do usufruto e da nua-propriedade para o mesmo adquirente, consolidando dessa forma a propriedade? Se positivo, tal negócio não seria uma afronta ao art. 1.393 do Código Civil?

Resposta: Nada impede que o nu-proprietário e o usufrutuário transmitam o imóvel em conjunto, considerando que a nua-propriedade e o usufruto se consolidam nas mãos do adquirente. Assim, não haveria nenhuma afronta ao dispositivo, pois, o que o art. 1.393 do Código Civil veda é a alienação do usufruto isoladamente a outra pessoa.

Neste sentido, vejamos o que nos esclarece Francisco Eduardo Loureiro, ao comentar o art. 1.393 do Código Civil:

“A inalienabilidade do usufruto não tem nenhuma incompatibilidade com a extinção por consolidação. O que proíbe a norma cogente é que o direito real de usufruto sobreviva sob a titularidade de terceiro, porque é personalíssimo do usufrutuário. A transmissão, porém, se admite quando provocar a extinção do usufruto por consolidação. São os casos da aquisição do usufruto a título gratuito ou oneroso pelo nu-proprietário ou, então, de um terceiro que adquira simultaneamente a nua-propriedade e o usufruto, consolidando a propriedade em suas mãos. Não há aí propriamente alienação do direito real, mas sim modo de sua extinção por consolidação.” (LOUREIRO. Francisco Eduardo in “Código Civil Comentado”. Coord. Cezar Peluso, 9ª ed. revisada e atualizada, Manole, São Paulo, 2015, p. 1.373).

Visando uma melhor técnica de redação de contratos e registros que venham a cuidar da alienação do usufruto e da nua propriedade para uma mesma pessoa, temos como mais adequado cuidar, em primeiro momento, da alienação da nua propriedade, e, em segundo, do usufruto, cuja sequência vai sempre indicar que o usufruto reportado em segundo lugar, está sendo negociado com quem já estará a se apresentar como titular da nua propriedade, mostrando-nos, aí, a consolidação de direitos, que, até então se encontrava bipartido.

Finalizando, recomendamos sejam consultadas as Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça de seu Estado, para que não se verifique entendimento contrário ao nosso. Havendo divergência, proceda aos ditames das referidas Normas, bem como a orientação jurisprudencial local.

Fonte: IRIB | 23/02/2016.

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TJMG: Retificação de área. Dúvida. Confrontante – intervenção – ausência. Averbação – nulidade

A retificação administrativa do registro do imóvel, a requerimento do interessado, sem a intervenção dos proprietários confrontantes é ilegal e passível de anulação

A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG) julgou a Apelação Cível nº 1.0142.13.002409-4/001, onde se decidiu que a retificação administrativa do registro do imóvel, a requerimento do interessado, sem a intervenção dos proprietários confrontantes é ilegal e passível de anulação. O acórdão, que teve como Relatora a Desembargadora Albergaria Costa, foi julgado provido por unanimidade.

No caso apresentado, o apelante ajuizou ação anulatória sob o argumento de que, em razão da retificação da área do imóvel confrontante, houve invasão de sua propriedade. Além disso, sustentou que a retificação se deu no bojo de um processo administrativo de dúvida, no qual não foi dada a ciência aos proprietários limítrofes. Defendeu, ainda, que o art. 213, II da Lei nº 6.015/73 condiciona a retificação da área à assinatura dos confrontantes e de profissional habilitado, com prova de responsabilidade técnica e afirmou que naquele procedimento não foram respeitadas as exigências legais. Inconformado com a sentença que julgou improcedente o pedido, o apelante interpôs recurso.

Ao julgar a apelação, a Relatora entendeu que assiste razão ao apelante, na medida em que não se verificou, no procedimento de dúvida, o cumprimento do art. 213, II da Lei nº 6.015/73. Desta forma, entendeu ser evidente a nulidade da averbação da retificação de área, podendo tal ato ser desconstituído, tendo em vista que a decisão da dúvida tem natureza administrativa e não impede o uso do processo contencioso competente, conforme a redação do art. 204 da referida lei.

Diante do exposto, a Relatora opinou pelo provimento do recurso.

Clique aqui e leia na íntegra a decisão.

Fonte: IRIB | 23/02/2016.

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SP – PROVIMENTO CGJ N.º 06/2016: LIVRO DE VISITAS E CORREIÇÕES SERÁ ESCRITURADO PELAS COMPETENTES AUTORIDADES JUDICIÁRIAS FISCALIZADORAS

DICOGE

DICOGE 5.1

PROCESSO Nº 2007/30173 – SÃO PAULO – CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Parecer 39/2016-E

NORMAS DE SERVIÇO DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA – CAPÍTULO XIII, DO TOMO II – NECESSIDADE DE HARMONIA ENTRE OS ITENS 44.3 E 63.1.
Excelentíssimo Corregedor Geral da Justiça,
Trata-se de consulta sobre a necessária compatibilização entre as redações dos itens 44.3 e 63.1, do Capítulo XIII, Tomo II, das NSCGJ.
É o breve relato. Passo a opinar.
As redações dos mencionados itens são as seguintes:
44.3. O Livro de Visitas e Correições será escriturado pelas competentes autoridades judiciárias fiscalizadoras e conterá cem páginas, respondendo o delegatário pela guarda e integridade do conjunto de atos nele praticados.
63. No livro de Visitas e Correições serão transcritos integralmente os termos de correições realizadas pelo Juiz Corregedor Permanente e pelo Corregedor Geral da Justiça.
63.1. Este livro cumprirá os requisitos dos demais livros obrigatórios e será organizado em folhas soltas, em número de 100.
A dúvida que se coloca é a seguinte: um livro com cem páginas pode apresentar número diverso de folhas. E, de fato, pode.
Assim, a fim de que se harmonizem os dispositivos, e tendo em vista a tradição de se considerar o número de folhas – e, não, páginas – o melhor é que o item 44.3 passe a ter a seguinte redação:
44.3. O Livro de Visitas e Correições será escriturado pelas competentes autoridades judiciárias fiscalizadoras e se organizará na forma prevista no item 63.1 desse Capítulo, respondendo o delegatário pela guarda e integridade do conjunto de atos nele praticados.
Proponho, por isso, a alteração da redação do item 44.3, do Capítulo XIII, do Tomo II, das NSCGJ, conforme minuta que segue, pelas razões expostas no parecer.
Sub censura.
São Paulo, 15 de fevereiro de 2016.
(a) Swarai Cervone de Oliveira 
Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo, pelas razões expostas, a edição do Provimento sugerido, conforme minuta apresentada, a ser publicado, juntamente com o parecer, por três vezes, em dias alternados, no DJE. Publique-se. São Paulo, 16 de fevereiro de 2016. (a) MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS, Corregedor Geral da Justiça.

Provimento CGJ N.º 06/2016
Altera a redação do item 44.3, do Capítulo XIII, Tomo II, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. 

O DESEMBARGADOR MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,
CONSIDERANDO a necessidade de aperfeiçoamento do texto da normatização administrativa;
CONSIDERANDO o exposto, sugerido e decidido nos autos do processo n.º 2007/00030173;
RESOLVE: 
Artigo 1º – O item 44.3, do Capítulo XIII, Tomo II, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça – Extrajudicial passa a ter a seguinte redação:
44.3. O Livro de Visitas e Correições será escriturado pelas competentes autoridades judiciárias fiscalizadoras e se organizará na forma prevista no item 63.1 desse Capítulo, respondendo o delegatário pela guarda e integridade do conjunto de atos nele praticados.
Artigo 2º – Este provimento entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias.
São Paulo, 18 de fevereiro de 2016.
(a) MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS 
Corregedor Geral da Justiça.

Fonte: Arpen – SP – DJE/SP | 23/02/2016.

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