Questão esclarece dúvida acerca da transformação de vagas de garagem acessórias em unidades autônomas em condomínio regido pela Lei nº 4.591/64

Condomínio edilício. Vagas de garagem acessórias – transformação em unidades autônomas

Nesta edição do Boletim Eletrônico esclarecemos dúvida acerca da transformação de vagas de garagem acessórias em unidades autônomas em condomínio regido pela Lei nº 4.591/64. Veja nosso posicionamento sobre o assunto:

Pergunta: É possível que as vagas de garagem acessórias se transformem em unidades autônomas em condomínio regido pela Lei nº 4.591/64?

Resposta: Sim, devendo a situação, dentre outras exigências, indicar:

1 – aprovação municipal;

2 – alteração da instituição e especificação do condomínio, especialmente no que se refere ao número de unidades e, se for o caso, às áreas comuns e privativas, além da convenção condominial;

3 – anuência da totalidade dos condôminos.

Observe-se que alterações dessa natureza podem ganhar variações e complexidades diversas. A respeito, leia-se a obra “Condomínio e Incorporação no Registro de Imóveis”, de Mario Pazutti Mezzari (3ª edição por Norton Editor, 2010), em que o autor aborda vários exemplos e soluções.

Finalizando, recomendamos sejam consultadas as Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça de seu Estado, para que não se verifique entendimento contrário ao nosso. Havendo divergência, proceda aos ditames das referidas Normas, bem como a orientação jurisprudencial local.

Fonte: IRIB | 18/02/2016.

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Imóvel alugado para templo religioso poderá ficar isento de IPTU

A Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) aprovou na quarta-feira (17) a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 133/2015, que torna imunes do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) os imóveis alugados a templos religiosos e utilizados para a realização de cultos.

O autor da proposta, senador Marcelo Crivella (PRB-RJ), explicou que o texto constitucional já prevê a imunidade tributária desses templos, mas se torna necessário explicitar que a medida vale também na hipótese de a entidade religiosa não ser a proprietária do imóvel onde exerce suas atividades.

“Como se sabe, os contratos de locação costumam conter previsão de transferência da responsabilidade de pagamento do IPTU do locador para o locatário. Em razão disso, as entidades religiosas, embora imunes a impostos, acabam suportando o peso do referido imposto nos casos em que não têm a propriedade dos imóveis”, esclareceu.

O relator, senador Benedito de Lira (PP-AL), apresentou voto favorável à proposta, que será examinada em dois turnos pelo Plenário do Senado.

Fonte: Agência Senado | 17/02/2016.

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Jurisprudência: Direito processual civil. Impenhorabilidade da pequena propriedade rural.

A pequena propriedade rural, trabalhada pela família, é impenhorável, ainda que dada pelos proprietários em garantia hipotecária para financiamento da atividade produtiva. Conforme exposto no REsp 262.641-RS (Quarta Turma, DJ 15/4/2002), o art. 5º, XXVI, da CF “revogou as determinações contidas na legislação ordinária, proibindo a penhora desse bem por sobradas razões, a fim de garantir condições mínimas de sobrevivência e capacidade de produção ao pequeno agricultor. Se não for assim, evidentemente o dispositivo constitucional não está sendo aplicado; e ele existe exatamente para essa finalidade”. Ademais, convém esclarecer não ser relevante a alteração legislativa promovida pela Lei n. 11.382/2006, que substituiu a impenhorabilidade do imóvel rural de até um módulo (art. 649, X, do CPC, incluído pela Lei n. 7.513/1987) pela impenhorabilidade da “pequena propriedade rural, assim definida em lei” (art. 649, VIII, do CPC, com redação dada pela Lei n. 11.382/2006), haja vista que, em uma interpretação teleológica, fica clara a intenção do legislador de proteger a atividade agropecuária de subsistência do trabalhador rural e de sua família, a par do enquadramento do imóvel como pequena propriedade rural. Precedentes citados dos STJ: AgRg no REsp 261.350-RS, Terceira Turma, DJ 6/5/2002; e REsp 684.648-RS, Quarta Turma, DJe 21/10/2013. Precedente citado do STF: AI 184.198 AgR, Segunda Turma, DJ 4/4/1997. REsp 1.368.404-SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 13/10/2015, DJe 23/11/2015.

Fonte: Anoreg/BR – Informativo de Jurisprudência do STJ N° 0573 | 18/02/2016.

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