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Fonte: Concurso de Cartório  | 16/02/2016.

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IRIB e ARISP estabelecem plano de trabalho para impulsionar o registro eletrônico de imóveis

Reunião entre representantes das instituições ocorreu na última sexta-feira, 12/2, em São Paulo/SP

O Instituto de Registro Imobiliário do Brasil (IRIB) e a Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo (ARISP) estabeleceram um plano de trabalho conjunto visando à universalização do registro eletrônico de imóveis. As metas e ações foram definidas em reunião ocorrida na sexta-feira (12/2), em São Paulo/SP.  A intenção é operacionalizar o Acordo de Cooperação Técnica firmado entre as instituições em setembro do ano passado, em conformidade com o Provimento nº 47/2015, da Corregedoria Nacional de Justiça, que dispõe sobre as diretrizes gerais para o Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis.

Além dos presidentes do IRIB e da ARISP, João Pedro Lamana Paiva e Francisco Raymundo, respectivamente, participaram da reunião o vice-presidente da ARISP e diretor de Tecnologia do IRIB, Flauzilino Araújo dos Santos; o secretário geral do IRIB e conselheiro fiscal da ARISP, Frederico Jorge Vaz de Figueiredo Assad; o vice-presidente do IRIB para o Estado de Pernambuco, Valdecy José Gusmão da Silva Júnior; o presidente do Colégio Registral do Rio Grande do Sul, Paulo Ricardo de Ávila; e o diretor executivo da ARISP, Paulo Roberto Leierer. Durante a reunião, o Instituto apresentou proposta de trabalho, que foi elaborada por grupo de trabalho formado por Francisco José Rezende dos Santos, Mari Lúcia Carraro e Frederico Assad.

“A reunião foi produtiva e de grande importância, tendo em vista que todos os cartórios de Registro de Imóveis devem estar operando de forma eletrônica e integrada até de julho de 2016. Sabemos que isso já estaria acontecendo se tivéssemos uma central nacional do registro eletrônico de imóveis, a exemplo das demais especialidades”, diz Lamana Paiva. Segundo ele, IRIB e ARISP estão empenhados na execução da meta número um do acordo de cooperação, que é expandir a base territorial de utilização da Central de Serviços Eletrônicos Compartilhados (Central dos Registradores de Imóveis), desenvolvida e administrada pela Associação paulista em cooperação com o Instituto, especialmente nos estados onde não seja possível a utilização de centrais de serviços próprios.

Outras metas prioritárias do acordo de cooperação são fomentar os registradores imobiliários, por meio das entidades representativas nos respectivos estados, para estarem capacitados tecnologicamente dentro dos padrões de interoperabilidade denominado “e-PING”, do Governo Federal; e disponibilizar e orientar o desenvolvimento de produtos e serviços de uso comum dos registradores imobiliários, visando à padronização de procedimentos e a celeridade dos serviços prestados por meio de mecanismos de transferência de informação e tecnologia entre as instituições signatárias.

Fonte: IRIB | 16/02/2016.

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TRF/1ª Região – DECISÃO: Procuração outorgada por pessoa jurídica não confere poderes para que um sócio disponha das quotas de outro

A 5ª Turma do TRF da 1ª Região confirmou sentença, proferida pelo Juízo Federal da 22ª Vara da Seção Judiciária de Minas Gerais, que negou a segurança requerida pelo impetrante objetivando a anulação do ato da Junta Comercial que desarquivou a Alteração Contratual nº 5 da empresa da qual é sócio. No recurso apresentado ao TRF1, o apelante alega que a aludida alteração foi realizada dentro da legalidade mediante procuração passada por instrumento público que lhe foi conferida pelo outro sócio.

O Colegiado entendeu que o Juízo de primeiro grau agiu corretamente ao denegar a segurança. Isso porque, na hipótese em apreço, a Junta Comercial de Minas Gerais constatou ser inócua a procuração utilizada pelo impetrante para representar seu sócio e dele obter as quotas sociais para si próprio.

“A determinação do presidente da Junta apenas determinou o cumprimento da decisão colegiada unânime do Conselho de Vogais, que agiu dentro de sua competência institucional. A concessão da segurança, no caso, teria o condão de desfazer a decisão colegiada da Junta Comercial”, explicou a relatora, juíza federal convocada Maria Cecília de Marco Rocha, em seu voto.

A magistrada também destacou que o Conselho de Vogais da Junta Comercial de Minas Gerais, ao julgar recurso apresentado pelo ora recorrente, concluiu pela impossibilidade da utilização da procuração outorgada pela sociedade em pedido de transferência de quotas sociais de um sócio para outro.

“A pessoa jurídica tem existência distinta da pessoa física do sócio, o qual é o verdadeiro proprietário das quotas sociais. Assim, a procuração outorgada pela pessoa jurídica não pode conceder poderes ao sócio outorgado para dispor das quotas de outro sócio, pois cabe ao proprietário dispor de seus direitos patrimoniais”, finalizou a relatora.

A decisão foi unânime.

Processo nº: 0001398-19.2007.4.01.3800/MG
Data do julgamento: 11/11/2015
Data de publicação: 19/11/2015

Fonte: TRF/1ª Região | 15/02/2016.

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