Artigo: É o fim da interdição? – Por Pablo Stolze

*Pablo Stolze

1. Introdução

Ainda será sentido o profundo impacto da Lei 13.146 de 06 de julho de 2015 – Estatuto da Pessoa com Deficiência -, a partir, especialmente, da jurisprudência que se formará ao longo dos próximos anos.

Esta Lei, como já tive a oportunidade de observar[1], nos termos do parágrafo único do seu art. 1º, tem como base a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, ratificados pelo Congresso Nacional por meio do Decreto Legislativo no 186, de 9 de julho de 2008, em conformidade com o procedimento previsto no § 3o do art. 5o da Constituição da República Federativa do Brasil, em vigor para o Brasil, no plano jurídico externo, desde 31 de agosto de 2008, e promulgados pelo Decreto no 6.949, de 25 de agosto de 2009, data de início de sua vigência no plano interno.

Pela amplitude do alcance de suas normas, o Estatuto traduziu uma verdadeira conquista social, ao inaugurar um sistema normativo inclusivo, que homenageia o princípio da dignidade da pessoa humana em diversos níveis.

A partir de sua entrada em vigor, a pessoa com deficiência – aquela que tem impedimento de longo prazo, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, nos termos do seu art. 2º – não deve ser mais tecnicamente considerada civilmente incapaz, na medida em que os arts. 6º e 84, do mesmo diploma, deixam claro que a deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa.

Ainda que, para atuar no cenário social, precise se valer de institutos assistenciais e protetivos como a tomada de decisão apoiada ou a curatela, a pessoa deve ser tratada, em perspectiva isonômica, como legalmente capaz.

Por óbvio, uma mudança desta magnitude – verdadeira “desconstrução ideológica” – não se opera sem efeitos colaterais, os quais exigirão um intenso esforço de adaptação hermenêutica[2].

Mas, certamente, na perspectiva do Princípio da Vedação ao Retrocesso, lembrando Canotilho, a melhor solução será alcançada.

O que não aceito é desistir desta empreitada, condenando o Estatuto ao cadafalso da indiferença em virtude de futuras dificuldades interpretativas.

2. O Estatuto e a Capacidade Civil

Como salientei, com a entrada em vigor do Estatuto, a pessoa com deficiência – aquela que tem impedimento de longo prazo, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, nos termos do art. 2º – não deve ser mais tecnicamente considerada civilmente incapaz, na medida em que os arts. 6º e 84, do mesmo diploma, deixam claro que a deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa:

Art. 6o  A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive[3] para:

I – casar-se e constituir união estável;

II – exercer direitos sexuais e reprodutivos;

III – exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar;

IV – conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória;

V – exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e

VI – exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas.

Art. 84.  A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas.

Esse último dispositivo é de clareza meridiana: a pessoa com deficiência é legalmente capaz, ainda que pessoalmente não exerça os direitos postos à sua disposição.

Poder-se-ia afirmar, então, que o Estatuto inaugura um novo conceito de capacidade, paralelo àquele previsto no art. 2º do Código Civil[4]?

Em meu sentir, não há um novo conceito, voltado às pessoas com deficiência, paralelo ao conceito geral do Código Civil.

Se assim o fosse, haveria um viés discriminatório que a nova Lei exatamente pretende acabar.

Em verdade, o conceito de capacidade civil foi reconstruído e ampliado.

Com efeito, dois artigos matriciais do Código Civil foram reestruturados.

O art. 3º do Código Civil, que dispõe sobre os absolutamente incapazes, teve todos os seus incisos revogados, mantendo-se, como única hipótese de incapacidade absoluta, a do menor impúbere (menor de 16 anos).

O art. 4º, por sua vez, que cuida da incapacidade relativa, também sofreu modificação. No inciso I, permaneceu a previsão dos menores púberes (entre 16 anos completos e 18 anos incompletos); o inciso II, por sua vez, suprimiu a menção à deficiência mental, referindo, apenas, “os ébrios habituais e os viciados em tóxico”; o inciso III, que albergava “o excepcional sem desenvolvimento mental completo”, passou a tratar, apenas, das pessoas que, “por causa transitória ou permanente, não possam exprimir a sua vontade”; por fim, permaneceu a previsão da incapacidade do pródigo.

Nesse contexto, faço uma breve reflexão.

Não convence inserir as pessoas sujeitas a uma causa temporária ou permanente, impeditiva da manifestação da vontade (como aquela que esteja em estado de coma), no rol dos relativamente incapazes.

Se não podem exprimir vontade alguma, a incapacidade não poderia ser considerada meramente relativa.

A impressão que tenho é a de que o legislador não soube onde situar a norma.

Melhor seria, caso não optasse por inseri-lo no próprio artigo art. 3º (que cuida dos absolutamente incapazes), consagrar-lhe dispositivo legal autônomo.

Considerando-se o sistema jurídico tradicional, vigente por décadas,  no Brasil, que sempre tratou a incapacidade como um consectário quase inafastável da deficiência, pode parecer complicado, em uma leitura superficial, a compreensão da recente alteração legislativa.

Mas uma reflexão mais detida é esclarecedora.

Em verdade, o que o Estatuto pretendeu foi, homenageando o princípio da dignidade da pessoa humana, fazer com que a pessoa com deficiência deixasse de ser “rotulada” como incapaz, para ser considerada – em uma perspectiva constitucional isonômica – dotada de plena capacidade legal, ainda que haja a necessidade de adoção de institutos assistenciais específicos, como a tomada de decisão apoiada[5] e, extraordinariamente, a curatela, para a prática de atos na vida civil.

3. O Estatuto e a Curatela

De acordo com este novo diploma, a curatela, restrita a atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, passa a ser uma medida extraordinária (art. 85):

Art. 85.  A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.

§ 1o  A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto.

§ 2o  A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado.

§ 3o  No caso de pessoa em situação de institucionalização, ao nomear curador, o juiz deve dar preferência a pessoa que tenha vínculo de natureza familiar, afetiva ou comunitária com o curatelado. (grifei)

Note-se que a lei não diz que se trata de uma medida “especial”, mas sim, “extraordinária”, o que reforça a sua excepcionalidade.

E, se é uma medida extraordinária, é porque existe uma outra via assistencial de que pode se valer a pessoa com deficiência – livre do estigma da incapacidade – para que possa atuar na vida social: a “tomada de decisão apoiada”, processo pelo qual a pessoa com deficiência elege pelo menos 2 (duas) pessoas idôneas, com as quais mantenha vínculos e que gozem de sua confiança, para prestar-lhe apoio na tomada de decisão sobre atos da vida civil, fornecendo-lhes os elementos e informações necessários para que possa exercer sua capacidade.

Pessoas com deficiência e que sejam dotadas de grau de discernimento que permita a indicação dos seus apoiadores, até então sujeitas a uma inafastável interdição e curatela geral, poderão se valer de um instituto menos invasivo em sua esfera existencial.

Note-se que, com isso, a autonomia privada projeta as suas luzes em recantos até então inacessíveis.

4. É o Fim da Interdição?

Afinal, o Estatuto pôs fim à interdição?

É preciso muito cuidado no enfrentamento desta questão.

O Prof. Paulo Lôbo, em excelente artigo[6], sustenta que, a partir da entrada em vigor do Estatuto, “não há que se falar mais de ‘interdição’, que, em nosso direito, sempre teve por finalidade vedar o exercício, pela pessoa com deficiência mental ou intelectual, de todos os atos da vida civil, impondo-se a mediação de seu curador. Cuidar-se-á, apenas, de curatela específica, para determinados atos”.

Esta afirmação deve ser adequadamente compreendida.

Explico o meu ponto de vista.

Na medida em que o Estatuto é expresso ao afirmar que a curatela é extraordinária e restrita a atos de conteúdo patrimonial ou econômico, desaparece a figura da “interdição completa” e do “curador todo-poderoso e com poderes indefinidos, gerais e ilimitados”.

Mas, por óbvio, o procedimento de interdição (ou de curatela)[7] continuará existindo, ainda que em uma nova perspectiva, limitada aos atos de conteúdo econômico ou patrimonial, como bem acentuou Rodrigo da Cunha Pereira. [8]

É o fim, portanto, não do “procedimento de interdição”, mas sim, do standard tradicional da interdição, em virtude do fenômeno da “flexibilização da curatela”, anunciado por Célia Barbosa Abreu[9].

Vale dizer, a curatela estará mais “personalizada”, ajustada à efetiva necessidade daquele que se pretende proteger.

Aliás, fixada a premissa de que o procedimento de interdição subsiste, ainda que em uma nova perspectiva, algumas considerações merecem ser feitas, tendo em vista a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil.

Flávio Tartuce[10], com propriedade, ressalta a necessidade de se interpretar adequadamente o Estatuto da Pessoa com Deficiência e o CPC-15, para se tentar amenizar os efeitos de um verdadeiro “atropelamento legislativo”.

E a tarefa não será fácil, na medida em que o novo CPC já surgirá com muitos dispositivos atingidos pelo Estatuto.

Dou como exemplo o artigo do Código Civil que trata da legitimidade para promover a interdição (art. 1.768), revogado pelo art. 747 do CPC-15.

O Estatuto da Pessoa com Deficiência, por seu turno, ignorando a revogação do dispositivo pelo novo CPC – observou Fredie Didier Jr.[11] – acrescentou-lhe um novo inciso (art. 1.768, IV, CC), para permitir que a própria pessoa instaure o procedimento de curatela.

Certamente, a conclusão a se chegar é no sentido de que o art. 747 do CPC vigorará com este novo inciso.

Será um intenso exercício de hermenêutica que deverá ser guiado sempre pelo bom senso.

5. O Estatuto e as Interdições em Curso

Para bem compreendermos este ponto, é necessária uma incursão na Teoria Geral do Direito Civil.

Isso porque o Estatuto alterou normas que dizem respeito ao “status” da pessoa natural, tema sobre o qual já tivemos a oportunidade de escrever:

O estado da pessoa natural indica sua situação jurídica nos contextos político, familiar e individual.

Com propriedade, ensina ORLANDO GOMES que estado (status), em direito privado, é noção técnica destinada a caracterizar a posição jurídica da pessoa no meio social.

Seguindo a diretriz traçada pelo mestre baiano, três são as espé­cies de estado:

a) estado político categoria que interessa ao Direito Constitucional, e que classifica as pessoas em nacionais e estrangeiros. Para tanto, leva-se em conta a posição do indivíduo em face do Estado;

b) estado familiar categoria que interessa ao Direito de Família, considerando as situações do cônjuge e do parente. A pessoa poderá ser casada, solteira, viúva, divorciada ou judicialmente separada, sob o prisma do direito matrimonial. Quanto ao parentesco, vinculam-se umas às outras, por con­sanguinidade ou afinidade, nas linhas reta ou colateral. O estado familiar leva em conta a posição do indivíduo no seio da família. Note-se que, a despeito de a união estável também ser considerada entidade familiar, desconhece-se o estado civil de concubino ou convivente, razão pela qual não se deve inserir essa condição na presente categoria;

c) estado individual essa categoria baseia-se na condição física do indivíduo influente em seu poder de agir. Considera-se, portanto, a idade, o sexo e a saúde. Partindo-se de tal estado, fala-se em menor ou maior, capaz ou incapaz, homem ou mulher.[12]

O Estatuto da Pessoa com Deficiência, como dito, alterou normas reguladoras de um aspecto fundamental do “estado individual” da pessoa natural: a sua capacidade.

E, tais normas, por incidirem na dimensão existencial da pessoa física, têm eficácia e aplicabilidade imediatas.

Com efeito, estando em curso um procedimento de interdição – ou mesmo findo – o interditando (ou interditado) passa a ser considerado, a partir da entrada em vigor do Estatuto, pessoa legalmente capaz.

Mas, como analisamos linhas acima, é importante observar que a interdição e a curatela  – enquanto “procedimento” e “instituto assistencial”, respectivamente – não desapareceram, havendo, em verdade, experimentado uma flexibilização.

Vale dizer, não sendo o caso de se converter o procedimento de interdição em rito de tomada de decisão apoiada, a interdição em curso poderá seguir o seu caminho, observados os limites impostos pelo Estatuto, especialmente no que toca ao termo de curatela, que deverá expressamente consignar os limites de atuação do curador, o qual  auxiliará a pessoa com deficiência apenas no que toca à prática de atos com conteúdo negocial ou econômico.

O mesmo raciocínio é aplicado no caso das interdições já concluídas.

Não sendo o caso de se intentar o levantamento da interdição ou se ingressar com novo pedido de tomada de decisão apoiada, os termos de curatela já lavrados e expedidos continuam válidos, embora a sua eficácia esteja limitada aos termos do Estatuto, ou seja, deverão ser interpretados em nova perspectiva, para justificar a legitimidade e autorizar o curador apenas quanto à prática de atos patrimoniais.

Seria temerário, com sério risco à segurança jurídica e social, considerar, a partir do Estatuto, “automaticamente” inválidos e ineficazes os milhares – ou milhões – de termos de curatela existentes no Brasil.

Até porque, como já salientei, mesmo após o Estatuto, a curatela não deixa de existir.

Finalmente, merece especial referência a previsão da denominada “curatela compartilhada”, constante no art. 1.775-A do Código Civil, alterado pelo novo diploma estatutário: Na nomeação de curador para a pessoa com deficiência, o juiz poderá estabelecer curatela compartilhada a mais de uma pessoa.

Trata-se de uma previsão normativa muito interessante que, em verdade, tornará oficial uma prática comum.

Por vezes, no seio de uma família, mais de um parente, além do próprio curador, conduz a vida da pessoa com deficiência, dispensando-lhe os necessários cuidados.

Pois bem.

O novo instituto permitirá, no interesse do próprio curatelado, a nomeação de mais de um curador, e, caso haja divergência entre eles, caberá ao juiz decidir, como ocorre na guarda compartilhada.

_________

*Pablo Stolze é Bacharel em Direito – Universidade Federal da Bahia (1998), tendo recebido o diploma de honra ao mérito (láurea), pela obtenção das maiores notas ao longo do bacharelado. Pós-graduado em Direito Civil pela Fundação Faculdade de Direito da Bahia, tendo obtido nota dez em monografia de conclusão. Mestre em Direito Civil pela PUC/SP, tendo obtido nota dez em todos os créditos cursados, nota dez na dissertação, com louvor, e dispensa de todos os créditos para o doutorado. Aprovado em primeiro lugar em concursos para as carreiras de professor substituto e professor do quadro permanente da Faculdade de Direito da Universidade Federal da Bahia, e também em primeiro lugar no concurso para Juiz de Direito do Tribunal de Justiça da Bahia (1999). Autor e coautor de várias obras jurídicas, incluindo o “Novo Curso de Direito Civil” (Saraiva). Professor da Universidade Federal da Bahia, e da Rede Jurídica LFG. Já ministrou aulas, cursos e palestras em diversos tribunais do país, inclusive no Supremo Tribunal Federal.

Fonte: JUS Navigandi | 12/02/2016.

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CGJ/SP: Registro de imóveis – Custas e emolumentos – Primeira aquisição de imóvel com financiamento pelo SFH – Irrelevância de o recorrente possuir outros imóveis – Redução de 50% quanto aos emolumentos devidos – Exegese do art. 290 da Lei 6.015/73 – Precedentes da CGJ

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Processo CG n° 2015/8492

(79/2015-E)

Registro de imóveis – Custas e emolumentos – Primeira aquisição de imóvel com financiamento pelo SFH – Irrelevância de o recorrente possuir outros imóveis – Redução de 50% quanto aos emolumentos devidos – Exegese do art. 290 da Lei 6.015/73 – Precedentes da CGJ – Recurso provido.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça:

Trata-se de recurso interposto por Jean Carlo Nascimento e Aurilene Costa Araújo Nascimento objetivando a reforma da r. decisão de fls. 91/93, que indeferiu a redução de 50% dos emolumentos prevista no art. 290, da Lei n° 6.015/73, para o registro do instrumento particular com financiamento.

A Douta Procuradoria Geral de Justiça apresentou parecer opinando pelo não provimento do recurso (fls. 109/110).

É o relatório.

Opino.

A r. decisão recorrida ratificou o argumento do registrador de que a redução de emolumentos prevista no art. 290, da Lei n° 6.015/73, só incide se presentes os seguintes requisitos cumulativos: a) primeira aquisição de imóvel; e b) financiada pelo Sistema Financeiro da Habitação.

Assim, de acordo com a r. decisão, se o interessado adquirir um imóvel e não utilizar recursos do SFH, na eventual compra de um segundo, desta vez com financiamento do SFH, não terá direito à redução dos emolumentos.

Há precedente desta Corregedoria Geral, ainda em vigor, em que se interpretou referida norma. Decidiu-se que ela deve ser interpretada de forma ampla, isto é, que seja a primeira aquisição com recursos do SFH, ainda que não seja o primeiro imóvel adquirido pelo interessado:

Estabelece a lei a redução dos emolumentos para os “atos relacionados com a primeira aquisição imobiliária para fins residenciais, financiada pelo Sistema Financeiro da Habitação”.

A exegese dessa regra deve ser ampla. Não se justifica a separação das situações contempladas no artigo, mesmo porque uma complementa a outra.

Com efeito, ao que tudo indica a disposição pretendeu se referir à primeira aquisição financiada pelo Sistema Financeiro da Habitação e não estabelecer dois requisitos autônomos: a) primeira aquisição imobiliária, e b) primeiro financiamento.

O que parece ter motivado o legislador a proporcionar o beneficio foi o primeiro negócio do interessado com entidade do Sistema Financeiro da Habitação e nem poderia ser de outro modo, pois é comum o proprietário de pequeno imóvel, às vezes pequenos terrenos, vendê-lo para poder depositar a poupança mínima exigida em financiamentos.

Interpretar que o legislador pretendeu não conceder o benefício a eventuais proprietários de pequenos imóveis, rotulando-os como não preenchedores dos requisitos, seria punir, injustamente, aqueles que, às vezes com sacrifícios, conseguiram singela moradia, impedindo-os de alcançar imóvel condizente, com os benefícios do sistema financeiro.

Ora, é evidente que ao Sistema Financeiro da Habitação pouco importa se o adquirente de imóvel financiado já havia, em outra ocasião, possuído qualquer outro e sim se esse é o primeiro e único financiamento.

Nessa linha de raciocínio parece razoável estender tal interpretação à regra contida no art. 290 da Lei 6.015/73.

E preciso ressaltar, portanto, a razão de ser do Sistema Financeiro e a sua principal finalidade que é proporcionar financiamentos para que interessados adquiram sua casa própria, mesmo para aqueles que eventualmente já possuam imóvel menor, que na maioria das vezes é vendido, ou ainda pequenos terrenos.

Admitir-se que o legislador pretendeu fiscalizar isoladamente a primeira aquisição de imóvel, independente de financiamento, seria atribuir no Sistema Financeiro a intromissão indevida em negócios imobiliários que nada interferem com a sua principal finalidade que é a de possibilitar financiamentos aos interessados.

É certo que a regra ora examinada não integra aquelas consubstanciadas na lei específica que regulamenta o Sistema Financeiro da Habitação e suas atividades, mas força é convir que a primeira disposição não pode ser considerada isoladamente, sem correspondência com as segundas.

Por outro lado, o item 105, Cap. XX, das Normas de Serviço não abona a tese da recorrente, devendo ser entendida como referindo-se à primeira aquisição financiada pelo Sistema Financeiro da Habitação.

A alternativa inserida no parecer trazido à colação não decorre do texto legal, que referiu-se à primeira aquisição imobiliária, financiada pelo Sistema Financeiro da Habitação (art. 290), sem a utilização de qualquer conjunção. (CGJSP – PROCESSO: 109/89 Relator: Hélio Lobo Júnior)

O parecer é didático e afasta, expressamente, a tese sustentada pelo registrador.

O art. 290, da Lei n° 6.015/73, por sua vez, não dá qualquer margem à interpretação feita pelo registrador:

Os emolumentos devidos pelos atos relacionados com a primeira aquisição imobiliária para fins residenciais, financiada pelo Sistema Financeiro da Habitação, serão reduzidos em 50% (cinquenta por cento). (Redação dada pela Lei n° 6.941, de 1981.)

Da simples leitura do dispositivo em comenta fica claro que se trata da primeira aquisição feita com recursos do SFH e não apenas da primeira aquisição.

As Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça repetem o art. 290 em questão e não permitem a interpretação feita pelo registrador.

Os itens 112 e 112.1[1] falam claramente em primeira aquisição com financiamento do SFH e a todo tempo se referem ao art. 290, da Lei n° 6.015/73.

Assim, nos trechos em que menciona apenas em “primeira aquisição”, é nítido que se subentende o restante, isto é, “feita com recursos do SFH”, sendo forçada e despropositada a intepretação do registrador.

Não havia, assim, respaldo legal, normativo nem jurisprudencial[2] para a recusa na concessão do benefício.

A restituição do valor cobrado a maior, portanto, deve ocorrer no décuplo, nos termos do art. 32, § 3º, da Lei n° 11.331/2002.

Neste sentido:

Registro de Imóveis – Contrato de aquisição de imóvel financiado pelo Sistema Financeiro da Habitação, com pacto acessório de alienação fiduciária do bem em garantia do pagamento da dívida – Cálculo do valor dos emolumentos – Incidência do desconto previsto no art. 290 da LRP e na Tabela de Custas e Emolumentos anexa à Lei Estadual nº 11.331/2002 sobre o registro da garantia e, também, sobre o registro da compra e venda – Orientação firmada pela Corregedoria Geral da Justiça em precedente invocado pelo próprio Oficial Registrador – Inadmissibilidade da adoção de critério diverso em prejuízo do usuário do serviço – Restituição do décuplo do valor cobrado a maior (art. 32, § 2º, da Lei Estadual nº 11.331/2002) – Decisão do Juízo Corregedor Permanente acertada – Recurso não provido[3].

Diante do exposto, o parecer que respeitosamente se submete à elevada apreciação de Vossa Excelência é no sentido de que dado provimento ao recurso, para condenar o 1º Oficial de Registro de Imóveis de São Bernardo do Campo a pagar aos recorrentes a quantia de R$ 42.523,35, corrigida monetariamente nos termos da tabela prática do TJSP desde a data do desembolso.

Sub censura.

São Paulo, 20 de março de 2015.

Gustavo Henrique Bretas Marzagão

Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, dou provimento ao recurso para condenar o 1º Oficial de Registro de Imóveis de São Bernardo do Campo a pagar aos recorrentes a quantia de R$ 42.523,35, corrigida monetariamente nos termos da tabela prática do TJSP desde a data do desembolso. Publique-se. São Paulo, 24.03.2015. – (a) – HAMILTON ELLIOT AKEL – Corregedor Geral da Justiça.

Notas:

[1] 112. Para o registro de imóveis adquiridos, para fins residenciais, com financiamento do Sistema Financeiro da Habitação, deverá ser exigida, caso a circunstância não conste expressamente do próprio título, declaração escrita do adquirente, a qual permanecerá arquivada em cartório, esclarecendo tratar-se, ou não, de primeira aquisição, a fim de possibilitar o exato cumprimento do disposto no artigo 290, da Lei n° 6.015, de 31 de dezembro de 1973, e seu posterior controle. A exatidão da declaração poderá ser confirmada pelo oficial por buscas no sistema de Ofício Eletrônico. 112.1. Em caso positivo, a redução para cobrança dos emolumentos prevista no art. 290, da Lei n° 6.015/73, incidirá sobre todos os atos relacionados com a primeira aquisição imobiliária.

[2] Aliás, havia precedente específico (CG 109/89) sobre o tema e que não foi observado nem mencionado pelo registrador.

[3] CGJSP – PROCESSO: 105.563/2009 Relator: Álvaro Luiz Valery Mirra

Diário da Justiça Eletrônico de 15.04.2015
Decisão reproduzida na página 51 do Classificador II – 2015

_________________________

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
Processo CG n° 2015/8492
(131/2015-E)

Embargos de declaração – Caráter infringente – Inadmissibilidade na espécie – Matéria já examinada na decisão questionada – Embargos rejeitados.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça:

Trata-se de embargos de declaração opostos por André de Azevedo Palmeira contra o parecer de fls. 113/115 e a respectiva decisão de V. Exa. de fls. 115v° que o adotou como razão de decidir.

Alega que a exegese do art. 290, da Lei n° 6.015/73, sempre se mostrou polêmica, assim como os itens das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça a respeito da matéria. Sustenta que as decisões da Corregedoria Geral da Justiça e do Conselho Superior da Magistratura somente assumem caráter normativo com sua publicação integral no Diário da Justiça, sem a qual os notários e registradores não têm como delas tomar conhecimento, não se podendo exigir que sigam a orientação nela traçada. Por fim, alega que o oficial não agiu com dolo, nem houve culpa grave, erro grosseiro ou má-fé, que justifique a devolução em décuplo dos emolumentos.

É o relatório.

Opino.

Conforme mencionado no parecer, há precedente antigo desta Corregedoria Geral que, de forma clara e didática, interpreta a norma do art. 290, da Lei n° 6.015/73, concluindo que a incidência da redução dos emolumentos decorre do fato de se tratar da primeira aquisição de imóvel com recursos do SFH, ainda que não se trata da compra do primeiro imóvel.

Quanto ao caráter normativo de aludida decisão, vale à pena relembrar que todas as decisões proferidas pela Corregedoria Permanente, pela Corregedoria Geral da Justiça e pelo Conselho Superior da Magistratura têm aplicação imediata e carregam em si conteúdo normativo, isto é, compelem os notários e registradores a aplicar aquela solução aos casos análogos, a fim de que o serviço notarial e registral prestado seja harmônico, evitando-se contradições.

Exatamente por isso é que as Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, em seu Capítulo XIII, Subseção II, item 65, letras “a”, “b” e “c”, determinam a obrigatoriedade de uso pelos serviços notariais e de registro de classificadores para o arquivamento dos atos normativos e decisões do Conselho Superior da Magistratura, Corregedoria Geral da Justiça e Corregedoria Permanente da respectiva comarca.

Neste sentido, oportuno transcrever trecho do parecer da lavra do então Juiz Auxiliar da Corregedoria, Dr. José António de Paula Santos, nos autos do Processo CG n° 2005/370, adotado como fundamento da decisão do então Corregedor-Geral da Justiça Dr. Ruy Pereira Camilo, quando do lançamento oficial da Coletânea Kollemata, sistema de busca informatizado que reúne cinco décadas de jurisprudência da Corregedoria Geral da Justiça e do Conselho Superior da Magistratura:

Sabido e consabido que, no círculo notarial e registral, ditos precedentes apresentam especial relevo, mesmo porque, por senavegar em águas administrativas, implicam balizamentos de observância necessária. São tijolos da disciplina construída para regrar atividades e corrigir percursos.

E o referido sistema, bem como o Portal do Extrajudicial, que publica o ementário das decisões da Corregedoria Geral da Justiça e do Conselho Superior da Magistratura, permitindo o acesso à sua íntegra, foram criados exatamente com o escopo de levar ao conhecimento de todos os notários e registradores as decisões dos referidos órgãos – de aplicabilidade obrigatória, repita-se –, não havendo como se alegar desconhecimento de uma decisão, ainda que não publicada na íntegra no Diário Oficial.

Assim, a alegação de que somente as decisões publicadas na íntegra no DJE assumem caráter normativo é desprovida de fundamento.

Por fim, como não havia respaldo legal, normativo nem jurisprudencial para a recusa na concessão do benefício, a conduta do registrador caracteriza, no mínimo, erro grosseiro, o que já é suficiente para embasar a devolução no décuplo.

Ante o exposto, o parecer que, respeitosamente, submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência é no sentido de que sejam rejeitados os embargos de declaração.

Sub censura.

São Paulo, 04 de maio de 2015.

Gustavo Henrique Bretas Marzagão

Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, rejeito os infringentes embargos de declaração. Publique-se. São Paulo, 05.05.2015. – (a) – HAMILTON ELLIOT AKEL – Corregedor Geral da Justiça.

Diário da Justiça Eletrônico de 26.05.2015
Decisão reproduzida na página 69 do Classificador II – 2015

Fonte: INR Publicações | 11/02/2016.

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STJ: Cobrar juros antes da entrega das chaves de imóvel em construção não é abusivo

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) não considera abusiva cláusula de contrato de compra e venda que determina a cobrança de juros em período anterior à entrega das chaves do imóvel em construção. O entendimento tem sido aplicado em julgamentos de casos que envolvam a abusividade ou legitimidade dessa cobrança.

As diversas decisões da corte sobre esse tema foram disponibilizadas pela Pesquisa Pronta, ferramenta on-line do STJ criada para facilitar o trabalho de quem deseja conhecer o entendimento dos ministros em julgamentos semelhantes.

Decisão consolidada

O tema Análise da abusividade ou legitimidade de cláusula contratual que preveja a cobrança de juros antes da entrega do imóvel contém 26 acórdãos, decisões já tomadas por um colegiado de ministros do tribunal.

“Nos contratos de promessa de compra e venda de imóvel em construção, não se considera abusiva cláusula contratual que preveja a cobrança de juros antes da entrega das chaves”, afirmaram os ministros em um acórdão.

Segundo o entendimento da Segunda Seção do STJ, além de não ser abusiva, a medida “confere maior transparência ao contrato e vem ao encontro do direito à informação do consumidor (art. 6º, III, do CDC), abrindo a possibilidade de correção de eventuais abusos”.

Pesquisa Pronta

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Pesquisa Pronta está permanentemente disponível no portal do STJ. Basta acessar Jurisprudência > Pesquisa Pronta, na página inicial do site, a partir do menu principal de navegação.

Fonte: STJ | 10/02/2016.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

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