SP: Comunicado CG Nº 083/2016 – A CGJ orienta todas as Serventias Extrajudiciais deste Estado que se abstenham de realizar a mediação e a conciliação extrajudiciais

A CGJ orienta todas as Serventias Extrajudiciais deste Estado que se abstenham de realizar a mediação e a conciliação extrajudiciais – PÁG. 16

DICOGE

DICOGE 5.1

COMUNICADO CG Nº 083/2016

A Corregedoria Geral da Justiça orienta todas as Serventias Extrajudiciais deste Estado que se abstenham de realizar a mediação e a conciliação extrajudiciais, enquanto não regulamentadas no âmbito desta Corregedoria Geral da Justiça.

Fonte: Anoreg/SP | 26/01/2016.

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Questão esclarece dúvida acerca da necessidade de reconhecimento de assinatura nos instrumentos particulares de compra e venda firmados pelo Banco da Terra

Banco da Terra. Compra e venda. Instrumento particular – assinatura – reconhecimento

Nesta edição do Boletim Eletrônico esclarecemos dúvida acerca da necessidade de reconhecimento de assinatura nos instrumentos particulares de compra e venda firmados pelo Banco da Terra. Veja nosso posicionamento sobre o assunto:

Pergunta: Nos instrumentos particulares de compra e venda oriundos do Banco da Terra é necessário o reconhecimento de assinatura?

Resposta:  Em primeiro momento, precisamos saber se o Banco da Terra está integrado ao Sistema Financeiro da Habitação – SFH, o que já deve, em princípio, estar  demonstrado na redação do próprio instrumento, para que o Oficial possa, a partir daí, saber como proceder para o caso; e ainda se o negócio jurídico em trato no respectivo instrumento guarda relação com tal Sistema. Em caso positivo, tais contratos (particulares) estão dispensados da exigência de reconhecimento de suas firmas, por total proveito do disposto no art. 221, inc. II, da Lei 6.015/73. Em caso negativo, ou seja, de tal Banco não fazer parte do referido Sistema Financeiro, tal exigência vai ser fazer necessária, com suporte na mesma base acima indicada, vista pelo lado oposto da situação anteriormente comentada.

De importância também observar que, até mesmo antes de se saber se o caso vai ou não reclamar reconhecimento de firmas, deve o Oficial analisar se o instrumento particular que está sendo apresentado tem base legal a dar sustentação a essa forma, ou se estaria o Registrador frente a situação em que deve ser exigida escrita pública, para, somente depois poder avançar na questão do citado reconhecimento de assinaturas.

Finalizando, recomendamos sejam consultadas as Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça de seu Estado, para que não se verifique entendimento contrário ao nosso. Havendo divergência, proceda aos ditames das referidas Normas, bem como a orientação jurisprudencial local.

Fonte: IRIB | 26/01/2016.

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CSM/SP: Compra e venda. Alienação fiduciária. Valor excedente – entrega ao devedor. Obrigação de natureza pessoal.

A prova de entrega do valor excedente ao devedor fiduciante, realizado em decorrência de arrematação de imóvel alienado fiduciariamente, é obrigação de natureza pessoal e estranha à qualificação do título

O Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo (CSM/SP) julgou a Apelação Cível nº 1010103-21.2015.8.26.0100, onde se decidiu que a prova de entrega do valor excedente ao devedor fiduciante, realizado em decorrência de arrematação de imóvel alienado fiduciariamente, é obrigação de natureza pessoal e estranha à qualificação do título. O acórdão teve como Relator o Desembargador José Carlos Gonçalves Xavier de Aquino e o recurso foi, por unanimidade, julgado provido.

O caso trata de apelação cível interposta em face da r. sentença proferida pelo juízo a quo, que julgou procedente a dúvida suscitada pelo Oficial Registrador e manteve a recusa ao registro do contrato de compra e venda do imóvel dado em alienação fiduciária, sob o fundamento de que não houve comprovação pela credora fiduciária da entrega ao devedor fiduciante da quantia que sobejou em decorrência do leilão judicial realizado, não bastando que a credora deixe à disposição do ex-devedor fiduciante o saldo excedente, por ser imprescindível a efetiva entrega do valor. Em suas razões, a apelante afirmou que não realizou a devolução desde logo, conforme § 4º do art. 27 da Lei nº 9.514/97, em razão do mandado de penhora dos direitos da devedora fiduciante, expedido nos autos de ação monitória. Alegou que, em cumprimento do mandado, depositou judicialmente o valor excedente decorrente da arrematação do imóvel em leilão público e que, em razão do pagamento do débito naquela ação por parte de uma das devedoras e do consequente levantamento da penhora, requereu e obteve o deferimento da expedição do mandado de levantamento do referido valor em favor da executada (credora da apelante), o que comprova a entrega do valor excedente. Por fim, sustentou que o cumprimento do dever de entrega desse valor é matéria alheia às questões de registro do imóvel porque se refere a direito obrigacional, razão pela qual não incumbe ao registrador exigir a exibição do termo de quitação dessa dívida.

Ao analisar o recurso, o Relator entendeu que não é atribuição do Oficial Registrador, ao qualificar a escritura de compra e venda apresentada, verificar o cumprimento do referido dispositivo legal. Além disso, concluiu não haver dúvidas de que o valor excedente foi entregue para uma das devedoras (credoras), que tem o dever de entregar à outra credora a parte que lhe cabe. Ademais, afirmou que eventual inobservância do dever de repasse da quantia recebida por uma das credoras à outra, ou mesmo discordância do valor excedente apurado, deve ser objeto de ação própria e adequada.

Diante do exposto, o Relator opinou pelo provimento do recurso e determinou o registro da escritura pública de compra e venda.

Clique aqui e leia a íntegra da decisão.

Fonte: IRIB | 26/01/2016.

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