CNJ: RECURSO ADMINISTRATIVO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE RECONHECEU O PROVIEMNTO DE SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 208 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1967. IMPOSSIBILIDADE DE OFERTA DA SERVENTIA EM CONCURSO PÚBLICO. DECISÃO LIMINAR DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.

PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS N.º 0000584-14.2011.2.00.0000 RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI

REQUERENTE: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA

REQUERIDO: CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO INTERESSADA: MARIA CELESTE PEREIRA PIMENTEL

EMENTA 

RECURSO ADMINISTRATIVO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE RECONHECEU O PROVIEMNTO DE SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 208 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1967. IMPOSSIBILIDADE DE OFERTA DA SERVENTIA EM CONCURSO PÚBLICO. DECISÃO LIMINAR DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.

  1. Pedido de Providências distribuído ao Gabinete da Corregedoria Nacional de Justiça em 7.2014.
  2. Decisão liminar proferida pelo Supremo Tribunal Federal no MS nº 728, em 31/03/2011, para suspender os efeitos do acórdão que declarou a vacância da aludida serventia (PCA nº 0000885-63.2008.2.00), até julgamento final do referido writ .
  3. Serviço de Registro Civil e Tabelionato de Notas de Nova Almeida, Comarca de Serra/ES, declarado provido pelo Conselho Nacional de Justiça em razão do preenchimento dos requisitos previstos no 208 da Constituição Federal de 1967, por Maria Celeste Pereira Pimentel.
  4. Recurso administrativo

ACÓRDÃO

O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Ausente, circunstancialmente, a Conselheira Ana Maria Duarte Amarante Brito. Presidiu o julgamento o Conselheiro Ricardo Lewandowski. Plenário, 12 de maio de 2015. Presentes à sessão   os Excelentíssimos Senhores Conselheiros Ricardo Lewandowski, Nancy Andrighi, Ana Maria Duarte Amarante Brito, Flavio Sirangelo, Deborah Ciocci, Saulo Casali Bahia, Rubens Curado Silveira, Luiza Cristina Frischeisen, Gilberto Martins, Paulo Teixeira, Gisela Gondin Ramos, Emmanoel Campelo e Fabiano Silveira.

RELATÓRIO 

Cuida-se de recurso administrativo interposto pelo Corregedor-Geral da Justiça do Estado do Espírito Santo, CARLOS ROBERTO MIGNONE, contra decisão proferida pelo então Corregedor Nacional de Justiça, Ministro Francisco Falcão, (Id 1397631) que considerou o Serviço de Registro Civil e Tabelionato de Notas de Nova Almeida, Comarca de Serra/ES (CNS 02.455-4) como provido.

Aponta acórdão do CNJ proferido no julgamento do PCA nº 0000885-63.2008.2.00, relator Conselheiro Rui Stoco, em Sessão Ordinária realizada no dia 29/07/2008, que entendeu pela desconstituição de todas as delegações concedidas por ato do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo sem a realização de concurso público, com base na Constituição de 1967 e também as delegações concedidas sem a realização de concurso público após a Constituição Federal de 1988, com fundamento na Carta de 1967 ou em legislação estadual revogada.

Assim, destaca que não compete a outra autoridade, senão ao Plenário do Conselho Nacional de Justiça, conferir maior ou menor elastério à interpretação do quanto deliberou na ocasião do julgamento dos PCA?s nºs 885 e 6974 , com o intuito de excepcionar qualquer serventia situada no Estado do Espírito Santo.

Aduz que a exclusão do Serviço de Registro Civil e Tabelionato de Notas de Nova Almeida/ES do concurso público para outorga das delegações de serventias extrajudiciais no Estado representaria perigoso precedente em razão de seu potencial efeito multiplicador, dado que outros responsáveis ver-se-ão no direito de postular perante a Comissão de Concurso e/ou ao Conselho Nacional de Justiça a exclusão de suas serventias do certame, colocando em risco o interesse dos candidatos.

Alega a validade da inclusão de serventias  sub judice  no concurso público do Estado do Espírito Santo, conforme entendimento do Plenário do Conselho Nacional de Justiça no PCA nº 0004268-73.2013.2.00.0000 e conexos.

Por fim, afirma que a jurisdicionalização da matéria de fundo, diante da impetração dos Mandados de Segurança nºs 27.571 e 27.728 e conexos perante o Supremo Tribunal Federal, contra o julgamento dos PCA?s nºs 6974 e 8855, obsta o prosseguimento da análise deste processo pelo CNJ.

É o relatório.

VOTO 

A EXMA. SRA. MINISTRA-CORREGEDORA NANCY ANDRIGHI (RELATORA):

Ressalta-se inicialmente que a titular do Serviço de Registro Civil e Tabelionato de Notas de Nova Almeida, Comarca de Serra/ES, Maria Celeste Pereira Pimentel, possui medida liminar deferida nos autos do MS nº 27.728, desde 31/03/2011, em trâmite perante o STF, que lhe assegura a permanência na serventia extrajudicial mencionada, porquanto suspensos os efeitos do acórdão proferido pelo CNJ no PCA nº 2008100000088855, até julgamento final do aludido  mandamus.

Em consequência, o ato administrativo que desconstituiu a efetivação de Maria Celeste Pereira Pimentel no Serviço de Registro Civil e Tabelionato de Notas de Nova Almeida está suspenso durante a vigência da liminar concedida no MS 27.728.

Disso decorre, também, a impossibilidade de oferta da serventia em concurso público de provas e títulos para a outorga de delegações de notas e de registro, conforme orientação fixada pelo Plenário do Conselho Nacional de Justiça no julgamento do PP nº 0006612.61.2012.2.00.0000, do qual foi relatora a Conselheira Maria Cristina Peduzzi, em que decidido:

Assim, caso haja decisão judicial do E. STF nos Mandados de Segurança isoladamente impetrados pelos interinos/designados determinando  a exclusão de qualquer serventia da lista de vacância ou do próprio certame, essa serventia não deve ser oferecida no concurso, sob pena de descumprimento de decisão judicial. Essa interpretação decorre da própria sistemática processual vigente.

No entanto, se não houver qualquer provimento do E. STF, a serventia haverá de ser incluída no concurso, restando o provimento condicionado ao trânsito em julgado da decisão da Suprema Corte, nos termos do MS 31.228, de Relatoria do Ministro Luiz Fux.

Assiste razão aos Requerentes quando pugnam pela inclusão no certame de todas as serventias declaradas vagas pelo CNJ, que estejam sub judice, desde que não haja decisão judicial específica (ainda que liminar) determinando sua exclusão do concurso ou da lista de vacâncias.   (Voto 154, Evento 176, do PP nº 0006612-61.2012.2.00.0000 – grifei).

Desse modo, procedeu-se a atualização do sistema Justiça Aberta para constar a existência da liminar concedida no MS 27.728, do Supremo Tribunal Federal, permanecendo o status  do Serviço de Registro Civil e Tabelionato de Notas do Distrito Judiciário de Nova Almeida, Serra/  ES (CNS 02.455-4) como provido.

A determinação de exclusão do Serviço de Registro Civil e Tabelionato de Notas de Nova Almeida/ES, inicialmente inserido na lista de unidades vagas para fins de outorga em concurso público de provas e títulos, decorreu da nova apreciação da declaração de vacância daquela unidade, promovida em razão da apresentação de novos documentos e para adequação à orientação sobre a aplicação do art. 208 das Disposições Transitórias da Constituição Federal de 1967, emanada do Conselho Nacional de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.

Ao editar a Resolução CNJ nº 80/2009, o Plenário do Conselho Nacional de Justiça fixou a orientação, consolidada na alínea “a” do parágrafo único do art. 4º, no sentido de que são excluídas da declaração de vacância as unidades cujos notários e oficiais de registro ”  eram substitutos e foram efetivados, como titulares, com base artigo 208 da Constituição Federal de 1967 (na redação da EC 22/1982). Nesses casos, tanto o período de cinco anos de substituição, devidamente comprovado, como a vacância da antiga unidade, deverão ter ocorrido até a promulgação da Constituição Federal de 05 de outubro de 1988 “.

No que se refere à orientação do CNJ sobre o tema, confira-se a seguinte ementa de decisão:

PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. EFETIVAÇÃO DE TITULAR SEM A REALIZAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO. PEDIDO DE DESCONSTITUIÇÃO. PARCIALMENTE PROCEDENTE. INVALIDADE DE DECRETOS JUDICIÁRIOS. RECURSO ADMINISTRATIVO. MATÉRIA ENFRENTADA PELO CONSELHEIRO RELATOR. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. NEGADO PROVIMENTO.

  1. Não se aplica a decadência administrativa quando o ato estiver em total afronta aos preceitos constitucionais, conforme ressalva prevista no novo RI/CNJ. A aprovação em concurso público é a única forma de aquisição permanente do direito de exercício da titularidade de serventia extrajudicial, conforme previsão
  2. A Resolução 80/CNJ declara a vacância dos serviços notariais e de registro cujos atuais responsáveis não tenham sido investidos por meio de concurso público de provas e títulos específico para a outorga de delegações de notas e de registro, na forma da CF/88, excepcionando- se apenas os substitutos efetivados com base no art. 208 da CF/67, quando observados o período de cinco anos de substituição e a vacância da unidade em momento anterior à promulgação da CF/88 . (CNJ – RA – Recurso Administrativo em PCA – Procedimento de Controle Administrativo – 0001374-03.2008.2.00.0000 – Rel. MORGANA DE ALMEIDA RICHA – 89ª Sessão – j. 08/09/2009 – grifei).

No mesmo sentido, em mais recente decisão, confira-se o MS nº 29.315, relator Ministro Teori Zavascki, posicionando-se no sentido de que para o reconhecimento da efetivação na titularidade da serventia mostra-se necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: a) que os substitutos regularmente nomeados das serventias extrajudiciais tenham pelo menos cinco anos de exercício, nessa qualidade e mesma serventia, até 31 de dezembro de 1983 e; b) que a vacância da serventia tenha ocorrido até a promulgação da Constituição Federal de 1988.

Assim, ficou demonstrando nestes autos que a responsável pelo Serviço de Registro Civil e Tabelionato de Notas de Nova Almeida/ES preencheu os requisitos para a efetivação na serventia, previstos no art. 208 da Constituição Federal de 1967, com a redação dada pela EC nº 22/82.

Os documentos contidos nos Ids 1035185 e 1035186 (DOCs 641 e 642) comprovam que Maria Celeste Pereira Pimentel foi designada substituta do titular do Serviço em questão por intermédio do Ofício nº 09/1978, datado de 02/03/1978, sendo nesse sentido a Certidão expedida pela Coordenadora de Monitoramento das Serventias de Foro Judicial e Extrajudicial da CGJ/ES (fls. 1/2, DOC 641).

A certidão de fl. 3 do DOC 641, também expedida pela CGJ/ES, mostra que a requerente foi designada substituta em março de 1978 e, mais, que a vacância do serviço deu-se em razão da aposentadoria de Coriolano Pereira Pimentel, nos termos do Decreto nº 174/84, de 15/02/1984.

Dessa forma, em 31 de dezembro de 1983, a requerente era substituta do Oficial de Registro há mais de cinco anos, tendo, diante do disposto no art. 208 da CF de 1967, direito a ser efetivada como titular da delegação que se vagou em 15 de fevereiro de 1984, ou seja, antes da Constituição Federal de 1988.

Essas informações foram reiteradas pela CGJ/ES no DOC 660 (ID 1035221), que confirmou que a requerente passou a responder como substituta legal do Serviço de Registro Civil e Tabelionato de Nova Almeida/ES (CNS 02.455-4), por intermédio do Ato nº 053/78, de 07/03/1978.

Por fim, a efetivação da requerente foi realizada mediante acórdão do Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, prolatado em 17 de maio de 1990, no Processo nº 7.445 (DOC 641, p. 5, e 642), mas reconhecendo direito já adquirido na vigência da Constituição Federal de 1967.

Por essas razões, o então Corregedor Nacional de Justiça reconheceu o regular provimento do Serviço de Registro Civil e Tabelionato de Notas de Nova Almeida, Comarca de Serra/ES (CNS 02.455-4), por Maria Celeste Pereira Pimentel, no dia 14/05/2014 (Id 1397631), e esclareceu, em decisão do dia 08/07/2014 (Id 1459033), que a solução mais adequada à conjuntura é a do ” Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo anotar na lista geral de unidades vagas que o Serviço de Registro Civil e Tabelionato de Notas de Nova Almeida/ES (CNS 02.455-4)      se tornou provido, ou seja, deixou de estar disponível para oferta em concurso, em decorrência de decisão do CNJ juntada aos autos do PP 0000584-14.2011.2.00.0000 em 14 de maio de 2014 “.

E complementa com a orientação de que ” poderá o TJES manter a ordem de vacância das demais delegações que se encontram na relação geral de unidades vagas para efetivo de fixação do critério para oferta em concurso público (provimento ou remoção), inclusive para não prejudicar concurso aberto “.

Assim, sendo alguma unidade provida por outorga em concurso, ou por qualquer outro meio de outorga (opção, decisão judicial e/ou administrativa), compete ao Tribunal de Justiça anotar esse fato na lista, para constar que a referida unidade foi provida, mas sem alterar o critério de ingresso (provimento ou remoção) das demais unidades que figurem na lista com número ordinário superior, para que o critério de ingresso dessas unidades, e também daquelas que forem acrescentadas à lista ao longo do tempo, não sofra alteração.

Portanto, a decisão contida no Id 1397631 e a decisão que aprovou o parecer contido no Id 1404435 são relativas, exclusivamente, ao Serviço de Registro Civil e Tabelionato de Notas de Nova Almeida/ES (CNS 02.455-4), e foram prolatadas diante da demonstração, neste procedimento, do preenchimento dos requisitos do art. 208 da Constituição Federal de 1967 para a efetivação da responsável pela referida unidade.

Diante disso, as referidas decisões não abrangem e não favorecem as demais unidades do serviço extrajudicial de notas e de registro do Estado do Espírito Santo que foram inseridas em lista geral de unidades vagas elaboradas pelo Tribunal de Justiça daquele Estado.

Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao recurso administrativo.

Brasília, 2015-05-14.

Conselheiro Relator

Fonte:DJ – CNJ | 22/01/2016.

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CSM/SP: Registro de imóveis – Escritura de compra e venda – Aquisição de bem por menor incapaz – Origem desconhecida dos recursos – Necessidade de alvará judicial – Verificação, pelo ministério público e pelo órgão jurisdicional, da efetiva proteção do interesse do menor – Impossibilidade de registro – Precedente do Egrégio Conselho Superior da Magistratura – Recurso desprovido.

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

Apelação n° 9000002-71.2014.8.26.0470

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n° 9000002-71.2014.8.26.0470, da Comarca de Porangaba, em que é apelante ANDRÉ ARRUDA NAVARRO, é apelado OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS E ANEXOS DA COMARCA DE PORANGABA.

ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. V. U.”, de conformidade com o voto do(a) Relator(a), que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores JOSÉ RENATO NALINI (Presidente), GUERRIERI REZENDE (DECANO), ARTUR MARQUES, PINHEIRO FRANCO, RICARDO ANAFE E EROS PICELI (VICE PRESIDENTE).

São Paulo, 29 de setembro de 2015.

HAMILTON ELLIOT AKEL

CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA E RELATOR

Apelação Cível nº 9000002-71.2014.8.26.0470

Apelante: André Arruda Navarro

Apelado: Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Porangaba/SP

VOTO N.º 34.276

Registro de imóveis – Escritura de compra e venda – Aquisição de bem por menor incapaz – Origem desconhecida dos recursos – Necessidade de alvará judicial – Verificação, pelo ministério público e pelo órgão jurisdicional, da efetiva proteção do interesse do menor – Impossibilidade de registro – Precedente do Egrégio Conselho Superior da Magistratura – Recurso desprovido.

Vistos.

Trata-se de recurso de apelação interposto em face de sentença que julgou procedente dúvida suscitada pelo Oficial do Registro de Imóveis de Porangaba, que negou registro de escritura de venda e compra, relativa à aquisição de bem imóvel por menor relativamente capaz.

No recurso, argumenta-se que o bem foi adquirido com recursos do próprio interessado e que só há de se exigir alvará para a venda de bens de menor, não para a compra. Colaciona precedente da 1º Vara de Registros Públicos da Capital.

A D. Procuradoria de Justiça opinou pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

Passo a decidir.

O recurso não comporta provimento.

Há precedente recente do Egrégio Conselho Superior da Magistratura (Apelação n.º 0072005-60.2013) citado pelo Oficial, similar ao caso dos autos. Aliás, a sentença mencionada nas razões de recurso foi reformada justamente no julgamento da mencionada apelação.

As razões de desprovimento do recurso, portanto, são as mesmas.

O item 41, ‘e’, do Cap. XIV, das NSCGJ, diz que o Tabelião de Notas, antes da lavratura de qualquer ato, deve:

“exigir os respectivos alvarás, para os atos que envolvam espólio, massa falida, herança jacente ou vacante, empresário ou sociedade empresária em recuperação judicial, incapazes, sub-rogação de gravames e outros que dependam de autorização judicial para dispor ou adquirir bens imóveis ou direitos a eles relativos, sendo que, para a venda de bens de menores incapazes, o seu prazo deverá estar estabelecido pela autoridade judiciária.”

O item é composto de duas partes distintas. A primeira parte diz que o Tabelião deve “exigir os respectivos alvarás, para os atos que envolvam espólio, massa falida, herança jacente ou vacante, empresário ou sociedade empresária em recuperação judicial, incapazes, sub-rogação de gravames e outros que dependam de autorização judicial para dispor ou adquirir bens imóveis ou direitos a eles relativos”. A segunda parte afirma que “para a venda de bens de menores incapazes, o seu prazo deverá estar estabelecido pela autoridade judiciária.”

Em nenhum momento o item dispõe que não é necessário alvará para a aquisição de imóvel por menor incapaz. Ao contrário. Ele é claro ao afirmar a exigência de alvará para atos que envolvam incapazes e outros que dependam de autorização judicial para dispor ou adquirir bens imóveis ou direitos a ele relativos.

A ressalva da segunda parte do item em nada infirma o que foi dito. Aliás, o dispositivo apenas repete o art. 220, parágrafo único, das NSCGJ – Cartórios Judiciais. Trata-se, tão somente, de uma precaução a mais, dada a relevância, perante o ordenamento, da alienação de bem de menor incapaz. Exigem as Normas que, no caso específico de alvará para alienação, o prazo deverá estar estabelecido pela autoridade judiciária. De onde se conclui que, nos demais casos, embora necessário o alvará, não se exige a indicação de prazo.

Visto que as Normas não dispensam a apresentação de alvará, resta verificar se o Código Civil o faz. E a resposta também é negativa.

O art. 1.691 dispõe que os pais não podem alienar, ou gravar de ônus real, os imóveis dos filhos, nem contrair, em nome deles, obrigações que ultrapassem os limites da simples administração, salvo por necessidade ou evidente interesse da prole, mediante prévia autorização do juiz.

O interessado aduz que não se tratou de alienar nem de gravar de ônus real imóvel de menor. Ao contrário, cuidou-se de adquirir patrimônio em seu favor, o que vai ao encontro de seu melhor interesse. Nada se perdeu, mas se acresceu ao patrimônio do incapaz. Daí porque seria desnecessária autorização judicial.

O argumento não convence. O negócio de compra e venda do imóvel implicou a contração de obrigação – pagamento do preço de R$ 45.000,00 – que ultrapassa, absolutamente, os limites da mera administração. E não há qualquer comprovação de necessidade ou evidente interesse do incapaz, o que, justamente, deveria ter sido feito mediante pedido de alvará, quando o Juiz verificaria a presença de tais requisitos.

Não se indicou, na escritura, de onde vieram os recursos para a compra do imóvel. Há de se presumir, portanto, que se tratou de recursos próprios do menor. É a única conclusão que permite a leitura do título e, também, das razões do recurso.

Ora, se são recursos do incapaz e se, como visto, o ato implicou a contração de obrigação que ultrapassa os limites da simples administração, é evidente que o alvará era necessário. Há uma série de circunstâncias que o Juiz Togado deve verificar para concluir que negócio de tal monta interessa mesmo ao incapaz ou se é necessário. Isso porque, na verdade, há possibilidade de que ele esteja sendo usado para encobrir fraude contra credores ou ao fisco, dado que o vendedor é seu pai.

Mesmo os aspectos relativos ao negócio em si deveriam ter sido apreciados pelo Ministério Público e pelo Juiz, no melhor interesse do menor. Cite-se, ainda que na esfera jurisdicional, trecho do Acórdão do Agravo de Instrumento n. 152.031.4-0 – Rel. Des. Zéiia Maria Antunes Alves, onde se esclarecem as razões pelas quais a intervenção é pertinente:

Agravo de Instrumento – Alvará – Aquisição de imóvel, com numerário de menor absolutamente incapaz – Avaliações elaboradas por imobiliárias – Inadmissibilidade – Necessidade de proteção do patrimônio do menor – Determinação de avaliação judicial, para aferição do real valor do bem – Recurso provido.

“Em se tratando de operação de venda e compra, por menor, absolutamente incapaz, com numerário próprio, representada por sua mãe, de rigor, para prevenir possível prejuízo, seja o bem imóvel, a ser adquirido, avaliado, por perito nomeado pelo Juízo.

Não basta, ao contrário do entendimento pela MM. Juíza ‘a quo’, embora louvável sua preocupação com os gastos com a perícia, a serem suportados pela própria menor, ora agravada, a juntada de avaliações, simples e sucintas, elaboradas por 03 (três) imobiliárias distintas, apresentadas por sua representante.

Tais avaliações, ainda que não se discuta a idoneidade das empresas que as realizaram, em razão de solicitadas por pessoa diretamente interessada na transação, não substituem, para o fim a que se destinam – compra de imóvel com numerário pertencente a menor, cujos interesses devem ser acima de tudo protegidos, a avaliação por perito judicial.

Impõe-se, na espécie, para a proteção e segurança do patrimônio da menor, ora agravada, total controle e pleno conhecimento, pelo Juízo e pelo Ministério Público, órgãos incumbidos pelo Estado de zelar pelos interesses dos incapazes, de todas as circunstâncias e pormenores do negócio, principalmente, o valor de mercado do imóvel.

Em assim sendo, imprescindível a avaliação judicial, por perito especializado, com descrição pormenorizada do imóvel e do local onde se situa, e, com indicação fundamentada de seu real valor de mercado.”

Dessa maneira, por qualquer ângulo que se analise a questão, a conclusão é pela necessidade do alvará, razão pela qual andou bem o Oficial ao negar o registro da escritura pública.

Ante o exposto, pelo meu voto, NEGO PROVIMENTO ao recurso.

HAMILTON ELLIOT AKEL

CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA E RELATOR

Fonte: DJE/SP | 20/01/2016.

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CSM/SP: Registro de imóveis – Aditamento de instrumento particular de instituição, especificação e convenção de condomínio – Atribuição das unidades autônomas que deve ocorrer no momento da instituição do condomínio – Regra não absoluta – Caso peculiar e excepcional – Recurso provido.

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

Apelação n° 3001656-72.2013.8.26.0296

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n° 3001656-72.2013.8.26.0296, da Comarca de Jaguariúna, em que é apelante WAGNER LIMA, é apelado OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS E ANEXOS DA COMARCA DE JAGUARIUNA.

ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “DERAM PROVIMENTO AO RECURSO PARA JULGAR A DÚVIDA IMPROCEDENTE E DETERMINAR O REGISTRO DO TÍTULO. V. U.”, de conformidade com o voto do(a) Relator(a), que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores JOSÉ RENATO NALINI (Presidente), EROS PICELI, GUERRIERI REZENDE, ARTUR MARQUES, PINHEIRO FRANCO E RICARDO ANAFE.

São Paulo, 7 de outubro de 2015.

HAMILTON ELLIOT AKEL

CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA E RELATOR

Apelação Cível nº 3001656-72.2013.8.26.0296

Apelante: Wagner Lima

Apelado: Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Jaguariúna

VOTO Nº 34.262

Registro de imóveis – Aditamento de instrumento particular de instituição, especificação e convenção de condomínio – Atribuição das unidades autônomas que deve ocorrer no momento da instituição do condomínio – Regra não absoluta – Caso peculiar e excepcional – Recurso provido.

Trata-se de apelação interposta por Wagner Lima objetivando a reforma da r. decisão de fl. 148, que manteve a recusa do registro de “Aditamento ao Instrumento Particular de Instituição, Especificação e Convenção de Condomínio do Edifício Residencial Universidades, para atribuição de unidades autônomas”.

Alega o recorrente, em suma, que os condôminos, ao formalizarem o instrumento de instituição, especificação e convenção de condomínio registrado sob o R.02 da matrícula nº 6.584, deixaram, por erro, de fazer constar do instrumento a atribuição individual de cada unidade específica ao seu respectivo proprietário, razão pela qual pretendem, por meio de aditamento, proceder à regularização das unidades autônomas.

É o relatório.

Os titulares de domínio, dentre eles o recorrente, instituíram e especificaram o condomínio edilício “Residencial Universidades” no imóvel descrito na matrícula nº 6.584, do registro de imóveis de Jaguariúna, mas deixaram de fazer a atribuição das unidades autônomas, o que deu ensejo à distribuição delas entre todos os titulares de domínio, formando condomínio ordinário entre eles (CC 1314). Com isso, todos os proprietários do imóvel tornaram-se condôminos de todas as unidades.

Apresentaram, em seguida, aditamento à instituição com atribuição dos imóveis.

O registrador recusou o título à consideração de que: a) o momento da atribuição das unidades autônomas é o da instituição, especificação e convenção do condomínio, de modo que, agora, somente por meio da permuta seria possível extinguir a copropriedade de cada unidade autônoma e b) não há equiparação dos quinhões, isto é, igualdade entre o que os proprietários possuíam no registro e o que passarão a ter com a atribuição no título.

É certo que a atribuição das unidades autônomas do condomínio edilício deve ocorrer concomitantemente ao registro da instituição, especificação e convenção do condomínio, conforme previsão na Lei nº 4.591/64 e no Código Civil:

L. 4.591/65 – Art. 7º O condomínio por unidades autônomas instituir-se-á por ato entre vivos ou por testamento, com inscrição obrigatória no Registro de imóvel, dele constando a individualização de cada unidade, sua identificação e discriminação, bem como atração ideal sobre o terreno e partes comuns, atribuída a cada unidade, dispensando-se a descrição interna da unidade.

CC – Art. 1.332. Institui-se o condomínio edilício por ato entre vivos ou testamento, registrado no Cartório de Registro de Imóveis, devendo constar daquele ato, além do disposto em lei especial:

I – a discriminação e individualização das unidades de propriedade exclusiva, estremadas uma das outras e das partes comuns;

II – a determinação da fração ideal atribuída a cada unidade, relativamente ao terreno e partes comuns;

III – o fim a que as unidades se destinam.

Os precedentes juntados pelo registrador são nesse sentido (fls. 108/113).

O caso em exame demonstra, contudo, situação peculiar, que autoriza solução diversa.

Flauzilino Araújo dos Santos, na obra, ao tratar da atribuição das unidades autônomas, lembra que a atribuição deve ocorrer no mesmo momento em que a instituição e especificação é apresentada ao registrador, sob pena de ser necessário outro ato formal – como a permuta – para extinguir o condomínio ordinário existente sobre as unidades autônomas. Destaca, porém, que, havendo erro na emissão do título, deve-se admitir a correção por meio de retificação e aditamento do instrumento e especificação do condomínio, que será averbado na matrícula mãe e registrado em cada uma das novas matrículas para o fim de atribuir domínio exclusivo sobre a unidade autônoma respectiva (“Condomínios e Incorporações no Registro de Imóveis: teoria e prática”, ed. Mirante, São Paulo, p. 149).

Parece ser exatamente essa a hipótese dos autos.

A instituição de condomínio foi registrada na matrícula nº 6.584, do Registro de Imóveis de Jaguariúna, em 13.02.13 (R.02, fl. 30), mas os proprietários deixaram de fazer a atribuição das unidades autônomas.

Logo em seguida, verificada a falta, os proprietários elaboraram o aditamento à instituição, que foi apresentado a registro em menos de dois meses (fls. 04/14).

O curto espaço de tempo decorrido entre o registro da instituição do condomínio e a apresentação do aditamento permite a afirmação de que a vontade do legislador restou atendida, na medida em que, conquanto a atribuição das unidades não tenha ocorrido no mesmo momento da instituição, ela veio logo em seguida e diante de situação registral inalterada, haja vista que, após a instituição, nenhum outro ato foi praticado em todas as matrículas (mãe e das unidades autônomas).

Outro fato relevante a ser considerado é que o aditamento que ora se persegue visa apenas a suprir omissão existente no primeiro título e não modificar atribuição voluntária anterior, o que evidencia a ocorrência de erro.

Diante deste quadro, que não apresenta potencial lesivo a terceiros e conta com a anuência de todos os envolvidos, a manutenção da recusa representaria demasiado apego ao formalismo, cuja consequência seria a imposição de pesado e burocrático ônus aos proprietários, que teriam de lavrar escritura pública de permuta para cada uma das unidades (07 lojas e 36 apartamentos) e arcar com os custos das escrituras, do ITBI e dos registros, para alcançar o mesmo resultado ora perseguido por meio do recurso.

Assim, respeitado o entendimento do MM. Juiz Corregedor Permanente, não há motivo para impedir que, por aditamento, os instituidores do condomínio aperfeiçoem e complementem a instituição de condomínio.

Em relação ao segundo item da nota devolutiva, afirma o registrador que o título não assegura a equiparação dos quinhões, isto é, não mantém igualdade entre o que o proprietário possui no registro de imóveis e o que ele irá receber.

Ocorre que o registrador se limita a dizer que há necessidade da equiparação, “o que não ocorre pelo título devolvido.”. Trata-se de exigência genérica que, além de contrariar o disposto no item 40.1, do Capítulo XX, das NSCGJ (transcrito abaixo), impede os recorrentes de apresentar esclarecimentos específicos ou mesmo de atender a exigência:

40.1. A nota de exigência deve conter a exposição das razões e dos fundamentos em que o Registrador se apoiou para qualificação negativa do título, vedadas justificativas de devolução com expressões genéricas, tais como “para os devidos fins”, “para fins de direito” e outras congêneres.

O exame dessa questão estava a pleno alcance do registrador, bastando cotejar as informações da matrícula e as do instrumento de aditamento e apontar onde, exatamente, a equiparação dos quinhões deixou de ser atendida. Assim, também esta exigência deve ser afastada.

Por fim, o precedente citado pela douta Procuradoria Geral de Justiça [1] não se aplica ao caso em exame, pois não trata de atribuição de unidades autônomas, mas de extinção de condomínio ordinário em imóvel em que sequer houvera instituição e especificação de condomínio.

Aqui, diferentemente, discute-se se é possível retificar a instituição de condomínio a ela acrescentando a atribuição de unidades autônomas, o que, por consequência, modificaria a propriedade de cada uma delas; no precedente citado, se a certidão judicial emitida em ação de divisão e extinção de condomínio era título hábil a extinguir condomínio comum.

As hipóteses, regimes jurídicos e premissas de cada caso são diversos, de modo que as conclusões, por conseguinte, não podem ser iguais.

Ante o exposto, dou provimento ao recurso para julgar a dúvida improcedente e determinar no registro do título.

HAMILTON ELLIOT AKEL

CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA E RELATOR

Nota:

[1] CSM, Apelação Cível n° 990.10.249.808-5, rel. Munhoz Soares

Fonte: DJE/SP | 20/01/2016.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

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