Comprador receberá 90% do valor pago em imóvel que desistiu de comprar

Contrato previa perda de 40% do total pago, mas cláusula foi considerada abusiva.

Comprador terá devolução de 90% do valor pago em imóvel em razão da rescisão do contrato com a construtora. O contrato previa devolução de apenas 60% do valor pago, mas, em decisão monocrática, o ministro Moura Ribeiro, do STJ, negou provimento ao agravo e manteve decisão que considerou a cláusula abusiva.

Contrato

O consumidor comprou o apartamento na planta em Águas Claras, cidade satélite de Brasília, em março de 2011. O valor do imóvel foi de R$ 212 mil, com o pagamento de um sinal, comissão de corretagem e prestação mensal.

Em abril de 2014, quatro meses após a data prometida para entrega do imóvel e sem qualquer previsão para o término da obra, o comprador decidiu rescindir o contrato. O total pago então somava R$ 64.196,99. De acordo com o contrato, a rescisão por desistência do comprador representaria a perda de 40% do total pago.

Inconformado, o comprador entrou na Justiça alegando a abusividade desse percentual e requerendo uma retenção de no máximo 10% do valor pago.

Instâncias ordinárias

O juiz de 1ª instância concordou com os argumentos apresentados pelo autor ao salientar que a retenção de 10% “é suficiente para cobrir eventuais prejuízos advindos do desfazimento do negócio”, condenando a construtora a devolver 90% do valor pago.

O TJ/DF manteve a sentença. O desembargador considerou o percentual de 40% “claramente excessivo” e a cláusula “abusiva”. A construtora recorreu ao STJ, onde o ministro Moura Ribeiro manteve as decisões.

A notícia refere-se ao seguinte Processo: AResp 814.808

Clique aqui e confira a decisão.

Fonte: Migalhas | 18/01/2016.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.


São Paulo regulamenta Programa de Regularização Ambiental

Além de estabelecer os prazos para a adequação ambiental das propriedades rurais, o decreto regulamenta a conexão entre o PRA e o Programa Nascentes

O Governo de São Paulo acaba de regulamentar o Programa de ​Regularização Ambiental (PRA) para as propriedades rurais do estado. O Decreto 61.792, publicado no Diário Oficial do Estado desta terça-feira, (12) define as regras de funcionamento do PRA, instituído pela Lei nº 15.684, de 14 de janeiro de 2015. Os programas de regularização ambiental dos Estados fazem parte dos instrumentos previstos na Lei nº 12.651/2012, do governo federal, conhecida como novo Código Florestal.

Além de estabelecer os prazos para a adequação ambiental das propriedades rurais, o decreto regulamenta a conexão entre o PRA e o Programa Nascentes, que fomenta projetos de restauração ecológica em todo o estado.

Veja as principais determinações do Decreto:

Como aderir

Para aderir ao PRA o proprietário ou possuidor de imóvel rural deve fazer a inscrição no Sistema do Cadastro Ambiental Rural (SiCAR) e requerer a inclusão no PRA com um Projeto de Recomposição de Áreas Degradadas e Alteradas (PRADA). O PRADA é o instrumento em que o proprietário ou possuidor de imóvel rural mostra o que vai fazer para adequar seu imóvel ao Código Florestal. Isso inclui o detalhamento sobre como será feita a restauração das áreas degradadas da propriedade, nos casos em que é necessário.

A homologação do PRADA, sob responsabilidade das Secretarias do Meio Ambiente e da Agricultura e Abastecimento, é feita em até 12 meses a contar da data em que o requerimento é protocolado no SiCAR. Após a homologação, o proprietário ou possuidor de imóvel rural têm 90 dias para formalizar o termo de compromisso do PRA.

Os projetos de recomposição serão cadastrados no Sistema Informatizado de Apoio à Restauração Ecológica (SARE) e serão acompanhados a cada dois anos. Após a conclusão do PRADA, é feita a homologação final da regularização, convertendo definitivamente as multas suspensas em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente e regularizando o uso das áreas rurais consolidadas identificadas no PRA.

O pedido de adesão ao PRA pode ser feito no prazo de um anoa contar da regulamentação do programa, conforme fixado por resolução específica da SMA.

Pequenas propriedades

As pequenas propriedades ou posses rurais (até 4 módulos fiscais), incluindo projetos de reforma agrária e assentamentos rurais terão apoio técnico gratuito do Poder Público estadual para sua adesão ao PRA e execução do PRADA. A homologação destes projetos será feita pela Secretaria de Agricultura e Abastecimento. Para os demais casos, a homologação será feita pela Secretaria do Meio Ambiente.

Vantagens

A adesão ao PRA não é obrigatória, mas traz vantagens aos proprietários. Aderindo ao programa, os proprietários garantem acesso ao crédito, pois a regularização ambiental será cada vez mais exigida pelas instituições financeiras. Aderindo ao PRA, também é possível dar continuidade a atividades econômicas nas áreas consolidadas em áreas de preservação permanente (APP): ecoturismo, turismo rural e atividade agrosilvopastoril, devendo preservar ou restaurar apenas uma faixa próxima ao curso d´água (estabelecida pela Lei 12.651/12) . Por isso, participar do programa é vantajoso para todos, mesmo para aqueles casos em que não há déficit de APP e reserva legal na propriedade.

Programa Nascentes

Aqueles que quiserem aderir ao Programa Nascentes, deverão prever adicionalidade em seus projetos de recomposição. Estes projetos devem utilizar somente espécies nativas do estado de São Paulo na recomposição das áreas degradadas e o prazo máximo para total implementação das ações é de de 10 anos (o Código Florestal prevê que este prazo é de até 20 anos).

Além disso, a reserva legal deve estar integralmente dentro do imóvel. Para as áreas de preservação permanente, a recomposição deve ser o dobro da faixa obrigatória para propriedades até 4 módulos fiscais e de 100% da APP para as demais propriedades.

O Programa Nascentes facilita a conexão entre proprietários com áreas para serem restauradas, empresas e organizações especializadas em fazer a restauração e financiadores para os projetos. Na prática, a adesão ao Nascentes facilita a recuperação das APPs dentro das propriedades, conectando o proprietário que tem área a ser restaurada com organizações e empresas especialistas em restauração e potenciais financiadores para o projeto.

Fonte: Portal do Governo do Estado de São Paulo | 12/01/2016.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.


MP autoriza União a reincorporar trechos de rodovias federais transferidas para estados

O governo federal enviou ao Congresso Nacional a Medida Provisória 708/15, que autoriza a União a reincorporar trechos da malha rodoviária federal transferidos a 15 estados por força da Medida Provisória 82/02.

A transferência aos estados dos trechos havia sido feita a pedido dos próprios entes estaduais, conforme destaca a exposição de motivos do governo. Porém, segundo o governo, agora “há interesse de que a posse e o domínio retornem para o âmbito federal, para viabilizar a sua concessão”.

Outro fator preponderante, de acordo com o governo, é que parte dessa malha rodoviária, atualmente com estados, apresenta empreendimentos relacionados no Programa de Aceleração do Crescimento (PAC). “Alie-se aos fatos apresentados a restrição orçamentária e financeira vivenciada pelos estados, situação que inviabiliza a destinação de verbas para a execução de obras de recuperação e manutenção de trechos rodoviários”, acrescenta a justificativa.

Obras do PAC
Conforme o governo, com a edição da MP, as rodovias transferidas para os 15 estados, que constam com empreendimentos no PAC, continuarão com a execução das obras previstas. Após os trechos de rodovia serem transferidos aos estados, a Lei 11.314/06 autorizou o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (Dnit) a investir nos trechos rodoviários até 31 de dezembro de 2006. Essa autorização foi prorrogada sucessivas vezes, a última pela Lei 12.833/13, para 31 de dezembro de 2015.

A MP prorroga novamente esse prazo. Segundo a medida, o Dnit terá até 210 dias, após publicação da relação de trechos da malha rodoviária a ser reabsorvida pela União, para utilizar recursos federais para executar obras e serviços de conservação, de manutenção, de recuperação, de restauração, de sinalização e de supervisão das rodovias.

Os estados terão o mesmo prazo, de 210 dias, para organizarem os processos licitatórios necessários para dar continuidade na manutenção e conservação dos trechos que ficarem sob sua a responsabilidade.

O Congresso Nacional terá até 1º de abril para votar a medida. Ela começa a trancar a pauta de votações a partir de 18 de março.

Tramitação
A MP 708 será analisada por uma comissão mista, formada por deputados e senadores. Se aprovada, seguirá para votação nos Plenários da Câmara dos Deputados e do Senado Federal.

ÍNTEGRA DA PROPOSTA: MPV-708/2015.

Fonte: Agência Câmara Notícias | 11/01/2016.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.