Conheça os enunciados de Família e Sucessões da VII Jornada de Direito Civil

Em setembro de 2015 foram aprovados os enunciados da VII Jornada de Direito Civil, promovida pelo Conselho da Justiça Federal. Das 80 propostas recebidas pela Comissão de Direito de Família e Sucessões, foram aprovadas 15.

Para o advogado e professor Ricardo Calderón, diretor nacional do IBDFAM, dentre os enunciados aprovados destacam-se os que esclareceram direitos dos relacionamentos homoafetivos e os que trataram da guarda compartilhada, tema sobre o qual mais se apresentaram propostas de enunciados. Isto porque, segundo ele, a nova Lei da Guarda Compartilhada (Lei 13.058, de dezembro de 2014) vinha gerando um grande debate na doutrina e na jurisprudência sobre o adequado sentido das suas disposições, o que se refletiu na elevada quantidade de enunciados aprovados sobre o tema: cinco, no total.

“Ante a disparidade de posições externadas sobre um assunto tão relevante como a guarda e a convivência familiar, se mostrou altamente salutar a aprovação de enunciados que externam a posição da doutrina sobre os aspectos da nova lei, o que auxiliará na interpretação da novel legislação e auxiliará sobremaneira os operadores do Direito. Percebe-se que os textos aprovados procuraram traduzir a questão da divisão do tempo, da visitação e dos alimentos no regime da guarda compartilhada, o que certamente contribuirá para a adequada compreensão deste relevante instituto”, diz.

Os relacionamentos homoafetivos também receberam enunciados que buscaram, mais uma vez, elucidar os direitos decorrentes dos relacionamentos entre pessoas do mesmo sexo. Um deles, endossando a existência e a validade do casamento homoafetivo, e o outro, sobre a possibilidade de pessoas do mesmo sexo registrarem os filhos gerados por técnicas de reprodução assistida diretamente no Cartório do Registro Civil.

Para Calderón, a realização da VII Jornada de Direito Civil revela a consolidação dos enunciados como importante contributo para a interpretação do Direito Civil brasileiro. “As novas leis e o contínuo caminhar da sociedade exigem uma ressignificação constante de diversos institutos de Direito Civil, o que se extrai, de maneira ímpar, nos debates de altíssimo nível que são travados durante as Jornadas. A referência cada vez mais ampla dos enunciados pelos livros e Códigos são prova inconteste da sua aceitação pela comunidade jurídica”, diz.

Segundo ele, visto que o Direito de Família é um dos ramos do Direito Civil que mais está sujeito a modificações, face a “volatilidade” das formas dos relacionamentos contemporâneos, os enunciados são importante contribuição para o Direto de Família.

“Na era do ‘amor líquido’ (Zygmunt Bauman), um Direito que queira estar adequado à sociedade que pretende regular deve, inexoravelmente, ser ‘poroso’ para bem interagir com as novas nuances dos relacionamentos do presente. A ‘ductibilidade’ é traço marcante do Direito de Família hodierno. Diante disso, percebe-se que a contribuição dos enunciados é ainda mais relevante para esse ramo do Direito, pois as Jornadas são o palco que permite uma certa adequação dos dispositivos jus familiares à nossa sociedade do presente”.

Clique aqui e acesse os enunciados da VII Jornada de Direito Civil.

Fonte: IBDFAM | 13/01/2016.

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STJ: Em caso de separação, guarda compartilhada protege melhor interesse da criança

A guarda compartilhada garante melhor o interesse da criança, em caso de separação dos pais. Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) a ser aplicado no julgamento de casos relativos a disputa sobre a guarda dos filhos.

As diversas decisões da corte sobre o tema foram disponibilizadas pela Pesquisa Pronta, ferramenta on-linedisponibilizada no site do STJ para facilitar o trabalho de quem deseja conhecer o entendimento dos ministros em julgamentos semelhantes.

O tema Prevalência do interesse do menor na guarda compartilhada apresenta 12 acórdãos, decisões já tomadas por um colegiado de ministros do Tribunal.

“A guarda compartilhada busca a plena proteção do melhor interesse dos filhos, pois reflete, com muito mais acuidade, a realidade da organização social atual, que caminha para o fim das rígidas divisões de papéis sociais definidas pelo gênero dos pais”, salientou um dos acórdãos.

Para o STJ, a guarda compartilhada é “o ideal a ser buscado no exercício do poder familiar entre pais separados, mesmo que demandem deles reestruturações, concessões e adequações diversas, para que seus filhos possam usufruir, durante sua formação, do ideal psicológico de duplo referencial”.

No entendimento da corte, apesar de a separação ou divórcio coincidir com um distanciamento dos pais, a aplicação da guarda compartilhada dever ser vista como regra, “mesmo na hipótese de ausência de consenso” entre o casal.

De acordo com os ministros do STJ, a imposição das atribuições de cada um dos pais e o período de convivência da criança, quando não houver consenso, são medidas extremas, mas necessárias à implementação da guarda compartilhada.

“A custódia física conjunta é o ideal a ser buscado na fixação da guarda compartilhada, porque a implementação quebra a monoparentalidade na criação dos filhos, fato corriqueiro na guarda unilateral, que é substituída pela implementação de condições propícias à continuidade da existência de fontes bifrontais de exercício do poder familiar”, referiu um acórdão.

Para o STJ, a decisão judicial pela guarda compartilhada deve observar diversas circunstâncias que envolvem pais e filho, como a localização das residências, capacidade financeira de cada um, disponibilidade de tempo e rotina da criança.

Pesquisa Pronta

A ferramenta oferece consultas a pesquisas prontamente disponíveis sobre temas jurídicos relevantes, bem como a acórdãos com julgamento de casos notórios.

Embora os parâmetros de pesquisa sejam predefinidos, a busca dos documentos é feita em tempo real, o que possibilita que os resultados fornecidos estejam sempre atualizados.

Pesquisa Pronta está permanentemente disponível no portal do STJ. Basta acessar Jurisprudência > Pesquisa Pronta, na página inicial do site, a partir do menu principal de navegação.

Fonte: STJ | 12/01/2016.

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Norma do CNJ dá base a programa para pessoas com deficiência do TJDFT

O Programa de Inclusão da Pessoa com Deficiência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), cujo Plano de Ação para 2016 foi anunciado no dia 3 de dezembro, é concretização de uma política pública criada pela Recomendação 27 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). A constatação é do conselheiro do CNJ Carlos Augusto de Barros Levenhagen, que vê na iniciativa do TJDFT “um incentivo aos outros tribunais para que também tomem a frente dessas ações afirmativas”.

A Recomendação do CNJ orienta os órgãos do Judiciário a adotarem medidas para “a remoção de barreiras físicas, arquitetônicas, de comunicação e atitudinais, de modo a promover o amplo e irrestrito acesso de pessoas com deficiência a suas dependências, aos serviços que prestam e às suas carreiras, para a conscientização de servidores e jurisdicionados sobre a importância da acessibilidade enquanto garantia ao pleno exercício de direitos”.

O Programa de Inclusão do TJDFT, além de contemplar as orientações da norma do CNJ, inclui a adoção de medidas voltadas à promoção da saúde, com a difusão de informações sobre condutas adequadas à melhoria da qualidade de vida desse público específico. Ele foi regulamentado em junho de 2015 por meio de portaria conjunta da Presidência e da Corregedoria-Geral de Justiça do tribunal.

“Eu estive no lançamento do Plano de Ação no Tribunal de Justiça do Distrito Federal e achei muito interessante, porque, além de adotarem a recomendação do CNJ, eles passaram a fazer até muito mais. Isso é de um pioneirismo a toda prova entre os Tribunais de Justiça estaduais. O desembargador Getúlio de Moraes Oliveira, presidente do tribunal, está de parabéns”, afirmou o conselheiro Barros Levenhagen.

Pioneirismo – Ele também destacou que o programa do TJDFT reafirma o papel do CNJ como formulador de políticas públicas para o Poder Judiciário. “Eu acho que a missão precípua do CNJ é exatamente essa, de propor uma macroestratégia para os tribunais. No caso de definição de política pública para a pessoa com deficiência, quando ela é implantada, a pessoa deixa de ser definida como portadora de deficiência porque a deficiência desaparece. Ela deixa de ter evidenciada a deficiência dela. Eu fiquei muito impressionado com o pioneirismo, com a atuação do presidente Getúlio, que é muito engajado nisso”, declarou o representante do CNJ.

O conselheiro, que é desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG), tem se dedicado à questão das pessoas com deficiência nos últimos anos. De 2009 a 2011, por exemplo, integrou a Comissão Estadual de Defesa da Pessoa com Deficiência, formada por iniciativa do Poder Executivo mineiro.

“É uma comissão muito ativa; aprendi muito com eles. Eu era mero integrante dessa comissão, mas os membros mais efetivos eram as próprias pessoas com deficiência”, relatou o conselheiro Barros Levenhagen, que, no CNJ, integra as comissões permanentes de Gestão Estratégica, Estatística e Orçamento e a de Acesso à Justiça. Esta última está diretamente relacionada à Recomendação 27/2009 do CNJ, pois tem entre suas atribuições adotar medidas para a democratização do acesso à Justiça, a garantia da execução das decisões judiciais, a inclusão social e o desenvolvimento, além da conscientização de direitos, deveres e valores do cidadão.

Empossado no CNJ em outubro do ano passado, o conselheiro disse pretender, em seus dois anos de mandato, aprofundar a discussão sobre medidas que o Poder Judiciário pode adotar para reforçar a inclusão das pessoas com deficiência, sejam servidores ou jurisdicionados.

Fonte: CNJ | 13/01/2016.

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