MG: Departamento Jurídico do Recivil chama atenção para entrada em vigor do Estatuto da Pessoa com Deficiência

O Departamento Jurídico do RECIVIL relembra aos Registradores e Notários que o Estatuto da Pessoa com Deficiência, Lei nº 13.146 de 6 de julho de 2015, entrou em vigor no dia 2 de janeiro de 2016.

Tal lei foi editada com sustentáculo na Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, a qual o Brasil é signatário desde 2007 e, seguidamente em 2008, foi aprovada e promulgada pelo quórum de votação estabelecido no §3º do artigo 5º da Constituição da República.

A sobredita lei alterou substancialmente alguns artigos do Código Civil. Sob o olhar da nova legislação, os parâmetros para a classificação da capacidade civil foram modificados, valendo-se, a partir de agora, de um modelo social de direito humano, cujo objetivo precípuo é reabilitar a sociedade a fim de eliminar as barreiras de exclusão das pessoas deficientes. Mitigando, desta maneira, a teoria das incapacidades.

Tais alterações refletem diretamente na atividade registral e notarial que, para praticar diversos atos, tais como o casamento e a lavratura de escritura pública, dentre outros,  deve o registrador ou notário fazer uma triagem a fim de averiguar a capacidade das partes.

A partir do dia 2 de janeiro de 2016 essa triagem precisa ser conduzida nos moldes do Estatuto da Pessoa com Deficiência.

O Departamento Jurídico recomenda, portanto, a leitura atenta da Lei nº 13.146 de 2015, bem como de artigos e quaisquer outros materiais atinentes ao tema.

Informa, por derradeiro, que qualquer dúvida ou esclarecimento deve ser direcionado ao e-mail jurídico@recivil.com.br.

Fonte: Recivil | 04/01/2016.

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ARPEN/SP: TABELA DE CUSTAS 2016

Em vigor a partir de 08 de janeiro de 2016.

Lei 11.331, de 26 de dezembro de 2002, publicada no DOE-SP em 27 de dezembro de 2002.

UFESP em janeiro de 2016: 23,55

CRITÉRIOS PARA ATUALIZAÇÃO DAS TABELAS DE CUSTAS DOS SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTROS CONFORME A LEI 11.331/02

  • Tabela de Notas
  • Tabela de Protestos
  • Tabela Registro de Imóveis
  • Tabela de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica

TABELAS ANTERIORES:

Custas 2015 

Custas 2014
Custas 2013
Custas 2012
Custas 2011
Custas 2010

Custas 2009

Custas 2008

Custas 2007

Custas 2006

Fonte: Arpen/SP | 04/01/2016.

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CNJ Serviço: Saiba as consequências da inclusão na Dívida Ativa da União

A pendência de pagamento de débito tributário e não tributário junto a órgãos federais (Receita Federal, Ministério dos Transportes, Gerência Regional do Patrimônio da União, Universidades, Ministério do Trabalho, INSS, entre outros) pode levar o devedor, seja ele pessoa física ou jurídica, a ser inscrito na Dívida Pública da União (DAU). A partir dessa inscrição, são adotadas outras medidas para reforçar a cobrança, entre elas a instauração de processo judicial, a inclusão do nome do devedor no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (CADIN) e a impossibilidade de o contribuinte tomar empréstimo na rede bancária.

Segundo a legislação, os órgãos federais têm prazo de 90 dias para informar os débitos à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN), que é vinculada à Advocacia Geral da União (AGU) e também integrante da estrutura administrativa do Ministério da Fazenda. Cabe à PGFN, após apuração da certeza, liquidez e exigibilidade dos créditos, inscrever o débito na Dívida Ativa da União. Após essa inscrição, cabe à PGFN efetuar a cobrança do débito, que pode ser feita pela via administrativa (notificações, protesto judicial, recusa na emissão de certidão negativa de débitos) ou por meio de processo de execução fiscal instaurado no Poder Judiciário.

Se o devedor for notificado da dívida pela PGFN e não fizer o pagamento em até 75 dias após a notificação, seu nome será inserido no CADIN. Nessa situação, o contribuinte fica impossibilitado de abrir contas e tomar empréstimos na rede bancária, de utilizar o limite do seu cheque especial e de participar de licitações públicas. Além disso, uma eventual restituição do Imposto de Renda fica bloqueada, só sendo liberada após o pagamento total do débito ou o seu parcelamento.

O nome do contribuinte será retirado do CADIN dez dias após a quitação integral da dívida ou do pagamento da primeira parcela. Esse parcelamento pode ser feito em uma unidade da PGFN, ou via internet, no site do órgão (www.pgfn.fazenda.gov.br).

A PGFN é o órgão central de comando da defesa da União nas questões que envolvam tributos e dívidas inscritas em dívida ativa. Fazem parte de sua estrutura cinco Procuradorias Regionais que atuam perante os Tribunais Regionais Federais (TRFs) e uma Procuradoria da Fazenda Nacional por unidade da federação.

Quanto às dívidas que estão na mira da PGFN, elas são classificadas como tributárias e não tributárias. As tributárias, referem-se a tributos e respectivos adicionais e multas. As não tributárias, são os demais créditos da Fazenda Pública, como os relativos a empréstimos compulsórios, contribuições estabelecidas em lei, multas, alugueis ou taxas de ocupação, custas processuais, serviços prestados por estabelecimentos públicos, indenizações, reposições, restituições, créditos decorrentes de obrigações em moeda estrangeira, sub-rogação de hipoteca, fiança, aval ou outra garantia, contratos em geral ou outras obrigações legais.

Fonte: CNJ | 04/01/2016.

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