Convocação Assembleia Geral Extraordinária Associação dos Notários e Registradores do Estado de São Paulo- Anoreg/SP

Nos termos do § 2º do artigo 19 do Estatuto Social da ANOREG/SP, ficam os associados, no uso e gozo de seus direitos, convocados para comparecer à Assembleia Geral Extraordinária, que será realizada na sede da entidade, na Rua Quintino Bocaiúva, nº 107 – 8º andar, Centro – São Paulo – SP, no dia 11 de janeiro de 2016 (segunda-feira), em primeira convocação às 11h30, com a presença de no mínimo 2/3 (dois terços) dos associados,  e em segunda e última convocação às 12h00, com qualquer número de associados presentes,  para a seguinte ordem do dia: 1) reforma parcial do Estatuto Social; 2) Análise, discussão e votação do novo modelo e dos novos valores da contribuição social; 3) Outros assuntos de interesse geral, que eventualmente sejam incluídos pela Presidência, em regime de urgência.

São Paulo, 05 de janeiro de 2016.

(a) Leonardo Munari de Lima, Presidente.

Fonte: Anoreg/SP | 05/01/2016.

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STJ – Abandono afetivo: Ministros recomendam cautela no julgamento

Os ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça recomendaram muita prudência aos magistrados de todo o país quando forem julgar casos de abandono afetivo. O alerta foi dado ao analisarem o recurso especial com o qual uma filha tentou, junto ao tribunal, receber indenização do pai, porque considera que ele não cumpriu a obrigação paterna de cuidado e de afeto, o que caracteriza o abandono afetivo. Ela buscava a compensação econômica alegando ter sofrido danos morais com a situação.

Ao negarem o recurso, os ministros alertaram para a complexidade das relações familiares e que o reconhecimento do dano moral por abandono afetivo é uma situação excepcionalíssima, por isso é preciso prudência do julgador na análise dos requisitos necessários à responsabilidade civil. Para os ministros, é preciso evitar que o Poder Judiciário seja transformado numa indústria indenizatória.

A criança nasceu de um relacionamento extraconjugal, e alegou que só foi registrada pelo pai aos 10 anos de idade, após entrar na Justiça com uma ação de reconhecimento de paternidade. No recurso ao STJ, ela alegou receber tratamento desigual em relação aos filhos do casamento do pai e que ele raramente a visitava. Segundo ela, “o desprezo pela sua existência lhe causou dor e sofrimento”, além de problemas como baixa autoestima, depressão, fraco desempenho escolar e transtorno de déficit de atenção.

O pai contestou as alegações. Disse que até a filha completar 10 anos de idade, não sabia que era seu pai. Em sua defesa, ele garantiu nunca ter se recusado a fazer o teste de DNA e que após o resultado fez acordo na Justiça para o pagamento de pensão alimentícia e passou a ter contato com a filha.

Para o homem, a indenização só seria cabível se fosse comprovado que ele nunca quis reconhecer que é o pai da menina, e na opinião dele, isso nunca aconteceu.

Previsão legal

O relator, ministro Moura Ribeiro, reconheceu que a doutrina especializada, com base nos princípios da dignidade da pessoa humana, da afetividade e da proteção integral da criança e do adolescente, é quase unânime no sentido de reconhecer que a ausência do dever legal de manter a convivência familiar pode causar danos a ponto de comprometer o desenvolvimento pleno e saudável do filho, razão pela qual o pai omisso deve indenizar o mal causado. Ele destacou, entretanto, a ausência de lei no Brasil sobre o tema.

“Não há legislação específica no nosso ordenamento jurídico tratando do tema abandono afetivo, mas existe uma movimentação concreta nesse sentido. Recentemente, especificamente aos 2/10/2015, o Projeto de Lei do Senado Federal nº 700, de 2007, que propõe alteração na Lei nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), após oito anos de tramitação, foi aprovado por aquela Casa Legislativa, e agora seguiu para apreciação da Câmara do Deputados”, disse Moura Ribeiro.

Caso a proposta seja alterada, explicou o ministro, o abandono afetivo passará realmente a ser previsto em lei, mas, até lá, “recomenda-se que deve haver uma análise responsável e prudente dos requisitos autorizadores da responsabilidade civil nos casos de abandono afetivo, fazendo-se necessário examinar as circunstâncias do caso concreto, a fim de se verificar se houve a quebra do dever jurídico de convivência familiar”. Ou seja, é preciso provar que a conduta do pai trouxe reais prejuízos à formação do indivíduo.

Nexo causal

No caso apreciado, apesar de o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT), responsável pela apreciação das provas, reconhecer que o ideal seria um contato maior entre pai e filha, a conclusão do colegiado foi de que a filha não conseguiu comprovar a relação entre a conduta do pai e os danos por ela alegados.

“Esses elementos, de fato, demonstram que o recorrido poderia ter falhado em alguns deveres inerentes à paternidade responsável. No entanto, não se pode afirmar que houve um abandono completo da filha ou desprezo por ela. Ele não descumpriu totalmente seu dever de cuidado, pois existia algum contato e aproximação afetiva entre eles, e ela recebe dele auxilio material que lhe proporciona acesso a educação e saúde”, disse Moura Ribeiro.

O relator também destacou a ausência de um laudo psicossocial que, em sua opinião, seria uma prova técnica indispensável de que realmente houve  omissão do pai e que isso provocou abalos psicológicos à filha (nexo de casualidade). Os relatórios médicos e escolares apresentados, segundo o ministro, em nenhum momento associaram os alegados distúrbios emocionais da criança à ausência da figura paterna.

“Atento aos elementos constantes dos autos e à orientação jurisprudencial desta Corte, não vislumbro a configuração de nexo causal entre o alegado dano psicológico sofrido pela recorrente com a suposta ausência do dever de cuidado do recorrido, pois não houve a demonstração desse liame e, o dano, sozinho, não causa a responsabilidade civil”, concluiu o ministro.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Fonte: STJ | 28/12/2015.

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Zaqueu e Cunha no paraíso – Amilton Alvares

Imagine o seguinte quadro: Jesus de Nazaré, o Salvador, desembarca de avião em Brasília e ruma imediatamente para a Praça dos Três Poderes. Aflui ao local grande multidão. Todo mundo se espremendo para ver o Salvador do mundo. Dilma, Renan, Cunha e Lewandowski saem apressadamente de seus gabinetes e também querem ver o Salvador. Cunha sobe numa árvore. Jesus passa sob a árvore, olha para cima e diz – “Cunha, desça depressa porque hoje eu quero ficar em sua casa”. A perplexidade toma conta dos presentes. Quase ninguém acredita no que vê, mas a TV mostrou a imagem para milhões de telespectadores. Jesus de Nazaré esperou Cunha descer da árvore e juntos foram jantar na casa do deputado.

Se você achou absurdo o quadro, considere agora o relato bíblico de Lucas 19: “Jesus entrou em Jericó, e atravessava a cidade. Havia ali um homem rico chamado Zaqueu, chefe dos publicanos. Ele queria ver quem era Jesus, mas, sendo de pequena estatura, não o conseguia, por causa da multidão. Assim, correu adiante e subiu numa figueira brava para vê-lo, pois Jesus ia passar por ali. Quando Jesus chegou àquele lugar, olhou para cima e lhe disse: “Zaqueu, desça depressa. Quero ficar em sua casa hoje”. Então ele desceu rapidamente e o recebeu com alegria. Todo o povo viu isso e começou a se queixar: “Ele se hospedou na casa de um ‘pecador’ “. Mas Zaqueu levantou-se e disse ao Senhor: “Olha, Senhor! Estou dando a metade dos meus bens aos pobres; e se de alguém extorqui alguma coisa, devolverei quatro vezes mais”. Jesus lhe disse: “Hoje houve salvação nesta casa! Porque este homem também é filho de Abraão. Pois o Filho do homem veio buscar e salvar o que estava perdido”.

Jesus veio para buscar e salvar o que está perdido. Ele bate à minha e à sua porta. Também bateu à porta de Zaqueu, o publicano repudiado, e ofereceu salvação ao ladrão na cruz. Pode bater à porta do Cunha e de todo pecador. A atitude de arrependimento de um homem ou de uma mulher vale mais do que a multidão dos seus próprios pecados. Deus não faz acepção de pessoas. O que importa mesmo é saber se você é um pecador arrependido ou se insiste em ser um pecador ensoberbecido. O chamado da Bíblia, do começo ao fim, é pelo arrependimento e entrega da vida ao Salvador, Jesus de Nazaré. Tem lugar para o Cunha, tem lugar para Zaqueu, tem lugar para mim e para qualquer pecador que reconhece que precisa do Salvador. Se dissermos que não temos pecado, fazemos a palavra de Deus mentirosa e a verdade não está em nós. Mas se confessarmos os nossos pecados, Ele (Jesus) é fiel e justo para nos perdoar e nos purificar de toda a injustiça (1ª João 1:8-10).

Não fique preocupado em questionar Deus por oferecer salvação a grandes pecadores. Preocupe-se com a sua própria salvação. Não fique preocupado com a possibilidade de encontrar, no céu, gente que se dependesse de você não deveria estar lá. Preocupe-se em estar lá. Não largue a mão de seu Salvador!

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* O autor é Procurador da República aposentado, Oficial do 2º Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de São José dos Campos/SP, colaborador do Portal do Registro de Imóveis (www.PORTALdoRI.com.br) e colunista do Boletim Eletrônico, diário e gratuito, do Portal do RI.

Como citar este devocional: ALVARES, Amilton. Zaqueu e Cunha no paraíso. Boletim Eletrônico do Portal do RI nº. 0243/2016, de 04/01/2016. Disponível em http:https://www.portaldori.com.br/2016/01/04/zaqueu-e-cunha-no-paraiso-amilton-alvares/. Acesso em XX/XX/XX, às XX:XX.

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