Comarca: CAPITAL
PROCESSO Nº 0001010-16.2024.2.00.0826 – PJECOR – SÃO PAULO – CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
DESPACHO: Vistos, Ficam mantidos os termos da decisão anterior nas questões já analisadas (ID 5736280), por seus próprios fundamentos. Quanto aos pontos omissos, retirada do sigilo e intervenção da Procuradoria Geral de Justiça, indefere- se o requerimento, aplicando-se os precedentes desta E. CGJ em relação a todos os processos disciplinares envolvendo delegatários e ex-delegatários das Serventias Extrajudiciais, nada havendo de peculiar ao caso em concreto que mereça tratamento diferenciado. Tratam-se de procedimentos sigilosos em que não há a participação obrigatória do Representante do Ministério Público. Por vezes, não se ignora que pode haver atuação do parquet, por determinação do MM. Juiz Corregedor, mas a participação do MP dá-se de forma absolutamente voluntária, sem a qual não se pode falar em vício ou nulidade do procedimento, pois, como se sabe, a função correcional estabelece-se entre a Autoridade e o administrado. O processo disciplinar é instrumento que visa apurar atos e condutas desempenhadas pelos agentes públicos, nas tarefas que executam no âmbito de suas atividades, baseado no poder-dever de autotutela imposto à Administração. O poder disciplinar é de ordem interna da Administração Pública, por permitir a coordenação e o aperfeiçoamento do serviço, com a aplicação de sanções individuais. Por isso mesmo, há a premissa de que o procedimento instaura-se numa relação binária entre a Administração/ Autoridade e o agente público (delegatário). Não há participação da vítima e do Ministério Público, tampouco legitimidade daquela para questionar aplicação ou dosimetria da sanção disciplinar. Quanto ao sigilo, novamente, cuida-se de qualidade inerente ao procedimento disciplinar, a fim de garantir a própria integridade do sistema sancionatório, no contexto das garantias do devido processo administrativo, livre de interferências e em prol do regular funcionamento do serviço público. Sendo assim, cumpridas as diligências determinadas, tornem para designação de data para oitiva da testemunha arrolada. São Paulo, 22 de maio de 2025. (a) MARIA ISABEL ROMERO RODRIGUES, Juíza Assessora da Corrgedoria. ADV: IGOR SANT’ANNA TAMASAUSKAS, OAB/SP 173.163 e OTÁVIO RIBEIRO LIMA MAZIEIRO, OAB/SP 375.519.
Fonte: DJE/SP 28.05.2025.
Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!
Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook e/ou assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito.




