CGJ/SP: EMENTA NÃO OFICIAL – PROCESSO DISCIPLINAR – SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS – INDEFERIMENTO DE PEDIDOS – SIGILO E INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO – PRECEDENTES DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA – INEXISTÊNCIA DE PECULIARIDADES NO CASO CONCRETO

Comarca: CAPITAL

PROCESSO Nº 0001010-16.2024.2.00.0826 – PJECOR – SÃO PAULO – CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
DESPACHO: Vistos, Ficam mantidos os termos da decisão anterior nas questões já analisadas (ID 5736280), por seus próprios fundamentos. Quanto aos pontos omissos, retirada do sigilo e intervenção da Procuradoria Geral de Justiça, indefere- se o requerimento, aplicando-se os precedentes desta E. CGJ em relação a todos os processos disciplinares envolvendo delegatários e ex-delegatários das Serventias Extrajudiciais, nada havendo de peculiar ao caso em concreto que mereça tratamento diferenciado. Tratam-se de procedimentos sigilosos em que não há a participação obrigatória do Representante do Ministério Público. Por vezes, não se ignora que pode haver atuação do parquet, por determinação do MM. Juiz Corregedor, mas a participação do MP dá-se de forma absolutamente voluntária, sem a qual não se pode falar em vício ou nulidade do procedimento, pois, como se sabe, a função correcional estabelece-se entre a Autoridade e o administrado. O processo disciplinar é instrumento que visa apurar atos e condutas desempenhadas pelos agentes públicos, nas tarefas que executam no âmbito de suas atividades, baseado no poder-dever de autotutela imposto à Administração. O poder disciplinar é de ordem interna da Administração Pública, por permitir a coordenação e o aperfeiçoamento do serviço, com a aplicação de sanções individuais. Por isso mesmo, há a premissa de que o procedimento instaura-se numa relação binária entre a Administração/ Autoridade e o agente público (delegatário). Não há participação da vítima e do Ministério Público, tampouco legitimidade daquela para questionar aplicação ou dosimetria da sanção disciplinar. Quanto ao sigilo, novamente, cuida-se de qualidade inerente ao procedimento disciplinar, a fim de garantir a própria integridade do sistema sancionatório, no contexto das garantias do devido processo administrativo, livre de interferências e em prol do regular funcionamento do serviço público. Sendo assim, cumpridas as diligências determinadas, tornem para designação de data para oitiva da testemunha arrolada. São Paulo, 22 de maio de 2025. (a) MARIA ISABEL ROMERO RODRIGUES, Juíza Assessora da Corrgedoria. ADV: IGOR SANT’ANNA TAMASAUSKAS, OAB/SP 173.163 e OTÁVIO RIBEIRO LIMA MAZIEIRO, OAB/SP 375.519.

Fonte: DJE/SP 28.05.2025.

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CNJ: PROVIMENTO N. 190 DE 25 DE ABRIL DE 2025: Altera o Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça – Foro Extrajudicial (CNN/CN/CNJ-Extra), instituído pelo Provimento n. 149, de 30 de agosto de 2023.

COMUNICADO CG Nº 397/2025

Espécie: COMUNICADO
Número: 397/2025
Comarca: CAPITAL
COMUNICADO CG Nº 397/2025 

PROCESSO CG Nº 2024/165168 – SÃO PAULO – CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

A CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA divulga o Provimento CNJ nº 190/2025, para conhecimento geral.

PODER JUDICIÁRIO

CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA

PROVIMENTO N. 190 DE 25 DE ABRIL DE 2025

Altera o Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça – Foro Extrajudicial (CNN/CN/CNJ-Extra), instituído pelo Provimento n. 149, de 30 de agosto de 2023.

Nota da redação INR: Clique aqui para visualizar a íntegra do ato.

Fonte: INR Publicações.

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RFB: Cartilha de Combate às Fraudes Fiscais e Tributárias orienta pessoas físicas e jurídicas a não caírem em golpes

A Cartilha é um material essencial de alerta aos cidadãos e empresas sobre golpes envolvendo títulos públicos falsos, prescritos ou supostos direitos creditórios.

Cartilha Fraudes

A segunda edição da cartilha “Antifraude de Créditos Tributários” é um material essencial de alerta aos cidadãos e empresas sobre golpes envolvendo títulos públicos falsos, prescritos ou supostos direitos creditórios.

A secretária especial adjunta da Receita Federal, auditora-fiscal Adriana Gomes Rego, destaca a relevância da cartilha: “Esse material deve ser entendido como de fundamental importância de defesa de interesses, não só para evitar prejuízos ao erário, como também para os contribuintes e proteção do ambiente de negócios”.

A cartilha ensina que, para evitar incorrer em fraude tributária, com suas diversas consequências, o contribuinte deve estar sempre atento a quaisquer “inovações” propostas por terceiros. Deve considerar suspeita toda proposta para modificação nos procedimentos fiscais ou de utilização de mecanismos diferentes de suspensão ou de extinção dos débitos tributários que não estejam expressos na legislação tributária.

Adriana ressalta um dos grandes objetivos do material: “fraudadores utilizam argumentos enganosos para convencer contribuintes de que esses créditos podem ser usados para quitar tributos federais, o que não é permitido pela legislação. O objetivo dessa cartilha é esclarecer a sociedade e evitar prejuízos financeiros decorrentes dessas práticas ilícitas”.

O documento foi elaborado pela República Federativa do Brasil, envolvendo esforços conjuntos dos vários órgãos que a compõem: Secretaria do Tesouro Nacional, Receita Federal do Brasil, Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e Ministério Público Federal.

Clique aqui para ver o material completo.

Fonte: Receita Federal | Gov.br.

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