Provimento CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA – CNJ nº 194, de 26.05.2025 – D.J.E.: 27.05.2025.

Ementa

Altera o Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça – Foro Extrajudicial (CNN/CN/CNJ-Extra), instituído pelo Provimento n. 149, de 30 de agosto de 2023, para dar nova redação ao art. 273 a fim de permitir o acesso às informações constantes na Central de Escrituras e Procurações (CEP) por qualquer interessado, nos termos em que especifica.


CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais,

CONSIDERANDO o poder de fiscalização e de normatização do Poder Judiciário em relação aos atos praticados por seus órgãos (art. 103- B, § 4º, I, II e III, da Constituição Federal de 1988);

CONSIDERANDO a competência do Poder Judiciário para fiscalizar os serviços notariais e de registro (arts. 103-B, § 4º, I e III, e 236, § 1º, da Constituição Federal);

CONSIDERANDO a atribuição do Corregedor Nacional de Justiça de expedir provimentos e outros atos normativos destinados ao aperfeiçoamento das atividades dos serviços notariais e de registro (art. 8º, X, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça);

CONSIDERANDO o disposto no art. 42-A da Lei n. 8.935/1994 e no art. 5º do Provimento n. 127, de 9 de fevereiro de 2022; e

CONSIDERANDO o requerimento formulado no Pedido de Providências n. 0003263- 30.2024.2.00.0000,

RESOLVE:

Art. 1º O art. 273 do Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça – Foro Extrajudicial (CNN/CN/CNJ-Extra), instituído pelo Provimento n. 149, de 30 de agosto de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 273. A informação sobre a existência ou não de escrituras e procurações será fornecida pelo Colégio Notarial do Brasil – Conselho Federal (CNB/CF), a pedido do interessado através de acesso eletrônico com Certificado Digital ICP-Brasil ou Certificado Digital Notarizado e o fornecimento do nome completo, número do Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) da pessoa física ou jurídica pesquisada.

§1º A informação fornecida pelo CNB/CF será composta somente do nome do serviço extrajudicial em que o ato notarial foi lavrado, do número do livro e das folhas, especificando-se apenas se o ato é escritura ou procuração pública, vedado o detalhamento da modalidade de negócio entabulado e demais informações relativas ao objeto ou partes.

§2º Para fins de obtenção das informações, poderá o CNB/CF cobrar o valor correspondente a 1/4 (um quarto) do resultado da média aritmética calculada a partir dos valores praticados para a certidão notarial em cada uma das unidades federativas, por cada nome e CPF pesquisados, sempre em conjunto, nos termos do artigo 42-A da Lei 8.935/94.” (NR)

Art. 2º Para o fim da disposição contida no § 2º do art. 273 do CNN/CN/CNJ-Extra, o Colégio Notarial do Brasil, Conselho Federal – CNB/ CF, no prazo de 5 (cinco) dias da edição deste Provimento, apresentará memória de cálculo com o demonstrativo dos valores das certidões notariais ali previstas, bem como do valor médio nacional obtido a partir daqueles dados, para ciência da Corregedoria Nacional de Justiça.

Art. 3º Aplicam-se subsidiariamente, no que couber, as normas previstas no Provimento n. 127, de 9 de fevereiro de 2022.

Art. 4º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES

Este texto não substitui o publicado no D.J.E-CNJ.

Fonte: DJE – CNJ 27.05.2025.

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RFB: Comunicado: Prorrogado o prazo para pagamento de tributos recolhidos por DARF e DAE que venceram em 20 de maio.

Novos prazos de vencimento serão até 28 de maio de 2025, conforme cada situação.
Comunicado.png

A Receita Federal informa a prorrogação do  prazo para pagamento de tributos federais recolhidos por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais – Darf e de Documento de Arrecadação do eSocial – DAE, originalmente fixado para até 20 de maio de 2025.

Esse prazo foi prorrogado para até 28 de maio de 2025, conforme a situação de cada contribuinte.

A prorrogação se tornou necessária em razão de instabilidade no sistema de emissão de documentos de arrecadação comunicada com transparência à sociedade no último dia 20.

A medida está na PORTARIA NORMATIVA MF Nº 1.137, DE 22 DE MAIO DE 2025, publicada em edição extra do Diário Oficial da União de ontem (22) e na RESOLUÇÃO CGSN Nº 179, DE 23 DE MAIO DE 2025 do Comitê Gestor do Simples Nacional.

Fonte: Receita Federal | Gov.br.

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Direito tributário – Mandado de segurança – ITCMD – Desconto de 5% concedido nos termos do art. 31, § 1º, item 2, do Dec. Estadual nº 46.655/2002 – Revogação por conta de sobrepartilha, com cobrança de juros e multa de mora – Impossibilidade – Sentença mantida – 1. Apelações e reexame necessário de sentença que determinou a manutenção do desconto de 5% e afastou a cobrança de encargos de mora na sobrepartilha apresentada pela impetrante – 2. A questão em discussão consiste em saber se a apresentação de sobrepartilha desconstitui o prazo previsto para pagamento do ITCMD com desconto, tornando exigíveis a restituição deste e a cobrança de juros e multa de mora – 3. Desconto de 5% deve ser mantido para o valor partilhado, pois cumpridos os requisitos para sua concessão. Inexistência de previsão legal para restituição. Sobrepartilha é procedimento previsto na legislação civil que não configura hipótese de atraso na abertura da sucessão. Afastamento dos encargos de mora incidentes sobre o valor sobrepartilhado. Impossibilidade, porém, de concessão do desconto sobre tal valor – 4. Reexame necessário não acolhido e recursos voluntários não providos – Dispositivo relevante citado: CC, art. 2.022; Dec. Estadual nº 46.655/2002, arts. 15 e 31, § 1º, item 2 – Jurisprudência relevante citada: n/a.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação / Remessa Necessária nº 1025490-08.2024.8.26.0053, da Comarca de São Paulo, em que é recorrente JUÍZO EX OFFICIO e Apelante/Apelado ESTADO DE SÃO PAULO, são apelados/apelantes JAYME FARIA DE PAULA JÚNIOR, LOURDES FARIA DE PAULA e HENRIQUE FARIA DE PAULA.

ACORDAM, em sessão permanente e virtual da 11ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Negaram provimento ao apelo e ao reexame necessário. V.U., de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores RICARDO DIP (Presidente sem voto), OSCILD DE LIMA JÚNIOR E AFONSO FARO JR..

São Paulo, 24 de janeiro de 2025.

JARBAS GOMES

relator

VOTO Nº 30.627/2025

11a Câmara de Direito Público

Apelação/Reexame necessário n°: 1025490-08.2024.8.26.0053

Recorrente: Juízo Ex Officio

Apelante/Apelada: Fazenda do Estado de São Paulo

Apelados/Apelantes: Jayme Faria de Paula Júnior e outros

Interessado: Secretário da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo

DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ITCMD. DESCONTO DE 5% CONCEDIDO NOS TERMOS DO ART. 31, § 1º, ITEM 2, DO DEC. ESTADUAL Nº 46.655/2002. REVOGAÇÃO POR CONTA DE SOBREPARTILHA, COM COBRANÇA DE JUROS E MULTA DE MORA. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA.

1. Apelações e reexame necessário de sentença que determinou a manutenção do desconto de 5% e afastou a cobrança de encargos de mora na sobrepartilha apresentada pela impetrante.

2. A questão em discussão consiste em saber se a apresentação de sobrepartilha desconstitui o prazo previsto para pagamento do ITCMD com desconto, tornando exigíveis a restituição deste e a cobrança de juros e multa de mora.

3. Desconto de 5% deve ser mantido para o valor partilhado, pois cumpridos os requisitos para sua concessão. Inexistência de previsão legal para restituição. Sobrepartilha é procedimento previsto na legislação civil que não configura hipótese de atraso na abertura da sucessão. Afastamento dos encargos de mora incidentes sobre o valor sobrepartilhado. Impossibilidade, porém, de concessão do desconto sobre tal valor.

4. Reexame necessário não acolhido e recursos voluntários não providos.

Dispositivo relevante citado: CC, art. 2.022; Dec. Estadual nº 46.655/2002, arts. 15 e 31, § 1º, item 2. Jurisprudência relevante citada: n/a.

Trata-se de ação constitucional com pedido mandamental impetrado por JAYME FARIA DE PAULA JUNIOR, HENRIQUE FARIA DE PAULA LOURDES FARIA DE PAULA contra ato do SECRETÁRIO DA FAZENDA E PLANEJAMENTO DO ESTADO DE SÃO PAULO, objetivando assegurar o direito líquido e certo ao desconto de 5% do ITCMD nos termos do artigo 31, parágrafo 1º, item 2, do Decreto Estadual n.º 46.655/2000, mesmo após a retificação da declaração de bens, além de não se sujeitarem à multa moratória de 20% e juros de mora.

A r. sentença de fls. 167-169, cujo relatório se adota, concedeu a segurança para que seja “mantida o desconto já concedido, e para que o valor acrescido não sofre incidência de juros ou multa.”.

Anotou o reexame necessário.

Inconformadas, insurgem-se as partes objetivando a reforma da r. sentença.

A assistente litisconsorcial da autoridade impetrada sustenta, em síntese, que o desconto de 5% somente é concedido quando o pagamento do imposto ocorre até 90 (noventa) dias contados da abertura da sucessão, o que deixou de ocorrer em razão da sobrepartilha, ocasião em que deve ser pago o valor previamente descontado, com inclusão de juros de mora e multa moratória (fls. 173-186).

Já os impetrantes, em síntese, requerem que o desconto de 5% incida também sobre o valor sobrepartilhado (fls. 195-202).

Os recursos foram processados, sobrevindo as contrarrazões da Fazenda Estadual (fls. 212-217).

O Ministério Público deixou de ofertar parecer, por se tratar de litígio que versa dobre direito disponível envolvendo partes maiores e capazes (fls. 165-166).

É o breve relato.

Depreende-se dos autos que, em razão do falecimento de Jayme Faria de Paula em 08.11.2018, os impetrantes ingressaram com procedimento administrativo de inventário e partilha mediante escritura pública junto ao 26º Tabelião de Notas de São Paulo.

Em 04.01.2019 elaboraram declaração de bens para apuração do ITCMD (fls. 35-38), retificada em 30.09.2019 (fls. 49-55). Segundo consta da Escritura de Inventário e Partilha (fls. 23-34), o imposto foi recolhido nos dias 07.01.2019 e 02.10.2019.

Sobre o valor total do ITCMD incidiu desconto de 5%, conforme previsto no artigo 31, parágrafo 10, item 2, do Decreto Estadual nº 46.655/2002:

“Artigo 31 – O imposto será recolhido (Lei 10.705/00, art. 17, com alteração da Lei 10.992/01, e 18):

I – na transmissão “causa mortis”, no prazo de 30 (trinta) dias após a decisão homologatória do cálculo ou do despacho que determinar seu pagamento;

(…)

§ 1.º – Na hipótese prevista no inciso I:

(…)

2 – será concedido desconto de 5% (cinco por cento) sobre o valor do imposto devido, desde que recolhido no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de abertura da sucessão.”

Verificando a existência de outros bens não inventariados, em 12.04.2024 apresentaram nova declaração retificadora (fls. 56-63). Porém, verificaram que, além do imposto, foi cobrada a quantia referente ao desconto de 5% concedido previamente e juros de mora, com o que não concordam.

Pois bem.

Como visto, quando da apresentação da primeira declaração de bens, os impetrantes recolheram o ITCMD antes de 90 (noventa) dias a contar da data da abertura da sucessão, razão pela qual foi concedido desconto de 5% no valor do imposto.

Em observância à segurança jurídica e ao ato jurídico perfeito, não há como considerar a apresentação de declaração retificadora ou sobrepartilha como fato apto a desconsiderar atos já formalizados e que já foram cumpridos, como é o caso dos autos.

Ademais, a sobrepartilha é procedimento previsto no artigo 2.022 do Código Civil e não se equipara à hipótese de atraso na abertura de inventário.

Ressalte-se que o próprio Decreto Estadual nº 46.655/2002 dispõe, em seu artigo 15, que “Na hipótese de sobrepartilha, o imposto devido na transmissão “causa mortis” será recalculado para considerar o acréscimo patrimonial de cada quinhão.”, nada mencionando acerca da perda do desconto previamente concedido.

Assim, inexiste fundamento legal para exigência do valor descontado e de juros e multa de mora sobre tal quantia, devendo ser mantida a r. sentença que afastou tais cobranças.

Os encargos de mora podem ser cobrados apenas e tão somente sobre os bens sobrepartilhados.

Nesse sentido:

“APELAÇÃO CÍVEL e REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. ITCMD. Inventário. Sobrepartilha. Pretensão recursal da Fazenda do Estado voltada ao recolhimento do imposto com base no valor total dos bens transmitidos, com incidência de multa e encargos moratórios, além da reversão do desconto de 5%. Inadmissibilidade. Ausência de comprovação de má-fé da parte impetrante. Sobrepartilha que é procedimento admitido na legislação civil (CC, art. 2.022), não se equiparando à hipótese de atraso na abertura do inventário. Sentença mantida. Remessa necessária e recurso voluntário não providos.”

(TJSP, Apelação nº 1067978-12.2023.8.26.0053, rel. Des. Jose Eduardo Marcondes Machado, j. em 26.08.2024)

APELAÇÃO CÍVEL – MANDADO DE SEGURANÇA – ITCMD – SOBREPARTILHA – Revogação do desconto de 5% (cinco por cento) anteriormente concedido à época da partilha, na forma do artigo 31, § 1.º, item 02, do Decreto Estadual n.º 46.655/2002, que regulamentou o artigo 17, § 2.º, da Lei Estadual n.º 10.705/2000, por conta de sobrepartilha – Descabimento – Ausência de amparo legal – Desconto que não poderia ter sido revogado, uma vez que o recolhimento do ITCMD foi feito dentro do prazo legal de 90 (noventa) dias da data da abertura da sucessão, não obstante a identificação de outro bem deixado pelo de cujus – Inexistência de sonegação, fraude, má-fé ou dolo dos herdeiros – Precedentes – Segurança concedida em parte – Manutenção da sentença – Reexame necessário e recurso de apelação não providos.”

(TJSP, Apelação nº 1011695-32.2024.8.26.0053, rel. Des. Osvaldo de Oliveira, j. em 02.08.2024)

Outrossim, em que pese a sobrepartilha não se equiparar à hipótese de atraso na abertura de inventário, os impetrantes apresentaram a declaração retificadora após mais de cinco anos contados da abertura da sucessão.

Desta forma, sobre os valores sobrepartilhados, não possuem direito ao desconto previsto no artigo 31, parágrafo 10, item 2, do Decreto Estadual nº 46.655/2002, o qual expressamente prevê a sua incidência quando o ITCMD for “recolhido no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de abertura da sucessão”, prazo há muito tempo ultrapassado.

Isto posto, desacolhe-se a remessa necessária e nega-se provimento aos recursos voluntários das partes.

Eventual insurgência apresentada em face deste acórdão estará sujeita a julgamento virtual, nos termos da Resolução nº 549/2011 do Colendo Órgão Especial deste Egrégio Tribunal de Justiça, ressaltando-se que as partes poderão, no momento da apresentação do recurso, opor-se à forma do julgamento ou manifestar interesse no preparo de memoriais. No silêncio, privilegiando-se o princípio da celeridade processual, prosseguir-se-á com o julgamento virtual, na forma dos §§ 1º a 3º do artigo 1º da referida Resolução.

José Jarbas de Aguiar Gomes – Relator 

Dados do processo:

TJSP – Apelação / Remessa Necessária nº 1025490-08.2024.8.26.0053 – São Paulo – 11ª Câmara de Direito Público – Rel. Des. José Jarbas de Aguiar Gomes

Fonte: DJE/SP 06.02.2025.

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