CGJ/SP: Averbação premonitória. Qualificação registral. Requisitos legais

Não cabe ao Oficial Registrador observar se averbação premonitória é indevida ou não, devendo apenas examinar se a certidão apresentada atende aos requisitos legais.

A Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo (CGJ/SP) julgou o Processo CG nº 2013/51222 (Parecer nº 248/2013-E), que tratou acerca da possibilidade da averbação, no Registro de Imóveis, da certidão prevista no art. 615-A do Código de Processo Civil (CPC), mesmo que nesta não conste o número da matrícula. O parecer, de autoria do MM. Juiz Assessor da Corregedoria, Gustavo Henrique Bretas Marzagão, foi aprovado pelo DD. Corregedor Geral da Justiça, Desembargador José Renato Nalini.

No caso apresentado, a União, inconformada com o decidido pelo juízo a quo, que indeferiu a averbação da providência prevista no art. 615-A do CPC em todas as matrículas que porventura existam sob a titularidade do devedor, interpôs recurso objetivando a reforma da sentença. Em suas razões, argumentou que a lei não exige a especificação da matrícula em que ocorrerá a averbação premonitória e que ao Oficial Registrador não cabe fazer juízo de valor sobre a pertinência ou não da averbação.

Ao julgar o recurso, o MM. Juiz Assessor da Corregedoria observou que a certidão que se pretende averbar foi expedida em conformidade com o disposto no Comunicado CGJ nº 25/2009 e atendeu aos requisitos legais: indicação das partes e valor da causa. Desta forma, entendeu que estes dados são suficientes para que o Oficial Registrador realize as buscas nos seus indicadores a fim de localizar os imóveis e direitos registrados em nome do devedor, permitindo o acesso do título que se pretende averbar. Por fim, destacou que “é certo que a responsabilidade pela averbação indevida é do credor, conforme disposto no § 4º, do art. 615-A. Contudo, não cabe ao Oficial de Registro de Imóveis fazer esse controle, devendo apenas examinar se a certidão atende aos requisitos legais.” Posto isto, o MM. Juiz Assessor da Corregedoria votou pelo provimento do recurso.

Clique aqui e confira a íntegra da decisão.

Fonte: IRIB (www.irib.org.br).

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Irmã de “barriga solidária” poderá registrar bebê in vitro

O corregedor Geral da Justiça de SP, José Renato Nalini, autorizou que uma bebê concebida por meio de fertilização in vitro fosse registrada com o nome da irmã da cessionária do útero ("barriga solidária").

V.C.R., com histórico de histerectomia total com anexectomia bilateral (retirada do útero, ovários e tubas uterinas), solicitou que sua irmã gestasse um embrião fruto do esperma do seu marido e óvulo doado por terceira.

Em 1ª instância, o juiz corregedor permanente do Oficial de Registro Civil e Tabelião de Notas do distrito de Itaquera, em São Paulo/SP, negou o pedido de V.C.R. para que ela figurasse como mãe da criança em seu registro de nascimento. "V. não é doadora genética, tanto que não cedeu óvulo transferido para a parturiente. Houve fertilização de doadora anônima, inexistindo possibilidade, no âmbito registrário, para acolhimento do pedido", entendeu o magistrado de 1º grau.

Diante da rejeição do pedido, o advogado William Cinacchi Gracetti recorreu da decisão, alegando que a reprodução assistida foi realizada com a anuência da irmã da requerente e que "a doadora de óvulo não pode reivindicar a maternidade em decorrência do sigilo exigido pela clínica, e porque, no momento da doação, renunciou a maternidade voluntariamente, da mesma forma como quem entrega uma criança para adoção, que renúncia ao direito de filiação".

Desse modo, o desembargador Nalini concluiu que a situação era de reprodução assistida heteróloga parcial com maternidade de substituição, prevista no CC/02. "Não há dúvida do procedimento realizado e do consentimento prévio e atual de todos que participaram deste processo de vida, amor e solidariedade", finalizou.

A notícia refere-se ao seguinte processo: 0051744-11.2012.8.26.0100.

Fonte: Migalhas I 03/12/2013.

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Qualificação Registral e o crime de desobediência a ordens judiciais

No dia vinte e dois de novembro de dois mil e treze, na sede da Escola Paulista da Magistratura, localizada na Rua da Consolação, 1483, primeiro andar, São Paulo/SP, foi realizado o Sétimo Ciclo de Debates – “Café com Jurisprudência”, cujo tema proposto foi “Qualificação Registral e o crime de desobediência a ordem judicial”. Compunham a mesa de debates e fizeram uso da palavra Tânia Mara Ahualli, Juíza Assessora da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo, Josué Modesto Passos, Juiz de Direito Auxiliar da Capital, e Sergio Jacomino, 5º Registrador de Imóveis de São Paulo/SP. O palestrante, Dr Guilherme Guimaraes Feliciano, Juiz Federal do Trabalho da 15ª Região, participou ao final dos debates.

Após os cumprimentos e apresentações iniciais, os debates se desenvolveram a partir do tema proposto: a qualificação registral efetuada por registradores de ordens judiciais que recebem, e o crime de desobediência a tais ordens quando de seu descumprimento. Discutiu-se ainda se haveria a possibilidade da pena de prisão nestas situações, ou seja, o cabimento ou não de uma sanção penal para o caso de descumprimento de uma ordem judicial quando do exercício da qualificação registral pelos registradores.

Sergio Jacomino afirmou que o Tribunal Superior do Trabalho já firmou o entendimento de que não se tipifica o crime de desobediência. Há inclusive precedente do Supremo Tribunal Federal de habeas corpus preventivos em tais situações. Houve um caso no registro de Imóveis de Belo Horizonte em que, após a qualificação e devolução de um título judicial, foi suscitada a dúvida e a Corregedoria Permanente confirmou a atuação do registrador. O juiz trabalhista então extraiu cópia de todo o procedimento e encaminhou ao Ministério Público Federal. A decisão tomada pelo Supremo Tribunal Federal, nas palavras do ministro Marco Aurélio, foi de que se trata de uma prerrogativa, considerando-se a independência jurídica do registrador, e até mais, é um dever deste profissional do direito.

Em seguida, Tania Ahualli comentou a atuação das Corregedorias Permanente e Geral, que também determinam o cumprimento das ordens judiciais trabalhistas ou federais, e que eventuais vícios seriam sanados posteriormente. A discussão existe pelo fato de as Corregedorias Permanentes e Geral terem atuação administrativa, enquanto os juízes das ordens judiciais encontram-se no desempenho da atividade jurisdicional.

Uma colega então questionou se não se poderia, em tais casos, aplicar-se o artigo 214 da Lei de Registros Públicos, que se refere ao bloqueio de matriculas. Assim, seriam feitos os registros, sem se descumprir a ordem judicial, e posteriormente a respectiva matrícula seria bloqueada.

Para Ahualli, a ideia de bloqueio mostra-se positiva, podendo-se assim conciliar o cumprimento da ordem judicial com a atuação e qualificação feitas pelo registrador, e posteriormente efetuar o bloqueio da matrícula.

A este respeito, o Dr. Josué Modesto Passos comentou que não vem determinando referidos bloqueios, pois entende que isso seria uma forma sutil de, na prática e por via transversa, impedir, na via administrativa, que tivesse efeitos uma ordem judicial proferida por juízes no exercício da atividade jurisdicional.

Neste cenário, a questão voltou-se para a possibilidade de prisão por pena de desobediência. Segundo decisões mais recentes, o crime de desobediência não é crime para prisão cautelar, em flagrante. E questiona-se ainda se caberia ao registrador cumprir uma ordem manifestamente ilegal, pois está dentre suas atribuições e deveres efetuar a qualificação registral dos títulos que lhe são ingressos.

Ahualli comentou que a ordem judicial emanada é legal, e que o crime de desobediência não admite prisão em flagrante.

Passos ponderou que não se pode ser taxativo ao afirmar que nunca haverá crime de desobediência: em princípio, a qualificação negativa de um título prenotado é cumprimento de dever do registrador e, portanto, a ilicitude está excluída; porém, seria preciso aprofundar a investigação, para verificar que existiria algum caso que a recusa pudesse ser abusiva.

Jacomino lembrou que o último palestrante indicou que o enquadramento eventualmente adotado, para enfrentamento dos casos de descumprimento da ordem judicial, seria de de improbidade administrativa.

Passos, neste momento, citando Araken de Assis, afirma que o tema de registro é estranho à execução em si. A desobediência ocorre se houver uma ordem. No processo civil, muitas vezes os juízes tem poderes ampliados. O que o juiz pode ordenar? Ainda seria, neste cenário, correto o entendimento de Araken de Assis?

Passos, nesse momento, cita Araken de Assis, autor segundo o qual o tema de registro é estranho à execução em si. No entender de Passos, esse é o entendimento tradicional, que hoje pode não mais ser o correto. Além disso, diz Passos que o crime de desobediência pressupõe que haja uma ordem. No processo civil, é verdade que os juízes, ao longo do tempo, tem recebido uma ampliação de seus poderes (por exemplo, com a previsão de um poder geral de cautela e, depois, com a possibilidade geral de antecipação de tutela). Seria preciso investigar o que o juiz pode, de fato, ordenar no processo de execução, no que diz respeito ao registro.

Uma colega asseverou que a questão da execução não poderia ser desprestigiada, pois a eficácia das decisões é fundamental.

Segundo Ahualli, os juízes não podem ter poderes ilimitados. Não caberia portanto ao juiz corregedor permanente dizer se a ordem foi irregular ou não. Posteriormente poderia ser desconsiderada a ordem, após a análise em um segundo momento, em expediente próprio. Neste ponto, Jacomino lançou a ideia, já corrente em certos círculos, de se transformar a dúvida em procedimento judicial ordinário.

Passos pontuou sobre a aquisição judicial ser considerada originária. Neste caso, proprietário não precisaria ser citado? Mesmo no sistema de aquisição imobiliária em modo originário, se exige a intimação de todos os interessados. Se estes não se opuserem, a decisão produzirá o efeito da transmissão. Em sua opinião, entretanto, a arrematação é forma derivada de aquisição de propriedade.

Ainda, Passos considerou a presunção dos atos judiciais. Se, no entanto, por meio dos elementos apresentados, se perceber a possibilidade de ter havido algum erro/equívoco, dever-se-ia encaminhar o caso ao juiz. Se este, no entanto, reiterar a decisão, deve a mesma ser integralmente cumprida.

Um dos presentes perguntou então se o registrador poderia qualificar negativamente um título judicial, caso verificasse que as citações não teriam sido todas feitas corretamente, e se a natureza originária de uma aquisição não permitiria dispensar tal exame. Passos pontuou que as citações de todos os interessados são necessárias mesmo nos ordenamentos jurídicos em que a arrematação conduz a uma aquisição originária do domínio, e que no direito brasileiro um caso típico de aquisição originária – a usucapião – implica a regularidade de todas as citações no respectivo processo. Voltando ao caso da arrematação, num sistema em que ela dá causa a uma aquisição originária, a transmissão do domínio sobre bens que não sejam do devedor só ocorrerá se os interessados forem citados e não embargarem. Passos salientou que, em sua opinião, a arrematação dá causa a uma aquisição derivada de propriedade.

Passos ainda fez consideração sobre a presunção de legalidade dos atos judiciais. Se, no entanto, por meio dos elementos apresentados, se perceber a possibilidade de ter havido algum erro/equívoco, o oficial de registro deveria encaminhar o caso ao juiz. Se este, no entanto, reiterar a decisão, deve a mesma ser integralmente cumprida.

Com a chegada do palestrante, Dr. Guilherme Guimarães Feliciano, teve início a apresentação de alguns casos ocorridos dentro do tema abordado e de possíveis soluções.

Foi mencionada a apelação cível 37.909-0/0 TJSP, de Marcio Martins Bonilha, em que houve a recusa de uma penhora pelo registro de imóveis competente. Foi suscitada dúvida e o juiz corregedor permanente acolheu a posição do registrador. Então, o juiz trabalhista que teve a sua ordem recusada comunicou ao seu corregedor, o qual oficiou a Corregedoria do Tribunal de Justiça. Esta, por sua vez, levou o tema ao Conselho Superior da Magistratura. O que se entendeu ao final foi que os títulos judiciais apresentados não isentam os registradores do regime qualificativo dos requisitos registrários.

Foram mencionadas algumas hipóteses de recusa decorrente da justiça do trabalho, como de imóveis gravados por cédula de crédito industrial, indisponibilidade patrimonial, comprovante de pagamento de ITR e de incompetência absoluta.

As possíveis soluções para os casos tratados seriam:

– Nos casos de conflito, aplicação do artigo 105, I, g da Constituição Federal;

– Publicação de editais dando conta da constrição judicial. Eficácia presuntiva do artigo 659, paragrafo 4º e 687 do Código de Processo Civil;

– Expedição de mandado de imissão na posse direta dos imóveis, em favor do arrematante ou adjudicante (artigo 625 do Código de Processo Civil, “per analogiam”).

Com relação às consequências civis e penais, haverá responsabilidade civil perante terceiros adquirentes de boa-fé. No âmbito penal, cabe ressaltar seu caráter subsidiário, ou seja, se houver sanção de outra natureza, não caberia crime. A expedição de mandado de prisão para os casos de desobediência de ordem judicial no contexto tratado é um erro, caberia apenas a lavratura de um termo circunstanciado (TCO).

Jacomino finalizou solicitando a todos os participantes e eventuais interessados sugestões de temas para o “8º Ciclo do Café   com Jurisprudência”. Sugeriu, dentre outros, analisar as consequências penais nos diversos institutos do direito notarial e registral.

Após os agradecimentos, a palestra foi encerrada às 13:00.

Eu, Denise Kobashi Silva, Tabeliã de Notas e Protesto de Santa Isabel/SP, redigi. Eu, Sérgio Jacomino, revisei e editei.

Fonte: Anoreg/SP – EPM.

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