Pernambuco integra-se ao Portal de Serviços Eletrônico da Arpen-SP

No dia 2 de junho de 2010 o Registro Civil brasileiro era pego de surpresa com o lançamento do programa Minha Certidão, em Pernambuco, por meio do Sistema de Registro de Nascimento (SERC), criado pelo Governo do Estado através da Agência Estadual de Tecnologia da Informação (ATI), cujos fontes seriam disponibilizados gratuitamente para todos os Estados brasileiros.

Passados pouco mais de três anos, a Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Estado de Pernambuco (Arpen-PE) passa a ser o mais novo Estado a integrar o Portal de Serviços Eletrônicos Compartilhados, desenvolvido pela Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Estado de São Paulo (Arpen-SP), com o objetivo de implantar a Central de Informações do Registro Civil (CRC) e dar início à transmissão eletrônica interestadual de certidões.

A partir dessa primeira parceria entre as associações, os cartórios de Pernambuco estão autorizados a usar as ferramentas de comunicações e mensagens internas com outras serventias já integradas. Conforme forem sendo elaboradas normas no Estado com relação ao Portal, poderão ser liberadas as demais funcionalidades.

Antes da assinatura do contrato, o analista de sistemas Humberto Briones de Souza e a coordenadora da Central de Atendimento da CRC, Mariana Domiciano, mostraram mais uma vez à vice-presidente da Arpen-PE, Anita Cavalcanti de Albuquerque Nunes, e à tesoureira da Associação, Luiza Gesilânia, o funcionamento do sistema e sanaram todas as dúvidas.

Para assinar o contrato, esteve presente o vice-presidente da Arpen-SP, Lázaro da Silva, que explicou às representantes pernambucanas quais foram as mudanças positivas que ocorreram no Registro Civil de São Paulo com a utilização do Portal.

A vice-presidente da Arpen-PE ressaltou que a parceria “é um grande avanço, pois sabemos que São Paulo sempre está à frente e viemos buscar o que podemos melhorar para tornar a cidadania mais presente para o usuário final”. “Um Estado que não adere à CRC está ficando para trás, pois a tendência é uniformizarmos os serviços, inclusive em tempo recorde, pois precisamos acompanhar os avanços tecnológicos”, concluiu.

Fonte: Arpen/SP I 27/11/2013.

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Para o Nosso Próprio Bem

"Porque nisto consiste o amor a Deus: obedecer aos seus mandamentos. E os seus mandamentos não são pesados." (1 João 5:3)

Normalmente não gostamos de ordens e mandamentos por serem restritivos. O fundador da CNN, Ted Turner, certa vez fez esta declaração a respeito dos Dez Mandamentos: "São leis fora de moda. Hoje em dia os Dez Mandamentos não colam. Ninguém gosta de ser comandado".

Podemos concordar com Turner quando ele diz que ninguém gosta de ser comandado. Mas se quisermos viver vidas plenas, temos que aceitar o fato de que algumas restrições são para o nosso próprio bem.

É como se alguém dissesse: "Eu não gosto das leis de trânsito. Não gosto dos semáforos e não vou viver de acordo com essas leis. Quero dirigir do jeito que eu quiser e poder ir para onde eu bem entender. Quero liberdade total". Será que isso daria certo? As leis de trânsito existem para a nossa própria proteção. Os semáforos, sinais de trânsito e faixas de pedestres existem para que possamos ir com segurança aonde necessitamos ir.

A Bíblia diz, de fato, que não devemos fazer certas coisas. A Bíblia afirma que devemos ficar distantes de coisas específicas. Mas nos diz também que, ao ficarmos distantes de alguma coisa inadequada, devemos fazer outras coisas em troca.

Por exemplo: "Não se embriaguem com vinho"(Efésios 5:18). Esse é o "não". Mas: "Deixem-se encher pelo Espírito, falando entre si com salmos, hinos e cânticos espirituais, cantando e louvando de coração ao Senhor" (Efésios 5:18-19). Este é um exemplo de que Deus diz: "não faça isso, mas sim aquilo".

O plano de Deus sempre é melhor para a nossa vida. Sempre que Ele disser para não fazermos certas coisas, é para o nosso próprio bem.

Clique aqui e leia o texto original.

Fonte: Devocionais Diários I 25/11/2013.

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STF: Ministro suspende ato que limitou remuneração de titular de cartório

O ministro Teori Zavascki, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu, por medida liminar na Ação Cautelar (AC) 2717, ato do corregedor-nacional de Justiça em processo administrativo em trâmite no Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que limitou, com base no artigo 37, XI, da Constituição Federal, o valor dos emolumentos de ocupantes temporários da titularidade de serventia extrajudicial (cartório) ao teto de 90,25% do subsídio de ministro do STF. Em função disso, a decisão assegurou ao autor da ação a percepção do valor integral dos emolumentos, até julgamento final do caso.

Embora ressaltasse que o STF ainda não tem jurisprudência unificada sobre o assunto, o ministro optou por seguir, pelo menos por enquanto, a corrente segundo a qual, por não ser servidor público, mas delegatório de serviço público que recebe emolumentos correspondentes aos serviços prestados, "esse regime de retribuição, por sua própria natureza, não é suscetível de qualquer equiparação com a dos servidores públicos, notadamente no que diz respeito a limitações de teto”.

Ele tomou a decisão, também, por considerar preenchidos os pressupostos para conceder a liminar, que são a plausibilidade jurídica do pedido e o perigo na demora de uma decisão. A primeira, por entender que, “pelas razões expostas, há probabilidade de êxito do pedido principal, a atestar situação de verossimilhança”; o perigo de demora, porque “as restrições decorrentes da limitação dos ganhos configuram situação de risco que reclama imediata intervenção do STF, indispensável a evitar dano irreparável ao direito pleiteado”.

Decisão

O ministro Teori Zavascki lembrou que há decisões de ministros do Supremo nos dois sentidos – contra e a favor da aplicação do teto. Considerou, porém, que a orientação no sentido de não existir, aparentemente, fundamento legal para aplicação do teto salarial “é a que reflete de forma mais adequada o regime jurídico a que estão submetidos os serviços cartorários e notariais”, e citou liminares concedidas pelo ministro Gilmar Mendes no Mandado de Segurança (MS) 29039 e pela ministra Cármen Lúcia no MS 29109.

A notícia refere-se ao seguinte processo: AC 2717.

Fonte: STF I 29/11/2013.

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