IMPOSTO DE TRANSMISSÃO NA CESSÃO DA POSSE

Muito se discute sobre a constitucionalidade do imposto de transmissão na cessão de direitos de posse sobre imóveis. A questão necessita maior reflexão, uma vez que há sérias divergência legislativas, doutrinárias e jurisprudenciais.

Primeiramente, é necessário investigar o que estabelece a Constituição Federal sobre o imposto de transmissão, de competência estadual, quando se trata de transmissãomortis causa ou doação, ou municipal, se a transferência for onerosa.

No âmbito estadual não há nenhuma dificuldade. O art. 155 (I), da CF, é extremamente simples: “Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir imposto sobre transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos” (grifei).

É pacífico: na cessão gratuita do direito de posse sobre imóveis pode o estado exigir o recolhimento do imposto de transmissão. A posse é um direito que pode ser transferido a outrem, isto é, transmitido por ato entre pessoas vivas, ou causa mortis. Logo, a constituição federal autoriza a cobrança do imposto estadual na cessão de posse a título gratuito, equiparada à doação, ou na transmissão por herança.

Pacífico. Pacífico. Cumpre esclarecer que embora a constitucionalidade do imposto na cessão gratuita da posse, que é modo derivado de aquisição do direito sobre a propriedade, o mesmo não ocorre na usucapião, eis que em tal caso não há transmissão: a usucapião é modo originário de aquisição. A distinção é necessária, porque tanto nas esferas legislativas, doutrinárias e jurisprudenciais, se nota haver confusão entre os institutos – cessão e usucapião – que são absolutamente diversos. 

Ainda que sejam discutidas teorias pelas quais alguns entendem ser a posse um direito real, enquanto outros defendem que é um direito pessoal, isso não tem nenhuma relevância sobre o que se discute,  pois o imposto de transmissão a título gratuito ou mortis causa recai não somente sobre imóveis, mas também sobre móveis, semoventes, eletrodomésticos, e inclusive dinheiro. É preciso desmistificar a ideia de que o tributo incide apenas nas transmissões que envolvam direito real.

Mas, quando se trata de cessão por ato oneroso, hipótese de aplicação de lei municipal, pode se afirmar a mesma coisa?

Algumas peculiaridades devam ser examinadas, a começar pela abismal diferença entre as tantas leis municipais, tantas quantos são os municípios brasileiros. No mais das vezes o legislador quer ser diferente, mesmo ainda que procure adequar o antigo texto estadual anterior à CF/88 – até então o imposto era de competência exclusiva dos estados – e para isso inverte palavras, extirpa outras, inventa algumas, resultando numa absurda miscelânea. Alguns exigem o ITBI na cessão de direitos de posse, outros declaram que o imposto não incide na cessão, e outros ainda referem-se a usucapião, confundindo os institutos.

A competência municipal para tributar a transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição (grifei), vem esculpida no art. 156 (II) da carta maior. Talvez resulte daí o equívoco de que o imposto somente pudesse abarcar a transmissão objeto de direitos reais. A regra continua, e torna claro: "bem como cessão de direitos a sua aquisição". Recorde-se que a aquisição pode se dar de dois modos: a) por modo originário (usucapião); b) por modo derivado – cessão (gratuita ou onerosa) e herança. 

No comparativo com a permissão dada aos Estados e ao Distrito Federal, que podem tributar a transmissão de quaisquer bens ou direitos, o principal diferenciador é que os Municípios podem somente instituir imposto sobre a transmissão de bens imóveis… bem como a cessão de direitos à sua aquisição.

Assim, se a lei maior autoriza a municipalidade em tributar a transmissão onerosa da cessão de direitos à aquisição – o cessionário de direitos possessórios pode unir a sua posse à do antecessor, para os efeitos legais (Código Civil brasileiro, art. 1.207, última parte) – então o ITBI que não incide na aquisição por usucapião, que é modo originário de aquisição da propriedade imóvel, pode ser exigível na cessão, modo derivado, que precede a usucapião.

Por fim, é certo que o tabelião de notas deve sempre encaminhar a guia informativa do imposto de transmissão ao fisco municipal, nas hipóteses de cessão onerosa de direitos de posse sobre imóveis, ou à Secretaria da Fazenda Estadual, se a transmissão for a título gratuito, ou por herança, para manifestação do ente público, seja para declarar a não incidência, seja para exigir o tributo.

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José Hildor Leal

Fonte: Blog do CNB-CF I 30/12/13

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CNB/SP: divulga tabela de emolumentos de Tabelionato de Notas válida a partir de 08 de janeiro de 2014

O Colégio Notarial do Brasil – Seção São Paulo (CNB/SP) divulga a tabela de emolumentos de Tabelionato de Notas do estado de São Paulo para o ano de 2014, que entra em vigor a partir de 08 de janeiro de 2014.

Clique aqui para fazer o download da tabela de emolumentos – Tabelionato de Notas SP – 2014.


TRT-3ª Região: Fraude à execução – Turma torna sem efeito venda de imóvel a terceiros de boa fé

Fraude à execução, nos termos do inciso II do artigo 593 do Código de Processo Civil, ocorre quando, na data da alienação ou oneração de um bem, já corria contra o proprietário desse bem demanda capaz de reduzi-lo à insolvência (ou seja, essa venda ou oneração o torna incapaz de saldar suas dívidas). Com esse fundamento, expresso no voto do juiz convocado João Bosco de Barcelos Coura, a 6ª Turma do TRT-MG deu provimento ao agravo de petição interposto pela trabalhadora e declarou a ocorrência de fraude à execução, tornando sem efeito a venda de um imóvel do executado a terceiros.

Tudo começou quando o empregador executado, que tinha vários processos trabalhistas correndo contra ele, vendeu um bem imóvel que, efetivamente, o reduziu à insolvência, já que aquele era o único bem capaz de garantir os créditos dos reclamantes nessas diversas ações. O imóvel foi penhorado e seus adquirentes interpuseram embargos de terceiro, pretendendo a anulação da penhora ao fundamento de que o bem lhes pertence e é o único imóvel residencial da família, sendo, por isso, impenhorável. A ex-empregada, por sua vez, alegou fraude à execução. Entendendo que, mesmo tendo sido fraudulenta a alienação do imóvel, os adquirentes, de fato, residem nele, o que atrai a proteção legal ao chamado "bem de família", o juiz de 1º Grau desconstituiu a penhora sobre o imóvel. Inconformada, a reclamante recorreu, insistindo na caracterização de fraude à execução e pedindo a manutenção da penhora, como única forma de garantir o seu crédito trabalhista no processo.

Em seu voto, o relator destacou que na data da alienação do imóvel já tramitavam na Justiça do Trabalho diversas reclamações contra o executado, ajuizadas no período de 2004 a 2006, pouco importando se nessas reclamações ele respondia de forma direta ou na condição de sócio da empresa da qual fazia parte. Ele frisou que a alienação do bem imóvel em 2011, efetivamente, o reduziu à insolvência, nos termos do inciso II do artigo 593 do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao Processo Trabalhista.

No entender do relator, não se pode cogitar que executado desconhecesse as reclamações movidas contra ele e contra a empresa da qual era sócio. Ele esclareceu que a transferência de patrimônio, nessas condições, faz presumir a má-fé do alienante, uma vez que as tentativas de satisfação do crédito trabalhista, de caráter alimentar, foram infrutíferas.

Para o magistrado, também não se pode cogitar de boa-fé na conduta dos terceiros que adquiriram o imóvel, já que eles não verificaram os antecedentes pessoais do vendedor antes da venda, o que é feito por simples consulta pública, disponível para qualquer pessoa. Mas eles se descuidaram e só realizaram essa consulta depois de finalizado o negócio. Ressaltou o relator que a destinação dada ao imóvel é irrelevante no caso, pois a questão da fraude à execução se apresenta como prejudicial.

Diante dos fatos, a Turma deu provimento ao agravo de petição interposto pela trabalhadora e declarou a ocorrência de fraude à execução, com a consequente ineficácia da alienação do imóvel. A penhora sobre o bem foi reconstituída e o processo agora deverá retornar à Vara de origem para o prosseguimento da execução.

0000339-67.2013.5.03.0042 AIRR

Fonte: TRT 3ª Região I 31/12/13

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