A 6ª Turma do TRF da 1ª Região deu provimento, por unanimidade, a agravo de instrumento apresentado pela Caixa Econômica Federal (CEF) contra sentença que indeferiu seu pedido de penhora de ativos financeiros de empresa devedora. A sentença questionada foi proferida pelo juízo da 1.ª Vara Federal da Seção Judiciária de Juiz de Fora/MG, que indeferiu o bloqueio pelo Sistema Bacenjud por considerar que a CEF não esgotou as diligências pela localização de bens penhoráveis da empresa.
Em seu recurso, a CEF alegou que, com a vigência da Lei 11.382/06, que altera dispositivos do processo de execução do Código de Processo Civil (CPC), fica permitido o bloqueio de valores como primeira medida a ser adotada no processo para expropriação de bens.
O relator do processo na 6.ª Turma, desembargador federal Carlos Moreira Alves, afirmou que a orientação jurisprudencial do Tribunal segue o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no sentido de que, após a entrada em vigor da lei citada, “não é mais exigida a comprovação do esgotamento das diligências tendentes à localização de outros bens do devedor antes de se lançar mão da penhora online, mediante a utilização do Sistema Bacenjud”.
Para ratificar seu voto, o relator citou decisão anterior da 7.ª Turma, em processo correlato, de relatoria do desembargador federal Reynaldo Fonseca, em que afirma, “a Legislação Processual oportuniza ao devedor ofertar bem à penhora, suficiente e idôneo para garantir a pretensão executiva. Omisso o devedor, a mesma legislação impõe ao Estado promover a constrição de bens visando à efetividade da pretensão executiva judicial e, para cujo propósito, além de listar a precedência de ativos financeiros, dentre outros bens, autoriza a sua constrição judicial através da penhora eletrônica, diretamente realizada em instituições financeiras depositárias do Sistema Bacenjud” (AGA 2009.01.00.046006-4/BA, e-DJF1 de 20.11.2009, pág. 298).
Assim, o desembargador Carlos Moreira Alves entendeu que a sentença de primeiro grau está em desacordo com o entendimento do TRF da 1.ª Região e deu provimento ao agravo de instrumento apresentado pela CEF.
Processo n.º 2009.01.00.021903-7/MG
Julgamento: 01/04/2013
Publicação: 24/04/2013
Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRF da 1ª Região. Publicação em 26/04/2013.
Justiça Federal condena a Caixa em R$ 8 mil por danos morais e materiais por inscrição indevida em cadastro de inadimplentes
O juiz federal JESUS CRISÓSTOMO DE ALMEIDA, em ação de rito ordinário, condenou a Caixa Econômica Federal a indenização por danos morais e materiais, em razão de cobrança indevida e inclusão do nome da autora em cadastros de inadimplentes.
A parte autora alega que contraiu empréstimo junto à ré para adimplemento em 24 prestações, a serem pagas mensalmente, a cada dia 20. A parcela vencida em março foi paga no dia 21, porque o dia 20 caiu no domingo, mas a CEF, não obstante os contatos feitos para comprovar o pagamento, inscreveu seu nome no SPC e no SERASA, ato ilícito que causou dano moral e abalo no seu crédito perante o comércio e instituições financeiras.
No entendimento do magistrado, o pedido de indenização extracontratual deve ser fundamentado na prática do ato ilícito, na existência do dano e do nexo causal entre este e o ato ilícito. No caso em tela, constata-se que a inclusão da autora no SERASA e no SPC restou demonstrada, e figura como indevida, já que os avisos de cobrança emitidos em 13, 14 e 17 de maio dizem respeito ao débito com vencimento em 20 de março, o qual foi pago no dia 21 de março, em razão de coincidirem a data do pagamento e o domingo.
Comprovada a inscrição indevida do nome da autora nos serviços de restrição ao crédito, presume-se a ocorrência de dano moral. O princípio da veracidade das informações contidas nos serviços de proteção ao crédito enseja a presunção de que a inscrição indevida do nome da autora nos cadastros de inadimplentes gera direito à indenização por dano moral.
“… a reparação por danos morais deve buscar a inibição da prática reiterada de comportamentos contrários ao direito”, lembrou o julgador, e arbitrou os danos morais em R$ 8.000,00.
No exame dos autos, o juiz verificou que, além de inscrever o nome da autora nos cadastros de inadimplentes, a Caixa cobrou o valor já pago. Ao exigir o pagamento de quantia que sabia ter sido paga, ou que deveria saber que foi paga, a Caixa usou de má fé, de modo a ensejar a indenização por danos materiais no dobro do valor cobrado indevidamente, conforme tem entendido a jurisprudência (TRF1 – Quinta Turma – AC 2006641000034670, Rel. Maria Maura Martins Moraes Tayer. J. em 29/06/2009. e-DJF de 17/07/2009, p. 126).
Fonte: CJF. Publicação em 26/04/2013.
CNJ: Corregedoria regulamenta recepção e protesto de cheques para evitar fraudes
A Corregedoria Nacional de Justiça publicou, nesta quarta-feira (24/4), o Provimento n. 30, para coibir fraudes na apresentação de cheques antigos para protesto. Notícias veiculadas recentemente pela imprensa relatam que, em estados onde os emolumentos são pagos depois do protesto de títulos, consumidores têm sido lesados por pessoas que adquirem cheques devolvidos pelos bancos e os protestam sem indicar os corretos endereços dos emitentes.
Segundo as notícias veiculadas, as empresas adquirem, com deságio, cheques antigos de valores irrisórios que foram devolvidos pelos bancos e fazem o protesto nos cartórios sem precisar pagar os emolumentos. Além disso, há relatos de casos em que são protestados cheques furtados, roubados, extraviados e fraudados. O nome do emitente é então lançado nos cadastros de inadimplência e a pessoa se vê obrigada a pagar valores acima do valor de face do cheque para cancelar o protesto e limpar o próprio nome.
O Provimento editado pela Corregedoria disciplina a recepção e o protesto de cheques, estabelecendo condições para o protesto de cheques antigos. O provimento reforça que os cheques só poderão ser protestados no lugar do pagamento ou no domicílio do emitente e deverão conter prova da apresentação ao banco e o motivo da recusa de pagamento.
Fica proibido o protesto de cheques devolvidos por motivo de furto, roubo ou extravio de folhas ou talonários, além de determinados tipos de fraude. Nesses casos, se o cheque já tiver sido protestado, o emitente poderá solicitar o cancelamento do protesto diretamente ao tabelião, sem ônus, apresentando prova do motivo da devolução do cheque pelo banco.
A norma estabelece ainda que, se o cheque for apresentado para protesto mais de um ano após sua emissão, será obrigatória a comprovação do endereço do emitente. Nessa hipótese, o responsável pela apresentação do cheque deverá preencher um formulário em que informe as características do título e os dados do devedor, além de informações próprias, como número da identidade, endereço e telefone.
O provimento também faculta ao tabelião recusar o protesto do cheque quando suspeitar que o endereço atribuído ao devedor é incorreto ou, nos estados em que o recolhimento das custas for feito em data posterior à apresentação e protesto, se as circunstâncias da apresentação indicarem “exercício abusivo de direito”. O provimento, assinado no dia 16 de abril, entrou em vigor nesta última quarta-feira (24/4), data de sua publicação no Diário de Justiça.
Provimento nº 30, de 19 de abril de 2013.
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Fonte: Tatiane Freire. Agência CNJ de Notícias. Publicação em 25/04/2013.



