STF: Ampliação dos direitos de empregados domésticos é tema do Saiba Mais da última sexta-feira

 

O quadro Saiba Mais, no canal do Supremo Tribunal Federal (STF) no YouTube, apresenta nesta sexta-feira (5) uma entrevista com o advogado trabalhista Fábio Ferraz, que fala sobre a ampliação dos direitos dos trabalhadores domésticos com a promulgação da Emenda Constitucional 72/2013, ocorrida na terça-feira (2).

O advogado fala sobre direitos e deveres de empregados e empregadores e explica quais das novas regras já estão em vigor e quais necessitam de regulamentação para serem implementadas.

Confira a entrevista em http://www.youtube.com/watch?v=Hb89JHP9DKc&feature=player_embedded

Fonte: STF. Publicação em 05/04/2013.


Importante decisão do TJRJ sobre ISS

Relatados e discutidos estes autos da Representação por Inconstitucionalidade n.º 0046363-60.2011.8.19.0000, em que figuram como Representante SINDICATO DOS NOTÁRIOS E REGISTRADORES DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – SINOREG/RJ e como Representado o SR. PREFEITO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, atuando como amicus curie a ANOREG/RJ – ASSOCIAÇÃO DOS NOTÁRIOS E REGISTRADORES  DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,

ACORDAM os Desembargadores que compõem o Egrégio Órgão  Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade, em sessão realizada em 04 de março de 2013, em rejeitar as preliminares e, por maioria, julgar procedente, com efeitos ex tunc, a Representação por Inconstitucionalidade dos Decretos Municipais nos 31.935/10 e 31.879/10,  bem assim a imposição de tributação uniforme pelo Código Tributário Municipal aos serviços de registros públicos, cartorários e notariais, na conformidade do voto em separado, com declaração de voto dos Desembargadores NAGIB SLAIBI FILHO e NAMETALA MACHADO JORGE e voto vencido, este no sentido da improcedência da Representação, do Desembargador SERGIO VERANI.

Acesse a íntegra abaixo.

Acórdão – Processo

Acórdão – Conclusões

Fonte: AnoregBR. Publicação em 03/05/2013.


STJ: DIREITO CIVIL. DENÚNCIA, PELO COMPRADOR, DE CONTRATO DE LOCAÇÃO AINDA VIGENTE, SOB A ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE AVERBAÇÃO DA AVENÇA NA MATRÍCULA DO IMÓVEL.

O comprador de imóvel locado não tem direito a proceder à denúncia do contrato de locação ainda vigente sob a alegação de que o contrato não teria sido objeto de averbação na matrícula do imóvel se, no momento da celebração da compra e venda, tivera inequívoco conhecimento da locação e concordara em respeitar seus termos. É certo que, de acordo com o art. 8º da Lei n. 8.245⁄1991, se o imóvel for alienado durante a locação, o adquirente poderá denunciar o contrato, com o prazo de 90 dias para a desocupação, salvo se, além de se tratar de locação por tempo determinado, o contrato tiver cláusula de vigência em caso de alienação e estiver averbado junto à matrícula do imóvel. Todavia, em situações como a discutida, apesar da inexistência de averbação, há de se considerar que, embora por outros meios, foi alcançada a finalidade precípua do registro público, qual seja, a de trazer ao conhecimento do adquirente do imóvel a existência da cláusula de vigência do contrato de locação. Nessa situação, constatada a ciência inequívoca, tem o adquirente a obrigação de respeitar a locação até o seu termo final, em consonância com o princípio da boa-fé. REsp 1.269.476-SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, julgado em 5/2/2013.