STF: Ação questiona regra sobre cessão de bens de domínio da União

 

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4970) ajuizada no Supremo Tribunal Federal (STF) pela Procuradoria-Geral da República (PGR) questiona dispositivo legal sobre alienação de bens imóveis de domínio da União. Segundo a PGR, o dispositivo “abre flanco a um entendimento que desvincula do interesse público a cessão de bem de uso comum do povo”.

O artigo 10 da Lei 12.058/2009 libera a cessão, a critério do Poder Executivo, do espaço aéreo sobre bens públicos, do espaço físico em águas públicas, das áreas de leitos de lagos, rios e quaisquer correntes d’água, de vazantes e de outros bens do domínio da União, no caso de serem contíguos a imóveis da União afetados ao regime de aforamento ou ocupação.

A PGR afirma que o dispositivo possibilita a “instalação de píeres e marinas nas zonas litorâneas ou nas margens de rios e lagos, rampas e ocupações diversas nas praias, afora outros equipamentos ligados a atividades sem qualquer conotação ao interesse público”. Além disso, segundo a PGR, a norma pode “causar prejuízos graves” para a “coletividade”, para o “meio ambiente”, violando “princípios gerais da Administração Pública”, especialmente o princípio “da supremacia do interesse público”.

O artigo 10 da Lei 12.058/2009 modificou dispositivos da Lei 9.636/1998, sobre a regularização, administração, aforamento e alienação de bens imóveis de domínio da União. De acordo com a PGR, a redação original da Lei 9.636/1998 somente liberava a cessão de bens de domínio da União para pessoas físicas ou jurídicas quando “devidamente configurado o interesse público ou social ou de aproveitamento econômico de interesse nacional”, inclusive “no espaço físico em águas públicas".

A modificação normativa, ao viabilizar a cessão de uso além das hipóteses previstas nos incisos I e II do caput e no parágrafo 2º do artigo 18 da Lei 9.636/98, “dá margem a uma interpretação literal (equivocada e inconstitucional) no sentido da ausência de qualquer óbice para a implantação de equipamentos e marinas em águas públicas, desde que contíguos a imóveis da União afetados ao regime de aforamento ou ocupação”, salienta a PGR.

Vício formal

A Procuradoria-Geral da República enfatiza que a Lei 12.058/2009, resultante da Medida Provisória nº 462/2009, tem como objeto a prestação de apoio financeiro pela União aos entes federados que recebem recursos do Fundo de Participação dos Municípios (FPM). No entanto, no curso de seu processo legislativo, a MP recebeu emendas parlamentares que resultaram na inclusão de matérias alheias ao seu objeto inicial, como o dispositivo que agora se questiona.

Segundo a PGR, essa “inclusão de matéria estranha à tratada na medida provisória afronta o devido processo legislativo e o princípio da separação das funções do Poder”, na medida em que compete ao presidente da República decidir quais matérias devem ser veiculadas por meio de MP, em razão de sua relevância e urgência. A PGR acrescenta que, por isso, a inconstitucionalidade formal da norma também deve ser reconhecida.

A ADI tem pedido de liminar. A relatora é a ministra Cármen Lúcia.

Processos relacionados: ADI 4970

Fonte: STF | 01/07/2013.

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Folha de S.Paulo publica nota de esclarecimento do IRIB

Instituto manifestou-se acerca do editorial “Modernizar os cartórios”, publicado em 24/6/2013

Em resposta ao editorial “Modernizar os cartórios”, publicado pela Folha de S. Paulo, na edição de 24/6/2013, o presidente do IRIB, Ricardo Basto da Costa Coelho, enviou uma nota de esclarecimento ao jornal, que foi publicada, de forma reduzida,  em 30/6, domingo:

Instituto do Registro Imobiliário do Brasil comenta editorial sobre cartórios

RICARDO COELHO
PRESIDENTE DO INSTITUTO DO REGISTRO IMOBILIÁRIO DO BRASIL
DE SÃO PAULO (SP)

Sobre o editorial "Modernizar os cartórios" ("Opinião", 24/6) e na condição de representante de mais de 1.500 cartórios de Registros Públicos do Brasil, quero esclarecer alguns pontos:

1) O serviço de provimento de ofícios exige concurso público desde 1885. Não foi a falta de legislação o que permitiu cartórios vagos, ocupados, por tanto tempo, por interinos. Foi falta de ação política e de fiscalização;

2) Registrador público não é um "cargo", é delegação de serviço público;

3) Não se escolhe o cartório que fará o registro, da mesma forma que não se escolhe o juiz que julgará pleito ou o agente fiscal que fiscalizará o Imposto de Renda. Os resultados negativos esperáveis da concorrência superam os benefícios e militam contra a segurança do sistema.

Veja a íntegra da nota enviada

Fonte: Assessoria de comunicação do IRIB | 01/07/2013.

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Conciliação mais fácil (Estado de S. Paulo)

Desde que a Corregedoria-Geral do Tribunal de Justiça de São Paulo baixou no início de junho o Provimento n.º 17, autorizando os cartórios paulistas a promover mediação e conciliação em causas cíveis, como acidentes de trânsito, danos patrimoniais, dívidas bancárias, divórcios e pedidos de pensão alimentícia, a seccional paulista da OAB vem tentando derrubar essa decisão. A última ofensiva da entidade foi pedir ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ) a suspensão do provimento, alegando que o aumento das competências dos cartórios extrajudiciais estaduais somente poderia ser disciplinado por lei ordinária, e não pela "via estreita de um provimento".

A questão, contudo, não é de caráter técnico-jurídico. É, acima de tudo, de natureza corporativa. O que coloca a OAB-SP em pé de guerra é que, na mediação e na conciliação, as partes litigantes – pessoas físicas, pessoas jurídicas e os chamados "empresários individuais"- podem discutir livremente até chegar a um acordo, sem a necessidade de serem assessoradas por advogados. Em nota oficial, a Corregedoria afirmou que apenas abriu "mais uma via para a resolução de conflitos" e que "em cidades pequenas o cartório é a única representação do Estado".

O Provimento n.º 17 foi publicado no dia 6 de junho e suas determinações começam a valer no dia 6 de julho. Entre outras inovações, ele autoriza os 1.535 cartórios paulistas de Registro Civil, Registro de Imóveis, Registro de Títulos e Documentos e Tabelionatos de Notas ou Protesto a promover "atos de mediação e conciliação". Determina que os custos sejam cobrados com base na tabela de emolumentos do Estado de São Paulo e obriga os funcionários dos cartórios paulistas a passarem por um curso de mediação e conciliação nos moldes estabelecidos pelo CNJ.

Os interessados deverão procurar um cartório de sua escolha, protocolar um pedido de mediação ou conciliação e solicitar a fixação de data e horário para uma sessão reservada de negociação. Em seguida, o cartório notificará a parte contrária para que compareça à sessão. Se as partes se entenderem, o acordo será registrado em livro próprio. Em seguida, o cartório entregará a cada um dos presentes uma cópia do acordo, que terá força de título executivo extrajudicial.

A iniciativa da Corregedoria-Geral do Tribunal de Justiça amplia significativamente as possibilidades de mediação e conciliação de conflitos corriqueiros, com soluções rápidas e a um custo bem menor do que o dos processos judiciais. E também ajuda a desafogar os Juizados Especiais de Pequenas Causas, cujo sucesso os levou a ficarem tão congestionados quanto as instâncias inferiores do Poder Judiciário. Até agora, a mediação e a arbitragem eram realizadas apenas pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (Cejusc) e por centros privados filiados ao Conselho Nacional de Mediação e Arbitragem.

Para a seccional paulista da OAB, a ausência de advogados nas conciliações e mediações prejudicará as pessoas e empresas que optarem por esse mecanismo de solução de litígios. "É importante que os interessados estejam devidamente assessorados, para que não se sintam influenciados a agir desta ou daquela maneira", diz o secretário-geral da entidade, Caio Augusto Silva dos Santos. Além disso, "é possível que os acordos venham a ser considerados ilegítimos, uma vez que a atividade de conciliação extrajudicial é privativa da advocacia", adverte o presidente da OAB-SP, Marcos da Costa.

Quaisquer que sejam as preocupações da entidade, de fato seus dirigentes e filiados temem a perda de mercado profissional num momento em que a oferta de advogados – por causa da multiplicação dos cursos de direito – é muito maior do que a demanda por seus serviços. Sua atitude é, portanto, fortemente marcada pelo corporativismo.

A simplificação dos procedimentos legais para a obtenção de acordos, facilitando a vida das partes e desafogando a Justiça, é um poderoso trunfo para o Tribunal de Justiça de São Paulo nessa polêmica.

Fonte: O Estado de S.Paulo | 29/06/2013.

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