CNJ orienta: ausência do CID na declaração do óbito não impede a lavratura do assento de óbito.

Orientação CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA – CNJ nº 04, de 25.06.2013 – D.J.: 28.06.2013.

Orienta sobre a desnecessidade de preenchimento da coluna "CID" do campo 40 da Declaração de Óbito do Ministério da Saúde para efeito de lavratura de assento de óbito por Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais.

O CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA, Ministro Francisco Falcão, no uso de suas atribuições legais e constitucionais;

CONSIDERANDO o disposto no art. 1º, § 4º, da Lei nº 11.976, de 07 de julho de 2009, sobre a identificação de doença em Declaração de Óbito;

CONSIDERANDO as dúvidas manifestadas sobre o efeito da não indicação, em Declaração de Óbito, do Código de Identificação de Doença conforme a Classificação Internacional de Doenças (CID) da Organização Mundial da Saúde;

CONSIDERANDO que o Manual de Instruções para o Preenchimento da Declaração de Óbito editado pelo Ministério da Saúde prevê, em sua pág. 24, que "Os espaços destinados aos códigos da CID são destinados à codificação das causas pelo profissional responsável por este trabalho, nas Secretarias de Saúde, o codificador de causas de morte. Não devem ser preenchidos pelo médico " (Brasília: Ministério da Saúde, 2011), cabendo ao médico responsável pelo preenchimento da Declaração de Óbito promover, portanto, somente a correta descrição do(s) nome(s) da(s) causa(s) da morte em conformidade terminologia prevista nos volumes 1 a 3 da CID.

CONSIDERANDO a necessidade de adoção de procedimento uniforme sobre o tema, para evitar postergação da lavratura de assento de óbito;

RESOLVE:

Art. 1º Orientar os Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais que a ausência da indicação do Código da Classificação Internacional de Doenças (CID) da Organização Mundial da Saúde na coluna "CID" do campo 40 da Declaração de Óbito não constitui impedimento para a lavratura do respectivo assento de óbito.

Art. 2º Esclarecer que compete ao médico responsável pelo preenchimento da Declaração de Óbito promover a correta descrição do(s) nome(s) da(s) causa(s) da morte em conformidade terminologia prevista nos volumes 1 a 3 da CID, sendo que o oportuno preenchimento da coluna "CID" do campo 40 da Declaração de Óbito será feito de forma independente da lavratura do assento de óbito, por profissional da Secretaria da Saúde, conforme previsto no Manual de Instruções para o Preenchimento da Declaração de Óbito editado pelo Ministério da Saúde (Brasília: Ministério da Saúde, 2011, p. 24),

Art. 3º Determinar o encaminhamento de cópia desta Orientação às Corregedorias Gerais da Justiça dos Estados e do Distrito Federal, inclusive para ciência aos responsáveis pelas unidades do serviço extrajudicial de registro civil das pessoas naturais.

Brasília – DF, 25 de junho de 2013.

MINISTRO FRANCISCO FALCÃO

Corregedor Nacional de Justiça

Este texto não substitui o publicado no D.J.E.–CNJ de 28.06.2013.

Fonte: Boletim INR nº. 5908.

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“Ouve o conselho e recebe a instrução, para que sejas sábio nos teus dias por vir. Muitos propósitos há no coração do homem, mas o desígnio do SENHOR permanecerá.” Provérbios 19:20-21

Pensamento: Fazemos nossos planos e projetos e logo queremos colocá-los em prática. Muitas vezes ignoramos os conselhos e as instruções que podem fazer toda a diferença. O homem sábio nos lembra que se ouvirmos os conselhos encontraremos a sabedoria. Portanto, é melhor deixar seus planos amadurecerem um pouco mais à luz do Senhor antes de lançá-los. Tiago, no Novo Testamento, nos lembra que Deus dá sabedoria se pedirmos sem duvidar. Então enquanto oramos por sabedoria, vamos orar também por paciência para ouvir a Voz do Senhor e para reconhecê-la no tempo certo!

Oração: Todo Poderoso Deus, abra meus ouvidos para que eu possa escutar o Seu conselho, e ajuda-me a discernir os Seus caminhos para minha vida. Tenho tantos planos e projetos, mostra-me quais são do Seu agrado. Guia-me à Sua sabedoria e ensina-me a viver na direção e no poder fornecido pelo Espírito Santo. Em nome de Jesus eu oro. Amém.

Fonte: Devocional Diário | 29/06/2013.

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Veja os direitos de quem se separa

Enquanto estão juntos, os enamorados vivem com paixão, ternura, promessas e juras de eterno amor. Mas como dizia o poeta Vinicius de Moraes, o amor é eterno enquanto dura. No momento de enlevo ninguém pensa no amanhã, na desunião e como reivindicar bens materiais adquiridos em conjunto após a tão temida separação. Mas a reivindicação será atendida se um dos parceiros reclamante provar que houve união estável, conforme estipula a lei.

E para sanar dúvidas, o advogado especialista em Direito Empresarial, sócio da Mattos, Brandão e Junqueira Ayres advogados, Marcelo Junqueira Ayres, explica: “A Lei 9278/96, assim como o artigo 1723 do Código Civil estabelece como requisito da união estável a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família”.

Este é o fundamento da lei, então para a pessoa que se sinta lesada depois de um relacionamento duradouro em que houve aquisição de bens em conjunto, o advogado deixou bem claro: “Para que se configure a união estável tem que haver o conhecimento da relação no meio social onde o casal vive, o fato de a relação não sofrer interrupções a todo instante e a intenção de se constituir família”, explicou Ayres.

O jurista chama a atenção para o fato de que “o simples namoro não pode ser confundido com união estável. Esta exige a convivência sob o mesmo teto, ajuda mútua, dependência econômica, uso do nome do companheiro. Ou seja, para caracterização da união estável impõe-se a demonstração de situação de fato existente na vida de casais que têm aparência de casamento”, sinalizou.

Ayres acrescenta que “esse relacionamento envolve uma comunhão de vida em que estão presentes relações de sentimentos e de interesses de vida em comum que se estendem ao campo econômico, revestindo-se, ainda, de fortes laços públicos e aparência, em que o casal se apresenta como se casados fossem”.

De acordo com o advogado a lei, por conter critérios muitas vezes subjetivos, deixa margem a interpretações que resultam em litígios cada vez mais comuns. Casos que podem ser mulheres com o coração partido buscando por uma reparação aos danos que lhes foram causados, ou de amantes que buscam o judiciário para demonstrar que convivia e mantinha relações públicas e duradouras com o companheiro casado, assim como inúmeros casos de se buscar direitos em uma separação de fato, através do pedido de declaração de união estável.

Para Junqueira Ayres “o intuito da lei não é acabar com o namoro, nem instituir regras para ele. Mas sim preservar direitos de quem vive como se casado fosse, e que pelo fato de não haver oficializado a união, pode sair prejudicado com o fim do relacionamento”, destacou.

Como formalizar a relação do casal

Os apaixonados que desejam formalizar a relação, mas não querem o casamento tradicional, segundo o advogado podem fazer isto, pois “existem formas jurídicas de formalizar a relação sem que seja necessário o casamento ou o término do namoro, como é o caso do contrato de união estável que é o documento que formaliza a união de um casal, que se une com o objetivo de constituir família. No caso da união estável, a escritura é registrada em um cartório de notas e não altera o estado civil – ou seja, os dois continuam solteiros”, informou Ayres.

Por outro lado, existe também a “declaração de namoro” , acrescenta o advogado. E complementa “ também se faz mediante o simples comparecimento das partes envolvidas ao tabelionato e se constitui um meio seguro de se evitar a configuração de união estável, principalmente em caso de rompimento ou falecimento de uma das partes envolvidas, sendo uma forma de resguardar o patrimônio e evitar futuros litígios”, explicou o jurista. 

Fonte: Tribuna da Bahia | 27/06/2013.

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