Comunicado SDG nº 023/2013- Dívida ativa dos Estados e Municípios

Comunicado SDG nº 023/2013

O Tribunal de Contas do Estado de São Paulo comunica que Estado e Municípios contabilizavam em 31 de dezembro de 2012 dívida ativa no total de R$ 257.633.987.035,00.

Reitera-se, diante disso, a necessidade de providências no sentido da recuperação desses valores, seja pela via judicial, observado o teor da consulta respondida nos autos do processo TC-7667/026/08, seja, especialmente, por meios próprios, mediante cobrança administrativa ou protesto extrajudicial, este último, inclusive, objeto da consulta respondida nos autos do processo TC-41852/026/10 e previsto no parágrafo único do artigo 1º da Lei Federal nº 9.492, de 10 de setembro de 1997.
 
SDG, 05 de junho de 2013.
 
SÉRGIO CIQUERA ROSSI
SECRETÁRIO-DIRETOR GERAL
 
Data de Publicação: 

07/06/2013

Fonte: Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.


Advocacia-Geral e Banco Central confirmam manutenção da frase “Deus seja louvado” nas cédulas de Real

A Advocacia-Geral da União (AGU) obteve êxito, na Justiça de primeiro grau, que considerou que a expressão "Deus seja louvado" nas cédulas de Real não ofende os princípios do Estado laico e da liberdade religiosa. O posicionamento confirmou a tese apresentada pelos procuradores do Banco Central e advogados da União em liminar também julgada favorável em novembro de 2012.

Com a atuação da Procuradoria Regional da União da 3ª Região (PRU3) e da Procuradoria Regional do Banco Central em São Paulo (PR3SP) foi possível afastar o pedido feito pelo Ministério Público Federal em Ação Civil Pública para que a União e autoridade monetária fossem obrigadas a retirar a expressão "Deus seja louvado" das cédulas de Real em até 120 dias.

Na ação, as unidades da AGU afastaram a alegação do MPF de ofensa aos princípios do Estado laico, da liberdade de religião ou da igualdade. Como bem destaca a doutrina, essa referência, seja nas cédulas, seja no contexto constitucional, tem explicações históricas ancoradas em traços culturais específicos do povo brasileiro, mas não representa ofensa às minorias ou a determinadas crenças religiosas, agnósticas ou ateias. "A expressão na moeda não é ilegal e sua menção não ofende direito fundamental ou bem jurídico que justifique sua retirada pelo Poder Judiciário", destacou a defesa da AGU.

Além disso, os procuradores do BC e os advogados da União destacaram que o próprio MPF não apresentou nenhum estudo, nem casos semelhantes que comprovassem a necessidade da retirada da expressão. Para a AGU não há perigo de dano irreparável ou de difícil reparação que implique justificativa suficiente para a concessão do pedido, já que há mais de 26 anos as cédulas em circulação estampam a expressão.

Outro ponto apresentado pela Advocacia-Geral foi de que a mudança nas cédulas exigiria a efetivação da medida e dos custos gráficos correspondentes, além da divulgação para esclarecer a sociedade brasileira sobre a alteração das notas.

As unidades da AGU afirmaram que com a efetivação da hipótese proposta pelo Ministério Público Federal, os custos da divulgação das alterações das cédulas de Real, motivadas por questão de segurança, chegariam a aproximadamente R$ 12 milhões.

Além disso, segundo as procuradorias, a eliminação de um dos elementos característicos das cédulas poderia gerar na população menos esclarecida desconfiança sobre a autenticidade da nota, demandando divulgação constante de informação adequada com a mesma abrangência. Reforçaram, ainda, que a mudança causaria problemas com a série da numeração para a substituição da estampa, o que poderia prejudicar o controle acerca da autenticidade das notas.

A 7ª Vara Federal – Subseção Judiciária de São Paulo/SP, acolhendo as teses das contestações apresentadas pela PRU3 e pela PR3SP, além de registrar que a Ação Civil Pública "não se baseou em qualquer sorte de clamor popular", afirmou que "não compete ao Judiciário definir se esta inscrição pode ou não estar cunhada no papel moeda". Com os argumentos da AGU, a Justiça entendeu também, que a expressão "Deus seja louvado" não fere nenhum direito individual ou coletivo, bem como não desrespeita o princípio da legalidade, como alegado pelo MPF.

A PRU3 é uma unidade da Procuradoria-Geral da União (PGU) e a PR3SP integra a Procuradoria-Geral do Banco Central (PGBC). A PGU e PGBC são órgãos vinculados à AGU.

Ref.: Ação Civil Pública nº 0019890-16.2012.403.6100 – 7ª Vara Federal/SP.

Fonte: Leane Ribeiro | AGU. Publicação em 17/06/2013.


STJ: AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C PETIÇÃO DE HERANÇA – FALTA DE INTERESSE DE AGIR – SÚMULA N. 7 DO STJ – COISA JULGADA – FLEXIBILIZAÇÃO – POSSIBILIDADE DE REPROPOSITURA DA AÇÃO.

Processo
AgRg nos EDcl no REsp 1201791 / SP
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
2010/0124834-8
Relator(a)
Ministro MARCO BUZZI (1149)
Órgão Julgador
T4 – QUARTA TURMA
Data do Julgamento
21/05/2013
Data da Publicação/Fonte
DJe 03/06/2013

AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL – AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C PETIÇÃO DE HERANÇA – FALTA DE INTERESSE DE AGIR – SÚMULA N. 7 DO STJ – COISA JULGADA – FLEXIBILIZAÇÃO – POSSIBILIDADE DE REPROPOSITURA DA AÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DA RÉ.

1. Art. 1.614 do Código Civil. O conteúdo normativo do dispositivo tido como violado não foi objeto de exame pelo Tribunal a quo, e sequer restaram interpostos embargos de declaração, o que obsta o conhecimento da insurgência por esta Corte de Justiça, ante a ausência do requisito do prequestionamento (Súmulas ns. 282 e 356 do STF).

2. Alegação de ausência de interesse de agir das autoras da ação. Para se chegar a entendimento diverso, se faz necessário a incursão no acervo fático-probatório dos autos, especialmente, quanto à análise do interesse meramente econômico das autoras da ação. Assim, forçosa a incidência da Súmula n. 7 do STJ.

3. "Não se deve perder de vista que a pretensão deduzida na investigação fundamenta-se no direito personalíssimo, indisponível e imprescritível de conhecimento do estado biológico de filiação, consubstanciado no princípio constitucional da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III), encontrando apoio na busca da verdade real. Destarte, máxime em ações de estado, não se apresenta aconselhável privilegiar a coisa julgada formal em detrimento do direito à identidade genética, consagrado na Constituição Federal como direito fundamental, relacionado à personalidade." "Descabe, assim, na espécie, recusar o ajuizamento da nova ação (CPC, art. 268), quando há apenas coisa julgada formal decorrente da extinção do processo anterior e a ação posteriormente proposta atende aos pressupostos jurídicos e legais necessários ao seu processamento." (REsp 1215189/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/12/2010, DJe 01/02/2011).

4. In casu, o egrégio Tribunal a quo asseverou que a demanda anteriormente ajuizada não fez uso do exame de DNA, sendo julgada improcedente por inexistir prova idônea da pretensão, motivo pelo qual é possível flexibilizar a coisa julgada, em face do princípio da dignidade da pessoa humana.

5. Agravo regimental a que se nega provimento.

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