STJ: Banco é responsável por pagamento de cheque adulterado


A responsabilidade bancária pelo pagamento de cheques adulterados, mesmo com fraude tecnicamente sofisticada, é objetiva. Por isso, o banco deve indenização ao cliente que teve descontado valor mais de 80 vezes superior ao do título emitido. A decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

O cliente emitiu cheque no valor de R$ 24,00, mas o banco pagou o título adulterado para R$ 2.004,00. O juiz inicial entendeu não haver responsabilidade do banco, por se tratar de culpa exclusiva de terceiro, o próprio fraudador, em vista da sofisticação da falsificação. Para o juiz, também não haveria responsabilidade do laboratório que recebeu o cheque e o repassou licitamente a terceiro.

Risco intrínseco

Mas o ministro Luis Felipe Salomão divergiu desse entendimento. Conforme o relator, as fraudes bancárias que geram dano aos correntistas constituem fortuito interno do negócio, ou seja, constituem risco da própria atividade empresarial. Por isso, a responsabilidade do banco é objetiva.

No caso específico, o cliente teve que solicitar adiantamento de férias para quitação do saldo devedor junto ao banco. Conforme o relator, isso teria ocasionado abalo sério em suas finanças, não podendo ser o fato considerado apenas um aborrecimento financeiro. Além da devolução com correção dos valores descontados, o banco deverá pagar ao cliente R$ 25 mil pelos danos morais suportados.

A notícia refere-se ao seguinte processo: REsp 1093440.

Fonte: STJ. Publicação em 08/04/2013.




STJ: Banco terá de indenizar massa falida da Encol por negócio irregular que não pode ser desfeito


O Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve entendimento da segunda instância que confirmou a anulação da dação em pagamento feita pela Encol S/A ao Banco Barclays, de quatro lotes situados em Brasília. No entanto, seguindo o voto do relator, ministro Sidnei Beneti, a Terceira Turma entendeu que foi acertada a decisão de não desfazer a alienação dos imóveis a um terceiro de boa-fé.

Com o reconhecimento da impossibilidade do retorno dos lotes à massa falida da Encol, o banco terá de indenizá-la em valor equivalente ao objeto do negócio jurídico que teve a sua nulidade declarada – a escritura pública foi no valor de R$ 5, 1 milhões.

Inicialmente, a ação foi movida pela Associação dos Clientes da Encol (Ance). A entidade pediu a declaração de nulidade do negócio entre a Encol e o banco, além de indenização, porque a escritura pública dos imóveis pertencentes à empresa foi firmada sem a apresentação das certidões negativas de débito tributário. Posteriormente, os lotes foram alienados a um terceiro.

Melhor solução

Ao julgar o caso, o ministro Beneti afirmou que, para decidir pela indenização à massa falida, as instâncias anteriores levaram em consideração a causa de pedir e o pedido, aplicando a melhor solução, uma vez que seria impossível o exato retorno à situação anterior. Para o ministro, não houve decisão ultra ou extra petita (além ou fora do pedido).

O ministro considerou que a indenização não caracteriza enriquecimento ilícito. O valor foi fixado com base nas circunstâncias próprias do caso, na legislação pertinente (Código Civil) e em “decisão judicial fundamentada e atenta aos limites da controvérsia”. O magistrado esclareceu que, com a decisão, o banco segue como credor da massa falida e vai habilitar seu crédito no valor da escritura anulada, devidamente corrigido.

A massa falida da Encol e a Ance também pediram ao STJ que os juros de mora fossem contados a partir da data do evento danoso. No entanto, a Turma negou os pedidos e manteve o entendimento de que, tratando-se de obrigação contratual, os juros de mora contam a partir da citação.

A notícia refere-se ao seguinte processo: REsp 1353864

Fonte: STJ. Publicação em 08/04/2013.