Incra/MG apresenta Minha Casa Minha Vida a assentados


A Superintendência Regional do Incra em Minas Gerais, a Caixa Econômica Federal e o Banco do Brasil apresentam o programa Minha Casa Minha Vida (MCMV), na manhã desta quinta-feira (13), aos assentados associados à Federação dos Trabalhadores na Agricultura do estado (Fetaemg), no auditório da Federação.

O objetivo da apresentação é possibilitar aos beneficiários do programa da Reforma Agrária conhecer o MCMV – na modalidade do Programa Nacional de Habitação Rural (PNHR), vinculado ao Ministério das Cidades –, que vai substituir a concessão de crédito aquisição material de construção para instalação de casas nos lotes de assentamentos. Os assentamentos onde haja recursos depositados referentes ao crédito antigo poderão optar pela participação no novo programa.

Os beneficiários da Reforma Agrária foram incluídos no MCMV a partir da Portaria Interministerial No. 78, publicada no Diário Oficial da União (DOU), em fevereiro de 2013. A meta da autarquia, em todo o País, é construir 60 mil moradias por meio do programa em 2013. Foram elencados 909 assentamentos que terão investimentos prioritários em infraestrutura para atender aos requisitos da Caixa Econômica Federal e do Banco do Brasil.

Fonte: INCRA. Publicação em 13/06/2013.




Vendedor deve ressarcir compradores por venda de imóvel menor do que o informado


O juiz de Direito substituto Matheus Stamillo Santarelli Zuliani da 10ª vara Cível de Brasília, julgou procedente o pedido de duas pessoas que compraram um imóvel com medida menor do que a informada no contrato e condenou o vendedor a ressarci-los.

De acordo com os autos, os autores compraram um apartamento de 91,78 m2, por R$ 330 mil, mas depois de celebrarem o negócio descobriram que outros proprietários do mesmo edifício haviam ingressado com ação judicial visando a restituição pela área faltante uma vez que a construtora entregou apartamentos em que a medição não correspondia á verdade.

A ação foi julgada procedente, e transitou em julgado em 25/11/05, onde se reconheceu a diferença de 18,15m². Diante disso, os autores postularam pelo ressarcimento no valor da área faltante levando-se em consideração o valor pago à época.

Em sua defesa, o vendedor do apartamento denunciou na lide o antigo proprietário alegando se tratar de evicção. Sustentou ainda que desconhecia a ação que reconheceu a diferença na metragem. Também contestou a ação principal alegando que a venda do apartamento não foi ad mensuram, mas sim ad corpus, sem especificação de metragem para a realização da venda.

O juiz afastou a alegação do réu que a venda foi ad corpus sob o argumento que é fato notório que nos grandes centros, como em Brasília, as vendas de apartamentos são realizadas levando-se em conta o metro quadrado da área. "Nessa trilha, não há como dar guarida ao argumento de que a negociação entre as partes da ação primária não levou em conta o valor do metro quadrado da região".

O magistrado afirmou também que o caso em questão encontra-se sob a édige do art. 500, do CC/02, que dispõe que "se, na venda de um imóvel, se estipular o preço por medida de extensão, ou se determinar a respectiva área, e esta não corresponder, em qualquer dos casos, às dimensões dadas, o comprador terá o direito de exigir o complemento da área, e, não sendo isso possível, o de reclamar a resolução do contrato ou abatimento proporcional ao preço".

Com esse entendimento e com a constatação de que realmente a medida era menor, o juiz julgou procedente o pedido dos autores e condenou o réu a pagar o equivalente à parte faltante, R$ 65.289,31.

  • Processo:0032964-28.2010.8.07.0001

Veja a íntegra da decisão.

Fonte: Migalhas. Publicação em 12/06/2013.