Artigo: A Usucapião Extrajudicial, um nascituro quase obsoleto – Por Douglas Gavazzi

* Douglas Gavazzi

O novo Código de Processo Civil, instituído pela Lei Federal 13.105 de 16 de março de 2015, comvacatio legis de um ano, previu no artigo 1.071 uma nova modalidade de propositura da usucapião: a forma extrajudicial.A usucapião pela via administrativa, já havia sido veiculada no ordenamento pátrio por meio da Lei Federal nº 11.977/2009, com viés de promover a função social da propriedade através da regularização fundiária.

A usucapião notário-registral, prevista no NCPC, com alteração da Lei 6.015/73 (Lei de Registros Públicos), sem prejuízo de se perquirir o judiciário, abarca todas as espécies de aquisição originária nesse sentido, se inicia no Tabelionato de Notas, por meio da lavratura de uma ata notarial com a finalidade de se fazer prova do fato e do tempo de prova, e da cadeia possessória, se caso for:

“Art. 216-A.Sem prejuízo da via jurisdicional, é admitido o pedido de reconhecimento extrajudicial de usucapião, que será processado diretamente perante o cartório do registro de imóveis da comarca em que estiver situado o imóvel usucapiendo, a requerimento do interessado, representado por advogado, instruído com:
I – ata notarial lavrada pelo tabelião, atestando o tempo de posse do requerente e seus antecessores, conforme o caso e suas circunstâncias; (grifei)

A ata notarial lavrada pelo tabelião, deverá ser acostada da planta e memorial descritivo assinado por engenheiro ou arquiteto devidamente habilitado, com do recolhimento da ART – Anotação de Responsabilidade Técnica. A planta deverá vir, também, assinada pelos titulares de direitos reais e de outros direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo, bem como pelos proprietários dos imóveis confinantes.

Além disso, necessário se faz a juntada das certidões negativas dos distribuidores da comarca da situação do imóvel e do domicílio do requerente, justamente para comprovar a inexistência de ações possossórias e, portanto, a posse mansa e pacífica.

A ata lavrada pelo notário poderá fazer menção e constar a transcrição de título ou documento que demonstre a origem, a continuidade e a natureza da posse, podendo, inclusive, fazer constar da percepção do notário o pagamento de impostos e taxas que incidiram sobre o imóvel no tempo de fruição do requerente.

Em um segundo momento, a ata e os documentos mencionados, deverá ser levada ao registrador imobiliário competente, que, diante de sua regularidade o autuará, protraindo o princípio da prioridade – prorroga-se o prazo da prenotação até o acolhimento ou a rejeição do pedido da usucapião.

O grande óbice do instituto, penso, está na redação negativa do parágrafo segundo do novelart. 216-A:

§ 2o Se a planta não contiver a assinatura de qualquer um dos titulares de direitos reais e de outros direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo e na matrícula dos imóveis confinantes, esse será notificado pelo registrador competente, pessoalmente ou pelo correio com aviso de recebimento, para manifestar seu consentimento expresso em 15 (quinze) dias, interpretado o seu silêncio como discordância. (grifei)

Aqui, deu-se tratamento diferenciado daquele previso no parágrafo 4º do inciso II do artigo 213 da LRP (retificação administrativa), no qual, lá, presumir-se-á a anuência do confrontante que deixar de apresentar impugnação no prazo da notificação feita pelo registrador. Na usucapião notário-registral, a inércia do confrontante é entendida como discordância, e portanto, ocasiona o indeferimento do Pleito, pelo registrador imobiliário.

Entretanto, caso presente todos os requisitos e as devidas anuências, o oficial registrador, a vista do pedido da usucapião, dará ciência à União, ao Estado, ao Distrito Federal e ao Município, por intermédio do oficial de registro de títulos e documentos, para que se manifestem, em 15 (quinze) dias, sobre o pedido. Essa ciência também poderá ser feita por meio de AR (Aviso de Recebimento). Mais uma vez, aguarda-se a manifestação do Estado, sobre o desinteresse no bem para o prosseguimento do pedido, lembrando sempre, que o silêncio é entendido como discordância.

Assim, após esses cuidados, o oficial promoverá a publicação de edital em jornal de grande circulação para a ciência de terceiros eventualmente interessados, que poderão se manifestar em 15 (quinze) dias. Neste caso, o silêncio é considerado, positivo ao requerente.

Outro ponto contundente da redação da usucapião extrajudicial, é o parágrafo 6º do mencionado artigo:

§ 6o Transcorrido o prazo de que trata o § 4o deste artigo, sem pendência de diligências na forma do § 5o deste artigo e achando-se em ordem a documentação, com inclusão da concordância expressa dos titulares de direitos reais e de outros direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo e na matrícula dos imóveis confinantes, o oficial de registro de imóveis registrará a aquisição do imóvel com as descrições apresentadas, sendo permitida a abertura de matrícula, se for o caso. (grifei)

Ora, do dispositivo, extrai-se que a nova usucapião extrajudicial, necessita imprescindivelmente da anuência dos proprietários tabulares do imóvel usucapiendo, ou seja, se aquele que consta da matrícula como titular do direito de propriedade não concordar com o pleito, não haverá o prosseguimento pela via cartorial.

Mas qual o objetivo da lei se a maioria dos pedidos de usucapião ajuizados é justamente por não haver concordância do titular do domínio?

Cremos que o legislador, por questões políticas desconhecidas, entendeu que o novo instituto somente deve servir apenas para uma regularização fundiária malgrado não atender com sucesso o princípio constitucional da função social da propriedade.

Em qualquer caso, é sempre lícito ao interessado suscitar o procedimento de dúvida ao Corregedor Permanente do registrador imobiliário. Em havendo diligências, e ao final delas, se a documentação não estiver em ordem, o oficial de registro de imóveis rejeitará o pedido, o que não impede o ajuizamento de ação de usucapião.

Interessante, é que o legislador previu um procedimento misto (extra-judicial): Impugnado o pedido de reconhecimento extrajudicial de usucapião, o oficial de registro de imóveis remeterá os autos ao juízo competente da comarca da situação do imóvel, cabendo ao requerente emendar a petição inicial para adequá-la ao procedimento comum. O Legislador ganhou competência para ajuizar a ação de usucapião? E se o Foro somente admitir processo digital, como será essa remessa?

São perguntas ainda sem respostas.

Pra que serve a usucapião extrajudicial então? Pensamos que servirá para resolver questões em que houve um negócio jurídico entre alienante e o adquirente, entretanto, por algum óbice registral o título não teve acesso ao fólio real. Usucapião com justo título.

Esse procedimento deverá ter uma duração média de 120 (cento e vinte) dias e a exemplo dos atos da Lei 11.441/07, será necessária a assistência jurídica de um advogado.

Esperamos que diante da complexidade apresentada, novas leis venham alterar o dispositivo contido no novo código processual, admitindo um procedimento mais útil à sociedade brasileira.

* Douglas de Campos Gavazzi é tabelião substituto em Itapevi-SP. Professor na pós graduação em Direito Notarial e Registral Imobiliário da Escola Paulista de Direito – EPD-SP, do Instituto dos Notários e Registradores do Paraná – INOREG-PR e da UNIOES em Recife-PE. Professor na pós graduação nos cursos PROORDEM e ÊXITO em São Paulo, São José dos Campos, Santos, Campinas e Goiânia-GO.

Fonte: Notariado | 22/04/2015.

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Artigo: O novo alcance da ata notarial dentro do novo Código de Processo Civil – Por Wendell Salomão e Luísa Silva

WENDELL JONES FIORAVANTE SALOMÃO e LUISA ANGELO MENESES CAIXETA SILVA

O novo Código de Processo Civil passou a ser uma realidade. Após inúmeras discussões sobre seu texto e uma longa espera, no último dia 16 de Março de 2015 a Presidente Dilma Rousseff enfim sancionou seu texto final.Com isso, avizinham-se novos tempos. O novo Código de Processo Civil, sem embargos de discussões mais aprofundadas, já era há muito desejado. O Direito brasileiro precisava e ainda precisa se adequar aos novos tempos, pois, enquanto ciência que é, deve acompanhar a realidade social e suas constantes transformações.

O processo deve ser harmônico não apenas com a rapidez que se exige da prestação jurisdicional eficaz, mas, sobretudo com a dignidade da pessoa humana, em ampla respeito às normas e princípios inseridos no texto constitucional.

O Direito processual já havia se acostumado com as paulatinas e recentes reformas promovidas pelo legislador no texto em vigor desde 1973. Porém, ainda que pesem críticas sobre o texto final sancionado, por certo que o novo está instaurado e o pensamento a partir deste passo deve ser a incansável procura pela efetivação das novas medidas advindas da reforma, sem perder de vista a técnica adquirida com aquilo que foi mantido.

Isto porque, o novo não é necessariamente perfeito, e aquilo que se vinha praticando, como o caso da ata notarial, pode representar uma conquista relevante para o sistema, tanto o é, que seu valor foi reconhecido pelo novo ordenamento.

Particularmente sobre as provas dentro no novo Código de Processo Civil, e justamente atentando para a importância da ata notarial, o recente texto contempla expressamente o uso da ata notarial como meio típico de prova.

A importância das provas dentro da sistemática processual é indiscutível. O êxito da causa está intimamente ligado à existência ou não de determinada prova, e justamente através da Fé Pública do Tabelião e seus propostos, a ata notarial já se destacava com cada vez mais força, solidez e reconhecimento no mundo jurídico, pois permite conferir autenticidade a palavra de uma das partes, interferindo diretamente no convencimento daquele que está apto a decidir a causa e entregar a prestação jurisdicional.

O uso da ata notarial até então não era proibido, porém com o novo Código de Processo Civil, a possibilidade de se valer deste importante instrumento como meio de prova passa ser real e expressamente regulada.

O conceito de ata notarial, muito bem expresso nas palavras do Dr. Paulo Roberto Gaiger Ferreira e Dr. Felipe Leonardo Rodrigues pode ser entendido como “o instrumento público pelo qual o tabelião, ou preposto autorizado, a pedido de pessoa interessada, constata fielmente os fatos, as coisas, pessoas ou situações para comprovar a sua existência, ou o seu estado”.

Acrescentando as palavras do Dr. Angelo Volpi Neto:

“Ata notarial é o instrumento pelo qual o notário, com sua fé pública autentica um fato, descrevendo-o em seus livros. Sua função primordial é tornar-se prova em processo judicial. Pode ainda servir como prevenção jurídica a conflitos”.

Em vista dos conceitos acima transcritos, vislumbra-se o prestígio e destaque que a ata notarial merece, pois é através dela que se busca garantir as certezas que o direito precisa.

A essência da ata notarial encontra-se no trabalho do Tabelião em verificar, presenciar, analisar, e autenticar os atos e fatos para revestir de fé publica, instrumentalizando o documento para sua utilização nos processos judiciais, auxiliando os juízes, nos meios de provas apresentados.

O Tabelião de Notas vem há tempos ganhando espaço merecido no mundo jurídico e no dia a dia das pessoas desde a vigência da Lei 11.441/2007, e também pela sua natureza tripartida, mais especificamente: assessora, legitimadora e autenticadora.

De forma resumida, a função assessora do Tabelião é auxiliar as partes, explicando e instruindo sob as possibilidades legais com seus requisitos e consequências indicando o meio jurídico adequado para determinada situação.

A função legitimadora confere aos atos e fatos particulares a forma jurídica adequada redigindo o instrumento público a partir do requerimento, capacidade das partes, do objeto e do próprio ato.

Por fim, a função autenticadora emana a presunção de veracidade dos documentos ali transcritos, escritos, arquivados e emitidos pela serventia, como prova plena a luz do direito, e com obrigatoriedade da conservação do documento notarial.

A fim de se demonstrar o avanço no uso da ata, e corroborando o texto do novo Código de Processo Civil, recentemente, a Corregedoria Geral de Justiça deste Estado, incluiu em suas normas a previsão que o Tabelião poderá nas atas notariais expor fatos lícitos ou ilícitos, desde que a requerimento da parte, bem como a produção antecipada de prova, tratada no artigo 846 do atual Código de Processo Civil, poderá envolver todo e qualquer meio de prova.

Destarte, em meio a este cenário e avançando no tema, o novo Código de Processo Civil foi bastante feliz ao inserir a ata notarial dentro do sistema probante e ainda mais por regular seu uso para os casos relacionados aos meios eletrônicos.

Antes havia discretas referências ao uso da ata notarial, a exemplo dos atuais artigos 332 e 364 do Código de Processo Civil vigente. Com a nova redação, o artigo 384 passa a disciplinar o uso da ata da seguinte forma:

“Art. 384. A existência e o modo de existir de algum fato podem ser atestados ou documentados, a requerimento do interessado, mediante ata lavrada por tabelião.

Parágrafo único. Dados representados por imagem ou som gravados em arquivos eletrônicos poderão constar da ata notarial”.

Do texto legal extrai-se a importância da ata notarial, que avançou, inclusive, para permitir expressamente seu uso quanto aos arquivos eletrônicos.

Segundo a lição de William Santos Ferreira:

“(…) a adoção da chamada ata notarial em que, solicita-se a um Tabelião (Cartório de Notas) a lavratura de uma ata em que, pelo computador do notário, são acessados endereços eletrônicos indicados pelo requerente do serviço notarial, e há o relato do dia, horário, conteúdo, imagens e até filmes, tudo descrito pelo Tabelião, cujas declarações do que ocorreu diante dele, por terem fé pública, agregam fortíssima carga de convencimento à prova exibida em juízo, transferindo o ônus da prova à outra parte, o que particularmente em nossa atividade profissional (a advocacia), vem sendo muito útil, eis que admitido judicialmente e raras vezes questionado o fato pela parte contrária.”

A ata notarial passa a ajudar o magistrado a decidir mais fácil e rapidamente. E o que se tem observado é que o novo diploma procurou justamente incorporar algo que já vinha sendo amplamente utilizado, garantindo mais efetividade e celeridade à prestação jurisdicional.

Tamanha é a força da ata notarial, que a partir do novo Código, citando mais um exemplo da sua indispensabilidade, a usucapião extrajudicial, advinda do artigo 1.071, fruto do artigo 216-A e seguintes da Lei 6.015/73, teve seu espaço consagrado, dando razão aos pleitos dos Notários e Registradores, e marcando firmemente um novo tempo para o Direito, quer seja a desjudicialização.

Citando outro momento, era comumente utilizado pelas partes e/ou advogados o requerimento para a transcrição, degravação de audiências judiciais através do uso da ata notarial, o que até então somente poderia ser feito com prévia autorização do juízo competente.
Contudo, os novos rumos assegurados com o advento do recém sancionado texto processual, indicam que até mesmo essa autorização poderá ser dispensada, conforme os parágrafos 5o e 6o, do artigo 367 que trata da audiência de instrução e julgamento:

“Art. 367. O servidor lavrará, sob ditado do juiz, termo que conterá, em resumo, o ocorrido na audiência, bem como, por extenso, os despachos, as decisões e a sentença, se proferida no ato.
§ 5o A audiência poderá ser integralmente gravada em imagem e em áudio, em meio digital ou analógico, desde que assegure o rápido acesso das partes e dos órgãos julgadores, observada a legislação específica.
§ 6o A gravação a que se refere o § 5o também pode ser realizada diretamente por qualquer das partes, independentemente de autorização judicial”.

A disciplina do uso da ata no novo Código vai, ainda, impedir sobremaneira os crescentes casos de bullying digital, permitindo a formação de uma pré-prova em que o conteúdo além de devidamente esclarecido, ainda conta com fé pública.

A relevância desta possibilidade é incalculável, uma vez que com a lavratura da ata notarial se impede, por exemplo, que alguma informação seja desconsiderada ou fique ausente da devida documentação, caso a página da internet seja retirada do ar ou aquela foto e vídeo específicos sejam apagados no dia seguinte, impedindo com isso, a valoração do conteúdo pelo julgador no momento oportuno.

Além disso, como explicita Rafael Alvim em seu artigo publicado “Ata notarial como meio de prova típico no novo CPC”, inúmeros outros fatos podem ser provados através da ata notarial, tais como: documentação do conteúdo de um e-mail, com informações de quem envia e recebe, IP do computador, data e horário do envio; documentação de discussões e situações ocorridas no âmbito de reuniões societárias ou assembleias de condomínio; documentação do fato de um pai ou de uma mãe não comparecer para visitar seu filho ou filha nos dias de visita regulamentada; documentação do barulho feito por um vizinho que sempre promove festas; documentação da entrega de chaves de um imóvel locado; documentação de uma marca sendo utilizada indevidamente por determinada empresa em seu site oficial; entre muitas outras.

Por certo que o uso da ata vem sendo amplamente difundido e assim deve continuar, uma vez que auxilia a população e o próprio Judiciário na melhor forma para dirimir os conflitos com base nas provas produzidas pelas partes, estimulando por outro lado, a simplificação dos procedimentos e ritos processuais e o uso de métodos alternativos de conflitos.

Nas palavras de Carlos Nicolás Gattari, “no Estado de Direito, fé pública é a crença imposta pela lei” e por imposição da lei, o serviço notarial é uma delegação da fé pública do Estado a um particular, o notário, que a partir dos atos e negócios privados, com qualificação técnica, permite que os atos e fatos, sejam revestidos de fé publica.

Portanto, em relação a essa recente alteração introduzida no âmbito do Código de Processo Civil, merece aplausos à iniciativa, uma vez que se coaduna com uma prática bastante enriquecedora para o processo e para a vida de todos de um modo geral, permitindo alcançar os preceitos máximos de um processo justo para as partes litigantes que receberão a prestação jurisdicional mediante as provas produzidas.

Conclui-se com o sentimento de aprovação e que o novo Código de Processo Civil, como muito bem fez com a ata notarial, realmente caminha rumo a um futuro menos burocrático, mais ágil e humano.

No entanto, apesar das louvadas modificações, espera-se que o novo Código de Processo Civil, não termine com uma recorrente preocupação literária italiana, que advertia que, ás vezes, mudam-se as coisas para que tudo seja como sempre foi.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

ALVIM, Rafael. Ata Notarial como meio de prova típico no Novo CPC. Janeiro, 2015. Disponível em: < http://www.cpcnovo.com.br/blog/2015/01/23/novo-cpc-ata-notarial-como-meio-de-prova-tipico/>.

BRANDELLI, Leonardo. Ata Notarial. Porto Alegre, Sergio Fabris Editor, 2004.

BRANDELLI, Leonardo. Teoria Geral do Direito Notarial. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2011.

BRASIL. Código de Processo Civil. Lei nº 5.869 de 11 de dezembro de 1973. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l5869.htm>.
_________. Código de Processo Civil. Lei nº 13.105 de 13 de março de 2015. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13105.htm#art1046>.

FERREIRA, Paulo Roberto Gaiger; RODRIGUES, Felipe Leonardo Rodrigues. Ata Notarial: doutrina, prática e meio de prova. São Paulo, Ed. Quartier Latin, 2010, p. 106- 108 e 112.

FERREIRA, William Santos. Princípios fundamentais da prova cível. São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 2014, p. 84.

GATTARI, Carlos Nicolás. Práctica notarial: donación dación em pago El notário, creador de derecho. 2 ed. Buenos Aires: Depalma, V. 4, 1996.

LUIS, Guilherme Loureiro. Registros Públicos: Teoria e Prática. 3 ed. São Paulo: Metodo, 2012.

NETO, Angelo Volpi Neto. Ata Notarial de Documentos Eletrônicos. Disponível em: < http://www.volpi.com.br/conteudo/319>.

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 * WENDELL JONES FIORAVANTE SALOMÃOEscrevente do 5º Tabelião de Notas de Ribeirão Preto/SP. Pós Graduado em Direito Notarial e Registral Imobiliário pela EPD – Escola Paulista de Direito. Bacharel em Direito pela Universidade de Ribeirão Preto/SP. Qualificador Registral pela ARPEN/SP. Membro Diretor do IBDFAM/RP. Participação em 30 cursos na área de Direito Notarial e Registral, Ministro de aulas e palestras.
Endereço profissional: Rua Mariana Junqueira, n.º 494, Centro, Ribeirão Preto/SP, CEP: 14.015-010 / Tel.: (16)3611-1190
E-mail: wendell@quintotabeliao.com.br

**LUISA ANGELO MENESES CAIXETA SILVA

Advogada. Especialista em Direito Civil e Processual Civil pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerias – PUC/MG (2011); Graduada pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerias – PUC/MG (2009). Vice-Coordenadora do Núcleo Regional IBDFAM/Ribeirão Preto. Autora de artigos jurídicos publicados em sites e Revistas Jurídicas.

E-mail: luisamenezes.adv@gmail.com

Fonte: Notariado | 22/04/2015.

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Artigo: Interdição de idosos – Por Andréa Angélico Massa

*Andréa Angélico Massa

A interdição tem por finalidade a proteção do idoso incapaz e, assim sendo, normalmente é promovida pelo cônjuge ou por qualquer parente ou, ainda, pelo MP, observadas algumas condições.

Todo indivíduo, sem distinção de qualquer natureza, ao nascer com vida, adquire capacidade. Trata-se da capacidade de direito, prevista no artigo 1º do Código Civil.

O mesmo não se aplica à capacidade de fato, eis que os indivíduos podem, por várias razões, não estar aptos a exercer os atos da vida civil. Ainda que alcançada tal capacidade, esta pode ser suprimida por causas supervenientes, como, por exemplo, as doenças degenerativas que acometem os idosos, como é o caso da Demência Senil ou do Mal de Alzheimer.

Ao contrário do mero envelhecimento, que não pode ensejar o pedido de interdição, a constatação das doenças degenerativas, acompanhadas da falta de discernimento e incapacitantes da prática dos atos da vida civil pelos idosos, pode ensejar a interdição.

A interdição tem por finalidade a proteção do idoso incapaz e, assim sendo, normalmente é promovida pelo cônjuge ou por qualquer parente ou, ainda, pelo Ministério Público, observadas algumas condições.

O processo de interdição deve ser instruído de relatório médico que indique a real condição vivenciada pela pessoa a ser interditada. Promovida a ação de interdição, a pessoa a ser interditada será citada pessoalmente, a fim de que tenha conhecimento da ação, evitando possíveis fraudes. Citada, a pessoa interditada pode apresentar defesa, se o caso.

Constatado o grau de incapacidade da pessoa a ser interditada, há a nomeação de um curador (o legislador optou por dar preferência aos familiares) e a delimitação, pelo juiz, dos limites da curatela.

Os limites da curatela são apurados após a realização de perícia médica e de audiência, a fim de que o juiz examine pessoalmente o arguido de incapacidade.

A sentença que declara a interdição produz efeitos desde logo e sujeita o curador a uma série de obrigações, entre as quais, receber rendas e pensões, efetuar pagamentos, administrar bens, preservar os direitos da pessoa interditada, sempre prestando contas bienalmente.

Cessado o motivo que determinou a interdição, quando, por exemplo, a incapacidade é temporária, esta será levantada.

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* Andréa Angélico Massa é sócia do escritório Angélico Advogados.

Fonte: Migalhas | 17/04/2015.

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