Artigo: Município de São Paulo altera Lei do ISSQN e institui programa de parcelamento incentivado para dívidas vencidas – Parte I – Por Rubens Harumy Kamoi

*Rubens Harumy Kamoi

Foi publicada, no dia 30.12.2014, a Lei Municipal nº. 16.097, que introduziu importante alteração na legislação do ISSQN no município paulistano, que alcança notários e registradores, e instituiu Programa de Parcelamento Incentivado para dívidas vencidas de natureza tributária ou não tributária, conforme especifica.

Os artigos 17, 18 e 19 da nova lei, com aplicação imediata, interessam, diretamente, aos notários e aos registradores paulistanos, razão pela qual os comentaremos nesta oportunidade, postergando os comentários em relação ao Programa de Parcelamento Incentivado para edição futura.

O artigo 17 altera o artigo 14-A da Lei nº. 13.701 de 24.12.2003, que definia como base de cálculo do ISSQN o preço do serviço sem qualquer dedução. Este artigo foi introduzido pela Lei nº. 14.865 de 29.12.2008, que já havia sofrido alteração através da Lei nº. 15.406 de 8.07.2011, que excluiu da base de cálculo do ISSQN os valores arrecadados e devidos ao Estado, Tribunal de Justiça, Fundo de Compensação do Registro Civil e Santas Casas de Misericórdia, mantendo, na base de cálculo, apenas os valores devidos ao IPESP.

A Lei nº. 16.097, sob comento, excluiu, expressamente, da base de cálculo do ISSQN incidente sobre os serviços notariais e de registro o valor devido ao IPESP, assim sendo, a alíquota de 2% (dois por cento) atualmente em vigor deve ser aplicada apenas sobre a parte dos emolumentos pertencente ao Tabelião ou ao Oficial Registrador, a partir da data da publicação da Lei, o que ocorreu no dia 30 de dezembro de 2014.

Ressalte-se, por importante, a necessidade de alteração no sistema de emissão da Nota Fiscal Eletrônica, que deverá indicar como base de cálculo do ISSQN, a partir desta alteração, apenas a parte pertencente ao Notário ou ao Registrador, com exclusão de todos os valores de repasses.

Importante norma interpretativa trouxe o artigo 18 da Lei em comento, que, de forma expressa, reconhece a tributação fixa em relação aos fatos geradores ocorridos até 31 de março de 2009, excluindo eventual crédito tributário constituído em desconformidade com a interpretação dada por este dispositivo.

Melhor explicando, o artigo 15, I, da Lei nº. 13.701/03, previa a base de cálculo fixa para os serviços notariais e de registro, ou seja, a tributação ocorria na forma de trabalho pessoal. Ocorre que este artigo foi revogado pela Lei nº. 14.865/08, que definiu a base de cálculo como sendo o preço do serviço sem qualquer dedução, lei esta que produziu seus efeitos a partir de 1º.04.2009, em razão do princípio da anterioridade nonagesimal. Pois bem. Com base nesta nova Lei, a fiscalização municipal paulistana lavrou diversos autos de infração contra Notários e Registradores, tomando como base de cálculo o preço do serviço e exigindo o ISSQN na forma variável, mesmo em relação a períodos anteriores a publicação da Lei nº. 14.865/08, desprezando, totalmente, a norma insculpida no artigo 15, I, da Lei nº. 13.701/03. Ou seja, a municipalidade pretendeu aplicar retroativamente a Lei nº. 14.865/08, o que ensejou o manejo dos recursos cabíveis nos moldes da legislação em vigor.

Mesmo diante de flagrante ilegalidade, as impugnações e os recursos administrativos foram improvidos pela Secretaria de Finanças e pelo Conselho Municipal de Tributos, respectivamente, tendo sido mantidos os autos de infração lavrados, sendo que, em alguns casos, os débitos foram inscritos em Dívida Ativa, com ajuizamento de Execução Fiscal.

Com a norma interpretativa trazida pelo artigo 18, em comento, necessário se faz a manifestação em todos os processos administrativos ou judiciais, provocando uma decisão favorável de cancelamento dos créditos tributários constituídos, relativamente aos fatos geradores ocorridos até 31/03/2009, cujos lançamentos tenham considerado como base de cálculo o preço do serviço, desprezando a regra da tributação fixa até então em vigor.

Ressalte-se, por importante, a necessidade de impugnação dos Autos de Infração lavrados neste final do ano de 2014, em relação aos fatos geradores ocorridos no ano de 2009, que considerou com base de cálculo o preço do serviço em relação aos doze meses do ano, sendo certo que até o mês de março encontra-se em desconformidade com a interpretação trazida pelo artigo 18 da Lei nº. 16.097/14.

Por fim, o artigo 19 da Lei nº. 16.097/14 dispõe que, em relação aos serviços notariais e de registro, o ISSQN só incide sobre os atos que tenham sido remunerados pelos usuários dos serviços, não incidindo sobre atos praticados gratuitamente por força de lei, em favor da cidadania.

Esta regra aplica-se, sem dúvida, aos atos gratuitos praticados pelos Oficiais de Registro Civil, cujo custeio é realizado através do fundo de compensação administrado pelo Sinoreg. Apesar da nova Lei não ter revogado, expressamente, o Parágrafo Único do artigo 14-A, com redação dada pela Lei nº. 14.865/08, que incorporou na base de cálculo do ISSQN os valores recebidos pela compensação dos atos gratuitos ou complementação da renda mínima, é de se entender que os valores recebidos pelo Registrador Civil a título de compensação pelos atos gratuitos praticados estão fora da incidência do ISSQN.

Tendo em vista as sucessivas alterações na forma de incidência do ISSQN sobre os serviços notariais e de registro no Município de São Paulo, para melhor compreensão, elaboramos o quadro abaixo:

Fundamento legal Período Incidência
Lei nº. 13.701/03 março/04 a 31/março/09 Fixa
Lei nº. 14.865/08 1º/abril/09 a 8/julho/11 5% sobre o preço do serviço (receita bruta)
Lei nº. 15.406/11 9/julho/11 a 29/dezembro/14 2% sobre os emolumentos mais valor devido ao IPESP
Lei nº. 16.097/14 A partir de 30/dezembro/14 2% sobre os emolumentos, excluídos os repasses e valores recebidos para compensação de atos gratuitos.

Esclareça-se, por derradeiro, que é entendimento predominante no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo pela não incidência do ISSQN sobre os valores de repasses e sobre os valores recebidos para compensação dos atos gratuitos praticados, cujo provimento judicial deve ser buscado para afastar a pretensão da municipalidade de incluir estas parcelas na base de cálculo do ISSQN, em relação aos fatos geradores ocorridos nos períodos não excluídos, expressamente, pelas leis de regência.

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* O autor é advogado, especialista em Direito Tributário pela PUC-SP, especialista em Direito Processual Civil e Trabalho pelo Centro de Extensão Universitária, colunista do Jornal da ArpenSP e do Boletim Eletrônico INR. É, ainda, coordenador do escritório Kamoi Advogados Associados e diretor do Grupo SERAC.

Fonte: Grupo Serac – Boletim Eletrônico INR nº 6774 | 14/01/2015.

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Artigo: O Estado de São Paulo autoriza o notário e o registrador a repassarem o valor do ISSQN para o usuário do serviço – Por Rubens Harumy Kamoi

*Rubens Harumy Kamoi

Foi publicada, no dia 12.12.2014, a Lei Estadual nº 15.600, de 11.12.2014, que introduziu o parágrafo único, no artigo 19 da Lei nº 11.331/2002, que disciplina a cobrança dos emolumentos dos atos notariais e de registro no Estado de São Paulo, que passa a ter a seguinte redação:

Artigo 19 – Os emolumentos correspondem aos custos dos serviços notariais e de registro na seguinte conformidade:

I – relativamente aos atos de Notas, de Registro de Imóveis, de Registro de Títulos e Documentos e Registro Civil das Pessoas Jurídicas e de Protesto de Títulos e Outros Documentos de Dívidas:

a) 62,5% (sessenta e dois inteiros e meio por cento) são receitas dos notários e registradores;

b) 17,763160% (dezessete inteiros, setecentos e sessenta e três mil, cento e sessenta centésimos de milésimos percentuais) são receita do Estado, em decorrência do processamento da arrecadação e respectiva fiscalização;

c) 13,157894% (treze inteiros, cento e cinqüenta e sete mil, oitocentos e noventa e quatro centésimos de milésimos percentuais) são contribuição à Carteira de Previdência das Serventias não Oficializadas da Justiça do Estado;

d) 3,289473% (três inteiros, duzentos e oitenta e nove mil, quatrocentos e setenta e três centésimos de milésimos percentuais) são destinados à compensação dos atos gratuitos do registro civil das pessoas naturais e à complementação da receita mínima das serventias deficitárias;

e) 3,289473% (três inteiros, duzentos e oitenta e nove mil, quatrocentos e setenta e três centésimos de milésimos percentuais) são destinados ao Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça, em decorrência da fiscalização dos serviços;

II – relativamente aos atos privativos do Registro Civil das Pessoas Naturais:

a) 83,3333% (oitenta e três inteiros, três mil e trezentos e trinta e três centésimos de milésimos percentuais) são receitas dos oficiais registradores;

b) 16,6667% (dezesseis inteiros, seis mil seiscentos e sessenta e sete centésimos de milésimos percentuais) são contribuição à Carteira de Previdência das Serventias não Oficializadas da Justiça do Estado.

Parágrafo único – São considerados emolumentos, e compõe o custo total dos serviços notariais e de registro, além das parcelas previstas neste artigo, a parcela dos valores tributários incidentes, instituídos pela lei do município da sede da serventia, por força de Lei Complementar Federal ou Estadual.” (introduzido pela Lei nº. 15.600, de 11.12.2014)

Na verdade, o parágrafo único introduzido pela Lei nº 15.600/2014 dispõe que os encargos tributários incidentes sobre o preço do serviço, instituídos pela lei do município da sede da serventia, por força de Lei Complementar Federal ou Estadual, são considerados emolumentos, o que permitirá a cobrança desses encargos dos usuários dos serviços notariais e de registro, juntamente com as outras parcelas integrantes dos emolumentos.

Tendo em vista que a referida alteração transfere o ônus da tributação pelo ISSQN aos usuários dos serviços notariais e de registro e tendo em vista que os emolumentos que remuneram os serviços extrajudiciais possuem natureza jurídica de tributo da espécie taxa, entendemos ser necessário observar o princípio da anterioridade nonagesimal previsto no artigo 150, III, “c”, da Constituição Federal de 1988.

Com isso, a partir do mês de março de 2015, o ISSQN assume a característica de tributo indireto, ou seja, Notários e Registradores, mesmo na condição de contribuintes, deixarão de suportar, diretamente, o ônus dessa tributação municipal, cuja desoneração era perseguida desde a edição da Lei Complementar Federal nº 116/03, que incluiu os serviços notariais e de registro na lista dos serviços tributáveis pelo ISSQN.

É bem verdade que ainda restam pendentes as discussões administrativas e judiciais em relação aos períodos anteriores, objetivando desconstituir créditos tributários existentes, que deverão prosseguir na busca de decisões que desonerem os Notários e Registradores paulistas.

Quiçá, a aprovação dessa lei pela Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo possa inspirar outros Estados Brasileiros a adotarem a mesma medida, o que representaria uma redução da alta carga tributária suportada por Notários e Registradores, viabilizando mais investimentos para o bom e necessário desenvolvimento da atividade extrajudicial.

* O autor é advogado, especialista em Direito Tributário pela PUC-SP, especialista em Direito Processual Civil e Trabalho pelo Centro de Extensão Universitária, colunista do Jornal da ArpenSP e do Boletim Eletrônico INR. É, ainda, coordenador do escritório Kamoi Advogados Associados e diretor do Grupo SERAC.

Fonte: Grupo Serac | 17/12/2014.

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ARTIGO: A QUEM BENEFICIA A RENÚNCIA DE HERANÇA? – Por José Hildor Leal

*José Hildor Leal

Na sucessão legítima a parte do renunciante acresce à dos outros herdeiros da mesma classe, e sendo ele o único desta, devolve-se aos da classe subsequente (art. 1.810, do Código Civil). Assim, havendo renúncia de um filho do autor da herança, os beneficiados serão os seus irmãos, ou se todos renunciarem, os filhos destes.

Mesmo a lei sendo clara, em muitas vezes o operador do direito não faz a leitura correta de seus dispositivos, como se percebe nos casos em que os filhos renunciam à herança pretendendo com isso beneficiar o cônjuge sobrevivente, pai ou mãe, esquecendo que a renúncia somente beneficiará o ascendente se nenhum deles tiver descendente.

Foi com esse intuito que um advogado, num outro dia, ingressou com pedido de inventário administrativo, tendo o falecido deixado a viúva e três filhos maiores e capazes, que haviam renunciado à herança, razão pela qual o barnabé requeria que a herança fosse adjudicada pela viúva.

Questionado sobre haver ou não filhos dos renunciantes, um deles informou ser pai de dois meninos, um de oito, outra de dez anos. Os demais irmãos não tinham descendência.

Esclareci-lhe que em tal hipótese os beneficiados seriam os netos do inventariado, e não a viúva, como entendia o causídico. Além disso, sendo menores os herdeiros beneficiados com a renúncia, o inventário somente poderia se processar na esfera judicial.

Não sei se por convencimento contrário ou por má fé do advogado e sucessores, foi procurado outro tabelião, que sem se aperceber desse importante detalhe acabou realizando a escritura, com a adjudicação dos bens à viúva. 

Por isso fica advertência ao profundo estudo da norma, lembrando que a realização de atos simulados pode trazer consequências desagradáveis, não só para as partes que lhe deram causa como também ao agente público que tiver dado curso ao ato nulo.

Fonte: Blog Notarial | 14/01/2015.

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