ARTIGO: COMO É REALIZADO UM ATO NOTARIAL PARA DEFICIENTES VISUAIS? – POR RAFAEL DEPIERI

*Rafael Depieri

A ausência ou redução na visão por si só não retira a capacidade do usuário de participar do ato notarial. Inclusive, as Normas de Serviço preveem expressamente a possibilidade destas pessoas abrirem cartão de assinatura para reconhecimento de firma, conforme o Item 178 “f ”, in verbis:

178. f) no caso de depositante cego ou portador de visão subnormal, e do semialfabetizado, o Tabelião de Notas preencherá a ficha e consignará esta circunstância. (gn)

Interessante observar que pelas antigas Normas de Serviço era necessário o comparecimento de duas testemunhas para este ato, que posteriormente foi alterado pela Corregedoria Geral por meio do Provimento nº 40/2012, no qual ficou estabelecido que a fé pública tabelioa é suficiente para a identificação da pessoa.

O mesmo raciocínio é aplicado às escrituras públicas, tendo em vista a capacidade de apreensão do conteúdo do ato pelo deficiente. A contrário senso, caso este usuário não saiba ou tenha condições para assinar o ato, ou seja, analfabeto, o tabelião deverá exigir a presença de um acompanhante que assinará a rogo.

Destaca-se que em relação ao testamento, os artigos 1.864 e 1.867 do Código Civil exigem a forma pública quando o testador for portador de deficiência visual. O comando legal é coerente, pois desta forma o usuário poderá ter ciência do teor do ato com base na leitura realizada pelo tabelião, o que não ocorre no caso do testamento cerrado.

Ademais, importante destacar que todas as serventias devem possuir a Tabela de Emolumentos em alfabeto braille ou, alternativamente, em arquivo sonoro (Item 72 do Cap. XIII), para que possam oferecer aos deficientes visuais um mecanismo de consulta aos valores cobrados pelos serviços extrajudiciais. Vale lembrar que o CNB/SP disponibiliza os referidos arquivos no site institucional.

Como é realizado um ato notarial para deficientes auditivo?

Da mesma forma que no caso dos deficientes visuais, a limitação ou ausência de audição não retira a capacidade civil da pessoa.
No que toca aos deficientes auditivos, os quais sejam plenamente capazes para exercer os atos da visa civil, o tabelião primeiramente deve verificar se o mesmo consegue exprimir a sua vontade por meio da escrita. Caso não seja possível, deverá ser acompanhado de intérprete que domine a Língua Brasileira de Sinais (Libras), em aplicação analógica das Normas destinadas aos oficiais de registro, no Item 56.2 do Cap. XVII:

56.2. O surdo-mudo que não puder exprimir sua vontade pela escrita, desde que capaz para exercer pessoalmente os atos da vida civil, deve se fazer acompanhar de tradutor e intérprete que domine a Língua Brasileira de Sinais (LIBRAS), conforme Lei nº 10.436/2002 e Decreto nº 5.626/2005. (gn)
A participação do tradutor deve ser consignada no ato notarial, fazendo inclusive constar a assinatura deste e do deficiente. Não há necessidade de testemunhas, nem de assinatura a rogo, a não ser que o usuário não seja alfabetizado.

No caso da lavratura de testamentos a presença das testemunhas instrumentárias é obrigatória e devem ser observadas as regras específicas para os casos de testadores surdos ou surdos-mudos, contidas nos artigos 1.866 (testamento público) e 1.873 (testamento cerrado) do Código Civil.
A Associação dos Notários e Registradores do Estado de São Paulo (Anoreg/SP), disponibiliza a todos os notários e registradores associados um Sistema de Atendimento a Deficientes Auditivos em Libras, pelo qual é possível o atendimento sem a presença física do intérprete na serventia, por meio de comunicação remota.

Fonte: CNB/SP | 03/03/2017.

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ARTIGO: Extinção da alienação fiduciária da Lei nº 9.514/97 – Por Ralpho W. de Barros Monteiro Filho

Costuma-se indagar quais são as formas de extinção da alienação fiduciária tal como regrada na Lei nº 9.514/97.

Inicialmente, o contrato que embasa o negócio fiduciário poderá ser extinto – e assim se espera que aconteça para que ele alcance sua função social – por meio de seu pagamento. É o que se chama de extinção normal, extinção satisfativa ou adimplemento direto. Nestes casos, em direito obrigacional, fala-se, tecnicamente, em pagamento.Em termos práticos, o devedor recuperará o imóvel concedido em garantia, sendo averbada na matrícula do imóvel a extinção do referido ônus real e consequente extinção do contrato.

Uma segunda via é a entrega do bem para o pagamento da dívida. É o que se chama deextinção indireta, ou anormal. Pode acontecer, por exemplo, de o devedor não conseguir continuar com o encargo assumido. Neste caso, se houver concordância por parte do seu credor, poderá entregar o bem a ele para que assim se faça o pagamento, em verdadeira situação de dação (em pagamento). Frise-se bem quanto à necessidade de aceitação por parte do credor porque é regra geral que o credor não é obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, ainda que mais valiosa (art. 313 do Código Civil). Trata-se de situação que também acarretará a extinção do contrato, mas por via anômala.

Anote-se que se assim acontecer, restará dispensada a realização de leilão para a venda do imóvel, o que de certa forma é vantajoso posto tratar-se de etapa normalmente desgastante e custosa. A extinção assim ocorrida também deverá ser regularmente averbada no Registro Imobiliário.

É possível, por fim, que ocorra a retomada do bem pelo credor, em caso de inadimplemento da obrigação por parte do devedor fiduciante. Nos termos da Lei nº 9.514/97º, o bem será levado à leilão, devolvendo-se ao devedor eventual saldo que sobejar (se isso acontecer), ou, se o maior lance oferecido for inferior ao valor da dívida, dando-se quitação recíproca.

Em todos os casos, considerando-se que se está diante de situação de extinção/criação de direitos reais, é imprescindível o registro imobiliário, até para se dar fiel cumprimento ao art. 172 da Lei de Registros Públicos.

Ralpho W. de Barros Monteiro Filho – Juiz de Direito do TJ/SP. Professor de Direito Civil e Registros Públicos.

Fonte: iRegistradores | 24/02/2017.

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ARTIGO: Instituição do Casamento Civil no Brasil: o dia 24 de janeiro – Por Ralpho Waldo de Barros Monteiro Filho

*Ralpho Waldo de Barros Monteiro Filho

O dia 24 de janeiro comemora a Instituição do Casamento Civil no Brasil, o que se deu em 1890 por meio da promulgação, pelo então Presidente Marechal Deodoro da Fonseca, do conhecido Decreto n. 181.

De lá para cá, como não poderia deixar de ser, o Direito de Família (em verdade, o próprio conceito de família) passou por enormes transformações. O sistema procurou se atualizar (as vezes com mais, as vezes com menos sucesso), permitindo que, ao casamento civil, se comparasse, em tudo e por tudo, a união estável. E, destaco desde já, nada mais imprescindível para a higidez do nosso Direito.

Mas se de um lado – o jurídico, especificamente quanto às consequências – não mais parece ter tanta importância a distinção entre casamento e companheirismo, certo é que, para muitas pessoas, o papel passado tem grande significado. E, me parece, assim sempre será porque, o casamento (o seu procedimento, bem entendido), antes de qualquer coisa, é um ato rigorosa e absolutamente solene e ritualístico. E as pessoas tendem a adotar, para si, os ritos de passagem de um estado para outro, como bem demonstra a Psicologia quando estuda o luto e o próprio matrimônio. Anoto, ainda, que a importância do enlace matrimonial talvez transborde para além destes interesses pessoais  (frutos da intimidade humana), a depender da formação e orientação religiosa, moral e ética que a pessoa tenha.

Adequado lembrar, ademais, o papel imprescindível que as Serventias Extrajudiciais desempenham para a solidificação do casamento (e de resto para todos os atos que tocam os registros públicos) bem como para o aperfeiçoamento da sua segurança jurídica. Para além de todo o procedimento cuidadosamente realizado perante os Registros Civis de Pessoas Naturais (e com os desdobramentos daí possíveis), o Registro Imobiliário é, também, peça-chave para o perfeito funcionamento da instituição. Para ficar em um exemplo, veja-se que no Registro de Imóveis, além da matrícula, será feito o registro das convenções antenupciais. Como já escrevi em outra oportunidade (Lei de Registros Públicos Comentada, Rio de Janeiro: Gen/Forense, p. 589), faculta a lei aos nubentes pactuarem sobre o seu regime de bens livremente, desde que não se encontrem nas situações previstas no art. 1.641 do Código, caso em que será obrigatório o regime da separação de bens. O conteúdo deste pacto, justamente por versar sobre a situação patrimonial dos cônjuges, somente produzirá efeitos perante terceiros após o respectivo registro.

Como se vê, a data é, sim, importante, é deve ser festejada. E que este dia, que marca a instituição do casamento civilem nosso país, represente comemoração não apenas do matrimônio, mas de todas as famílias, seja lá qual a causa de sua constituição.

Twitter: @ralphomonteiro e Instagram: @ralphobarrosmonteiro

Fonte: iRegistradores | 23/01/2017.

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