CNB/SP inaugura canal de transmissão via streaming na Reunião de Associados de agosto

No dia 11 de agosto, o Colégio Notarial do Brasil – Seção São Paulo (CNB/SP) inaugurou mais uma plataforma online: a transmissão de eventos via streaming. Por meio do canal do Youtube da entidade, 33 associados de todo o estado de São Paulo puderam acompanhar a reunião mensal que visa discutir assuntos de interesse notarial.

No encontro foram discutidos diversos tópicos, como os parâmetros enviados pela Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo (Sefaz/SP) acerca do Decreto n° 60.489/2014, a incidência do ITCMD no imóvel rural, a solicitação de não-gratuidade das cartas de sentença, o feedback das ações de comunicação da entidade diante à imprensa, a criação do livro institucional do Colégio Notarial do Brasil para o Encontro Nacional do Colégio de Corregedores Gerais da Justiça (Encoge) – que ocorrerá no dia 15 de agosto –, a visita do presidente da Ordem dos Notários de Marrocos, Sid Ahmed Amine Touhami ElOuazzani, no dia 1° de agosto, entre outros.

Fonte: CNB/SP | 12/08/2014.

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Artigo: A compra de imóvel por empresário individual – Por: Tarcisio Alves Ponceano Nunes

* Tarcisio Alves Ponceano Nunes

Muito se discute na atividade notarial e registral à respeito da possibilidade de se lavrar e registrar um negócio jurídico na qual se tem como adquirente a outrora denominada ‘firma individual’, hoje ‘empresário individual’. E a resposta é muito simples: não! O empresário individual, com inscrição regular no CNPJ, não tem personalidade jurídica própria, portanto, não pode ser sujeito de direitos e obrigações na órbita civil. Lembro-me das aulas na Faculdade de Direito em que meus professores da antiga cadeira de Direito Comercial (hoje, Direito Empresarial), explicavam, com clareza meridiana, as principais diferenças existentes entre as sociedades e a antiga ‘firma individual’: 1-) as sociedades têm, a partir de seu registro no órgão competente, personalidade jurídica própria; os empresários individuais são pessoas naturais, que exercem a atividade empresarial nos termos delineados no artigo 966 do Código Civil Brasileiro de 2002; 2-) nas sociedades distinguem-se os patrimônios dos sócios e o da pessoa jurídica; nas ‘empresas individuais’ há um só patrimônio, ou seja, o patrimônio do titular confunde-se com o patrimônio da ‘empresa’; e, 3-) consequência lógica da diferenciação anterior ocorre quando da execução de suas dívidas: nas sociedades, dependendo do tipo societário adotado (sociedades limitadas, por exemplo), o patrimônio pessoal dos sócios não responde pelos débitos da pessoa jurídica, salvo raríssimas exceções (como, por exemplo, no caso de despersonalização da pessoa jurídica decretada em juízo); o empresário individual responde com todos os seus bens, presentes e futuros, pelas dívidas contraídas no exercício da atividade empresarial, uma vez que a ‘empresa individual’, como anteriormente dito, não tem personalidade jurídica própria. Pois bem, dito isso vem a questão central do presente artigo: se o empresário individual resolver adquirir um bem imóvel para destiná-lo à sua atividade empresarial, como poderá fazê-lo? Aqui, também a resposta é muito simples: o empresário individual adquire o bem em nome próprio, isto é, como pessoa natural munida de RG e CPF, com qualificação completa, inclusive, de eventual cônjuge. Após tal qualificação, consta-se, na escritura pública, que a aquisição é destinada, exclusivamente, à atividade empresarial do ‘empresário individual’; aqui, abre-se um parêntese: se for casado, o cônjuge deve anuir com esta destinação, até para que o empresário individual possa, se assim desejar, alienar ou gravar de ônus real o imóvel sem a necessidade de outorga uxória/marital (artigo 978 do Código Civil Brasileiro de 2002). E como fica a situação matricular de tal transação? Registra-se a compra em nome da pessoa natural, averbando-se, logo em seguida, que aquele imóvel submete-se aos efeitos do artigo 978 do Estatuto Civil. Simples assim! Para melhor clareza do exposto, segue um modelo de como fazemos em nossa Serventia: 1-) QUALIFICAÇÃO DO COMPRADOR: “*****, brasileiro, empresário, portador da cédula de identidade RG nº *****/***-** e inscrito no CPF/MF sob o nº *****, casado no regime da comunhão *****, na vigência da Lei Federal nº 6.515/77, com *****, brasileira, *****, portadora da cédula de identidade RG nº *****/**-** e inscrita no CPF/MF sob o nº *****, residente e domiciliado nesta cidade, na *****, nº *****, *****, na qualidade de titular de *****, empresário individual com sede nesta cidade, na *****, nº *****, *****, inscrito no CNPJ/MF sob o nº ***** (MATRIZ), nos termos do seu Requerimento de Empresário, datado de **/**/****, devidamente registrado na JUCESP sob o nº *****, em **/**/****, o qual fica devidamente arquivado nestas Notas, juntamente com o seu Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral no CNPJ/MF, e, com a sua Ficha Cadastral Completa datada de **/**/****, expedida pela Junta Comercial do Estado de São Paulo, órgão vinculado à Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia do Governo do Estado de São Paulo, na pasta nº ***, fl. ***, em forma de cópia reprográfica autenticada”; 2-) CLÁUSULA DA DESTINAÇÃO DO BEM À ATIVIDADE EMPRESARIAL: “Pelo outorgado comprador, Sr. *****, acima qualificado, me foi dito que, o imóvel ora adquirido passa a integrar o patrimônio da empresa individual de que é titular, qual seja, *****, também acima qualificada, sujeitando-se, portanto, ao regime estatuído pelo art. 978 do Código Civil Brasileiro de 2002”; e, 3-) OUTORGA UXÓRIA/MARITAL NO CASO DE EMPRESÁRIO(A) INDIVIDUAL CASADO(A): “Pela Sra. *****, acima qualificada, esposa do ora comprador, me foi declarado que concorda com a destinação do imóvel objeto desta pública escritura ao exercício da atividade empresarial de *****, acima qualificada, anuindo, portanto, com a sujeição do mesmo aos termos do art. 978 do Código Civil Brasileiro de 2002”.

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Artigo: Constituição de Direitos Reais da cláusula de inalienabilidade – Eduardo Pacheco Ribeiro de Souza

* EDUARDO PACHECO RIBEIRO DE SOUZA

1 – Introdução
 
Como se sabe, o tabelião de notas atua preventivamente, evitando litígios com a sua orientação e lavratura dos adequados instrumentos, e também participa da solução de conflitos já instaurados e que admitem composição na via extrajudicial.
 
A lavratura dos instrumentos adequados, assim como a precisa redação dos mesmos, é da mais alta relevância na prevenção de litígios e confere clareza à manifestação de vontade das partes. A omissão pode causar incerteza e insegurança, dando margem a controvérsias que poderiam ser evitadas.
 
No exercício de minhas funções, de registrador imobiliário e tabelião de notas, acumuladamente como sói acontecer no interior do Estado do Rio de Janeiro, redijo os documentos notariais e qualifico aqueles lavrados por colegas dos mais diversos locais.
 
Confesso que na redação notarial, inicialmente, não tive a adequada preocupação com as cláusulas de inalienabilidade, incomunicabilidade e impenhorabilidade, redigindo-as de modo muito singelo, o que é também comum em muitos instrumentos que são apresentados para registro no Serviço onde exerço a delegação. Minha visão sobre as cláusulas em questão começou a mudar após ser convidado pelos doutores Roberto Dias de Andrade, ex-Presidente da SERJUS-ANOREG/MG, e Wânia do Carmo de Carvalho Triginelli, Coordenadora da ESNOR (Escola Superior de Notários e Registradores), para participar do 20º Encontro Estadual de Notários e Registradores do Estado de Minas Gerais, apresentando um trabalho sobre o tema.
 
Analisando mais detidamente a matéria, percebi que existem diversas nuances que muitas vezes são olvidadas na redação dos instrumentos notariais, e acabei por produzir um pequeno livro sobre a matéria, voltado especialmente para as atividades notariais e registrais1.
 
Neste texto, tratarei de um dos temas que, se não for objeto de redação clara e abrangente, pode dar margem a dissensos: a constituição de direitos reais diante da cláusula de inalienabilidade. O tabelião, com sua orientação, poderá evitar conflitos sugerindo às partes a melhor redação para a cláusula de inalienabilidade.
 
Muitos outros pontos podem ser abordados quanto à atuação tabelioa e as cláusulas de inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade, o que nos permitirá voltar ao assunto, se houver interesse dos leitores.

2 – Constituição de direitos reais diante da cláusula de inalienabilidade
 
Seria viável a constituição de direitos reais sobre bem gravado com a cláusula de inalienabilidade?
 
Os direitos reais estão elencados no art. 1.225 do Código Civil2. No que concerne aos direitos reais sobre coisa alheia, arrolados nos incisos II a XII do artigo em foco, alguns são absolutamente incompatíveis com a cláusula de inalienabilidade: o penhor, a hipoteca, a anticrese e o direito do promitente comprador (os três primeiros, por força do art. 1.420 do Código Civil3). Pela mesma razão, não se poderá constituir propriedade fiduciária. Se ao titular de bem inalienável fosse permitido, por exemplo, dar o bem em garantia hipotecária, estaríamos diante da possibilidade de fraudar a cláusula. Quanto à promessa de compra e venda, esta é o embrião do contrato definitivo e de seu inadimplemento pode decorrer a adjudicação compulsória; portanto, aquele que não pode alienar não pode prometer vender (a promessa de compra e venda, na qual não se pactuou arrependimento, devidamente registrada, confere ao promitente comprador direito real de aquisição e permite a adjudicação compulsória, caso o promitente vendedor se recuse a outorgar a escritura definitiva – arts. 1.417 e 1.418 do Código Civil).
 
Os direitos reais previstos nos incisos XI e XII dizem respeito a políticas públicas e sua constituição se dá sem a manifestação de vontade do particular.
 
Resta analisar os seguintes direitos reais sobre coisa alheia, previstos nos incisos II a VI do art. 1.225 do Código Civil: a superfície; as servidões; o usufruto; o uso; e a habitação.
 
Carlos Alberto Dabus Maluf4 afirma que a matéria é controvertida quanto à constituição dos direitos reais de uso, habitação e usufruto5 e, sem manifestar opinião, cita Orlando Gomes, para quem o proprietário do bem gravado com inalienabilidade pode limitar sua propriedade com tais direitos reais porque eles não implicam alienação.
 
Sílvio de Salvo Venosa6, também invocando Orlando Gomes, entende possível a constituição dos referidos direitos reais: “[…] permite-se, porém, a instituição de direitos reais de gozo limitado (usufruto, uso, habitação), porque não se constituem numa alienação”.
 
Caio Mário da Silva Pereira7, com a maestria que lhe é peculiar, leciona […] que somente se devem entender como limitações ou restrições ao direito de propriedade, aquelas que o atingem na sua substância ou nos seus elementos fundamentais. Não o são a transferência do exercício de qualquer dos seus atributos e a outorga de faculdades que não impliquem diminuição na sua plenitude, como se dá com os direitos pessoais ou de crédito. Estes, embora possam importar na utilização da coisa (locação, comodato, etc.), traduzem-se em exercício de direito que não restringe, em princípio, os poderes do dominus.
 
José Ulpiano Pinto de Souza8 apresenta importantes ensinamentos sobre o assunto, que se mostram atuais apesar da publicação de sua obra datar do início do século passado. Inicialmente, refere-se à posição do Direito Romano, e depois analisa sob a ótica do direito então vigente no país, a possibilidade de constituição de direitos reais que limitam a propriedade havendo cláusula de inalienabilidade.
 
No Direito Romano, diz o autor, “[…] a regra é que a cláusula de inalienabilidade se opõe a toda espécie de alienação; e por alienação deve-se entender: omnis actus per quem dominium transfertur9, segundo a lei 1ª C. 5, 23. Portanto, ela se opõe a todos os atos que tendem a tirar ao proprietário todos ou parte de seus direitos sobre a coisa, não somente os atos translativos de propriedade, mas ainda os atos constitutivos de servidões, de usufruto, de enfiteuse, de hipoteca ou penhor…”.
 
Quanto à abordagem da questão, segundo o direito vigente à época, merece transcrição trecho mais longo da posição do autor, por sua clareza e percuciente análise:
 
Um importante aresto de 13 de agosto de 1853, da Cour Imperial d’Angers, declarou possível a constituição do usufruto, sob o fundamento de que este, não sendo venda ou permuta, não está incurso na proibição de alienar. Mas, quem não pode alienar não pode constituir atos de semi-alienação, como são o usufruto, o uso, a habitação, que tiram à propriedade a sua melhor utilidade. […] Entretanto, é lícita a constituição de servidões reais, porque estas deixam intacta a faculdade de gozar, usar, habitar, e não levam à propriedade senão uma ínfima restrição… […]. Mas, o ponto principal para a solução desta e de outras questões é a vontade do disponente combinada com a definição da palavra – alienação. Segundo a etimologia mesmo da palavra, a alienação é todo ato pelo qual torna-se uma coisa – aliena – isto é, estranha: é, portanto, todo ato pelo qual a coisa cessa de nos pertencer, para ser transferida a outrem, quer imediatamente, quer eventualmente. De modo que, no sentido restrito da palavra, não é necessário considerar-se como alienação todo ato pelo qual concede-se um direito sobre a coisa, mas somente os atos pelos quais a coisa cessa de nos pertencer para tornar-se propriedade de outrem. E é evidentemente o sentido restrito da palavra que se costuma considerar nesta matéria: porque trata-se duma restrição à liberdade normal; e, por conseguinte, tudo o que não é certamente proibido – deve ser permitido. Mas, este sentido restrito pode ser modificado pelo disponente, conforme a expressão de sua vontade ou a redação de suas declarações. A solução que demos supra, relativamente à constituição de direitos reais sobre a coisa inalienável, é de acordo com o direito romano, que, considerando-os alienações parciais, semi-alienações, os igualava à venda ou a doação. É possível, porém, que o disponente tenha querido unicamente manter no instituído o direito de propriedade que lhe transmite, e neste caso pode-se dizer que o usufruto, essencialmente temporário, não ofende aquele direito, como não o ofendem o uso, a habitação, a servidão: destaca-se dele somente atributos que lhe devem voltar ao fim de certo tempo. Assim entendida a constituição de direitos reais, não há infração à proibição de alienar. Tudo, pois, é do terreno do fato, tudo é de matéria opinativa, variável conforme o ponto de partida do intérprete, isto é, ou atende-se ao sentido restrito da palavra – alienação, ou atende-se ao sentido genérico, de acordo com o direito romano…
 
3 – Conclusão.
 
Diante de todos os aspectos envolvendo a controvérsia, é inegável que: a) a possibilidade de constituição de direitos reais de superfície, servidão, usufruto, uso e habitação, especialmente se gratuita, pode esvaziar de conteúdo econômico a propriedade e desatender à vontade do instituidor da cláusula, de proteger o beneficiário; b) a constituição de tais direitos reais importam em limitação do direito de propriedade, atingindo-o em sua substância, transformando a propriedade plena em limitada; c) as cláusulas de inalienabilidade, por imporem limitações ao exercício do direito de propriedade, devem ter interpretação restrita10; d) a clara manifestação de vontade do instituidor das cláusulas assume enorme relevância, pois aquele que pode gravar o bem com inalienabilidade pode determinar a extensão do gravame, no que concerne à constituição de direitos reais, pois quem pode o mais (proibir a alienação), pode o menos (proibir a constituição de direitos reais). Para evitar conflitos, para prevenir as controvérsias sobre a interpretação da extensão da cláusula e da vontade do instituidor, deve este, no ato de instituição, esclarecer com precisão quais os efeitos da cláusula de inalienabilidade imposta.
 
Em conclusão, embora os direitos reais de superfície, servidão, usufruto, uso e habitação possam esvaziar o conteúdo do direito de propriedade, é de ser admitida a sua constituição diante da inexistência de proibição, mesmo havendo cláusula de inalienabilidade.
 
Devem os tabeliães, atentos à sua importantíssima função de vetores da paz social, agentes de prevenção de litígios, orientarem os instituidores das cláusulas de inalienabilidade no sentido de definirem a extensão dos efeitos destas, no que respeita à constituição de direitos reais sobre os bens gravados com a inalienabilidade. Assim agindo, estaremos colaborando para a segurança jurídica. 

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1. SOUZA, Eduardo Pacheco Ribeiro de Souza. As restrições voluntárias na transmissão de bens imóveis – cláusulas de inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade. São Paulo: Quinta Editorial, 2.012.
 
2. Art. 1.225. São direitos reais: I – a propriedade; II – a superfície; III – as servidões; IV – o usufruto; V – o uso; VI – a habitação; VII – o direito do promitente comprador do imóvel; VIII – o penhor; IX – a hipoteca; X – a anticrese; XI – a concessão de uso especial para fins de moradia; XII – a concessão de direito real de uso.
 
3. Art. 1.420. Só aquele que pode alienar poderá empenhar, hipotecar ou dar em anticrese; só os bens que se podem alienar poderão ser dados em penhor, anticrese ou hipoteca.
 
4. MALUF, Carlos Alberto Dabus. Das cláusulas de inalienabilidade, incomunicabilidade e impenhorabilidade. 3ª ed. São Paulo: Saraiva, 1986.
 
5. Por ocasião da publicação da obra vigorava o Código Civil de 1916, que não contemplava o direito real de superfície.
 
6. VENOSA, Sílvio de Salvo. Inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade. Disponível em <http://silviovenosa.com.br/artigo/inalienabilidade-impenhorabilidade-e-incomunicabilidade>. Acesso em 27/10/11.
 
7. PEREIRA, Caio Mario da Silva. Instituições de Direito Civil. vol. IV. 6ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1987.
 
8. SOUZA, José Ulpiano Pinto de. Das Cláusulas Restrictivas da Propriedade: Inalienabilidade, Impenhorabilidade, Incommunicabilidade, Conversão e Administração. São Paulo: Escolas Prof. Salesianas, 1910.
 
9. Ato pelo qual se transfere o domínio.
 
10. Carlos Maximiliano ensina que “[…] sofrem exegese estrita as disposições que impõem limites ao exercício normal dos direitos sobre as coisas, quanto ao uso, como relativamente à alienação” (MAXIMILIANO, Carlos. Hermenêutica e Interpretação do Direito. Rio de Janeiro: Forense, 1998).

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* EDUARDO PACHECO RIBEIRO DE SOUZA é TABELIÃO E REGISTRADOR – 2º OFÍCIO DE TERESÓPOLIS – RJ.

Fonte: CNB-CF | 06/08/2014.

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