TJs de 6 estados e DF prometem ao CNJ realizar concurso para cartórios

AL, MT, PA, PB, SE e TO afirmaram que realizarão concurso em breve. CNJ deu um mês para que tribunais informem se edital já foi publicado.

Após cobrança do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), os Tribunais de Justiça do Distrito Federal e de mais seis estados – Alagoas, Mato Grosso, Pará, Paraíba, Sergipe e Tocantins – prometeram realizar em breve concurso público para o preenchimento de vagas de titular de cartórios extrajudiciais.

No mês de abril, o corregedor do conselho, ministro Francisco Falcão, deu prazo de três meses para que 15 tribunais preparassem concursos. Deles, dois já realizaram (GO e PE) e quatro publicaram editais (BA, ES, PI e RS). Outros sete disseram que estão em fase de preparação; Amazonas não respondeu; e o TJ do MS queria aumentar o prazo, mas o CNJ negou.

Em decisão do último dia 13 de agosto, divulgada nesta terça-feira (20) pela Associação Nacional de Defesa dos Concursos para Cartórios (Andeec), Falcão dá mais 30 dias para que os sete TJs informem quais providências tomaram para a publicação dos editais dos concursos.

A Andecc é parte do processo porque pediu ao CNJ providências sobre 15 estados que, segundo a entidade, não estariam cumprindo as regras de nomeação para os cartórios.

O CNJ tenta, desde 2009, fazer os tribunais cumprirem a regra prevista na Constituição Federal de 1988 de que o titular de cartório deve ser aprovado em concurso público. Estima-se que mais de 2 mil cartórios sejam administrados por pessoas não concursadas. Os tribunais dos estados são responsáveis por supervisionar os cartórios, e o CNJ, por sua vez, monitora a tuação dos tribunais.

Concursos em preparação
Conforme decisão do corregedor, o TJ de Alagoas informou ao CNJ que "o edital seria publicado em breve". Os TJs do Pará e da Paraíba argumentaram que estavam em fase de contratação de instituição para a realização do concurso.

O TJ de Sergipe disse que o plenário já havia aprovado resolução autorizando o concurso, e Tocantins afirmou que iria submeter ao pleno a aprovação do certame.

O Distrito Federal enviou ao CNJ a informação de que negociava com a Cespe a realização do concurso. O TJ do Mato Grosso pediu mais 60 dias para publicar o edital.

Agora, esses sete TJS terão 30 dias para informar ao CNJ o que fizeram de fato sobre a realização dos concursos.

Embora o TJ já tenha adotado providências, o TJ de Goiás está com concurso suspenso por decisão liminar (provisória) do Supremo Tribunal Federal.

Estados atrasados
Dos 15 estados cobrados, Amazonas foi o único que não enviou nenhuma informação. O CNJ enviou ofício apontando que o presidente do tribunal pode ser alvo de processo disciplinar caso não envie as informações.

"Oficie-se ao presidente do [TJ do] Amazonas determinando, sob pena de proposta de abertura do processos disciplinar cabível, que no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, informações sobre a publicação do competente edital de concurso para a delegação de serventias extrajudiciais", diz na decisão o corregedor do CNJ.

O tribunal do Mato Grosso do Sul pediu mais 180 dias porque estava em discussão na assembleia do estado projeto de lei sobre serviços notariais. Para o CNJ, porém, o tribunal pode realizar o concurso mesmo com o tema em discussão. Deu prazo de 30 dias para o TJ enviar informações sobre a publicação do edital.

O CNJ informou que o presidente do TJ do MS também pode sofrer processo disciplinar caso não adote providências.

Fonte: G1 | 20/08/2013.

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AGU derruba 22 ações contra ato do CNJ que tornou vaga titularidade de cartórios ocupada sem concurso público

A Advocacia-Geral da União (AGU) obteve, no Supremo Tribunal Federal (STF), decisão favorável para confirmar ato do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que elaborou relação de cartórios cujos cargos titulares foram considerados vagos. Com a decisão ficou comprovada a constitucionalidade do poder do CNJ para adotar normas para regular o serviço notarial.

A declaração de vacância dos serviços extrajudiciais motivou a agente delegada do 2º Registro de Imóveis de Curitiba/PR a ingressar com ação contra a inclusão do cartório na lista. A autora alegou que a relação elaborada pelo CNJ não teria efeito sobre ela, considerando que já ocupava o cargo há mais cinco anos, o que conferia direito de continuar prestando os serviços, conforme o artigo 54 da Lei nº 9.784/99.

Para o cartório, porém, não houve concurso público para preencher o cargo, conforme estabelece a Constituição Federal para ingresso na atividade notarial e de registro. Contra os argumentos apresentados pela autora, a Secretaria-Geral de Contencioso (SGCT), órgão da AGU, defendeu a tese de que não existe prazo para o controle de atos administrativos inconstitucionais a ser seguido pelo CNJ.

A Advocacia-Geral lembrou que o STF, ao julgar o Mandado de Segurança-Agravo Regimental nº 28.279, entendeu que o provimento de serventia extrajudicial sem concurso público é um flagrante inconstitucional. Em razão disso, conforme destacou a ministra Ellen Grace, relatora do processo na ocasião, situações como esta "não podem e não devem ser superadas pela simples incidência do que dispõe o artigo 54 da Lei nº 9.784/99". A decisão monocrática da ministra foi confirmada pelo Plenário do STF em dezembro de 2010.

No caso, a SGCT reforçou que o CNJ pode anular atos administrativos inconstitucionais, como a nomeação de titulares dos cartórios, mesmo após o prazo de cinco anos. Esta atribuição está prevista na Emenda Constitucional (EC) nº 45/04, que concede ao CNJ o poder de editar atos normativos primários.

Quanto à prescrição do ato alegada pela autora, a Advocacia-Geral explicou que o artigo 54 da Lei 9.784/99 não poderia ser aplicado ao caso, pois a decadência administrativa atinge apenas os atos anuláveis, mas não aqueles que já estão anulados.

Por fim, a SGCT ressaltou que a EC nº 45/04 confere ao CNJ a atribuição de zelar pela observância dos princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da eficiência, conforme o artigo 37 da Constituição Federal, sendo de sua competência desconstituir atos do Pode Judiciário que sejam contrários a estes princípios.

O ministro Teori Zavascki acolheu os argumentos da AGU e negou provimento ao pedido de retirada do cartório da relação na qual o CNJ determinava a vacância e realização de concurso público. Os mesmos argumentos foram utilizados pela Advocacia-Geral em outros 21 Mandados de Segurança de cartórios do Paraná, todos eles julgados improcedentes pelo ministro Teori.

A SGCT é o órgão da AGU responsável pelo assessoramento do Advogado-Geral da União nas atividades relacionadas à atuação da União perante o STF.

Ref.: Mandado de Segurança nº 28.957/DF – STF.

Fonte: Wilton Castro | AGU | 20/08/2013.

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Entrevista – “A mediação não é atividade privativa de advogados” – Suzana Borges Viegas de Lima

Ética e profissionalismo são princípios fundamentais para as serventias que implantarem a mediação e a conciliação com base no Provimento n° 17 editado pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo (CGJ-SP). Estas são os principais pontos destacados pela presidente da Comissão de Mediação do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFam), Suzana Borges Viegas de Lima em entrevista ao Portal da Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Estado de São Paulo (Arpen-SP),

Nesta entrevista, a responsável pela Comissão de Mediação e Conciliação do Instituto defende a solução consensual de litígios em cartórios, diz que o Provimento paulista “está em consonância com os objetivos da Resolução n° 125 CNJ”, que tem a “finalidade de incentivar e aperfeiçoar continuamente os mecanismos consensuais de solução de litígios” e rebate a grita dos advogados. “A mediação não é atividade privativa de advogados.”

Arpen-SP – Qual a importância da mediação e da conciliação como método alternativo de resolução de conflitos?

Suzana Borges Viegas de Lima – A crescente utilização destas técnicas consensuais viabiliza mudanças de paradigmas na cultura do litígio e da excessiva judicialização de conflitos. Por serem procedimentos de natureza cooperativa, a mediação e a conciliação possibilitam o diálogo, o empoderamento dos interessados, assim como a definição e redefinição de papéis e responsabilidades no âmbito da sociedade.

Arpen-SP – O Estado de São Paulo acaba de regulamentar a prática de conciliação e mediação em cartórios extrajudiciais. Como avalia esta iniciativa?

Suzana Borges Viegas de Lima – Ao buscar as técnicas de conciliação e mediação nos cartórios para solucionar os seus conflitos, o cidadão se beneficia de várias formas. Algumas delas são: o custo reduzido, a rapidez, o empoderamento das partes, sendo este último um verdadeiro instrumento de educação e cidadania, na medida em que estimula o envolvimento direto da população na busca de soluções para os diversos tipos de problemas que surgem no cotidiano. Além disso, a população está habituada a utilizar os serviços dos cartórios, o que facilita e estimula o acesso a tais métodos para a solução de controvérsias.

Arpen-SP – Como a implantação da mediação e conciliação nos cartórios pode contribuir para uma mudança de pensamento e ampliação da prestação destes serviços no Brasil?

Suzana Borges Viegas de Lima – Esperamos que, além da mera oferta e cobrança pelos serviços de conciliação e mediação prestados, os cartórios se conscientizem de sua responsabilidade para a promoção do exercício de uma cidadania mais pacífica, divulgando, educando, informando e incentivando o desenvolvimento de tais técnicas perante a população.

Arpen-SP – Quais os cuidados e adaptações necessárias que os cartórios realizem estes novos serviços?

Suzana Borges Viegas de Lima – Os cartórios deverão se preparar para oferecer este serviço de maneira profissional e ética, observando a necessidade de um espaço físico adequado e a devida capacitação de seus conciliadores e mediadores.

Arpen-SP – Como vê a ação da OAB-SP de questionar judicialmente esta nova atribuição a notários e registradores?

Suzana Borges Viegas de Lima – O Provimento n° 17/2013 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo (CGJ-SP) que instituiu a conciliação e mediação está em consonância com objetivos da Resolução n° 125/2010 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). É uma derivação da política pública que vem sendo implementada paulatinamente pelo CNJ com a finalidade de incentivar e aperfeiçoar continuamente os mecanismos consensuais de solução de litígios. Isto contribuirá para uma consciência voltada à pacificação social que envolve a participação da própria sociedade. Devemos nos preocupar em ampliar a sua prática consciente e profissional, lembrando que a mediação não é atividade privativa de advogados. Estes poderão desenvolver e aplicar as técnicas da mediação e conciliação para a resolução de conflitos, sem prejuízo de assistirem seus clientes durante as sessões promovidas nos cartórios.

Arpen-SP – Como vê a possibilidade de ampliação destes serviços para os cartórios de todos os Estados brasileiros?

Suzana Borges Viegas de Lima – Isso dependerá da avaliação da experiência no Estado de São Paulo, que servirá de exemplo para a adesão dos demais Estados.

Arpen-SP – Quais são os principais desafios para a evolução e, consequentemente, adesão maciça da conciliação e mediação no Brasil?

Suzana Borges Viegas de Lima – São vários os desafios, porém vejo que a maior dificuldade está na conscientização, sensibilização e aceitação da sociedade para a implementação eficaz destas técnicas, que por sua vez trazem muitos benefícios. Ainda falta preparo para que as pessoas possam de fato conhecer e colher os frutos dos métodos alternativos de resolução de conflitos.

Arpen-SP – Quando é tomada a decisão de se levar um conflito para o meio judicial ou para os métodos consensuais?

Suzana Borges Viegas de Lima – Geralmente é o advogado que faz a indicação e o encaminhamento, justamente por serem opções ainda pouco conhecidas pelo público em geral. Normalmente a pessoa já recorre ao advogado com o objetivo de ajuizar uma ação. Mas nada impede que o cliente faça o pedido ou sugestão. Há diversas considerações a serem feitas pelo advogado ao avaliar a possibilidade de submeter o conflito à conciliação ou mediação, entre elas a aceitação pelas partes, pois ambos os procedimentos são voluntários, assim como a natureza do conflito.

Fonte : Assessoria de Imprensa da ARPEN/SP | 18/08/2013.

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