Notas divulgadas no Informativo nº 544 do STJ – (CNJ: concurso público e prova de títulos).

A 1ª Turma, por maioria, concedeu mandados de segurança para cassar decisão do CNJ que referendara a reprovação dos ora impetrantes em concurso público de provas e títulos realizado para o preenchimento de vagas em serventias extrajudiciais. Na espécie, discutia-se a possibilidade de — em razão do estabelecimento de determinado critério de cálculo das notas atribuídas aos candidatos —, se atribuir caráter eliminatório à prova de títulos no referido certame. De início, a Turma, por maioria, rejeitou preliminar suscitada pela Ministra Rosa Weber quanto à impossibilidade de conhecimento dos mandados de segurança, visto que impetrados em face de deliberação negativa do CNJ. A suscitante afirmava que as deliberações negativas do CNJ, porquanto não substituíssem o ato originalmente questionado, não estariam sujeitas à apreciação por mandado de segurança impetrado diretamente no STF. O Colegiado entendeu, porém, que a jurisprudência do STF distinguiria as situações em que o CNJ adentrasse, ou não, na matéria de fundo. Asseverou, ademais, que, mesmo no campo administrativo, sempre que houvesse competência recursal, a decisão do órgão recursal substituiria a decisão do órgão “a quo”. Vencidos a suscitante e o Ministro Dias Toffoli. No mérito, a Turma afirmou que as provas de títulos em concurso público para provimento de cargos públicos efetivos na Administração Pública, em qualquer dos Poderes e em qualquer nível federativo, não poderiam ostentar natureza eliminatória. A finalidade das provas seria, unicamente, classificar os candidatos, sem jamais justificar sua eliminação do certame. Vencida, também no mérito, a Ministra Rosa Weber, que indeferia os mandados de segurança.

MS 31176/DF, rel. Min. Luiz Fux, 2.9.2014. (MS-31176)

MS 32074/DF, rel. Min. Luiz Fux, 2.9.2014. (MS-32074).

Fonte: Grupo Serac – Boletim Eletrônico INR nº 6629 | 06/10/2014.

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STF: Cartorários de Manaus questionam decisão do CNJ sobre organização notarial da cidade

O Sindicato dos Serviços Notariais e de Registro no Estado do Amazonas – Sinoreg/AM impetrou, no Supremo Tribunal Federal (STF), o Mandado de Segurança (MS) 33232, com pedido de liminar, contra decisão do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que determinou ao Tribunal de Justiça do Amazonas (TJ-AM) enviar à Assembleia Legislativa do estado projeto de lei dispondo sobre a reorganização notarial de Manaus (AM).

O sindicato alega que a decisão – proferida por conselheiro do CNJ – feriu o direito liquido e certo à notificação dos interessados da matéria, impedindo aos cartorários a participação no julgamento de pedido de providência perante o Conselho, e violou o direito ao contraditório e a ampla defesa no devido processo administrativo. Sustenta, ainda, afronta a autonomia do TJ-AM, por interferência indevida do CNJ na atividade legislativa de competência exclusiva do Pleno da Corte estadual.

O Sinoreg/AM destaca também que “o conselheiro deixou de submeter a questão ao Pleno do CNJ, prosseguindo com base apenas em decisão monocrática, em frontal violação ao artigo 98 do Regimento Interno do CNJ”. O dispositivo citado dispõe que a matéria versada nos autos comporta julgamento pelo plenário do Conselho e não julgamento monocrático.

O  autor do MS pede, liminarmente, a suspensão da decisão questionada, e, no mérito, sua anulação, preservando-se a situação jurídica atual. O relator é o ministro Gilmar Mendes.

Histórico

De acordo com os autos, foi apresentado pedido de providência ao CNJ para que o TJ-AM aprovasse e enviasse à Assembleia Legislativa projeto de lei para fixação de novas circunscrições notariais na cidade de Manaus. No pedido, se sustentou que os serviços notariais não estavam satisfazendo às expectativas dos usuários. Contudo, segundo o sindicato, já houve um antigo projeto de lei, nos moldes do agora pleiteado, que foi rejeitado e arquivado em 2010, pela corregedora-geral à época.

A notícia refere-se ao seguinte processo: MS 33232.

Fonte: STF | 03/10/2014.

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AGU contesta no STF legalidade de liminar que derrubou teto constitucional aos interinos dos cartórios do DF

A AGU contestou a liminar que derruba teto constitucional de interinos no Distrito Federal, obtida pelo Sindicato de Notário e Registradores do Distrito Federal (Sinoreg/DF), contra o ato da Presidência do Corregedor-Nacional de Justiça. A proposta do CNJ era de limitar o valor dos pagamentos dos ocupantes interinos de serventias extrajudiciais ao teto de 90,25% do subsídio dos ministros do STF.  Para o Sinoreg do Distrito Federal  não há dispositivo expresso na Constituição ou na “Lei dos Cartórios” (Lei nº 8.935/94) que limite as gratificações recebidas por notários e registradores.

Além disso, de acordo com o sindicado, os  interinos exercem atividade delegada e são pagos diretamente pelos usuários de seus serviços, não por meio de remuneração, como acontece com os servidores públicos. A Secretaria-Geral de Contencioso (SGCT), órgão que assessora a AGU em atuações perante o STF, questiona a legitimidade do sindicato na representação desses profissionais perante o STF e aponta duas exigências não cumpridas pela classe na petição inicial: a comprovação de regularidade registral perante o Ministério do Trabalho, assim como a apresentação de ata de assembleia dos associados que autorize a propositura de ação judicial por parte do sindicato.

Na petição inicial, o Sinoreg/DF questiona a ação da Corregedoria Nacional da Justiça, órgão do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Porém, de acordo com a SGCT, trata-se de atuação do CNJ “prevista constitucionalmente contra ato que viola frontalmente a Constituição”, já que cabe a este órgão o exercício da função de fiscalização e controle do Poder Judiciário e seus respectivos atos administrativos, mesmo após o decurso do prazo de cinco anos.

Dessa forma, a SGCT sustentou que “o ato impugnado não significou invasão da competência do Poder Judiciário. Ao contrário, o CNJ apenas cumpriu seu dever de observância da legalidade”. A  AGU também indica que os ocupantes interinos desses cargos não podem ser confundidos com os efetivos, devidamente aprovados em concurso público e delegados pelo Estado, e devem, portanto, ser remunerados dentro dos limites estabelecidos para a Administração Pública em geral.

O titular interino não atua como delegado do serviço notarial e de registro porque não preenche os requisitos de investidura para tanto, pois não foi aprovado em concurso público. Assim, quando desprovido de delegado, o serviço é revertido ao poder delegante. Em consequência, os direitos e privilégios inerentes à delegação, inclusive a renda obtida pelo serviço, pertencem ao Poder Público“, aponta a manifestação.

Dessa forma, a SGCT requer “a total improcedência dos pedidos iniciais, tendo em vista a insubsistência dos argumentos apresentados pela autora, com a condenação desta ao pagamento das custas processuais e dos honorários“.

Fonte: iRegistradores – Com informações da AGU | 30/09/2014.

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