Provimento 41/2014 do CNJ: Dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação dos atos normativos expedidos pela Corregedoria Nacional de Justiça.

PROVIMENTO Nº 41, DE 06 DE OUTUBRO DE 2014.

Dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação dos atos normativos expedidos pela Corregedoria Nacional de Justiça.

A CORREGEDORA NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

R E S O L V E:

Art. 1º A elaboração, a redação, a alteração e a consolidação dos atos normativos expedidos pela Corregedoria Nacional de Justiça observarão ao disposto neste Provimento.

TÍTULO I

DA ELABORAÇÃO DOS ATOS NORMATIVOS

CAPÍTULO I

DO OBJETO E DO ASSUNTO DOS ATOS NORMATIVOS

Seção I

Do Objeto dos Atos Normativos

Art. 2º O primeiro artigo do texto indicará o objeto e o âmbito de aplicação do ato normativo a ser editado.

§    1º O ato normativo terá um único objeto. 

§    2º Os atos normativos não conterão matéria estranha ao seu objeto, ou a este não vinculada por afinidade, pertinência ou conexão. 

Seção II

Do Assunto dos Atos Normativos

Art. 3º Idêntico assunto não será disciplinado por mais de um ato normativo da mesma espécie, podendo, por remissão expressa na ementa e em seu art. 1º, um ato de menor força regulamentar matéria já tratada em outro, considerado geral e superior.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA DOS ATOS NORMATIVOS

Art. 4º Os atos normativos expedidos pela Corregedoria Nacional de Justiça levarão, centralizados no alto da página, o Brasão da República; o nome do Conselho Nacional de Justiça e da Corregedoria Nacional de Justiça, no padrão utilizado pelo Conselho Nacional de Justiça.

Art. 5º O texto dos atos normativos serão redigidos em Times New Roman, tamanho 12 (doze), salvo a epígrafe que será redigida em maiúsculo, no tamanho 14 (quatorze) e em negrito.

Parágrafo único. A referência à autoridade signatária no preâmbulo do ato, o comando legislativo e a grafia dos artigos, parágrafos, incisos, alínea e números, serão em negrito e na forma estabelecida neste Provimento.

Art. 6º A referência à espécie do ato normativo, observado o disposto no art. 5º deste Provimento, deverá conter:

I – o título designativo da espécie de ato acompanhado;

II – a expressão "Nº", seguida do número sequencial em algarismo arábico; e

III – a data de sua assinatura.

Art. 7º A numeração dos atos normativos será sequencial e contínua para cada espécie.

§    1º Os atos normativos editados a partir da data da entrada em vigor deste Provimento, que por qualquer motivo sejam revogados, manterão sua numeração original e esta não poderá ser reaproveitada. 

§    2º A numeração dos atos normativos terá três dígitos. 

Art. 8º A ementa ficará recuada e no alinhamento da data do título designativo da espécie do ato normativo, será sucinta e redigida em linguagem técnica e objetiva, preferencialmente composta por frases curtas ou títulos, de maneira a representar a matéria tratada no ato normativo.

Parágrafo único. A ementa será redigida em Times New Roman, em tamanho 12, em itálico e em negrito.

Art. 9º O preâmbulo deverá ser grafado com um "TAB" da margem da folha, indicando a autoridade signatária e a base legal para sua edição, observado o disposto no parágrafo único do art. 5º deste Provimento.

Art. 10. O comando legislativo deverá ser grafado no alinhamento do preâmbulo, em maiúsculo, em negrito e com as letras separadas entre si, por um espaço, exemplo "R E S O L V E:".

Art. 11. O primeiro artigo do texto deverá retratar o objeto e o respectivo âmbito de aplicação do ato normativo, bem como, a perfeita sintonia com a ementa e, ainda, observar os seguintes princípios:

I – cada ato normativo tratará de um único objeto, ou regulamentará um outro ato normativo único; e

II – o ato não conterá matéria estranha a seu objeto ou a este não vinculada por afinidade, pertinência ou conexão.

CAPÍTULO III

DA ARTICULAÇÃO E DA REDAÇÃO DOS ATOS NORMATIVOS

Seção I

Da Articulação dos Atos Normativos

Art. 12. Os textos normativos da Corregedoria Nacional de Justiça serão articulados com a observância dos seguintes princípios:

I – a unidade básica é o artigo, indicado pela abreviatura "Art.", seguida de numeração ordinal até o nono e cardinal a partir deste;

a) a expressão "ART" deverá iniciar o texto do artigo separada da margem da folha por um "TAB"; e 

b) o texto do artigo deverá sempre ser iniciado com letra maiúscula e terminar com ponto. 

II – os artigos poderão se desdobrar em parágrafos ou em incisos; os parágrafos em incisos; os incisos em alíneas; e as alíneas em itens;

a) aos parágrafos aplica-se o disposto nas alíneas "a" e "b" do inciso "I" deste artigo; 

b) o texto dos incisos, das alíneas e dos itens será iniciado sempre por letra minúscula, observado o disposto na alínea "a" do inciso I deste artigo e termina com: 

1) ponto e vírgula;

2) dois pontos, quando se desdobrar; ou 

3) ponto, na hipótese de ser o último. 

III – os parágrafos serão representados pelo sinal gráfico "§", seguido de numeração ordinal até o nono e cardinal a partir deste, utilizando-se, quando existente apenas um, a expressão "Parágrafo único", seguido de ponto, tudo em negrito, observado o disposto nas alíneas "a" e "b" do inciso I deste artigo;

IV – os incisos serão representados por algarismos romanos, seguidos de um espaço, um traço e outro espaço, as alíneas por letras minúsculas seguidas de parêntese e o item por algarismos arábicos seguidos por parêntese, todos em negrito;

V – o agrupamento de artigos poderá constituir-se em uma Subseção; o de Subseções em Seção; o de Seções em Capítulo; o de Capítulos em Título; o de Títulos em Livro e o de Livros em Parte;

VI – as Partes, os Livros, os Títulos e os Capítulos serão grafados em letras maiúsculas, em negrito no centro da página e identificados por algarismos romanos, podendo estes últimos desdobrar-se em Parte Geral e Parte Especial;

VII – as Subseções e Seções serão identificadas em algarismos romanos, grafadas em letras minúsculas no centro da página e postas em negrito; e

VIII – a composição prevista no inciso V poderá também compreender agrupamentos de Disposições Preliminares, Gerais, Finas ou Transitórias, conforme necessário.

Seção II

Da Redação dos Atos Normativos

Art. 13. Serão grafadas:

I – as conjunções "e" ou "ou" no penúltimo inciso, alínea ou item, conforme a sequência de dispositivos seja, respectivamente, cumulativa ou disjuntiva;

II – as datas da seguinte forma:

a) 7 de setembro de 1890 e não 07 de setembro de 1890; 

b) 1º de janeiro de 2015 e não 01 de janeiro de 2015; e 

c) a indicação do ano sem o ponto entre as casas do milhar e da centena. 

III – as referências a atos normativos da seguinte forma:

a) Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, na ementa, no preâmbulo, na primeira remissão e na cláusula de revogação; e 

b) Lei nº 8.112, de 1990, nas demais remissões. 

Art. 14. As disposições normativas serão redigidas com clareza, precisão e ordem lógica, observadas as seguintes normas:

I – para obtenção de clareza:

a) usar as palavras e as expressões em seu sentido comum, salvo quando a norma versar sobre assunto técnico, hipótese em que se empregará a nomenclatura própria da área em que se esteja normatizando; 

b) usar frases curtas e concisas, construindo orações na ordem direta, evitando preciosismo, neologismo e adjetivações dispensáveis; 

c) buscar a uniformidade do tempo verbal em todo o texto das normas legais, dando preferência ao tempo presente ou ao futuro do presente simples; e 

d) usar os recursos de pontuação de forma judiciosa, evitando os abusos de estilo. 

II – para obtenção de precisão:

a) expressar a ideia, quando repetida no texto, por meio das mesmas palavras, evitando o emprego de sinonímia com propósito meramente de estilo; 

b) escolher termos que tenham o mesmo sentido e significado na maior parte do território nacional, evitando o uso de expressões locais ou regionais; 

c) usar apenas siglas consagradas pelo uso, observado o princípio de que a primeira referência no texto seja acompanhada de explicação de seu significado: exemplo "Conselho Nacional de Justiça – CNJ"; 

d) grafar por extenso quaisquer referências a números e percentuais, exceto data, número de lei e nos casos em que houver prejuízo para a compreensão do texto; 

e) indicar, expressamente, o dispositivo objeto de remissão, em vez de usar as expressões "anterior", "seguinte", ou "equivalente"; e 

f) as palavras e as expressões em latim ou em outros idiomas, quando absolutamente indispensáveis, deverão ser grafadas em itálico. 

III – para obtenção de ordem lógica:

a) restringir o conteúdo de cada artigo da lei a um único assunto ou princípio; 

b) expressar por meio dos parágrafos os aspectos complementares à norma enunciada no caput do artigo e as exceções à regra por este estabelecida; e 

c) promover as discriminações e enumerações por meio dos incisos, alíneas e itens. 

CAPÍTULO IV

DA CLÁUSULA DE REVOGAÇÃO, DA VIGÊNCIA E DA CONTAGEM DE PRAZO NOS ATOS NORMATIVOS

Seção I

Da Cláusula de Revogação dos Atos Normativos

Art. 15. A cláusula de revogação relacionará, de forma expressa, todas as disposições que serão revogadas com a entrada em vigor do ato normativo proposto, não existindo, portanto, a figura da revogação tácita.

Parágrafo único. O artigo que trata da revogação, quando houver, será o penúltimo do texto normativo.

Seção II

Da Vigência dos Atos Normativos

Art. 16. O texto indicará de forma expressa a vigência do ato normativo.

§    1º A cláusula "entra em vigor na data de sua publicação" somente será utilizada nos atos normativos de menor repercussão, ou que disso dependa a sua eficiência e eficácia. 

§  2º Nos atos normativos de maior repercussão, ou que dependam de regulamentação ou outra providência, será: 

I – estabelecido período de vacância razoável para que deles se tenha amplo conhecimento; e

II – utilizada a cláusula "este ….(espécie de ato)… entra em vigor após decorridos (nº de ) dias de sua publicação".

Art. 17. O artigo que trata da cláusula de vigência será o último do texto do ato normativo.

Seção III

Da Contagem dos Prazos dos Atos Normativos

Art. 18. A contagem do prazo para entrada em vigor dos atos normativos que estabeleçam período de vacância far-se-á incluindo o dia do começo e o último dia do prazo, entrando em vigor no dia subsequente à sua consumação integral.

CAPÍTULO V

DO ENCAMINHAMENTO DA PORPOSTA DE EDIÇÃO DO ATO NORMATIVO

Art. 19. As propostas de edição de ato normativo serão encaminhadas ao Corregedor Nacional de Justiça, mediante exposição de motivos, a qual deverá conter:

I – as notas explicativas e justificativas da proposição, fundamentando a edição do ato normativo;

II – explicitar a razão de o ato proposto ser o melhor instrumento normativo para disciplinar a matéria;

III – apontar, se for a hipótese, os atos existentes que serão afetados ou revogados pela proposição; e

IV – discorrer sobre a questão orçamentária quando a proposta demandar despesas.

§    1º As E.M. terão numeração única e sequencial de três dígitos. 

§    2º Ao critério do Corregedor Nacional de Justiça, a exposição de motivos a que se refere o caput deste artigo poderá ser dispensada. 

Art. 20. Os Juízes Auxiliares e os Assessores da Corregedoria Nacional de Justiça poderão propor, ao Corregedor Nacional de Justiça, a edição de ato normativo encaminhando minuta elaborada nos termos deste Provimento.

TÍTULO II

DA ALTERAÇÃO DOS ATOS NORMATIVOS

Art. 21. A alteração dos atos normativos far-se-á mediante:

I – reprodução integral em um só texto, quando se tratar de alteração considerável;

II – revogação parcial; ou

III – substituição, supressão ou acréscimo de dispositivo.
 
Parágrafo único. Nas hipóteses do inciso III deste artigo, serão observadas as seguintes regras:

I – a numeração dos dispositivos alterados não pode ser modificada;

II – é vedada toda renumeração de artigos, devendo os acréscimos serem feitos utilizando-se, separados por hífen, o número do artigo imediatamente anterior e as letras do alfabeto grafadas, em ordem alfabética, tantas vezes quantas forem necessárias para identificar esses acréscimos; e

III – é vedado o aproveitamento de número ou de letra de dispositivo revogado, devendo nas publicações subsequentes do texto integral do ato normativo, este número ou letra vir acompanhado apenas da expressão "REVOGADO", grafada em letra maiúscula, constando do rodapé a mensagem com o ato normativo que revogou aquele dispositivo.

Art. 22. Os atos normativos com alterações muito significativas deverão conter, ao final, artigo que determinar a sua republicação com todas as modificações, de forma a facilitar o manuseio do ato normativo modificado.

TÍTULO III

DA CONSOLIDAÇÃO DOS ATOS NORMATIVOS

Art. 23. A consolidação consistirá na integração de todos os atos normativos pertinentes a determinada matéria em um único diploma, revogando-se formalmente os atos normativos incorporados à consolidação, sem modificação do alcance nem interrupção da força normativa dos dispositivos consolidados.

Art. 24. Preservado o conteúdo normativo original dos atos consolidados, poderão ser feitas as seguintes alterações no texto:

I – introdução de novas divisões do texto normativo;
 
II – diferente colocação e numeração dos dispositivos consolidados;
 
III – fusão de disposições repetitivas ou de valor normativo idêntico;
 
IV – atualização de termos antiquados e modos de escrita ultrapassados;
 
V – homogeneização terminológica do texto; e
 

VI – revogação expressa de dispositivos.

Parágrafo único. Os dispositivos com vigência temporária, ainda em vigor à época da consolidação, serão incluídos na parte das disposições transitórias, para que cumpram seu objetivo.

Art. 25. A consolidação poderá ser feita por meio de matriz de consolidação, que consiste no ato normativo básico, ao qual se integrarão os demais que disponham sobre matérias conexas ou afins àquela disciplinada na matriz.

TÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 26. As Instruções Normativas existentes serão consolidadas e sua numeração reiniciada.
 

Art. 27. No momento da consolidação, os atos normativos da mesma espécie, que tratarem do mesmo assunto e com numeração repetitiva, serão transformados num único diploma, mantendo-se o número do ato matriz da incorporação, com revogação expressa do ato incorporado.

Art. 28. Os atos normativos editados até a data de entrada em vigência deste Provimento receberão o terceiro digito em sua numeração, nos moldes do disposto no § 2º do art. 7º deste Provimento.

Art. 29. Os atos normativos editados até a data de entrada em vigência deste Provimento quando consolidados ou por qualquer razão forem alterados, deverão ser reeditados observado o disposto neste Provimento.

CAPÍTULO II

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 30. Esse Provimento entra em vigor na data de sua aplicação.

Ministra NANCY ANDRIGHI

Corregedora Nacional de Justiça

Fonte: DJ – CNJ | 08/10/2014.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

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Pauta de Julgamentos da 197ª Sessão Ordinária – Atos de Interesse de Notários e Registradores – 14.10.2014 – (CNJ).

Por determinação do Presidente do Conselho Nacional de Justiça, Ministro Ricardo Lewandowski, a Secretaria–Geral torna pública a relação de assuntos e processos que serão apreciados em sessão plenária a ser realizada no dia 14 de outubro de 2014 (terça–feira), a partir das nove horas no edifício situado na SEPN Quadra 514 norte, lote 7, Bloco B, terceiro andar, Brasília/DF. Ao final, se subsistirem processos a serem julgados, caberá à Presidência da Sessão designar dia e horário para prosseguimento da Sessão e da prorrogação dos trabalhos, independentemente de nova publicação na imprensa oficial.

Vista Regimental

(…)

55) RECURSO ADMINISTRATIVO NO PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO 0001703–05.2014.2.00.0000

Relator: CONSELHEIRO FABIANO SILVEIRA

Requerente: MARCELINO FARIAS DE LAVOR

Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA – TJPB

Assunto: Prova de Títulos – Concurso para serventia extrajudicial – Revisão/Desconstituição de Ato Administrativo – TJPB – Edital 001/2013 – Concurso Público para Outorga de Delegação de Serviços Notariais e Registrais – Prova de Títulos – Item 13.1 – Caráter Eliminatório – Violação – Resolução 81/CNJ – Precedentes – Supremo Tribunal Federal – Correção – Edital – Natureza Classificatória.

(…)

60) PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO 0001396–51.2014.2.00.0000

Relator: CONSELHEIRO FLAVIO SIRANGELO

Requerente: VANESSA BAES QUEVEDO

Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ – TJPR

Advogados: VIVIAN BARBOSA DA CRUZ – MS14734

Assunto: Concurso para serventia extrajudicial – Revisão/Desconstituição de Ato Administrativo – TJPR – Edital nº 01/2014 – Concurso público de provas e títulos para outorga de delegações de notas e de registro do Estado do Paraná – interposição – recurso – protocolo – Centro de Protocolo Judiciário.

61) PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO 0001571–45.2014.2.00.0000

Relator: CONSELHEIRO FLAVIO SIRANGELO

Requerente: MARCIA HELENA ROUXINOL FERNANDES

Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ – TJPR

Assunto: Prova de Títulos – Concurso para serventia extrajudicial – Revisão/Desconstituição de Ato Administrativo – TJPR – Concurso Público – Serventias Extrajudiciais – Edital nº 1/2014 – item 17 – Quebra de isonomia – Publicação de novo edital.

(…)

67) RECURSO ADMINISTRATIVO NA RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR 0003775–96.2013.2.00.0000

Relatora: CONSELHEIRA NANCY ANDRIGHI

Requerente: KATYA APARECIDA CABRAL VÉRAS

Interessados: JOSÉ EDUARDO GUIMARÃES ALVES

Requerido: HARISNOLDO DIAS BRITO

Advogados: ESLY SCHETTINI PEREIRA – DF2021; FELIPE ADJUTO DE MELO – DF19752; MAYTA VERSIANI CARDOSO GALVÃO – DF26827 e ELAINE BARROSO VIEIRA – DF38985.

Assunto: Processo Disciplinar / Sindicância – TJDFT – Denúncia – Conduta – Infração Disciplinar – Tabelião.

68) RECURSO ADMINISTRATIVO NA RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR 0003777–66.2013.2.00.0000

Relatora: CONSELHEIRA NANCY ANDRIGHI

Requerente: KATYA APARECIDA CABRAL VÉRAS

Requerido: EDGARD SOUSA GUIMARÃES e VICENTE EDVAL DE SOUSA PARENTE.

Advogados: FELIPE ADJUTO DE MELO – DF19752; MAYTA VERSIANI CARDOSO GALVÃO – DF26827 e ELAINE BARROSO VIEIRA – DF38985.

Assunto: Processo Disciplinar / Sindicância – TJGO – Apuração – Denúncia – Infração Disciplinar – Tabelião – Escrevente.

(…)

70) PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO 0002210–63.2014.2.00.0000

Relatora: CONSELHEIRA LUIZA CRISTINA

Requerente: RICARDO BRAVO

Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA – TJRR

Advogados: RICARDO BRAVO – DF35845

Assunto: Concurso para serventia extrajudicial – Revisão/Desconstituição de Ato Administrativo – TJRR – Concurso Público – Notário e Registrador – Impugnação Edital – Vícios – Avaliação Psicológica – Edital 29/2014.

(…)

76) RECURSO ADMINISTRATIVO NO PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO 0001614–16.2013.2.00.0000

Relatora: CONSELHEIRA LUIZA CRISTINA

Requerente: JOÃO BATISTA PERIGOLO; ARISTIDES DE FARIA NETO e RICARDO ANDERSON RIOS DE SOUZA MARTINS.

Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – TJRN

Assunto: Revisão/Desconstituição de Ato Administrativo – TJRN – Edital 001/2012 – Candidatos – Aprovados – Concurso Público para Outorga de Delegações de Serviços Notariais e de Registro – Ata de reunião nº 25 – Anulação – Integral – Questão Prática n.º 02 – Ausência – previsão – Conteúdo Edital – Violação – Bom Senso – Lógica Jurídica – Princípio da Impessoalidade – Razoabilidades – Extensão – Integralidade – Pontuação – Candidatos – Reprovados – Suspensão – Efeitos – Ato Excessivo – Anulação Integral – Apresentação – Critérios – Avaliação – Impedimento – Realização – Prova Oral – Declaração – Nulidade.

77) RECURSO ADMINISTRATIVO NO PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO 0002330–09.2014.2.00.0000

Relator: CONSELHEIRO FABIANO SILVEIRA

Requerente: ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE DEFESA DOS CONCURSOS PARA CARTÓRIOS – ANDECC

Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS – TJMG

Advogados: MARCONI MIRANDA VIEIRA – MG144671 – DF22098

Assunto: Concurso para serventia extrajudicial – Revisão/Desconstituição de Ato Administrativo – TJMG – Edital nº 01/2014 – Notário e Registrador – Provimento ou Remoção – Serventias Vagas – Indisponibilização – Nulidade – Aviso nº 4/CGJ/2014 – Lista – Reorganização.

(…)

79) RECURSO ADMINISTRATIVO NO PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS 0004367–09.2014.2.00.0000

Relator: CONSELHEIRO FABIANO SILVEIRA

Requerente: ASSOCIAÇÃO DOS REGISTRADORES DE PESSOAS NATURAIS DA PARAIBA

Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA – TJPB

Advogados: GUSTAVO DE OLIVEIRA DELFINO – PB13492

Assunto: Concurso para serventia extrajudicial – TJPB – Edital 001/2013 – Concurso Público para a Outorga de Delegação de Serviços Notariais e Registrais – Violação – Súmula 473/STF – Resoluções 80/CNJ e 81/CNJ – Suspensão – Certame – Obrigatoriedade – Exame de Provas e Títulos – Concurso de Remoção – Acumulações e Desacumulações – Serventias Extrajudiciais Vagas – Item 12.3 – Pontuação Cumulativa – Títulos.

(…)

91) PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO 0001936–02.2014.2.00.0000

Relator: CONSELHEIRO PAULO TEIXEIRA

Requerente: ANDRE VELOSO MACHADO GUERRA DE MORAIS

Interessado: WEBER RODRIGUES MOTA

Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA – TJRO

Advogado: JOSE PEDRO BRITO DA COSTA – DF39532; MURILO GODOY – OAB/MS 11828 e THIAGO ALVES CHIANCA PEREIRA OLIVEIRA – OAB/MS 011285.

Assunto: Prova de Títulos – Concurso para serventia extrajudicial – Revisão/Desconstituição de Ato Administrativo – TJRO – IV Concurso Público para Outorga de Delegações Notariais e de Registro do Estado de Rondônia – Nulidade – Ata – 13ª Reunião Extraordinária – Comissão – Certame – Violação – Resolução 81/CNJ.

92) PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO 0002971–94.2014.2.00.0000

Relator: CONSELHEIRO PAULO TEIXEIRA

Requerente: FERNANDO PFEFFER

Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA – TJRO

Advogado: LUCIANO MEDEIROS PASA – PR37919

Assunto: Concurso para serventia extrajudicial – Revisão/Desconstituição de Ato Administrativo – TJRO – Edital 001/2012 – Concurso Público para a Outorga de Delegação de Serviços Notariais e Registrais – Prova de Títulos – Pontuação – Possibilidade – Cumulação – Suspensão – Certame.

93) PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO 0001449–32.2014.2.00.0000

Relatora: CONSELHEIRA LUIZA CRISTINA

Requerente: EBER ZOEHLER SANTA HELENA

Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS – TJDFT

Advogado: EBER ZOEHLER SANTA HELENA – OAB/DF 11042

Assunto: TJDFT – Concurso Público – Outorga de Delegações e Serventias Extrajudiciais de Notas e Registro do Distrito Federal – Edital nº 1/2013 – Item 13.9.1.3 – Prova de títulos – Tempo de exercício da advocacia – Comprovação.

94) PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO 0001463–16.2014.2.00.0000

Relatora: CONSELHEIRA LUIZA CRISTINA

Requerente: THIAGO AMORIM BARCELOS

Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS – TJDFT

Assunto: TJDFT – Edital n.º 1–TJDFT–Notários e Oficias de Oficiais de Registro – Concurso Público para Outorga de Delegações de Serventias Extrajudiciais de Notas e de Registro do Distrito Federal – Vagas – Portadores com Deficiência – Extrapolação – Limites – Resolução n.º 81/CNJ – Anulação – Item do Edital.

95) PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO 0004008–59.2014.2.00.0000

Relatora: CONSELHEIRA LUIZA CRISTINA

Requerente: ANDRE RICARDO PESSOA SOUSA

Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS – TJDF

Advogado: MARCOS EUCLÉSIO LEAL – OAB/DF 15418

Assunto: TJDFT – concurso público para outorga de delegações de serventias extrajudiciais de notas e de registro do Distrito Federal – Edital nº 12, de 25 de junho de 2014 – exclusão 1º Ofício de Notas e Protesto de Títulos de Brasília – prova objetiva – convocação prova subjetiva.

96) PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO 0001841–69.2014.2.00.0000

Relator: CONSELHEIRO FABIANO SILVEIRA

Requerente: CONSTANTINO AUGUSTO TORK BRAHUNA

Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ

Assunto: TJAP – Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga de Delegações de Notas e de Registro – Violação – Lei n.º 8.935/1994, artigos 16, 17 e 19 – Reescolha – Serventias Extrajudiciais – Candidatos – Anterior Delegação – Investidura – Vacância – Desistência dos Delegatários – Processo Administrativo n.º 011916/2013–SG.

97) RECURSO ADMINISTRATIVO NO PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO 0006700–02.2012.2.00.0000

Relatora: CONSELHEIRA LUIZA CRISTINA

Requerente: ANDRÉ ARRUDA LOBATO RODRIGUES CARMO

Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Advogado: RICARDO BERMUNDES MEDINA GUIMARÃES – OAB/ES 8544 e RODRIGO DE ALBUQUERQUE BENEVIDES MENDONÇA – OAB/ES 8545.

Assunto: TJES – Criação – Serventia – Comarca de Marechal Floriano – Cumulação – Serviços – Registro de Imóveis, Protesto de Títulos e Letras e Registro de Títulos e Documentos – Resolução n.º 14/TJES – Inobservância – Artigo 26 § único da Lei 8.935/1994 – Aprovação – Desmembramento – Separação – Inexistência – Provimento – CGJES n.º 031/2009 e 01/2010 – Afastamento – Aplicação – Resolução.

98) RECURSO ADMINISTRATIVO NO PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO 0002090–20.2014.2.00.0000

Relator: CONSELHEIRO PAULO TEIXEIRA

Requerente: MAGID JOSE DE FLEURY HELOU

Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS – TJGO

Assunto: TJGO – Concurso Público Unificado para Ingresso e Remoção nos Serviços Notariais e Registrais – Listagem de Vacância de Serventias – Equívocos – Inclusão – Serventia de Amorinópolis/GO – Julgamento – Mandado de Segurança n.º 7084986.53 – Anulação – Concurso.

99) RECURSO ADMINISTRATIVO NO PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO 0002531–98.2014.2.00.0000

Relator: CONSELHEIRO PAULO TEIXEIRA

Requerente: OSVALDO FRANCISCO PIRES

Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS – TJGO

Advogado: MARCELO TEODORO GUIMARÃES PIRES – OAB/MG 126376

Assunto: TJGO – Concurso Público para Outorga de Delegação das Serventias Extrajudiciais do Estado de Goiás – Escolha – Serventia Piracanjuba – Irregularidade – Código CNS – Necessidade – Correção – Código CNS – Tabela – Nova Escolha – Serventia.

100) RECURSO ADMINISTRATIVO NO PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO 0002995–25.2014.2.00.0000

Relator: CONSELHEIRO GUILHERME CALMON

Requerente: JOÃO VICTOR DE ALMEIDA CAVALCANTI

Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNEMBUCO – TJPE

Advogado: PEDRO AUGUSTO DE ALMEIDA CAVALCANTI – OAB/PE 28951

Assunto: TJPE – Edital 01/2012 – Concurso Público, de Provas e Títulos, para a Outorga de Delegações de Notas e de Registro – Divulgação – Resultado – Prova Oral.

(…)

109) PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO 0007097–27.2013.2.00.0000

Relator: CONSELHEIRO RUBENS CURADO

Requerente: FABRÍCIO PAULO CYSNE DE NOVAES

Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ – TJPI

Assunto: Revisão/Desconstituição de Ato Administrativo – TJPI – Providências – Provimento n.º 10/2013 – Autorização – Registro Tardio – Enfiteuses – Imóveis Urbanos Públicos – Data – Vigência – 11/01/2013 – Existência – Vedação – Artigo 2.038, Código Civil – Contrariedade – Legislação – Vigência – Provimento – Prejuízo – Registro Público – Erário.

(…)

111) PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO 0007693–11.2013.2.00.0000

Relator: CONSELHEIRO GUILHERME CALMON

Requerente: OTHILIA ALZITA PEREIRA DA SILVA MOLINA

Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MATO GROSSO

Advogados: CARLA REZENDE DE FREITAS – DF28595; LYCURGO LEITE NETO – DF001530A e EDUARDO LYCURGO LEITE – DF12307.

Assunto: Revisão/Desconstituição de Ato Administrativo – TJMT – Edital nº 30/2013/GSCP – Concurso de Provas e Títulos para a Outorga de Delegações de Notas e de Registro do Foro Extrajudicial do Estado do Mato Grosso – Contratação Direta – Entidade Privada – Ausência – Procedimento Licitatório – Descumprimento – Critérios – Resolução nº 81/CNJ – Situação – Sub Judice – 4º Serviço Notarial e Privativo de Protesto de Títulos de Cuiabá–MT – Violação – Art. 8º da Resolução nº 80/CNJ – Inclusão – Listagem – Serventias Vagas – Determinação – Suspensão – Concurso – Realização – Licitação – Reabertura – Prazo – Inscrições – Exclusão – Serventia – Listagem.

112) RECURSO ADMINISTRATIVO NO PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS 0001491–81.2014.2.00.0000

Relator: CONSELHEIRO FABIANO SILVEIRA

Requerente: ANDERSON LUCENA MOURA DE MEDEIROS

Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA – TJPB

Advogados: ANDERSON LUCENA MOURA DE MEDEIROS – PB15163

Assunto: Concurso para serventia extrajudicial – Desmembramento – Cumulação – Providências – TJPB – Edital nº 001/2013 – Concurso Público Para Outorga de Delegação de Serviços Notariais e Registrais do Estado da Paraíba – Lista – Oferecimento – Duzentas e Setenta e Oito – Serventias Extrajudiciais Vagas – Impossibilidade – Acumulação – Tabelionatos – Conformidade – Artigo 49, c/c Artigo 26 da Lei nº 8935/94 – Necessidade – Proposta – Acumulação – Desacumulação – Utilização – Critério – Desmembramento – Serventias – Suspensão – Concurso – Aplicabilidade – Resolução 27/2013.

113) RECURSO ADMINISTRATIVO NO PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO 0004696–21.2014.2.00.0000

Relator: CONSELHEIRO FABIANO SILVEIRA

Requerente: RITA BERVIG ROCHA

Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS – TJMG

Assunto: Concurso para serventia extrajudicial – Revisão/Desconstituição de Ato Administrativo – TJMG – Edital nº 01/2014 – Concurso Público, de Provas e Títulos, para a Outorga de Delegações de Notas e de Registro do Estado de Minas Gerais – Item 30 – Critério Único – Eliminação – Candidato.

(…)

Juiz Fabrício Bittencourt da Cruz

Secretário–Geral

Fonte: CNJ – Grupo Serac – Boletim Eletrônico INR nº 6632 | 08/10/2014.

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CNJ determina preenchimento por concursados em 66 cartórios no TJMA

As serventias que permaneceram vagas após realização de concurso público de cartórios devem ser oferecidas em nova audiência pública para os candidatos aprovados no mesmo concurso, e não ofertadas em um novo certame. Este foi o entendimento do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) na 196ª Sessão Plenária, realizada nesta terça-feira (07/10), durante o julgamento de Procedimento de Controle Administrativo (PCA) proposto por uma candidata de concurso realizado pelo Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA).

A decisão, por unanimidade, anulou entendimento anterior do presidente do TJMA e determinou a realização de nova audiência pública em 60 dias com a convocação dos candidatos aprovados no concurso. De acordo com o conselheiro Rubens Curado, relator do PAC 0007242-83.2013.2.00.0000, foram ofertadas 145 serventias e apenas 79 foram preenchidas, restando 66 vagas. No entanto, foram aprovados 351 candidatos no concurso.

Segundo o relator, pela decisão do TJMA as serventias vagas seriam ofertadas apenas em um próximo concurso, prorrogando, portanto, por tempo indefinido, a permanência dos interinos nessas serventias. “Se há serventias vagas deve-se prosseguir com a busca dos candidatos aprovados no mesmo concurso. Esse é o entendimento que mais se adequa ao interesse público”, diz o conselheiro Rubens Curado.

A decisão acolheu ainda a observação feita pelo conselheiro Guilherme Calmon, de que sejam realizadas no máximo duas audiências públicas com a tentativa de preenchimento das serventias vagas e, se ainda restarem serventias após esse procedimento, as mesmas deverão ser ofertadas em um próximo concurso.

Fonte: CNJ | 07/10/2014.

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