TJ-RS prorroga inscrições 162 vagas para cartórios

Remuneração varia de acordo com os serviços prestados. São 106 vagas para provimento e 53 para remoção. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul prorrogou as inscrições e aumentou o número de vagas, de 159 para 162, no concurso público para titulares de cartórios de notas e registros do estado. São 108 vagas para provimento e 54 para remoção. Do total, 5% são reservadas para deficientes. A remuneração varia de acordo com os serviços prestados. O candidato deve ter diploma de bacharel em direito ou ter exercido função em serviço notarial ou de registro por 10 anos no caso do provimento. Com relação a inscrição pelo critério de remoção, o candidato deve ter exercido, por mais de 2 anos, a titularidade de atividade notarial ou de registro. As inscrições devem ser feitas até 24 de maio por meio dos sites www.tjrs.jus.br ou www.cartorio.tjrs.ieses.org. O valor da taxa de inscrição é de R$ 160. Durante o processo seletivo serão realizadas, com caráter eliminatório, a prova da fase inicial (prova objetiva de seleção) e, com caráter eliminatório e classificatório, as provas da fase intermediária (prova escrita e prática e prova oral). A prova de títulos terá caráter classificatório. Serão realizados, com caráter eliminatório, sindicância sobre a vida pregressa do candidato e exames de sanidade física e psiquiátrica e de aptidão psicológica. A comissão de concurso poderá realizar entrevistas com os candidatos, sem caráter eliminatório, levando em consideração o resultado da sindicância e dos referidos exames. Nessa hipótese, o não-comparecimento injustificado à entrevista acarretará o cancelamento da inscrição do candidato, com sua exclusão. As provas versarão sobre as seguintes disciplinas e matérias: registros públicos, direito notarial e protesto de títulos, direito constitucional, direito administrativo, direito tributário, direito civil, direito processual civil, direito penal, direito processual penal, direito empresarial/comercial, conhecimentos gerais e língua portuguesa. O domínio da língua portuguesa será avaliado em todas as fases e provas do concurso, exceto na prova objetiva de seleção. Todas as provas serão aplicadas na cidade de Porto Alegre.

Fonte: G1. Publicação em 09/05/2013

 


Suspensa decisão do CNJ sobre concurso para cartório em Curitiba

 

O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Celso de Mello concedeu liminar no Mandado de Segurança (MS) 32044 para suspender os efeitos de decisão do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) proferida em Procedimento de Controle Administrativo (PCA), no qual se questionou critério de desempate em concurso de remoção para outorga do 6º Cartório de Protestos de Curitiba (PR).

De acordo com os autos, a decisão do CNJ entendeu que o Estatuto do Idoso (Lei 10.741/2003) não se aplicava como critério de desempate do certame, uma vez que os concursos de remoção para outorga de delegação notarial e de registro são regidos por leis especiais, tais como a Lei Federal 8.935/1994 e da Lei Estadual 14.594/2004.

A decisão questionada especificou ainda que o critério de desempate no concurso deveria ser o previsto no item II da lei estadual mencionada, que recai sobre o candidato que contar com maior tempo de serviço público.

Segundo o autor do MS, ele é o principal interessado no resultado do processo administrativo em trâmite no CNJ, “uma vez que foi o primeiro colocado no procedimento de remoção ora questionado, recebeu a respectiva delegação e se encontra regularmente exercendo a sua função em decorrência disso, razão pela qual se fazia imprescindível a sua notificação”.

Destaca também o disposto no artigo 94 do Regimento Interno do CNJ que estabelece que “o relator determinará a notificação da autoridade que praticou o ato impugnado e dos eventuais interessados em seus efeitos, no prazo de quinze dias”.

Ainda conforme o MS, o fato de o candidato não ter sido notificado no trâmite do procedimento administrativo “revela por si só a nítida violação ao referido dispositivo, assim como os princípios do contraditório e da ampla defesa, previstos no artigo 5º, LV, da Constituição Federal, bem como ao princípio do devido processo legal, previsto no artigo 5º, LIV, da Carta Magna, ensejando o deferimento da liminar e a concessão da segurança adiante pleiteados”.

Decisão

Ao conceder a medida liminar, o ministro Celso de Mello destacou que o CNJ, como qualquer outro órgão estatal, está inteiramente subordinado à autoridade da Constituição e das leis da República. Portanto, o Conselho “não pode, nos procedimentos administrativos perante ele instaurados, transgredir postulados básicos como a garantia do “due process of law” [devido processo legal], que representa indisponível prerrogativa de índole constitucional assegurada à generalidade das pessoas”, ressaltou o ministro.

O relator ainda lembrou que a jurisprudência dos tribunais, “notadamente” a do Supremo, tem reafirmado a essencialidade desse princípio, nele reconhecendo uma “insuprimível garantia, que, instituída em favor de qualquer pessoa ou entidade, rege e condiciona o exercício, pelo Poder Público, de sua atividade, ainda que em sede materialmente administrativa, sob pena de nulidade da própria medida restritiva de direitos, revestida, ou não, de caráter punitivo”.

Destacou que assiste ao interessado, mesmo em procedimento administrativo, a prerrogativa “indisponível” do contraditório e da plenitude de defesa, com os meios e recursos a ela inerentes, de acordo com o artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição.

Assim, o ministro deferiu o pedido de medida liminar para assegurar, até o final do julgamento do mandado de segurança, “a suspensão dos efeitos da decisão proferida pelo Conselho Nacional de Justiça nos autos processo administrativo”.

Fonte: STF. Publicação em 10/05/2013.


CNJ mantém suspenso concurso para cartórios no Maranhão

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) manteve suspenso o concurso para ingresso e remoção nos cartórios do Maranhão. Na última terça-feira (30/4), o plenário ratificou liminar concedida pelo conselheiro José Guilherme Vasi Werner que suspendeu, no dia 24 de abril, os efeitos da audiência pública que ocorrera dois dias antes (22/4). A decisão unânime suspende os efeitos da sessão em que os candidatos aprovados até aquela fase do concurso escolheram as serventias onde iriam atuar, salvo sete exceções.

No voto do relator, o conselheiro Vasi Werner reconheceu que houve violação ao princípio constitucional de publicidade na convocação da audiência pública. Três dias antes da data prevista para ocorrer, em 19 de abril, a sessão foi cancelada pelo presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em ato administrativo publicado em matéria no portal da Corte na internet. Dois dias depois, no entanto, o Desembargador Antonio Fernando Bayma Araújo, concedeu liminar que suspendia a decisão do presidente do TJMA e confirmava que a audiência aconteceria no dia seguinte, 22 de abril, às 9 horas.

Na data marcada, 197 dos 351 candidatos aprovados não compareceram à sessão. Seis dos ausentes então recorreram ao CNJ alegando que o edital do concurso fora desrespeitado pois o presidente do TJMA não publicara “até cinco dias antes da realização da audiência pública” edital convocando os candidatos.

Exceções – A decisão do CNJ reconhece a validade da audiência somente para os seis candidatos que foram os mais bem classificados no concurso para ingresso e compareceram à audiência, assim como para o único candidato aprovado à remoção, Paulo de Tarso Guedes Carvalho, também presente no ato de escolha das serventias.

Fonte: Manuel Carlos Montenegro. Agência CNJ de Notícias. Publicação em 02/05/2013.