ACONTECE A PARTIR DE SEGUNDA-FEIRA (21) O XXVII ENCONTRO DO COMITÊ LATINOAMERICANO DE CONSULTA REGISTRAL

O presidente e o vice-presidente do IRIB, Ricardo Coelho e João Pedro Lamana Paiva participarão do evento, no Equador

De 21 a 26 de julho, a cidade de Ibarra, no Norte do Equador, irá sediar o XXVII Encontro do Comitê Latinoamericano de Consulta Registral. O evento, que acontece desde 1986, reúne registradores e especialistas e tem por objetivo promover a troca de experiências e de informações, bem como abordar a legislação que prevalece em cada um dos países latinoamericanos sobre os registros públicos.

O presidente do IRIB, Ricardo Basto da Costa Coelho, e o vice-presidente, João Pedro Lamana Paiva, irão participar do XXVII Encontro, que traz em sua programação temas atuais e de interesse, tais como o “Início do registro”, “Registro da propriedade de imóveis – modernização”, “Fólio Real”, “Outros registros – automotor, comerciais, aviões e outros”.

Representantes dos países que integram a Rede Registral Iberoamericana (IBEROREG) participarão do Encontro. São eles: Espanha, Portugal, Argentina, Bolívia, Brasil, Chile, Colômbia, Costa Rica, Equador, El Salvador, Guatemala, Honduras, México, Nicáragua, Paraguai, Peru, República Dominicana e Uruguai.

Clique aqui e obtenha mais informações sobre o evento.

Fonte: IRIB | 15/07/2014.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

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Consulta: Compromisso de compra e venda com cláusula resolutiva

Consulta:

Foi apresentado para registro uma promessa de compra e venda de 1/10 do imóvel, de Benedetto para sua irmã Margheritta, recebida pelo óbito do pai de ambos (Pietro), na partilha foi atribuída 1/2 para viúva e 1/10 para cada filho, porém consta do item 3 do contrato somente será transmitida quando ocorrer o falecimento da viúva (mãe de ambos).
É possível o registro, consta-se este item no registro?
28-05-2013

Resposta:

1.                 No caso, não se trata de compra e venda de imóvel quando pode ser inserida cláusula resolutiva expressa com amparo nos artigos 121, 122, 127, 128, 474 e 475 do CC (artigo 167, I, 29 da LRP);
2.                 E tal condição constante do item “3” da promessa de compra e venda não se trata propriamente de condição suspensiva ou mesmo resolutiva;
3.                 A cláusula resolutiva nada mais é do que o pacto comissório. Já no código Civil de 1.916, a doutrina apontava a semelhança entre a condição resolutiva expressa e o pacto comissório;
4.                 No que concerne aos compromissos de compra e venda, há disposições especiais que desautorizam o pacto comissório, ao compromitente vendedor não é dado escolher, dada a mora do comprador, entre o preço e a resolução do compromisso. O artigo14 do DL 58/37 (imóveis loteados), o artigo 1º do DL 745/69 (imóveis não loteados) e o artigo 63 da lei 4.591/64 (unidades condominiais autônomas) dispõem modos especiais de constituição em mora dos compromissários compradores e resolução dos compromissos. Tais normas têm caráter cogente, às partes não é licito estipular de maneira diferente (RDI n. 23, pg. 116);
5.                 Ademais, tal condição contraria os artigos números 1.147, 1.418 do CC, 22 do DL 58/37 e 1º DL 745/69;
6.                 Portanto, entendo, s.m.j., de que o registro do contrato de compromisso de compra e venda com tal condição não será possível.

É o parecer sub censura.
São Paulo Sp., 28 de Maio

Fonte: Blog do Grupo Gilberto Valente. Publicação 04/06/2013.