PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
Processo CG n° 2013/62779
(260/2013-E)
Tabelionato de notas – Escritura pública de doação de bem imóvel – Certidões negativas de débitos emitidas pela SRF e pelo INSS – Dispensa prévia à qualificação notarial negativa — Descabimento — Pedido formulado prematuramente — Conhecimento inadmitido — Recurso provido.
Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,
O Ministério Público do Estado de São Paulo interpôs recurso administrativo contra a r. sentença que, para fins de lavratura de escritura pública de doação de bem imóvel, dispensou, previamente, a exibição de certidões negativas de débito emitidas pela Secretaria da Receita Federal (SRF) e pelo Instituto Nacional de Seguridade Nacional (INSS) (fls. 78), seja porque nula, seja porque se impõe a apresentação dos documentos cuja dispensa é perseguida pelo interessado, Município de Marília (fls. 83/88).
Com o recebimento do recurso administrativo (fls. 89), o Município de Marília apresentou resposta (fls. 91/102) e, encaminhados os autos à Corregedoria Geral da Justiça, a Procuradoria Geral da Justiça propôs, primeiro, a declaração de nulidade da sentença e, subsidiariamente, o desprovimento ao recurso (fls. 106/109).
É o relatório. OPINO.
Embora sucinta, a decisão impugnada não é nula: trata-se de sentença resumida, lavrada nos autos de pedido deautorização, que se ampara em fundamentos genéricos, é verdade, ao reportar-se às provas, aos fatos narrados e ao interesse público, mas que, a relevar a concisão, não porém a endossar a economia de palavras e a escassez de justificação, tem estribo, quanto ao mérito, em precedentes administrativos do Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, em relação, então, à desnecessidade das certidões negativas de débitos emitidas pela SRF e pelo INSS.
De fato, o Conselho Superior da Magistratura – inspirado em v. acórdãos do Supremo Tribunal Federal declarando a inconstitucionalidade de leis e atos normativos que positivam sanções políticas e, por vias oblíquas, constrangem o contribuinte a quitar débitos tributários –, reconheceu inexistir justificativa razoável para condicionar o registro de títulos nas serventias prediais à prévia comprovação da quitação de créditos tributários, contribuições sociais e de outras imposições pecuniárias compulsórias.[1]
Diante disso – e nada obstante o teor da alínea h do item 59 do Capítulo XIV das NSCGJ e do previsto nos artigos 47, I, b,e 48, § 3°, da Lei n° 8.212, de 24 de julho de 1991, no artigo 257, I, b, do Decreto n° 3.048, de 6 de maio de 1999, e no artigo 1° do Decreto n.° 6.106, de 30 de abril de 2007 –, resolveu-se acrescentar o subitem 59.2, ao Capítulo XIV das NSCGJ, de modo a possibilitar aos tabeliães, no desempenho da qualificação notarial, e nas situações agitadas nas normas acima referidas, a dispensa das certidões negativas de débitos emitidas pelo INSS e pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e da certidão conjunta negativa de débitos relativos aos tributos federais e à dívida ativa da União emitida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
Agora, caso o tabelião de notas, no exercício da qualificação notarial, condicione a prática do ato notarial à exibição das certidões negativas de débitos emitidas pelo INSS, pela SRFB e pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional e, com isso, não apresentadas aquelas, recuse-se a lavrar a escritura pública, com respaldo no subitem 1.2. do Capítulo XIV das NSCGJ, deve fazê-lo por escrito, de forma motivada, tal como prevê o subitem 1.3. do Capítulo XIV das NSCGJ.[2]
Ato contínuo, o interessado, se inconformado, poderá, via pedido de providências, submeter o acerto da desqualificação ao Juiz Corregedor Permanente, a quem, depois da manifestação do tabelião de notas e do parecer do representante do Ministério Público, caberá decidir sobre a pertinência da exigência questionada, impeditiva da lavratura da escritura pública idealizada.
No caso presente, no entanto, sequer consta o juízo negativo de qualificação notarial; tampouco há manifestação do notário. Por conseguinte, o pedido foi formulado prematuramente.
Não cabe, realmente, a dispensa prévia, antes da qualificação notarial.
Em suma, o pedido inadmite conhecimento.
Não é possível impor ao tabelião de notas, a priori, antecipando-se ao seu juízo de qualificação, a obrigatoriedade dalavratura da escritura pública de doação, independentemente da exibição das certidões de negativas de débitos emitidas pelo INSS e pela SRF.
Pelo exposto, o parecer que, respeitosamente, submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência propõe o provimento do recurso para, reformando a r. sentença que concedeu a autorização pretendida pela interessada, não conhecer do pedido.
Sub censura.
São Paulo, 24 de julho de 2013.
Luciano Gonçalves Paes Leme
Juiz Assessor da Corregedoria
DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, dou provimento ao recurso administrativo para, ao reformar a r. sentença que concedeu autorização pretendida pelo Município de Marília, não conhecer do pedido. Publique-se. São Paulo, 30.07.2013. – (a) – JOSÉ RENATO NALINI – Corregedor Geral da Justiça.
Diário da Justiça Eletrônico de 07.08.2013
Decisão reproduzida na página 335 do Classificador II – 2013
____________________
Notas:
[1] Apelações Cíveis n.° 0018870–06.2011.8.26.0068. n° 0013479–23.2011.8.26.0019 e nº 9000003–22.2009.8.26.0441, sob relatoria de Vossa Excelência.
[2] Item 1. O Tabelião de Notas, profissional do direito dotado de fé pública, exercerá a atividade notarial que lhe foi delegada com a finalidade de garantir a eficácia da lei. A segurança jurídica e a prevenção de litígios. Subitem 1.1. Na atividade dirigida à consecução do ato notarial, atua na condição de assessor jurídico das partes, orientado pelos princípios e regras de direito, pela prudência e pelo acautelamento. Subitem 1.2. O Tabelião de Notas, cuja atuação pressupõe provocação da parte interessada, não poderá negar-se a realizar atos próprios da função pública notarial, salvo impedimento legal ou qualificação notarial negativa. Subitem 1.3. É seu dever recusar, motivadamente, por escrito, a prática de atos contrários ao ordenamento jurídico às partes ou dúvidas sobre as manifestações de vontade.
Fonte: Grupo Serac – PARECERES DOS JUÍZES AUXILIARES DA CGJ nº 085 | 11/11/2014.
Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!
Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.