Provimento nº 266/CGJ/2014 – Veda a lavratura de escritura pública que tenha por objeto a guarda de crianças ou adolescentes para fins de adoção

PROVIMENTO Nº 266/CGJ/2014

Acrescenta o § 3º ao art. 155 do Provimento nº 260/CGJ/2013, que codifica os atos normativos da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais relativos aos serviços notariais e de registro.

O CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições, 
 

CONSIDERANDO os termos da Decisão/Ofício nº 11/2013, proferida em 10 de dezembro de 2013 pelo Corregedor Nacional de Justiça nos autos do Pedido de Providências nº 0006082-57.2012.2.0020000, em curso perante a Corregedoria Nacional de Justiça;

CONSIDERANDO o que restou consignado nos autos do Processo nº 66801/CAFIS/2014,

PROVÊ:

Art. 1º. O art. 155 do Provimento nº 260/CGJ/2013 passa a vigorar acrescido do seguinte § 3º:

“Art. 155. (…)

§ 3º. É vedada a lavratura de escritura pública que tenha por objeto a guarda de crianças ou adolescentes para fins de adoção, ante o disposto nos arts. 13, parágrafo único, 28 e 39, da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente, devendo, nesses casos, serem os interessados orientados a procurar a vara da infância e juventude.”.

Art. 2º. Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, 1º de abril de 2014.

(a) Desembargador LUIZ AUDEBERT DELAGE FILHO

Corregedor-Geral de Justiça

Fonte: CNB – DJE/MG | 05/04/2014.

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CGJ-RJ amplia competência dos Tabeliães de Notas para atos da Lei 11.441/07

A Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por meio de seu Corregedor Geral, Valmir de Oliveira Silva, publicou no último dia 19 de março o Provimento de número 16/2014, que autoriza os notários de todo o Estado a lavrarem escrituras de inventários da Lei 11.441/07, mesmo que hajam testamentos caducos ou revogados, e a realizarem divórcios em casos que existam filhos menores ou incapazes, desde que as questões referentes à guarda e pensão alimentícia já tenham sido previamente resolvidas de forma judicial.

A decisão foi baseada em uma sugestão feita pela Associação dos Notários e Registradores do Rio de Janeiro (Anoreg-RJ), que utilizou como argumento o fato de outros estados já realizarem esse procedimento de forma extrajudicial – caso dos Tabelionatos do Estado de São Paulo, que prestam este serviço desde 2012, em razão do Provimento 40/2012, publicado pelo então Corregedor Geral de Justiça, José Renato Nalini.

Confira abaixo o provimento na íntegra.

Processo: 2013-039883

Assunto: ESCRITURA DE INVENTARIO E PARTILHA. LEI N. 11.441/07. RES. N. 35/07 CNJ. CONSULTA

PARECER

O ilustre Tabelião , consulta a Corregedoria Geral de Justiça a respeito da possibilidade de lavrar escritura de inventário e partilha, nos moldes da Lei 11.441/2007, nas hipóteses em que o testamento foi revogado, caducou ou foi declarado inválido por decisão judicial transitada em julgado.

A indagação decorre da regra prevista no artigo 982 do CPC (com a redação introduzida pela Lei 11.441/2007) que prevê:

“Art. 982. Havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial; se todos forem capazes e concordes, poderá fazer-se o inventário e a partilha por escritura pública, a qual constituirá título hábil para o registro imobiliário.

Parágrafo único. O tabelião somente lavrará a escritura pública se todas as partes interessadas estiverem assistidas por advogado comum ou advogados de cada uma delas, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial.”

Ressalta que a Resolução n° 35/2007 do Conselho Nacional de Justiça não aborda especificamente a dúvida ora veiculada, destacando que a matéria foi enfrentada pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, sobrevindo a inserção da seguinte regra:

NORMAS DE SERVIÇO DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA – SÃO PAULO

CARTÓRIOS EXTRAJUDICIAIS

TOMO II

CAPÍTULO XIV

DO TABELIONATO DE NOTAS

Subseção VII

Disposições Referentes ao Inventário

129. É possível a lavratura de escritura de inventário e partilha nos casos de testamento revogado ou caduco ou quando houver decisão judicial, com trânsito em julgado, declarando a invalidade do testamento.

129.1. Nessas hipóteses, o Tabelião de Notas solicitará, previamente, a certidão do testamento e, constatada a existência de disposição reconhecendo filho ou qualquer outra declaração irrevogável, a lavratura de escritura pública de inventário e partilha ficará vedada e o inventário far-se-á judicialmente.

A Associação dos Notários e Registradores do Estado do Rio de Janeiro – ANOREG/RJ apresentou parecer de fls. 36/53, da lavra doilustre Tabelião e Professor Leonardo Monçores Vieira, sustentando não apenas a necessidade de se incluir na Consolidação Normativa da Corregedoria Geral da Justiça do Rio de Janeiro a hipótese sugerida na peça inicial, mas sua ampliação a outrashipóteses, visando alcançar maior desjudicialização nas matérias relativas a inventário e partilha, bem como a separação e divórcio.

Valendo destacar que as Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo estabelecem, para fins de lavratura deescritura de separação e divórcio, a possibilidade de haver filhos menores, desde que as questões relativas aos mesmos já tenham sido previamente resolvidas na esfera judicial. Veja-se:

Subseção IV

Disposições Comuns a Separação e Divórcio Consensuais

86. As partes devem declarar ao Tabelião de Notas, por ocasião da lavratura da escritura, que não têm filhos comuns ou, havendo, que são absolutamente capazes, indicando os seus nomes e as datas de nascimento.

86.1. Se comprovada a resolução prévia e judicial de todas as questões referentes aos filhos menores (guarda, visitas e alimentos), o tabelião de notas poderá lavrar escrituras públicas de separação e divórcio consensuais.

A nosso juízo, à luz dos princípios insertos na Lei 11.441/2007, cuja edição foi inspirada na perspectiva da desjudicialização dessas matérias, quando não houver risco potencial lesivo aos relevantes interesses que podem estar subjacentes nas questões atinentes à dissolução do vínculo conjugal e à sucessão causa mortis, as normas editadas pela Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo são harmônicas no âmbito de nosso sistema jurídico, não colidindo com os dispositivos da Lei 11.441/2007.

E podemos verificar seus reflexos nos textos normativos editados pela Corregedoria Geral da Justiça de outros Estados:

CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS GERAIS DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO FORO

EXTRAJUDICIAL

Divórcio Consensual

3.7.4 – Para lavratura de escrituras de divórcio consensual deverão ser observados os seguintes requisitos e condições:

III – declaração quanto à existência ou não de filhos, e, havendo-os, serão consignados seus nomes e datas de nascimento, verificando-se se todos são maiores e capazes, ou emancipados. Havendo filhos comuns, menores ou incapazes, o Tabelião deverá recusar a lavratura do ato, recomendando às partes a via judicial, exceto se as questões de guarda, visita e pensão alimentícia já tiverem sido decididas judicialmente, o que deverá ser devidamente comprovado e expressamente assinalado na escritura pública;

PROVIMENTO Nº 260/CGJ/2013

Codifica os atos normativos da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais relativos aos serviços notariais e de registro.

 Art. 195. A escritura pública de inventário e partilha conterá:

 (…)

Parágrafo único. É possível a lavratura de escritura pública de inventário e partilha nos casos de testamento revogado, declarado nulo ou caduco ou, ainda, por ordem judicial.

CONSOLIDAÇÃO NORMATIVA NOTARIAL E REGISTRAL – CGJ/RS

PROVIMENTO Nº 32/06-CGJ

Art. 619-C (…)

§ 6º – É possível a lavratura de escritura pública de conversão da separação judicial em divórcio consensual, com ou sem partilha de bens, mesmo que existam filhos menores ou incapazes do casal, desde que não haja nenhuma alteração do que foi convencionado e homologado na separação judicial em relação aos direitos dos filhos menores ou incapazes.

Sugere-se, assim, a sua inclusão na Consolidação Normativa da CGJ/RJ, cujos resultados práticos deverão ser benéficos aos usuários em geral, possibilitando a solução de suas questões na esfera extrajudicial e contribuindo, na medida do possível, para desafogar a máquina judiciária.

Eis a proposta de alteração normativa:

Seção II – Disposições referentes à lavratura de escrituras de inventário e partilha

(…)

Art. 297. A escritura pública de inventário e partilha conterá a qualificação completa do autor da herança; o regime de bens do casamento; pacto antenupcial e seu registro imobiliário, se houver; dia e lugar em que faleceu o autor da herança; data da expedição da certidão de óbito; livro, folha, número do termo e unidade de serviço em que consta o registro do óbito, além da menção ou declaração dos herdeiros de que o autor da herança não deixou testamento e outros herdeiros, sob as penas da lei.

§ 1°. Será permitida a lavratura de escritura de inventário e partilha nos casos de testamento revogado ou caduco, ou quando houver decisão judicial, com trânsito em julgado, declarando a invalidade do testamento.

§ 2°. Nas hipóteses previstas no parágrafo anterior, o Tabelião solicitará, previamente, a certidão do testamento e, constatada a existência de disposição reconhecendo filho ou qualquer outra declaração irrevogável, a lavratura de escritura pública de inventário e partilha ficará vedada e o inventário deverá ser feito judicialmente.

§ 3°. Sempre que o Tabelião tiver dúvida a respeito do cabimento da escritura de inventário e partilha, nas situações que estiverem sob seu exame, deverá suscitá-la ao Juízo competente em matéria de registros públicos.

(…)

Seção III – Disposições comuns à separação e ao divórcio consensuais

(…)

Art. 310. As partes devem declarar ao Tabelião, no ato da lavratura da escritura, que não têm filhos comuns ou, havendo, que são absolutamente capazes, indicando seus nomes e as datas de nascimento.

§ 1°. Havendo filhos menores, será permitida a lavratura da escritura, desde que devidamente comprovada a prévia resolução judicial de todas as questões referentes aos mesmos (guarda, visitação e alimentos), o que deverá ficar consignado no corpo da escritura.

§ 2°. Nas hipóteses em que o Tabelião tiver dúvida a respeito do cabimento da escritura de separação ou divórcio, diante da existência de filhos menores, deverá suscitá-la ao Juízo competente em matéria de registros públicos.

As demais propostas veiculadas pela Associação dos Notários e Registradores do Estado do Rio de Janeiro – ANOREG/RJ ainda merecem maior aprofundamento e reflexão.

Encaminhe-se o presente expediente à superior apreciação do Exmo. Desembargador Corregedor-Geral da Justiça.

Rio de Janeiro, 12 de março de 2014.

Sérgio Ricardo de Arruda Fernandes

Juiz Auxiliar da CGJ

DECISÃO

Acolho o parecer supra e, por conseguinte, proceda-se à publicação de Provimento, conforme minuta em anexo, atualizando a disciplina normativa a respeito das regras que regem a lavratura de escrituras públicas de divórcio, inventário e partilha.

Publique-se.

Rio de Janeiro, 13 de março de 2014.

Desembargador VALMIR DE OLIVEIRA SILVA

Corregedor-Geral da Justiça

—————————————-

PROVIMENTO CGJ Nº 16/2014

O Desembargador VALMIR DE OLIVEIRA SILVA, Corregedor-Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais e de acordo com o que dispõe o artigo 44, XX do Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro;

CONSIDERANDO que cabe à Corregedoria Geral da Justiça o estabelecimento de medidas para melhorar a prestação dos Serviços Extrajudiciais;

CONSIDERANDO a necessidade de constante adequação dos serviços prestados pelas Serventias extrajudiciais no âmbito do Estado do Rio de Janeiro;

CONSIDERANDO a necessidade de melhor interpretação das regras insertas na Lei Federal n° 11.441/2007, no que tange à proposta de desjudicialização por intermédio da lavratura de escrituras de divórcio, inventário e partilha;

CONSIDERANDO as propostas apresentadas pela Associação dos Notários e Registradores do Estado do Rio de Janeiro – ANOREG/RJ, visando ao melhor atendimento dos usuários dos Serviços extrajudiciais;

CONSIDERANDO a orientação normativa que já vem sendo adotada pelas Corregedorias Gerais da Justiça de outros Estados da Federação;

CONSIDERANDO o decidido no processo n° 2013-039883;

RESOLVE:

Art. 1º – Acrescentar ao artigo 297 da Consolidação Normativa da Corregedoria Geral da Justiça – Parte Extrajudicial os §§ 1°, 2° e 3°, com a seguinte redação:

Art. 297. (…)

§ 1°. Será permitida a lavratura de escritura de inventário e partilha nos casos de testamento revogado ou caduco, ou quando houver decisão judicial, com trânsito em julgado, declarando a invalidade do testamento.

§ 2°. Nas hipóteses previstas no parágrafo anterior, o Tabelião solicitará, previamente, a certidão do testamento e, constatada a existência de disposição reconhecendo filho ou qualquer outra declaração irrevogável, a lavratura de escritura pública de inventário e partilha ficará vedada e o inventário deverá ser feito judicialmente.

§ 3°. Sempre que o Tabelião tiver dúvida a respeito do cabimento da escritura de inventário e partilha, nas situações que estiverem sob seu exame, deverá suscitá-la ao Juízo competente em matéria de registros públicos.

Art. 2º – Acrescentar ao artigo 310 da Consolidação Normativa da Corregedoria Geral da Justiça – Parte Extrajudicial os §§ 1° e 2°, com a seguinte redação:

Art. 310. (…)

§ 1°. Havendo filhos menores, será permitida a lavratura da escritura, desde que devidamente comprovada a prévia resolução judicial de todas as questões referentes aos mesmos (guarda, visitação e alimentos), o que deverá ficar consignado no corpo da escritura.

§ 2°. Nas hipóteses em que o Tabelião tiver dúvida a respeito do cabimento da escritura de separação ou divórcio, diante da existência de filhos menores, deverá suscitá-la ao Juízo competente em matéria de registros públicos.

Art. 3º – Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 13 de março de 2014.

Desembargador VALMIR DE OLIVEIRA SILVA

Corregedor-Geral da Justiça

Fonte: CNB | 25/03/2014.

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1ª VRP|SP: Registro de imóveis – Dúvida – Compra e venda de imóvel por menor impúbere devidamente representado – Doação omitida no instrumento entabulado entre as partes – Desnecessidade de expedição de alvará judicial – Ato realizado no interesse do incapaz – Dever de fiscalizar o recolhimento dos impostos que não deve se sobrepor ao ato de vontade das partes – Dúvida improcedente.

0072005-60.2013.8.26.0100

Dúvida 17º Oficial de Registro de Imóveis Diego da Silva Criscuolo – Registro de imóveis – dúvida compra e venda de imóvel por menor impúbere devidamente representado doação omitida no instrumento entabulado entre as partes – desnecessidade de expedição de alvará judicial ato realizado no interesse do incapaz dever de fiscalizar o recolhimento dos impostos que não deve se sobrepor ao ato de vontade das partes.

Vistos.

O 17º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo suscitou a presente dúvida a requerimento de DIEGO DA SILVA CRISCUOLO. De acordo com o relatado (fls. 02/06), pretende-se o registro de uma escritura de compra e venda lavrada perante a Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais do Distrito de Ermelino Matarazzo Comarca de São Paulo (fls.21/23), em 28 de agosto de 2013, no qual Elias Moreira dos Santos e sua mulher Mara Virginia Criscuolo dos Santos venderam o imóvel objeto da matrícula nº 59.443 ao suscitado, menor impúbere, representado por seu genitor Carlos Eduardo Criscuolo.

O título foi apresentado ao 17º Registro de Imóveis em 30 de outubro de 2013 e qualificado negativamente, por entender o registrador que o suscitado não cumpriu a exigência de apresentação do alvará para lavratura da escritura pública de compra e venda do imóvel adquirido com recursos próprios, sendo que a representação legal não seria suficiente para suprir a incapacidade civil do adquirente. Alega, ainda, que de acordo com a escritura lavrada não houve a menção de qualquer doação em dinheiro, não sendo caso de recolhimento de tributo para este fato gerador.

Houve impugnação do suscitado (fls.32/37) DIEGO DA SILVA CRISCUOLO, que alega genericamente que a compra e venda do imóvel foi feita em seu interesse exclusivo, com a utilização de recursos outros, que independem de qualquer autorização judicial para serem utilizados. Sustenta que de acordo com o artigo 1.691 do CC a aquisição de bens móveis ou imóveis em nome de menor necessita da prévia autorização judicial apenas na hipótese de alienação dos bens, bem como que o registrador só poderá exigir a expedição de alvará judicial nas hipóteses expressamente previstas em lei. Por fim, aduz que em relação a fiscalização tributária o Oficial só é responsável pelos negócios praticados perante sua fé pública e que contem com sua efetivação intervenção.

O Ministério Público opinou pela procedência da dúvida (fls. 39/41).

É o relatório.

Passo a fundamentar e decidir.

O suscitado, relativamente incapaz em razão da idade, pretende o registro de contrato de compra e venda, no qual figura como comprador de um imóvel. A exigência do registrador tem como fundamento o artigo 1691 CC, que dispõe: Art. 1691: Não podem os pais alienar, ou gravar de ônus real os imóveis dos filhos, nem contrair, em nome deles, obrigações que ultrapassem os limites da simples administração, salvo por necessidade ou evidente interesse da prole, mediante prévia autorização do juiz. É assente perante a doutrina pátria que a restrição imposta pelo legislador ao gerenciamento dos bens de menores pelos pais tem por finalidade impedir que eles venham a ser prejudicados.

A compra de bem imóvel não foi prevista na norma, que fez menção expressa apenas à alienação, e, em não acarretando obrigações que venham a diminuir ou atingir negativamente o patrimônio do incapaz, está isenta da autorização judicial. Entendimento contrário viria contra a motivação legal, ou seja, em prejuízo do menor. O precedente trazido aos autos pelo zeloso Registrador constitui hipótese atípica. Naquele caso em especial, tratado nos autos CG 2013/96323, havia dúvida sobre a idoneidade do negócio jurídico subjacente e conflito de interesses.

A simples leitura do título que se pretende registrar evidencia a omissão das partes em relação à origem do numerário utilizado para o pagamento. Conforme se verifica da escritura, não há qualquer menção de que o imóvel foi adquirido por recursos outros, consistente na doação modal acoplada à compra e venda, mas sim através de recursos próprios do menor. Tal afirmativa é embasada com o recolhimento de somente um imposto relativo à compra (ITBI imposto de transmissão de bem imóvel), não havendo nenhuma menção ou recolhimento em relação à eventual doação realizada em prol do menor (ITCMD). O artigo 289 da Lei 6.015/1973: é dever dos oficiais registradores fazer rigorosa fiscalização do pagamento dos impostos devidos por força dos atos que lhes forem apresentados em razão do ofício. Logo, cabe ao registrador fiscalizar o recolhimento dos tributos incidentes sobre os fatos geradores. Não existe o fato gerador do imposto de transmissão relativo à doação no contrato entabulado. Com razão o MM Juíz Asdrubal Nascimbeni (fls. 03) ao afirmar que a origem do numerário não interessa ao Direito Civil, mas ao fisco.

A responsabilidade fiscal é de quem realiza o negócio, não cabendo ao Registrador presumir eventual fraude ou simulação e exigir recolhimento em desconformidade com o exposto no título. Como vem sendo decidido nesta 1ª Vara de Registro Públicos em casos semelhantes: “O registro de ESCRITURA pública de venda e compra do suscitado para sua filha menor, em que pese envolver uma suspeita de ato simulado, que pode até revelar sonegação fiscal, conquanto a DOAÇÃO é mais fortemente onerada, não pode ser obstada sob a ótica registral. A aquisição, como destacou o Ministério Público, se faz em prestígio e favorecimento da menor, de forma que não pode exigir, no caso, um rigorismo maior, mormente porque é o pai ou a mãe que possuem prerrogativas para representar seus filhos menores. O pátrio poder pode ser exercido por um ou outro, ou ainda por ambos. Não se vislumbrando irregularidade registral, o acesso da escritura ao fólio deve ser franqueado.” (Dr. Venício Antonio de Paula Salles, Processo nº 164169-2/02).

Do exposto, julgo improcedente a dúvida suscitada pelo 17º Ofício de Registro de Imóveis de São Paulo, a requerimento de DIEGO DA SILVA CRISCUOLO, para que o título tenha acesso ao registro. Não há custas, despesas processuais ou honorários advocatícios decorrentes deste procedimento.

Desta sentença cabe apelação, com efeito suspensivo e devolutivo, para o E. Conselho Superior da Magistratura, no prazo de quinze dias.

Oportunamente, ao arquivo.

P.R.I.C.

São Paulo, 12 de fevereiro de 2014.

Tania Mara Ahualli Juíza de Direito (CP 413) (D.J.E. de 11.03.2014 – SP)

Fonte: DJE/SP | 11/03/2014.

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