Alteração das Normas de SP: Lavrada a escritura pública, a coleta das respectivas assinaturas das partes poderá ocorrer em até 30 dias.

DICOGE 5.1

PROCESSO Nº 2014/159583

PROVIMENTO CG Nº 08/2015

O DESEMBARGADOR HAMILTON ELLIOT AKEL, Corregedor Geral da Justiça do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições,

Considerando a inexistência de vedação legal à lavratura de escritura pública mediante coleta da assinatura das partes em momentos distintos;

Considerando que a proposta apresentada pelo Colégio Notarial do Brasil – Seção São Paulo, de alteração do subitem 52.2. do Capítulo XIV das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, para que não mais se exija a presença de todas as partes para assinatura simultânea da escritura, se mostra adequada à dinâmica da vida moderna, atribui maior eficácia ao serviço e preserva a segurança do ato;

Considerando o decidido no Processo CG nº 2014/00159583,

RESOLVE:

Artigo 1º – Alterar a redação do subitem 52.2. e acrescentar o subitem 52.2.1. do Capítulo XIV das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, nos seguintes termos:

“52.2. Lavrada a escritura pública, a coleta das respectivas assinaturas das partes poderá ocorrer em até 30 dias, e nessas hipóteses as partes deverão apor ao lado de sua firma a data da respectiva subscrição.

“52.2.1. Não sendo assinado o ato notarial dentro do prazo fixado, a escritura pública será declarada incompleta, observando-se a legislação que trata dos emolumentos.

Artigo 2º – Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação.

São Paulo, 09 de fevereiro de 2015.

(a) HAMILTON ELLIOT AKEL

Corregedor Geral da Justiça (DJe de 11.02.2015 – SP)


CSM/SP: PRINCÍPIO DA UNITARIEDADE. VIA FÉRREA: Não se pode estabelecer presunção. Para obstar o registro, o registrador precisa ter certeza de que o imóvel é seccionado.

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

Apelação n° 0009480-97.2013.8.26.0114

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n° 0009480-97.2013.8.26.0114, da Comarca de Campinas, em que é apelante WAGNER NORDER, é apelado 4º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA COMARCA DE CAMPINAS.

ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "DERAM PROVIMENTO AO RECURSO, DETERMINANDO O REGISTRO DO TÍTULO, V. U. DECLARARÁ VOTO CONVERGENTE O DES. ARTUR MARQUES DA SILVA FILHO.", de conformidade com o voto do(a) Relator(a), que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores RENATO NALINI (Presidente), EROS PICELI, GUERRIERI REZENDE, ARTUR MARQUES, PINHEIRO FRANCO E RICARDO ANAFE.

São Paulo, 2 de setembro de 2014.

HAMILTON ELLIOT AKEL

CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA E RELATOR

Apelação Cível n° 0009480-97.2013.8.26.0114

Apelante: Wagner Norder

Apelado: 4º Oficial do Cartório de Registro de Imóveis de Campinas

VOTO N° 34.042

Registro de imóveis – Dúvida – Escritura pública de dação em pagamento – Possibilidade de registro, inobstante a precariedade da descrição do imóvel, em face da identidade entre esta e a da matrícula originária – Inocorrência de quebra do princípio da especialidade objetiva – Falta de demonstração, ademais, de afronta ao princípio da unicidade da matrícula – Recolhimento do ITBI que não se mostra flagrantemente incorreto – Dúvida improcedente – Recurso provido.

Wagner Norder interpôs recurso administrativo contra a r. sentença que manteve a recusa de registro de escritura pública de dação em pagamento.

A recusa deveu-se à circunstância de que a descrição do imóvel, na matrícula originária e, portanto, no título que se pretende registrar, é vaga, imprecisa. Os dados, aliás, são dissonantes com o lançamento do IPTU, verificando-se profundas divergências. Não fosse apenas isso, ao indicar as confrontações a descrição tabular enuncia que o imóvel é cortado por uma linha férrea, o que faz supor que há segregação do terreno. Haveria necessidade, assim, da abertura de duas matrículas, sob risco de quebra do princípio da unicidade matricial. Tudo a indicar, portanto, a necessidade de prévia retificação, na forma do art. 213 da Lei de Registros Públicos.

O recorrente alega que a escritura pública de dação em pagamento implica a transferência da propriedade por completo, não havendo qualquer risco ou prejuízo na abertura de nova matrícula, não cabendo ao Oficial pretender regularizar falhas de descrição da matrícula anterior. Entende que o princípio da continuidade registrária restará preservado e que os dados da matrícula originária são suficientes. Inisiste no argumento de que não há, exatamente, abertura de nova matrícula, mas mera transposição dos dados da matrícula anterior para o 4º CRI, para adaptação à base territorial do imóvel, que passou do 2º CRI ao 4º CRI.

A Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

O recurso, respeitado o entendimento do MM. Juiz e do ilustre representante do Ministério Público, comporta provimento.

Cabe esclarecer desde logo que, quando da abertura da matrícula originária, o imóvel objeto da dação em pagamento integrava a base territorial afeta ao 2º CRI. A matrícula originária é a de n. 59708 (fl. 16).

O recorrente pretende o registro de escritura pública de dação em pagamento (fls. 17/18), através da qual, por força de acordo em dissolução de sociedade limitada, foi-lhe transferida a propriedade do imóvel objeto da matrícula.

O registro do título far-se-ia, diante da adaptação da base territorial do imóvel, perante o 4º CRI. Foi então que, ao analisar a escritura, feita com base nos dados constantes da matrícula originária, o Oficial verificou que tais dados são precários.

Veja-se a descrição da matrícula: "Um prédio, seu respectivo terreno e quintal situado à margem da estrada de rodagem que liga o distrito de Sousas a Campinas, no bairro dos Pires, neste município e comarca, medindo 17 m de frente para a estrada mencionada; 15 metros de fundos, por 84 metros de frente aos fundos até o leito do ramal férreo campineiro; daí desce uma faixa de terra medindo 4 metros de frente para o leito do ramal férreo campineiro, por 73 metros de frente aos fundos até encontrar um córrego d'agua, com o qual faz divisas com terras do Sanatório Dr. Cândido Ferreira, com área de 1.636 m2, tudo mais ou menos, e cuja confrontação é a seguinte: pela frente com a referida estrada de rodagem; pelo lado direito com um beco de servidão de diversos, pelo lado esquerdo com herdeiros de Antônio Selmi e pelos fundos com parte do leito do ramal férreo campineiro, o qual corta o referido terreno, e parte do o córrego d’água que o separa da propriedade do Sanatório Dr. Cândido Ferreira".

Em que pese a precariedade dos dados, não há razão para impedir o registro, pois há coincidência entre a descrição do título e a da matrícula.

Além de não haver quebra de continuidade, no que toca à especialidade objetiva, vale observar que, como anota Alyne Yumi Konno (Registro de Imóveis – Teoria e Prática, Memória Jurídica, p. 20/21), tem-se admitido a mitigação da especialidade a fim de não obstar o tráfego de transações envolvendo imóveis, permitindo-se a manutenção de descrições imprecisas, constantes de antigas transcrições, quando da abertura da matrícula, desde que haja elementos mínimos para se determinar a situação do imóvel, e que ele seja transmitido ou onerado por inteiro, ou seja, desde que a nova matriz a ser aberta o abranja por inteiro. Ao contrário, se o imóvel for objeto de desmembramento, fusão ou instituição de condomínio, sua descrição deverá submeter-se aos requisitos da LRP.

Nos autos do processo CG n° 1241/96, o então Juiz Auxiliar da Corregedoria Francisco Eduardo Loureiro, hoje Desembargador, aprofundou o exame da mitigação da especialidade:

Não se nega, portanto, a possibilidade de ser descerrada matrícula com exata coincidência com o registro anterior, em que pese a ausência de medidas perimetrais e da área de superfície. O que não se admite é a criação de nova unidade imobiliária contendo descrição perfeita, por fusão de matrículas, quando um dos imóveis unificandos não dispõe de todas as medidas tabulares. Em termos diversos, imóvel com figura imprecisa não pode gerar, por fusão ou desmembramento, nova unidade com figura e descrição precisas.

… Logo, quando do descerramento de matrícula que abranja a totalidade do imóvel, vale a descrição contida no registro anterior, ainda que imperfeita, desde que suficiente para a identificação do prédio. Quando, porém, criam-se novos imóveis decorrentes de desmembramentos ou de fusões, as unidades segregadas ou unificadas devem subordinar-se aos requisitos do artigo 176 da Lei n. 6.015/73. Não há razão, em tais casos, para tolerar a imprecisão, porque o novo prédio não mais tem identidade descritiva com o registro de origem.

Esse entendimento tem sido prestigiado e até ampliado pelo CSM e pela Corregedoria Geral da Justiça. No julgamento da Apelação Cível n° 9000002-16.2011.8.26.0296, o CSM admitiu o registro mesmo no caso em que a descrição deficiente constava da matrícula e não de transcrição. O que importa é que a descrição do título, ainda que precária, coincida com a do registro de imóveis.

A divergência na área do imóvel, a existência ou inexistência de área construída, enfim, a dissonância com os dados para lançamento de IPTU não impedem o registro. Podem, eventualmente, gerar a necessidade de futura retificação. Mas não impedem o registro, que é o que se discute aqui.

Por outro lado, não é possível falar em quebra da unicidade, pois o Oficial do Registro não pode afirmar, com certeza, se o terreno é seccionado pela linha férrea. Ele acredita que sim, com base na precária descrição. Mas a certeza sobre isso dependeria de exame por técnico habilitado.

Por fim, uma vez que os elementos a serem considerados são os do título – e não aqueles que fundamentam o lançamento de IPTU pela Prefeitura -, o recolhimento do ITBI mostra-se, em princípio, correto, não cabendo ao Oficial, diante da inexistência de flagrante equívoco, a ele se opor, o mesmo podendo se dizer em relação aos emolumentos.

Vale transcrever decisão que revela o entendimento pacífico deste Conselho:

"Este Egrégio Conselho Superior da Magistratura já fixou entendimento no sentido de que a qualificação feita pelo Oficial Registrador não vai além da aferição sobre a existência ou não de recolhimento do tributo, e não sobre a integralidade de seu valor.

Tal é o que se verifica verbi gratia do V. Acórdão proferido na Apelação Cível n° 28.382-0/7, da Comarca da Capital, em que figurou como relator o E. Desembargador Antônio Carlos Alves Braga, cuja ementa é a seguinte:

Registro de Imóveis – Dúvida – Formal de partilha extraído de autos de arrolamento – Verificação, pelo Oficial, de recolhimento de imposto, mas não de seu valor – Recurso provido.

Outro não foi o entendimento adotado na Apelação Cível n ° 22.679-0/9, da Comarca da Capital, em que também figurou como relator o E. Desembargador Antônio Carlos Alves Braga, cuja ementa é a que segue:

Registro de Imóveis – Dúvida Imobiliária – Imposto de Transmissão mortis causa – Fiscalização do pagamento pelo registrador – Dever que se limita à averiguação do recolhimento, sem que possa indagar acerca do valor devido – Recurso provido.

A dúvida imobiliária não é o procedimento adequado para discutir o quantum debeatur do tributo relativo à transmissão de bens por sucessão hereditária. O dever insculpido na norma contida no artigo 289 da Lei de Registros Públicos não compreende a fiscalização do cálculo do imposto, mas apenas o seu recolhimento. Cumpre à Fazenda Pública, pelo meio próprio, promover a cobrança de eventual diferença que entenda devida.

O texto do julgado é categórico:

Ao registrador, para atendimento do disposto no artigo 289 da Lei de Registros Públicos, cabe limitar-se à fiscalização do recolhimento do tributo, não lhe cabendo discutir o quantum.

Do contrário, estaria sendo discutida matéria de interesse da Fazenda Pública, sem que ela do feito fosse parte integrante.

Só no meio próprio, no qual se estabelecesse a lide, e onde estivesse formada regular relação jurídico-processual, com a indispensável participação da Fazenda Pública e credora do tributo, tal questão poderia ser objeto de pronunciamento jurisdicional.

E conclui-se:

Reconhecer-se ao registrador atribuição para verificar se escorreito o cálculo do imposto, quando da qualificação do título, sempre ofenderia o princípio do contraditório, já que a Fazenda Pública, como dito, não é parte na dúvida imobiliária.

A questão avulta quando se tem em conta que, como no caso, o valor do imposto já foi objeto de apreciação nos autos do inventário.

Naquele feito seria possível à Fazenda Pública impugnar o valor recolhido, sem prejuízo do meio legal para a cobrança de eventual diferença que entenda devida (cf. artigos 1.003 a 1.013 e 1.034, § 2º, todos do Código de Processo Civil).

À evidência, se a lei reserva à Fazenda Pública os meios próprios para haver do contribuinte diferenças do imposto de transmissão causa mortis, que entenda exigíveis, não caberá ao Oficial do Cartório de Registro de Imóveis, quando da qualificação registrária, perquirir acerca dessa questão, cumprindo-lhe limitar a sua ação à verificação do recolhimento."

Nesses termos, pelo meu voto, à vista do exposto, dou provimento ao recurso, determinando o registro do título.

HAMILTON ELLIOT AKEL

CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA E RELATOR

Apelação Cível n° 0009480-97.2013.8.26.0114

Apelante: Wagner Norder

Apelado: 4º Oficial de Registro de Imóveis de Campinas

DECLARAÇÃO DE VOTO CONVERGENTE

VOTO N. 27.394

1. Nestes autos de dúvida, foi interposta apelação contra sentença dada pelo Juízo Corregedor Permanente do 4º Oficial de Registro de Imóveis de Campinas. Essa sentença manteve exigência de retificação para que se pudesse abrir matrícula e dar a registro stricto sensu uma transmissão de domínio fundada em dação em pagamento.

2. O eminente Desembargador Relator prove à apelação para que, reformada a sentença, se afastem os óbices levantados e se proceda à abertura de matrícula e ao registro stricto sensu da dação em pagamento.

A descrição do imóvel, tal como posta na matrícula em exame, não tem o rigor que hoje se considera adequado para atender, de forma cabal, o princípio da especialidade. Entretanto, a imperfeição não chega ao extremo de impedir, por completo, a identificação do imóvel, pois traz elementos mínimos que permitam localizá-lo.

Por outro lado, o título causal sob análise (i. e., a dação em pagamento) diz respeito ao imóvel como um todo, ou seja, a descrição contida no título coincide com aquela que consta da matrícula.

Nessas condições – coincidência entre as descrições do imóvel postas na matrícula e no título causal, de um lado, e disposição sobre o todo do imóvel, de outro -, não há razão para exigir retificação antes de abrir a matrícula e proceder ao registro stricto sensu da dação em pagamento. Nestes específicos atos registrários, como no caso concreto, o imóvel está descrito de forma clara, inequívoca e inconfundível, e não há ofensa ao disposto na LRP/1973, arts. 176, § 1º, II, 3, a, 225, § 2º, e 229.

Esta, aliás, é a posição da doutrina:

"Descrição lacunosa, imprecisa ou deficiente, não obstante necessite de aperfeiçoamento a ser realizado por meio de retificação, desde que permitida sua compreensão acerca da localização e sua individualização perante outros, não obsta a abertura da matrícula, a fim de não prejudicar a eficácia do registro e da presunção, ainda que relativa, de sua veracidade estabelecida com o registro precedente. […] Do mesmo modo, não se pode dar entendimento diverso às matrículas de imóveis, com descrições precárias, abertas na vigência da atual Lei de Registros Públicos, alienados como um todo, com anteriores atos de registro que tiveram regular ingresso no assento predial. Há que se permitir o seu prosseguimento até que outros atos ou hipóteses, como os acima alinhados [transmissão de parte do imóvel, parcelamento do solo, instituição de condomínio edilício], venham exigir a devida retificação com esteio no art. 213 e ss. da Lei 6.015/1973." (Fioranelli, Ademar. Matrícula no Registro de Imóveis – Questões Práticas. In: Yoshida, Consuelo et alii (coord.). Direito Notarial e Registral Avançado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014, p. 304).

A propósito, este Conselho Superior da Magistratura já decidiu que:

REGISTRO DE IMÓVEIS – Escritura pública de compra e venda com descrição idêntica à contida na matrícula – Necessidade de aperfeiçoamento da descrição que não impede sua individualização – Princípio da Especialidade Objetiva atendido – Existência de registros anteriores baseados na mesma descrição – Ausência de prejuízo a terceiros – Princípio da Fé Pública – Recurso provido. (Apel. Cív. 0013406-84.2010.8.26.0278, j. 13.12.2012)

REGISTRO DE IMÓVEIS – Carta de Adjudicação – Necessidade de se inventariar a totalidade dos bens havidos em comunhão no casamento – Universalidade de direitos – Necessidade de aperfeiçoamento da descrição que não impede sua individualização – Princípio da Especialidade Objetiva atendido – Existência de registros anteriores baseados na mesma descrição – Ausência de prejuízo a terceiros – Princípio da Fé Pública – Recurso não provido. (Apel. Cív. 0002532-60.2011.8.26.0648, j. 7.2.2013)

REGISTRO DE IMÓVEIS – Escritura pública de inventário e partilha – Dúvida prejudicada – Irresignação parcial configurada – Exibição tardia da certidão atualizada da matrícula do bem imóvel – Inadmissibilidade – Ofensa ao princípio da especialidade objetiva inocorrente – Coincidência entre as descrições do título e da matrícula a informar a abertura de uma nova (artigo 229 da Lei n.° 6.015/1973) – Recurso não conhecido. (Apel. Cív. 9000002-16.2011.8.26.0296, j. 23.5.2013)

As demais dificuldades discutidas também não impedem, neste caso concreto, a abertura de matrícula e o registro stricto sensu, pois: (a) da descrição hoje posta na matrícula não se tira inequivocamente que o imóvel seja cortado por estrada de ferro. Destarte, não é possível afirmar que possa haver ofensa à regra da unitariedade da matrícula (LRP/1973, art. 176, I); (b) divergência entre cadastro municipal (organizado para fins de lançamento do imposto predial) e o registro de imóveis resolvem-se em favor do que consta do registro de imóveis. Logo, dada a concordância entre matrícula e título causal, são irrelevantes quaisquer divergências, aqui, quaisquer divergências entre aquele e esse, de um lado, e o cadastro municipal, de outro; e (c) se o valor adimplido a título de imposto de transmissão não é manifestamente errado (e no caso realmente não existe esse erro manifesto), então não cabe ao ofício de registro de imóveis afirmar o contrário.

3. Ante o exposto, dou provimento ao recurso, para que se proceda à abertura da matrícula e ao registro stricto sensu da transmissão de domínio fundada em dação em pagamento.

ARTUR MARQUES DA SILVA FILHO

Presidente da Seção de Direito Privado

Fonte: DJE/SP | 23/10/2014.

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CSM/SP: Embargos de declaração – Escritura lavrada em 1997 sem comprovação do pagamento do ITCMD exigível à época – Comprovação de arrecadação do tributo que deveria ser feita no ato da lavratura – Lei atual que isentaria os donatários do pagamento – Equívoco do registrador na redação da petição de suscitação de dúvida, o qual é irrelevante – Procedimento de dúvida que visa, em última análise, a afastar as exigências para o registro do título – Cotejo do art. 6º, § 3° e art. 48 do decreto estadual n. 46.655/2002 – Ausência de contradição ou omissão no acórdão – Embargos rejeitados.

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

Embargos de Declaração n° 9000001-15.2013.8.26.0311/50000

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração n° 9000001-15.2013.8.26.0311/50000, da Comarca de Junqueirópolis, em que é embargante ELIO CORRÊA DE SOUZA, é embargado OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA DA COMARCA DE JUNQUEIRÓPOLIS.

ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "REJEITARAM OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, V.U." , de conformidade com o voto do(a) Relator(a), que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores RENATO NALINI (Presidente), EROS PICELI, GUERRIERI REZENDE, ARTUR MARQUES, PINHEIRO FRANCO E RICARDO ANAFE.

São Paulo, 29 de setembro de 2014.

HAMILTON ELLIOT AKEL

CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA E RELATOR

Embargos de Declaração n° 9000001-15.2013.8.26.0311/50000

Embargante: Elio Corrêa de Souza

Embargado: Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Junqueirópolis.

VOTO N° 34.109

Embargos de declaração – Escritura lavrada em 1997 sem comprovação do pagamento do ITCMD exigível à época – Comprovação de arrecadação do tributo que deveria ser feita no ato da lavratura – Lei atual que isentaria os donatários do pagamento – Equívoco do registrador na redação da petição de suscitação de dúvida, o qual é irrelevante – Procedimento de dúvida que visa, em última análise, a afastar as exigências para o registro do título – Cotejo do art. 6º, § 3° e art. 48 do decreto estadual n. 46.655/2002 – Ausência de contradição ou omissão no acórdão – Embargos rejeitados.

Cuida-se de embargos de declaração pelos quais o embargante alega, resumidamente: 1) contradição entre ementa e dispositivo; 2) incongruência entre ementa, dispositivo e conteúdo dos autos; 3) nota de exigência que entendeu necessário o recolhimento do tributo com multa, sem adentrar ao mérito da possibilidade de ingresso do título no fólio real; 4) suscitação de dúvida que partiu da errada premissa de que o embargante debatia matéria prescricional; 5) acórdão embargado que não relatou o equívoco da petição de suscitação de dúvida pelo Oficial; 6) que a real pretensão do embargante era a conversão da dúvida para pedido de providências e apreciação do entendimento exposto na nota de devolução, reconhecimento de que inaplicável a Lei n° 9.591/66, intimação da FESP, reconhecimento de nulidade da nota, devolução dos autos ao Oficial para prosseguimento da análise do título (fls. 162/186).

Decido.

A escritura teve o registro obstado pelo cartório porque, conforme constou da nota de devolução, foi lavrada em desobediência à legislação tributária da época (que exigia recolhimento do ITCMD no ato da lavratura) e que, agora, para obter o registro, deveria comprovar o recolhimento. Ademais, apenas a Fazenda poderia reconhecer qualquer isenção (fl. 07).

A parte alegou que apesar de a lei vigente à época da lavratura estabelecer que o ITCMD deveria ser recolhido antecipadamente, o fato gerador do tributo é efetivamente a transferência da propriedade, a qual se dá só com o registro, de maneira que deveria incidir a lei atual, a qual prevê isenção. Pediu a suscitação de dúvida (fls. 18/26).

A dúvida foi então suscitada pelo Oficial de Registro, que reiterou seus argumentos, porém afirmou que a parte teria alegado a ocorrência da prescrição do crédito tributário, o que efetivamente não ocorreu (a alegação da parte, de início, foi a de isenção) (fls. 02/05).

A sentença consignou que não se questionava acerca de prescrição ou decadência e que não era possível a análise acerca da propalada isenção. Julgou procedente a dúvida e indeferiu o registro sob o inovador argumento de que o a escritura lavrada em desrespeito à legislação da época apresentaria vício formal não sanável pelo tempo e que deveria ser feita nova escritura (fls. 112/113).

No voto embargado negou-se provimento ao recurso, conforme fundamentação que reconheceu a incidência da lei atual e enfrentou a alegação de isenção feita pela parte, concluindo, por fim, que para o registro incidiria a vedação do art. 48 do Decreto Estadual n° 46.655/2002 no sentido de ser exigível prova do recolhimento do tributo ou do reconhecimento da isenção (fls. 153/157). No relatório do voto, limitou-se ao breve resumo das razões do Juiz Corregedor Permanente e dos argumentos da parte apelante.

O fato de o Oficial Registrador haver mencionado na petição de suscitação de dúvida que a alegação da parte era de prescrição em nada a prejudicou.

Na nota de devolução ficou clara a posição do registrador no sentido de que entendia que a parte deveria recolher o tributo ou obter a declaração de isenção ("A inovação legislativa por certo que é benéfica às partes. Porém, somente a Fazenda do Estado de São Paulo poderia conceder ou reconhecer qualquer isenção" – fl. 7).

A posição do registrador foi evidentemente no sentido de estabelecer o requisito para o ingresso do título no fólio real ("Assim, para obter acesso ao registro…").

Na petição da parte na qual requer a suscitação de dúvida, manifestou ela sua intenção de registro do título (fl. 26). Depois reitera essa intenção na petição de fls. 35/45. E o escopo do procedimento de dúvida é justamente a verificação da correção ou não da exigência, para o acesso do título.

A sentença entendeu adequada a manutenção do óbice ao registro por outros motivos, mas em nenhum momento confundiu os argumentos da parte (fls. 112/113).

Até por isso, não se verificam quaisquer contradições ou omissões no acórdão, que analisou as questões à luz dos argumentos da parte e dos limites do procedimento de dúvida, sendo irrelevante o fato de a petição de suscitação da dúvida haver mencionado que a alegação era de prescrição, e não de isenção.

No mais, a questão de conversão do julgamento em diligência foi abordada. Não há de se falar em nulidade da nota, mas manutenção ou não do óbice apontado por ela, impeditivo do registro.

Note-se que na apelação a parte solicitou o afastamento da incidência da legislação antiga e o retorno dos autos para o registrador para prosseguimento da qualificação, ou seja, para a obtenção do registro (item V, fl. 104).

O acórdão reconheceu que incide a legislação atual, já que o fato gerador do ITCMD ocorre com a transferência da propriedade e não com a lavratura da escritura, mas entendeu que a parte, ainda assim, precisa provar a isenção por meio do seu devido reconhecimento por quem de direito, ou recolher o tributo.

Assim, o acórdão abordou fundamentadamente todas as questões, dentro dos limites do procedimento de dúvida registral.

Ante o exposto, rejeito os embargos.

HAMILTON ELLIOT AKEL

CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA E RELATOR 

Fonte: DJE/SP | 17/11/2014.

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