STJ: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO ESPECÍFICA QUANTO À PENHORA MESMO NO CASO DE COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO EXECUTADO.

O comparecimento espontâneo do executado aos autos da execução fiscal, após a efetivação da penhora, não supre a necessidade de sua intimação acerca do ato constritivo com a advertência do prazo para o oferecimento dos embargos à execução fiscal. A ciência da penhora sucedida pelo comparecimento espontâneo do executado não pode ser equiparada ao ato formal de intimação, que deve se revestir da necessária solenidade da indicação do prazo para oposição dos pertinentes embargos. Afinal, a intimação é um ato de comunicação processual da mais relevante importância, pois é dela que começam a fluir os prazos para que as partes exerçam os seus direitos e faculdades processuais. Precedente citado: AgRg no REsp 1.201.056-RJ, Segunda Turma, DJe 23/9/2011. AgRg no REsp 1.358.204-MG, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 7/3/2013.

Fonte: Informativo de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça – N° 0519. Publicação em 29/05/2013.


TRF/1: Mantida penhora de imóvel que serviu de garantia para dívida de empresa sem autorização de ex-mulher do sócio

A 4.ª Turma Suplementar do TRF/1.ª Região discutiu a possibilidade de aval prestado por sócio integrante de pessoa jurídica, presumindo-se que a dívida foi contraída em benefício da família do sócio. A então esposa do sócio nega ter autorizado que o imóvel servisse como garantia e, assim sendo, apelou a este Tribunal para impedir a penhora do imóvel. O caso ocorreu em Uberlândia, Minas Gerais.

Segundo a apelante, o art. 262 da Lei 3071/16 dispõe que os cônjuges são responsáveis pelas dívidas do casal, mas registra que as obrigações provenientes de atos ilícitos estão excluídas. A recorrente alega que não teve conhecimento do aval prestado pelo ex-cônjuge e que não concedeu “sequer autorização para sua realização”. Salienta que o art. 235, I, proíbe o marido de alienar, de hipotecar ou de gravar de ônus reais os bens imóveis ou direitos reais sobre imóveis alheios sem autorização da mulher.
 
Ao analisar o recurso, o relator, juiz federal convocado Márcio Maia Barbosa, explicou que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do próprio TRF da 1.ª Região orienta-se no sentido de que a dívida originária de aval prestado em favor de pessoa jurídica por sócio dela integrante presume-se contraída em benefício da família, cabendo ao cônjuge meeiro, casado sob regime de comunhão de bens, comprovar em embargos de terceiro que não fora contraída em benefício da família.
 
“Tendo sido demonstrado que o ex-cônjuge da embargante era sócio e avalista da empresa executada que se beneficiou com o empréstimo, e que ela não se desincumbiu de comprovar que não houve proveito para sua família desse crédito, deve ser mantida a penhora sobre o imóvel”, decidiu o juiz.
 
Os demais magistrados da 4.ª Turma Suplementar seguiram o mesmo entendimento e negaram provimento à apelação da ex-mulher do sócio da empresa.
 
Processo n.: 0004654-63.2004.4.01.3803
 
Data da publicação: 15/05/13
Data do julgamento: 16/04/13

Fonte: Assessoria de Comunicação Social- Tribunal Regional Federal – 1.ª Região. Publicação em 23/05/2013.


É ineficaz a penhora nos casos em que há recusa do encargo de fiel depositário

O encargo de fiel depositário pode ser expressamente recusado, sendo ineficaz a penhora desprovida de aceitação. Com tal entendimento, a 6.ª Turma Suplementar do TRF/1.ª Região negou provimento a recurso proposto pela União Federal (Fazenda Nacional) contra sentença proferida pelo Juízo da 6.ª Vara Federal da Seção Judiciária do Pará.

Na apelação, a União sustenta, basicamente, a regularidade da penhora, pois a ausência de nomeação de depositário não enseja a nulidade da constrição (limite ao uso do bem).

Para o relator, juiz federal convocado Fausto Mendanha Gonzaga, a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau está correta. Segundo o magistrado, a matéria posta em discussão é a possibilidade, ou não, de recusa da parte executada em assumir o encargo de fiel depositário de bens penhorados em execução fiscal.

“A propósito do tema, esta Corte Regional, seguindo o entendimento da Súmula n.º 319 do Superior Tribunal de Justiça, pacificou entendimento no sentido de que o encargo de fiel depositário pode ser expressamente recusado, sendo ineficaz a penhora desprovida de tal formalidade”, salientou.

No caso dos presentes autos, o representante legal da empresa embargante recusou o encargo de fiel depositário dos veículos penhorados nos autos da execução fiscal embargada, sem que outro depositário tenha sido formalmente instituído. “Logo, evidencia-se a ineficácia da constrição, impondo-se a sua desconstituição”, explicou o relator.

Turmas suplementares – A 6.ª Turma Suplementar é uma das sete turmas criadas, excepcionalmente, para o Mutirão Judiciário em Dia, em curso no TRF da 1ª Região desde fevereiro de 2011. O mutirão tem o objetivo de julgar 53 mil processos ingressos no Tribunal até o fim de 2006, em cumprimento à meta 2, de 2009 e 2010, estipulada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Cada turma suplementar é composta de dois juízes federais convocados e presidida por um desembargador federal do TRF/1ª. Região.

Fonte: TRF1. Publicação em 17/05/2013.