É ineficaz a penhora nos casos em que há recusa do encargo de fiel depositário

O encargo de fiel depositário pode ser expressamente recusado, sendo ineficaz a penhora desprovida de aceitação. Com tal entendimento, a 6.ª Turma Suplementar do TRF/1.ª Região negou provimento a recurso proposto pela União Federal (Fazenda Nacional) contra sentença proferida pelo Juízo da 6.ª Vara Federal da Seção Judiciária do Pará.

Na apelação, a União sustenta, basicamente, a regularidade da penhora, pois a ausência de nomeação de depositário não enseja a nulidade da constrição (limite ao uso do bem).

Para o relator, juiz federal convocado Fausto Mendanha Gonzaga, a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau está correta. Segundo o magistrado, a matéria posta em discussão é a possibilidade, ou não, de recusa da parte executada em assumir o encargo de fiel depositário de bens penhorados em execução fiscal.

“A propósito do tema, esta Corte Regional, seguindo o entendimento da Súmula n.º 319 do Superior Tribunal de Justiça, pacificou entendimento no sentido de que o encargo de fiel depositário pode ser expressamente recusado, sendo ineficaz a penhora desprovida de tal formalidade”, salientou.

No caso dos presentes autos, o representante legal da empresa embargante recusou o encargo de fiel depositário dos veículos penhorados nos autos da execução fiscal embargada, sem que outro depositário tenha sido formalmente instituído. “Logo, evidencia-se a ineficácia da constrição, impondo-se a sua desconstituição”, explicou o relator.

Turmas suplementares – A 6.ª Turma Suplementar é uma das sete turmas criadas, excepcionalmente, para o Mutirão Judiciário em Dia, em curso no TRF da 1ª Região desde fevereiro de 2011. O mutirão tem o objetivo de julgar 53 mil processos ingressos no Tribunal até o fim de 2006, em cumprimento à meta 2, de 2009 e 2010, estipulada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Cada turma suplementar é composta de dois juízes federais convocados e presidida por um desembargador federal do TRF/1ª. Região.

Fonte: TRF1. Publicação em 17/05/2013.


STJ: Fiel depositário é impedido de arrematar bem penhorado em leilão

Em recurso relatado pelo ministro Humberto Martins, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) que enquadrou o fiel depositário do bem penhorado, que atua como representante de outra pessoa jurídica do mesmo grupo empresarial da executada, nas hipóteses impeditivas de arrematação.

No caso em questão, o TRF5 entendeu que o depositário dos bens penhorados possui vedação legal para participar da arrematação, nos termos do artigo 690-A do Código de Processo Civil (CPC), pois, embora haja autonomia patrimonial entre as empresas, as condutas adotadas levam ao entendimento de fraude à arrematação, para que o bem não fosse retirado do patrimônio do grupo empresarial.

A defesa da Brasinox Brasil Inoxidáveis S/A recorreu ao STJ alegando que o acórdão regional contrariou o artigo 690-A, que nada dispõe sobre a vedação a que o depositário, na condição de representante de outra pessoa jurídica, faça lances no leilão do bem.

Sustentou que o referido dispositivo admite o lance a todo aquele que estiver na livre administração de seus bens, com exceção dos tutores, curadores, testamenteiros, administradores, síndicos ou liquidantes, quanto aos bens confiados à sua guarda e responsabilidade; dos mandatários, quanto aos bens de cuja administração ou alienação estejam encarregados; e do juiz, membro do Ministério Público e da Defensoria Pública, escrivão e demais servidores e auxiliares da Justiça.

Convencimento do juiz

Para o ministro Humberto Martins, nos termos do artigo 131 do CPC, cabe ao magistrado decidir a questão de acordo com o seu livre convencimento, utilizando-se dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso, para evitar fraude à arrematação. “Como ocorreu no caso em questão”, enfatizou em seu voto.

Citando doutrina e jurisprudência, o relator concluiu que, apesar da aparente clareza do dispositivo, o rol de impedimentos estampado nos incisos I a III do artigo 690-A do CPC permite interpretação e adequação pelo aplicador do direito em homenagem à intenção do legislador, o que afasta a sua taxatividade. Assim, de forma unânime, a Turma rejeitou o recurso especial.

A notícia refere-se ao seguinte processo: REsp 1368249

Fonte: STJ. Publicação em 24/04/2013.