Consulta:
Estou receoso em registrar a escritura de desapropriação em anexo, tendo em vista que o loteamento foi implantado pelos loteadores Luiz, Feliciano e suas mulheres e posteriormente incorporado ao patrimônio da empresa LUFE.
Detalhes:
– Eles são sócios da empresa.
– Não houve comercialização alguma, de lote qualquer, continuando todo o loteamento ainda em nome da empresa. Ou seja, os loteadores não alienaram unidade alguma. Essa desapropriação (que pode ser considerada tal qual venda e compra) é a primeira nesse loteamento.
Gostaria de conhecer seu parecer a respeito.
09-01-2.014
Resposta:
1. No caso, não se trata de alteração do plano de loteamento, e mesmo assim o fosse, como nenhum lote foi alienado, não haveria a necessidade de anuência dos promitentes compradores;
2. Ademais, se trata de desapropriação, que mesmo sendo amigável e realizada na via administrativa é forma originária de aquisição (ver. APC 990.10.415.058.2, 0023978-69.2011.8.26.0309, 0000020-51.2011.8.26.0213, 0000021-36.2011.8.26.0213, 0000022-21.2011.8.26.0213, 000024-88.2011.8.26.0213), a qual foi feita com a finalidade de implantação de reservatório de água e elevatória para abastecimento de água do próprio loteamento, e se trata de equipamento público urbano comunitário. Portanto, não vislumbro nenhum problema em se fazer o registro pretendido.
É o que entendemos passível de censura.
São Paulo Sp., 09 de Janeiro de 2.014.
ROBERTO TADEU MARQUES.
Fonte: Grupo Gilberto Valente | 15/01/14
Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!
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