TJ/SP: CORREGEDORIA ASSINA PROVIMENTO QUE INSTITUI CENTRAL DE PROTESTOS

Provimento assinado no dia (2) pelo corregedor-geral da Justiça de São Paulo, desembargador José Renato Nalini, já é considerado um marco na atividade dos tabelionatos de protesto do Estado. O Provimento nº 38/13 regulamenta a Central de Serviços Eletrônicos Compartilhados dos Tabeliães de Protesto de Títulos (Cenprot).       

A exemplo das centrais criadas em outras áreas de atuação dos cartórios extrajudiciais, como Registro Civil e Registro de Imóveis, a Central de Protestos conferirá maior transparência e agilidade às informações e serviços prestados.        

Por meio de Central, qualquer pessoa poderá fazer, gratuitamente, uma consulta unificada e obter informações, em questão de segundos, sobre existência de protestos em cartórios de todo o Estado. Também será possível requisitar serviços pagos, como emissão de certidões. “Trata-se de um ambiente virtual seguro. Com isso multiplicamos o poder de informação que é bastante útil para os negócios”, disse o juiz assessor da Corregedoria Antonio Carlos Alves Braga Júnior.        

O presidente do Instituto de Estudos de Protesto de Títulos do Brasil – Seção São Paulo (IEPTB-SP), José Carlos Alves, parabenizou a equipe da Corregedoria que acolheu a sugestão de criação do portal e conduziu a demanda “de forma transparente e democrática”.        

O corregedor agradeceu aos tabeliães e aos juízes assessores pelo trabalho desenvolvido. “A Justiça de São Paulo, graças aos senhores, implantou pioneiramente o sonho do CNJ. Vivemos em uma época de informações em rede, que só valem se forem confiáveis. Este é o caso da Central de Protestos”, afirmou.        

O presidente da Anoreg, Mário Carmargo, fez uma demonstração do uso da Central, que pode ser acessada de computadores,smartphones e tablets.        

Também estiveram presentes à cerimônia de assinatura do provimento o desembargador Mário Devienne Ferraz; os juízes assessores da Corregedoria Afonso de Barros Faro Junior, Luciano Gonçalves Paes Leme, Gustavo Henrique Bretas Marzagão, Marcelo Benacchio, Alberto Gentil de Almeida Pedroso; os tabeliães Cláudio Marçal Freire (3º Tabelionato da Capital), Carlos Alberto Nicolau (7º Tabelionato da Capital), Rubem Garcia (5º Tabelionato Capital), José Roberto Gouveia (8º Tabelionato Capital), Reinaldo Veloso (Campinas); técnicos do IEPTB-SP; demais tabeliães, magistrados e servidores. A juíza assessora da Corregedoria Tania Mara Ahualli também participou do trabalho de implantação da Central.

Fonte: TJ/SP I 02/12/2013.

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TRF da 1ª Região: Bem de família e instrumentos de trabalho são impenhoráveis

A 3ª Turma do TRF da 1ª Região deu provimento ao recurso contra decisão, da 12ª Vara da Seção Judiciária da Bahia, que indeferiu o pedido do autor para que fosse desconstituída penhora sobre imóvel residencial e veículo utilizado como táxi.

A juíza federal de primeira instância entendeu que o ora recorrente não se manifestou no momento propício quanto à arguição de nulidade da penhora dos bens. Em relação ao imóvel, entendeu a magistrada que “a proteção ao imóvel objeto de contrato de locação é possível desde que reste comprovado nos autos não apenas a existência do contrato mas ainda o fato de destinar-se a renda por ele obtida ao sustento do núcleo familiar. No caso dos autos, no entanto, não se desincumbiu o autor do ônus probatório, deixando de juntar aos autos qualquer meio de prova que ateste a suposta relação locatícia.”

No TRF1, o relator, juiz federal convocado Alexandre Buck, afirmou que, por se tratar de matéria de ordem pública, a impenhorabilidade de bens pode ser questionada a qualquer tempo ou instância. “Nos termos do art. 649, VI, do Código de Processo Civil (CPC), são impenhoráveis ‘os livros, as máquinas, os utensílios e os instrumentos, necessários ou úteis ao exercício de qualquer profissão’. Verificado nos autos que o veículo é utilizado como táxi, fonte de renda do ora agravante”. Sendo assim, a penhora não pode incidir sobre o veículo utilizado para prover o sustento do agravante. Quanto ao imóvel em questão, este configura bem de família, já que é o único bem imóvel que o recorrente possui e, mesmo estando alugado, permanece alcançado pela impenhorabilidade, como previsto na Lei n.º 8.009/1990.

Nesse sentido, o relator citou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ): “2. A impenhorabilidade do bem de família visa resguardar não somente o casal mas o sentido amplo de entidade familiar. (…) 3. A finalidade da Lei n.º 8.009/90 não é proteger o devedor contra suas dívidas, tornando seus bens impenhoráveis, mas, sim, reitera-se a proteção da entidade familiar no seu conceito mais amplo” (REsp 1126173 / MG. Relator: Ministro Ricardo Villas Boas Cueva. 3ª Turma. in Dje de 12/04/2013).

Citou o juiz, ainda, quanto à impenhorabilidade do instrumento de trabalho, entendimento pacificado deste Tribunal: “I. Não há de se falar em penhorabilidade do veiculo utilizado para exercer profissão de taxista, posto que, conforme prevê o inciso VI do art. 649 do CPC, são absolutamente impenhoráveis os instrumentos necessários ou úteis ao exercício de qualquer profissão, (verbi gratia: AC 1999.01.00.078712- 4/MG; Publicado em 29/01/2004)”.

A decisão foi unânime.

A notícia refere-se ao seguinte processo: 0025527-32.2013.4.01.0000.

Data do julgamento: 22/10/2013.

Publicação no diário oficial (e-dJF1): 08/11/2013.

Fonte: TRF da 1ª Região | 02/12/2013.

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CGJ-MA elabora Provimento que institui Malote Digital para serventias extrajudiciais

As comunicações oficiais entre as serventias extrajudiciais e entre estas e os órgãos do Poder Judiciário, serão realizadas obrigatoriamente, com a utilização do Sistema Hermes.

O corregedor-geral da Justiça, desembargador Cleones Carvalho Cunha, assinou um provimento no qual institui o Malote Digital (Sistema Hermes) como meio de comunicação oficial entre as serventias extrajudiciais do Estado do Maranhão e entre estas e os órgãos do Poder Judiciário. Ao elaborar o documento, o corregedor destacou que a Corregedoria Geral da Justiça é órgão de fiscalização, normatização e orientação administrativa das atividades das serventias extrajudiciais.

Cleones Cunha citou a Resolução n° 100, de 24 de novembro de 2009, do Conselho Nacional de Justiça, que dispõe sobre a comunicação oficial, preferencialmente por meio eletrônico, através do Sistema Hermes – Malote Digital. Ele considerou, ainda, que o provimento é ato de caráter normativo e tem a finalidade de regulamentar, esclarecer ou interpretar a aplicação de dispositivos gerais, e que o princípio constitucional da eficiência reclama a adoção de meios mais céleres e menos onerosos para a consecução dos fins da administração pública.

De acordo com o documento, o Conselho Nacional de Justiça luta, através de seu Provimento nº 25, de 12 de novembro de 2012, pela confecção de ferramenta apta a viabilizar a comunicação, de forma eficiente, uniformizada e rápida, entre as serventias As comunicações oficiais entre as serventias extrajudiciais e entre estas e os órgãos do Poder Judiciário, serão realizadas, obrigatoriamente, com a utilização do Sistema Hermes – Malote Digital, nos termos deste Provimento, salvo nos casos de indisponibilidade eventual do sistema, enquanto esta perdurar.

“(…) Nas hipóteses em que o órgão destinatário não dispuser de cadastro no Malote Digital (Unidade Organizacional – UO), o documento poderá, excepcionalmente, ser encaminhado em meio físico. (…) A utilização do malote digital não se aplica às hipóteses em que for necessária a remessa de documentos originais, os quais deverão ser encaminhados por via postal ou outro meio convencional (…)”, versa o provimento.

O corregedor expressa no provimento que é obrigatória a consulta diária ao Malote Digital, sendo de inteira responsabilidade do delegatário prover os meios necessários para viabilizar o regular uso e acesso ao sistema. “Considerar-se-á realizada a comunicação na data e hora registrada no recibo de leitura, comprobatória do acesso ao teor do documento pelo destinatário”, destaca.

O provimento resolve que quando o envio de documentos se der para atender a prazo, serão considerados tempestivos os transmitidos até as vinte e quatro horas do seu último dia. A leitura dos documentos será considerada automaticamente realizada se decorridos dois dias sem a efetiva leitura, contados da data do envio do documento, não sendo possível alegar desconhecimento do conteúdo da comunicação enviada

Será considerada, para todos os efeitos, como comunicação feita pessoalmente ao delegatário, a que for realizada por meio do Malote Digital. Recomenda-se a instalação do Notificador do Malote Digital, disponível na página inicial do sistema, na opção "Acessar Notificador", objetivando possibilitar o imediato conhecimento de novos documentos recebidos.

O provimento ressalta que os dados necessários para acessar o sistema (login e senha) serão enviados ao e-mail oficial da serventia extrajudicial, o qual deverá ser informado pelo delegatário, no prazo máximo de dois dias após a publicação deste provimento, através de expediente destinado à Coordenação das Serventias desta Corregedoria Geral da Justiça.

A Diretoria de Informática e Automação do Tribunal de Justiça vai disponibilizar aos usuários indicados pela Corregedoria Geral de Justiça do Maranhão os perfis de "Administrador Global malote Digital" e “Administrador Global Organizacional", para fins de viabilizar a manutenção do Malote Digital Extrajudicial diretamente pela Coordenação de Serventias Extrajudicial desta Corregedoria.

Fonte: IRIB (www.irib.org.br) – CGJ/MA I 29/11/2013.

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