PROVIMENTO nº. 01/2014 da 1ªVRP/SP: Disciplina os requisitos para abertura de matrículas e dá outras providências

PROVIMENTO 01/2014

Disciplina os requisitos para abertura de matrículas e dá outras providências

A Juíza Titular da 1ª Vara de Registros Públicos da Capital do Estado de São Paulo, Corregedora Permanente das Serventias de Registro de Imóveis da Capital, TANIA MARA AHUALLI, no exercício das atribuições que a lei lhe confere,

CONSIDERANDO que a publicidade do registro imobiliário de regra deve ser efetivada por meio da matrícula aberta na circunscrição da situação do imóvel, e, como exceção, nas circunscrições anteriores;

CONSIDERANDO que o art. 227, da Lei nº 6.015/77, condiciona o registro do título a que matrícula obedeça ao disposto no art. 176, disso resulta não haver impedimento, no caso de existência de elementos suficientes para identificação do imóvel, que a matrícula seja aberta de imediato para, em momento posterior e antes do registro do título, serem inseridos os demais dados exigidos no art. 176;

CONSIDERANDO que a expressão depósito prévio do art. 13, da Lei Estadual nº 11.331, de 26/12/2002, deve ser entendida como prévio ao registro na esteira do que consta dos itens 359 a 363, do Capítulo XX, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, procedimento esse que, como medida de implemento à eficiência, poderá ser facultativamente adotado em relação aos títulos apresentados diretamente nas serventias,

Art. 1º No caso de imóvel ainda objeto de transcrição ou matriculado na circunscrição imobiliária anterior, desde que a descrição seja suficientemente adequada para a sua identificação e afastado o risco de sobreposição, a matrícula poderá ser aberta com base nos elementos já existentes, ainda que faltantes alguns dos dados referidos no art. 176 da Lei nº 6.015/73, que deverão ser inseridos em momento posterior.

§ 1º Em relação à descrição do imóvel, os dados serão inseridos antes da alteração de sua configuração como nos casos de desdobro, divisão, unificação, parcelamento, incorporação ou instituição de condomínio.

§ 2º Quanto aos elementos de identificação pessoal, os dados serão inseridos antes do registro do título de transmissão ou do cancelamento de ônus ou restrições.

§ 3º A matrícula de imóvel remanescente também poderá ser aberta quando, dadas as regularidades geométricas das áreas envolvidas, as medidas perimetrais resultarem de simples cálculo aritmético.

Art. 2º Quando a retificação de área for cumulada com a solicitação de abertura de matrícula, o procedimento de que trata o art. 213, da Lei nº 6.015/73, poderá ser realizado na circunscrição da situação do imóvel.

Parágrafo único. O oficial encarregado do procedimento poderá remeter os autos às serventias anteriores para que essas informem sobre o imóveis confrontantes ainda não matriculados, cabendo à parte interessada providenciar as certidões respectivas.

Art. 3º Fica facultado aos oficiais adotarem o procedimento previsto nos itens 359 a 363, do Capítulo XX, das Normas da Corregedoria Geral da Justiça, em relação aos títulos prenotados diretamente na serventia.

O presente Provimento entrará em vigor na data de sua publicação.

Publique-se. Registre-se. Comunique-se a Corregedoria Geral da Justiça.

São Paulo, 14 de outubro de 2014

Tania Mara Ahualli

Juíza de Direito

Fonte: DJE/SP | 16/10/2014.

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Extrajudicial: TJ/MS convoca candidatos para a prova escrita e prática

O Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul publicou no Diário de Justiça de ontem (15), a lista dos candidatos convocados para a prova escrita e prática do IV Concurso Público de Serviços Notariais e Registrais.

Foram convocados candidatos inscritos na opção de ingresso por provimento e por remoção, tendo sido informada a pré-classificação, o nome do candidato, o número de inscrição e a nota obtida na prova objetiva de seleção.

Reitera aos candidatos convocados que, nos termos do item 8.4.2 do Edital, o local e horário da prova escrita e prática deverão ser retirados pelo candidato pela internet, nos endereços eletrônicos indicados no item 3.4.1, após as 18 horas, do dia 20 de novembro de 2014.

Clique aqui e confira no arquivo anexo a íntegra da portaria.

Fonte: TJ/MS | 15/10/2014.

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TJ/SP suspende prazos de 7 a 18 de janeiro de 2015

Provimento garante férias aos causídicos.

O TJ/SP prorrogou o período inicialmente fixado do recesso forense para a Justiça paulista, que passa a ser de 20 dezembro de 2014 a 18 de janeiro de 2015, atendendo ofício assinado por Marcos da Costa (OAB/SP); Sérgio Rosenthal (AASP) e José Horácio Halfeld Rezende Ribeiro (IASP).

Pelo novo provimento 2.216/14 (v. íntegra abaixo), editado pelo Conselho Superior da Magistratura, durante o período do recesso ficam suspensos os prazos processuais de qualquer natureza e audiências na 1ª e 2ª instâncias. O provimento não se aplica a ações envolvendo réus presos, interesse de menores, cautelares de qualquer natureza; assim como prática processual de natureza urgente.

"Fundamental que o advogado desfrute de um período razoável de descanso no final de ano para recompor as forças sem que isso importe em prejuízo à atividade jurisdicional”, disse Marcos da Costa.

De acordo com o presidente do IASP, José Horácio Halfeld Rezende Ribeiro: “A medida atende um justo pleito da advocacia e não caracteriza fechamento do fórum, nem férias forenses.

Foi com grande satisfação que recebemos a notícia de que o TJ/SP acolheu o pedido formulado pela advocacia paulista”, afirmou o presidente da AASP, Sérgio Rosenthal.

______________

PROVIMENTO Nº 2.216/2014

Dispõe sobre a suspensão de prazos processuais do Foro Judicial de Primeira e Segunda Instâncias do Estado de São Paulo, no período de 7 a 18 de janeiro de 2015.

O CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA, no uso de suas atribuições legais, CONSIDERANDO pedido conjunto e expresso formulado pela ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, Secção de São Paulo, pela ASSOCIAÇÃO DOS ADVOGADOS DE SÃO PAULO e pelo INSTITUTO DOS ADVOGADOS DE SÃO PAULO, no sentido da suspensão dos prazos processuais em período certo do mês de janeiro de 2015;

CONSIDERANDO que o pedido está assentado nos artigos 6.º e 7.º, inciso XVII, da Constituição Federal, que estabelecem o direito à saúde e ao gozo de férias anuais aos trabalhadores;

CONSIDERANDO que a suspensão dos prazos processuais em período curto não ensejará prejuízos aos jurisdicionados, notadamente porque o Poder Judiciário do Estado de São Paulo estará em atividade plena, em Primeiro e Segundo graus, e não atuará nos dias úteis em sistema de plantão;

RESOLVE:

Artigo 1.º – No período de 7 de janeiro a 18 de janeiro de 2015, consistente em 8 dias úteis, ficam suspensos os prazos processuais de qualquer natureza e a realização de audiências e sessões de julgamento, em Primeiro e Segundo graus.

Parágrafo 1.º – O expediente das Unidades do Tribunal de Justiça, em Primeiro e Segundo graus, será normal.

Artigo 2.º – O disposto no artigo 1.º deste Provimento não se aplica às ações envolvendo réus presos, às ações envolvendo o interesse de menores e as ações cautelares de qualquer natureza, tampouco a prática de ato processual de natureza urgente em ação de qualquer natureza.

Artigo 3.º – Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.

REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.

São Paulo, 13 de outubro de 2014.

(aa) JOSÉ RENATO NALINI, Presidente do Tribunal de Justiça, EROS PICELI, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, HAMILTON ELLIOT AKEL, Corregedor Geral da Justiça, SÉRGIO JACINTHO GUERRIERI REZENDE, Decano, ARTUR MARQUES DA SILVA FILHO, Presidente da Seção de Direito Privado, GERALDO FRANCISCO PINHEIRO

Fonte: Migalhas | 14/10/2014.

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