STJ: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA QUITAÇÃO DADA EM ESCRITURA PÚBLICA.

A quitação dada em escritura pública gera presunção relativa do pagamento, admitindo prova em contrário que evidencie a invalidade do instrumento eivado de vício que o torne falso. Com efeito, nos termos do art. 215 do CC, a escritura lavrada em cartório tem fé pública, o que significa dizer que é documento dotado de presunção de veracidade. O que ocorre com a presunção legal do referido dispositivo é a desnecessidade de se provar os fatos contidos na escritura (à luz do que dispõe o art. 334, IV, do CPC) e também a inversão do ônus da prova, em desfavor de quem, eventualmente, suscite a sua invalidade. Outro não é o motivo pelo qual os arts. 214 e 216 da Lei 6.015/1976 (Lei de Registros Públicos) assim preveem: “As nulidades de pleno direito do registro, uma vez provadas, invalidam-no, independentemente de ação direta” e “O registro poderá também ser retificado ou anulado por sentença em processo contencioso, ou por efeito do julgado em ação de anulação ou de declaração de nulidade de ato jurídico, ou de julgado sobre fraude à execução”. Portanto, a quitação dada em escritura pública não é uma “verdade indisputável”, na medida em que admite a prova de que o pagamento não foi efetivamente realizado, evidenciando, ao fim, a invalidade do instrumento em si, porque eivado de vício que o torna falso. Assim, entende-se que a quitação dada em escritura pública presume o pagamento, até que se prove o contrário. REsp 1.438.432-GO, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 22/4/2014.

Fonte: Informativo nº. 0541 do STJ | Período: 11 de junho de 2014.

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TRF/1ª Região: Mutuário do SFH não tem direito à indenização por invalidez para quitar o financiamento

A 5.ª Turma do TRF da 1.ª Região, de forma unânime, decidiu que titular de financiamento realizado pelo Sistema Financeiro da Habitação (SFH) não tem direito à quitação do saldo devedor mediante indenização securitária em razão de invalidez permanente. O entendimento do colegiado resulta do julgamento da apelação interposta pelo mutuário contra sentença que julgou improcedente o seu pedido.

O contrato de financiamento foi firmado pelo mutuário, pela Caixa Econômica Federal (CEF) e pela Caixa Seguradora S.A. no dia 1.º de dezembro de 1995. O requerente ingressou com a ação em busca da quitação do saldo devedor em 12/09/2005. O apelante alega que o fato de a doença que gerou sua invalidez ser anterior á celebração do contrato não desobriga a seguradora do pagamento da indenização correspondente. Ele afirma que há previsão da indenização no contrato e que não há nenhuma cláusula que exclua esse direito, o que, conforme o Código de Defesa do Consumidor, asseguraria a ele a indenização.

O juiz federal Evaldo de Oliveira Fernandes, no entanto, destacou que a existência da doença antes da celebração do contrato está clara nos documentos apresentados, que mostraram que o apelante estava em auxílio doença quando assinou o financiamento, vindo a se aposentar por invalidez permanente em 1.º/08/97. “O contrato estabelece que ‘os devedores declaram estar cientes de que nos 12 primeiros meses de vigência do contrato, contados a partir da sua assinatura, não contarão com a cobertura do seguro por morte, quando tal sinistro resultar de acidente ocorrido ou doença comprovadamente existente em data anterior à assinatura. Além disso, o apelante não apresentou contraprova aos documentos apresentados pelo agente financeiro, apresentando apenas alegações genéricas, sem qualquer sustentação probatória nos autos”, afirmou o relator do processo.

O magistrado citou, ainda, jurisprudência do TRF1 que segue o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de que não deve prevalecer o Código de Defesa do Consumidor (CDC) quando é incluída, de forma expressa, no contrato de adesão, cláusula que limita o direito do consumidor. “Além disso, por ocasião da assinatura do contrato de financiamento, o mutuário também assinou documento denominado ‘Comunicado de Seguro/Habitação’, que, igualmente, excluía a cobertura por invalidez em caso de doença existente à época da assinatura do contrato (EIAC 2000.01.00.132351-8/MG, Rel. Des. Fed. Fagundes de Deus, Terceira Seção, DJU de 15/09/2005)”, concluiu.

Processo n.º 0005759-71.2006.4.01.3814
Data do julgamento: 23/04/2014
Publicação no diário oficial (e-dJF1): 08/05/2014

Fonte: TRF/1ª Região | 22/05/2014.

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STJ: Quitação em escritura pública de compra e venda não gera presunção absoluta de pagamento

“O registro da escritura pública não gera presunção absoluta de propriedade. Entende-se que a quitação dada em escritura pública presume o pagamento até que se prove o contrário.” Esse foi o entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em julgamento de recurso especial contra decisão que declarou nula escritura pública de compra e venda de imóvel.

O caso aconteceu em Goiás e envolveu a venda de salas comerciais, cujos vendedores moveram ação declaratória de nulidade de negócio jurídico. Alegaram que, agindo de boa-fé e mediante promessa de pagamento, passaram a propriedade das salas para o nome dos compradores, que não liquidaram a dívida.   

Prova uníssona

O juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido para declarar nula a escritura de compra e venda, bem como para determinar a restituição dos imóveis aos vendedores.

O Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) manteve a sentença. Segundo o acórdão, “a quitação plena e geral constante de escritura pública de compra e venda não prepondera sobre a prova uníssona de que houve a outorga, em pagamento, de um título bancário falso, sendo a anulação deste negócio medida que se impõe”.

Instrumento inválido

Os compradores recorreram ao STJ alegando que a quitação dada em escritura pública de compra e venda de imóvel gera presunção absoluta do pagamento. A relatora, ministra Nancy Andrighi, reconheceu que, nos termos do artigo 215 do Código Civil, a escritura lavrada em cartório é documento dotado de presunção de veracidade, mas destacou que essa presunção não é absoluta.

“A quitação dada em escritura pública não é uma verdade indisputável, na medida em que admite a prova de que o pagamento não foi efetivamente realizado, evidenciando, ao fim e ao cabo, a invalidade do instrumento em si, porque eivado de vício que o torna falso. Assim ocorreu na hipótese dos autos, segundo o tribunal de origem”, concluiu a relatora.

A decisão de manter o entendimento aplicado pelo TJGO foi acompanhada de forma unânime pelos ministros da Terceira Turma.

Esta notícia se refere ao processo: REsp 1438432.

Fonte: STJ | 21/05/2014.

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