“Buscar-me-eis e me achareis quando me buscardes de todo o vosso coração”


"Então, me invocareis, passareis a orar a mim, e eu vos ouvirei. Buscar-me-eis e me achareis quando me buscardes de todo o vosso coração." Jeremias 29:12-13

Pensamento: Quando invocamos a Deus, Ele nos ouve, atende nossos pedidos, perdoa nossos pecados, nos recebe como filhos, nos dá a vida eterna. Contudo, quando buscamos ao Senhor com todo nosso coração, a experiência é outra !!! Ao nos entregar totalmente, temos um encontro real com Ele, passamos a ter intimidade com o Pai, intimidade que transforma nossa vida, restaura as feridas, traz luz onde havia escuridão, e alegria no lugar de tristeza. Se você ainda não foi impactado pelo amor de Deus, entregue-se totalmente a Ele, busque-o com todo seu coração, deseje ter intimidade com o Pai, e certamente sua vida será cheia da graça e do amor de Deus.

Oração: Pai querido eu agradeço pois o Senhor revela através da Sua palavra, que deseja ter uma vida de intimidade comigo. Mesmo eu sendo pecador, sendo desobediente, e não merecendo, mesmo assim o Senhor me ama, e provou o Seu amor na cruz. Eu quero me entregar totalmente e buscar ao Senhor com todo meu coração, para ser cheio do Seu amor e da Sua graça a cada dia mais. Eu oro em nome de Jesus. Amém.

Fonte: Devocional Diário | 22/07/2013.

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CSM/SP: Compra e venda – instrumento particular. Endosso-caução. Credor pignoratício – anuência.


CSM/SP: Compra e venda – instrumento particular. Endosso-caução. Credor pignoratício – anuência.

O endosso penhor ou em garantia não transfere ao credor pignoratício a titularidade do crédito, não se tornando este credor do devedor originário, mas apenas podendo exercer determinados poderes de cobrança em nome do credor endossante originário.

O Conselho Superior da Magistratura do Estado de São Paulo (CSM/SP) julgou a Apelação Cível nº 0247981-27.2012.8.26.0000, que tratou acerca da anuência do credor pignoratício em instrumento particular de compra e venda e substituição de devedores hipotecários. O recurso, julgado não conhecido, com observação, por unanimidade, teve como Relator do acórdão o Desembargador José Renato Nalini.

No caso em tela, o apelante objetiva reforma da r. sentença proferida pelo juízo a quo, que manteve a recusa de registro de instrumento particular de compra e venda de imóvel e substituição de devedores hipotecários. Alegou, em suas razões, que comprou o imóvel objeto de financiamento, cuja garantia era o próprio imóvel, e que a cédula hipotecária foi caucionada à Caixa Econômica Federal (CEF). Afirmou que, diante da nova transação envolvendo o imóvel, o credor hipotecário foi substituído, sem ter havido qualquer interferência no endosso caução.

Ao analisar o recurso, o Relator observou que a dúvida restou prejudicada, tendo em vista a não impugnação de todas as exigências formuladas pelo Oficial Registrador. Contudo, ao analisar o mérito, entendeu que o recurso comportaria provimento. Posto isto, afirmou que, admitida a constituição da caução em seu favor, a CEF é apenas credora pignoratícia do crédito contido na cédula hipotecária, não lhe sendo transferido o domínio do imóvel.

Ademais, o Relator, citando o pensamento de Francisco Eduardo Loureiro, afirmou que “o endosso penhor ou em garantia não transfere ao credor pignoratício a titularidade do crédito, de sorte que este não se torna credor do devedor originário do título de crédito, mas apenas exerce determinados poderes de cobrança em nome do credor endossante originário e também no próprio interesse.” Portanto, de acordo com o Relator, não se pode confundir o direito de crédito da CEF, com o direito de propriedade que, a despeito da garantia real constituída, permaneceu com os devedores principais.

Destaca-se, por oportuno, o seguinte trecho do decisum:

“Assim, a Caixa Econômica Federal ostenta, no máximo, a qualidade de credora com garantia real, o que não obsta o registro ora perseguido porque a ausência de sua notificação nos termos do art. 698, do Código de Processo Civil, representa caso de ineficácia, que depende de prévia declaração judicial, e não de nulidade.”

Diante do exposto, o Relator, por seu voto, não conheceu do recurso, com observação.

Leia a íntegra da decisão

Fonte: IRIB | www.irib.org.br.

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