Entidades pedem ao CNJ regulamentação do casamento civil homossexual


O Partido Socialismo e Liberdade (PSOL) e a Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Rio de Janeiro (Aspen) protocolaram no Conselho Nacional de Justiça (CNJ) pedido para que regulamente em âmbito nacional o casamento civil entre pessoas do mesmo sexo. Outro pedido similar, de autoria do Instituto Brasileiro de Direito da Família (Ibdfam), com sede em Belo Horizonte/MG, tramita no CNJ desde dezembro.

Em ambos os pedidos, as entidades argumentam que, diante da decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) de reconhecer a união estável homoafetiva, ela deve se submeter às mesmas regras e consequências da união estável heteroafetiva. “O que importa agora, sob a égide da Carta de 1988, é que essas famílias multiformes recebam efetivamente a especial proteção do Estado” afirma o Ibdfam no pedido.

Para o PSOL e a Arpen, uma das consequências da união estável é a possibilidade de ser convertida em casamento civil. “Então é evidente que a união estável homoafetiva deve poder ser convertida em casamento civil, afinal, trata-se de uma família conjugal com igualdade de direitos com a união estável heteroafetiva”, argumentam no pedido de providências protocolado no CNJ. Diante disso, as entidades pedem ao Conselho que emita ato administrativo em que determine que os cartórios reconheçam essa conversão, assim como realizem o casamento civil de casais do mesmo sexo, diretamente, sem a necessidade de prévia união estável.

Todas as entidades lembram em seus pedidos que há experiências bem-sucedidas em alguns tribunais de Justiça, que expediram normas administrativas para adequação dos atos extrajudiciais sobre casamento civil homoafetivo. Apesar disso, segundo o Ibdfam, “ainda assim persistem os inúmeros problemas interpretativos surgidos na atualidade, sobretudo os injustos reflexos existenciais e patrimoniais ora submetidos aos homossexuais”.

O pedido de providências do PSOL e da Arpen foi distribuído ao conselheiro Emmanuel Campelo, mas poderá ser encaminhado ao corregedor nacional de Justiça, ministro Francisco Falcão,  que já aprecia a solicitação do Ibdfam, formulada no final de 2012.

Fonte: CNJ. Publicação em 12/04/2013.




JT reconhece fraude à execução em caso de alienação de bem imóvel entre parentes


Um dos meios utilizados pela Justiça para viabilizar o pagamento do crédito reconhecido em uma ação é a penhora de bens do devedor. Mas, muitas vezes, ocorre de um terceiro alegar que o bem penhorado não mais pertence ao devedor e, sim, a ele, pessoa estranha ao processo, e ajuíza a ação denominada "embargos de terceiro", pedindo a desconstituição da penhora. Em um caso analisado pela Turma Recursal de Juiz de Fora, os julgadores rejeitaram a pretensão nesse sentido, ao constatar a tentativa de fraude à execução. Isso ocorre quando o executado-devedor aliena bens ou direitos de sua propriedade, quando já corre contra ele demanda judicial capaz de levá-lo ao estado de insolvência (que é quando o devedor possui mais dívidas do que bens para saldá-las). A matéria é tratada no artigo 593, inciso II, do Código de Processo Civil.

No caso do processo, os julgadores constataram que a sócia de uma empresa vendeu o imóvel para o seu próprio irmão, depois do ajuizamento de uma ação trabalhista contra ela, quando já se encontrava em estado de insolvência. Em seu recurso, o irmão da devedora tentou convencer os julgadores de que havia comprado o imóvel da irmã em 2010, antes da distribuição da ação, em 2011. Ele sustentou que apenas o reconhecimento das firmas no contrato foi feita após a celebração do negócio, o que se justifica por ter sido realizado entre parentes, em confiança mútua.

No entanto, a relatora do recurso, juíza convocada Maria Raquel Ferraz Zagari Valetim, não acatou esses argumentos. Ela esclareceu que o fato de o embargante não figurar formalmente como proprietário não impede o ajuizamento dos embargos de terceiro, já que ele é possuidor do imóvel. Nesse sentido, citou a Súmula 84 do STJ, pela qual "É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda, ainda que desprovida de registro". Nesses termos, foi reconhecida a legitimidade do embargante.

Já quanto à alegação de fraude, ficou claro para a relatora que tudo não passou de uma tentativa de impedir a execução. Ao analisar as provas, ela não teve dúvidas de que a "transação" ocorreu após o ajuizamento da ação trabalhista. Nesse sentido, destacou que, apesar de constar uma data de 2010 no "Contrato de Compra e Venda de Imóveis", as firmas só foram reconhecidas em 2011. "Tal situação, indubitavelmente, impede a certeza acerca da data da formalização do contrato", ressaltou, citando o artigo 370 do CPC, que trata da situação ao dispor que, em relação a terceiros, deverá ser considerado datado o documento no dia em que for registrado ou a partir do ato ou fato que estabeleça, de modo certo, a anterioridade da formação do documento.

A relatora também pontuou que, ao contrário do alegado pelo embargante, o bem penhorado não consta na declaração relativa ao exercício de 2011, mas somente na posterior. Também outros documentos no nome do embargante, como IPTU e contrato de locação, se referem ao ano 2011 ou 2012. Pesou ainda o fato do embargante ser irmão da sócia executada na reclamação trabalhista. De acordo com a relatora, ela foi incluída no polo passivo da demanda desde o início, em razão da paralisação das atividades empresariais, havendo pedido de condenação solidária dos reclamados. Portanto, não se pode argumentar que a personalidade jurídica impediu o conhecimento da demanda. Por fim, dados do processo sinalizaram a insolvência da devedora, demonstrando que contra ela se arrastam outras execuções.

Diante desse contexto e chamando a atenção para as peculiaridades do processo, a Turma de julgadores considerou o negócio jurídico ineficaz perante a execução, nos termos do artigo 593, inciso II, do CPC. A penhora sobre o imóvel foi confirmada.

( 0000874-51.2012.5.03.0035 AP )

Fonte: TRT3. Publicação em 10/04/2013.