Contrato celebrado em moeda estrangeira


Por Breno Hugo da Silva Giamatei

A dinâmica comercial nos dias atuais traz novamente a tona inúmeras questões relativas à matéria contratual.

Não é raro nos depararmos com contratos celebrados em moeda estrangeira, mais comumente o dólar. A legislação que trata desse assunto levanta dúvidas já sanadas pelo judiciário, mas que merecem comentários devido ao grande número de interessados sobre o tema.

É natural nos depararmos muitas vezes com a dúvida de empresas questionando a possibilidade ou não de celebrar contratos em dólar. Tal recorrência advém da interpretação equivocada da legislação que proíbe o pagamento em moeda estrangeira. A leitura apressada dos dispositivos legais leva muitos a deduzir que o contrato deve unicamente ser em moeda nacional, porém a legislação proíbe tão somente o pagamento, razão pela qual o STJ já se posicionou de forma pacífica sobre o tema.

Outro ponto que ensejou muitas dúvidas diz respeito ao momento correto para a conversão das moedas.

Defendiam alguns que a data base deveria ser a data da assinatura do contrato; outros a data do efetivo pagamento ou ainda a data do ajuizamento da ação que discute o débito contratual.

O STJ também já pacificou o entendimento de que a conversão deverá observar a data do efetivo pagamento, principalmente quando existir no contrato cláusula estipulando nesse sentido.

Dai a importância, em se estipular de forma expressa a data da conversão da moeda estrangeira em moeda nacional, demonstrando assim expressamente o real interesse das partes, não dando margem a interpretação diversa.

Verifica-se, portanto, que os argumentos contrários à contratação em moeda estrangeira estão superados pelos recentes julgados de nossos Tribunais. Nem poderia ser diferente tendo em vista que as relações comerciais são dinâmicas e necessitam de ferramentas adequadas para melhor se desenvolverem.

Ademais, os princípios que regem os contratos apontam para a solução adotada pela jurisprudência. A autonomia da vontade e da boa-fé contratual já garantiu a validade deste tipo de contrato fixado em moeda estrangeira.

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* Breno Hugo da Silva Giamatei é advogado do escritório Piazzeta e Boeira Advocacia Empresarial.

Fonte: Migalhas | 09/07/2013.

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Provimento regulamenta registro e averbação na Amazônia Legal


Foi publicado, na última quinta-feira (4/7), o Provimento n. 33 da Corregedoria Nacional de Justiça, que regulamenta o registro e a averbação de descrição de área relativos a Glebas Públicas Federais situadas na Amazônia Legal. O objetivo do Provimento é garantir a efetiva regularização fundiária na região da Amazônia Legal.

A regulamentação dos procedimentos a serem adotados e dos documentos a serem exigidos pelos oficiais de registro de imóveis nesses casos é antiga demanda do Ministério do Desenvolvimento Agrário. O pedido de regulamentação foi feito pelo ministro do Desenvolvimento Agrário, Pepe Vargas, diretamente ao presidente do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), ministro Joaquim Barbosa, em reunião realizada no dia 13 de maio deste ano.

Após a reunião, o tema passou a ser discutido pela Secretaria Extraordinária de Regularização Fundiária da Amazônia Legal (Serfal) e pelas equipes do Comitê Executivo Nacional do Fórum de Assuntos Fundiários e da Corregedoria Nacional de Justiça.
 
O texto final da proposta de regulamentação foi elaborado pelo Comitê Executivo Nacional do Fórum de Assuntos Fundiários do CNJ e então submetido ao corregedor nacional de Justiça, a quem cabe expedir provimentos e outros atos normativos voltados ao aperfeiçoamento das atividades dos serviços notariais e de registro.

Entre os fatos que motivaram a edição do Provimento está “a necessidade de regulamentação da matéria concernente à abertura de matrícula para imóveis sem registro anterior, de titularidade da União, e a averbação de descrição georreferenciada de imóveis já registrados como de domínio da União, situados na Amazônia Legal”.
 
O Provimento regulamenta as seguintes situações: requerimento e procedimento de abertura de matrícula de Gleba Pública Federal na Amazônia Legal, quando for inexistente registro anterior, e requerimento e procedimento de averbação de descrição georreferenciada de Gleba Pública Federal na Amazônia Legal, já registrada em favor da União, ambos formulados pelo Incra ou pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário (MDA).
 
Fonte: Tatiane Freire | Agência CNJ de Notícias | 09/07/2013.

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