STJ: Varas de família têm competência sobre questões ligadas a união homoafetiva


As varas de família têm competência para julgar ações relativas a uniões estáveis, logo, por analogia, também devem tratar de ações relativas a uniões homoafetivas. O entendimento foi adotado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que negou recurso do Ministério Público do Rio Grande do Sul (MPRS).

O MPRS queria que a vara de família fosse declarada incompetente pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) para julgar disputa envolvendo casal homoafetivo. O Ministério Público afirmou que a vara não poderia julgar e processar ações de reconhecimento de união de pessoas do mesmo sexo. O TJRS não acatou a tese de incompetência, o que motivou o recurso ao STJ.

Para o MPRS, houve ofensa ao artigo 1.723 do Código Civil (CC), que define o instituto da união estável como união entre homem e mulher. Também alegou violação aos artigos 1º e 9º da Lei 9.278/96 (Estatuto da Convivência). O primeiro artigo define a união estável como a união entre homem e mulher. Já o outro artigo dá às varas de família a competência para julgar toda matéria relativa a uniões estáveis.

Entidade familiar

O relator do recurso, ministro Antonio Carlos Ferreira, apontou que o Supremo Tribunal Federal (STF) equiparou as uniões estáveis homoafetivas às heteroafetivas na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4.277, de 2011. Nesse julgamento, o STF reconheceu a união homoafetiva como um modelo legítimo de entidade familiar.

No caso, aplica-se por analogia a legislação atinente às relações heteroafetivas. “Esta Corte, ao analisar a extensão da legislação e das prerrogativas da união estável heteroafetiva às relações estáveis homoafetivas, concluiu pela aplicação imediata do arcabouço normativo e dos respectivos privilégios”, destacou o ministro.

Seguindo o voto do relator, a Turma considerou a vara de família competente para julgar a questão.

Fonte: STJ. Publicação em 01/04/13.




Caixa é acusada de impor “venda casada” a clientes do PMCMV


Caixa impõe a clientes do "Minha Casa" gastos sem relação com o financiamento habitacional.

A Caixa Econômica Federal vem submetendo a clientela pobre do ‘Minha Casa, Minha Vida’ a uma ilegalidade. Vincula a concessão de financiamentos habitacionais à aquisição de produtos e serviços bancários. Chamado no mercado de “venda casada”, o procedimento viola o artigo 39 do Código do Consumidor.

Em ação judicial protocolada no Espírito Santo, o Ministério Público Federal informa: a exigência de abertura de conta corrente e compra de produtos bancários –seguros e títulos de capitalização, por exemplo— tornou-se “prática institucionalizada” na Caixa. Ocorre em todo o país. É tão disseminada que já resultou na abertura de 150 “procedimentos administrativos” da Procuradoria para apurar o que se passa.

No caso capixaba, a encrenca evoluiu do estágio administrativo para a fase judicial. Chama-se André Pimentel Filho o signatário da ação civil pública. Ele é procurador Regional dos Direitos do Cidadão. Sustenta em sua petição que a Caixa se vale da condição de “líder absoluta” do mercado de crédito habitacional para constranger os consumidores a contratar serviços bancários que não lhes interessam.

“Como o consumidor precisa de crédito, vira presa fácil para insinuações de que seu crédito será facilitado pela abertura de conta-corrente, ou que a análise da viabilidade da operação dependerá da anuência de também contratar determinado seguro”, escreveu o procurador André Pimentel.

Recordou-se na ação que a Caixa não opera um financiamento habitacional trivial. A instituição manuseia recursos de programas que são subsidiados pelo governo. Iniciativas destinadas a promover “inclusão social e regularização fundiária”. No dizer do procurador, é “inadmissível” usar verbas do FGTS e do sistema habitacional para “incrementar” a venda de produtos da Caixa.

O procurador realça, de resto, que a Caixa, “ao promover a venda casada dos produtos de seu portfólio às custas da necessidade, hipossuficiência e desconhecimento dos consumidores, […] atinge sobremaneira o sentimento de confiança que o cidadão mantém na instituição e no próprio Estado, criando ou aumentando nos consumidores uma sensação de insegurança jurídica e desamparo frente a práticas abusivas que corriqueiramente permanecem impunes.”

O Ministério Público pede à Justiça Federal que proíba a Caixa de fazer distinção entre os consumidores correntistas e não-correntistas. Sob pena de pagar multa de R$ 10 mil por consumidor lesado. Embora a ação tenha sido ajuizada no Espírito Santo, a decisão judicial valerá em todo o país. Pede-se também que a Caixa seja condenada a pagar R$ 10 milhões a título de indenização por danos morais coletivos.

Essa não é a primeira ação sobre o tema. Conforme noticiado aqui no mês passado, a Procuradoria da República abriu na cidade mineira de Uberlândia uma ação civil para tentar deter abusos cometidos contra clientes do “Minha Casa, Minha Vida”. Ali, sob as barbas da Caixa, uma construtora exigia dos mutuários do programa habitacional do governo o pagamento de R$ 3 mil. Alegava-se que o dinheiro destinava-se a “cobrir os custos de comercialização”.

Também em Uberlândia, a Procuradoria pilhou a prática da venda casada. Os candidatos a financiamento eram instados a adquirir um título de capitalização da Caixa. Coisa de R$ 500. Responsável por essa ação mineira, o procurador Cleber Eustáquio Neves resumiu a cena assim:

“Pessoas simples e de baixa renda foram forçadas, na maioria das vezes, a adquirir um título de capitalização que nenhuma vantagem lhes traria, em face do reduzidíssimo rendimento, desvirtuando ainda mais o caráter social do programa de que eram beneficiárias.”

Fonte: Uol. Publicação em 01/04/2013.