TJSP: Portaria da Presidência regulamenta horário de expediente


Na semana passada, o ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu liminar que impediu a redução do horário de atendimento ao público nos órgãos jurisdicionais (até o julgamento do mérito da ADI nº 4598). Em razão dessa decisão, foi necessária a adequação do Provimento nº 2.082/13 do Conselho Superior da Magistratura, que trata da jornada de trabalho única para servidores das 10 às 18 horas.

 

Desta forma, a Presidência do Tribunal de Justiça de São Paulo editou a Portaria nº 8.782/13, publicada hoje no Diário da Justiça Eletrônico, esclarecendo, dentre outros pontos, que:

        – o horário de atendimento aos membros do Ministério Público, defensores públicos, advogados e estagiários inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) será das 9 às 19 horas. O atendimento ao público em geral será das 12h30 às 19 horas;

        – a implantação da jornada única de trabalho dos servidores das 10 às 18 horas fica mantida;

        – para que haja o atendimento das 9 às 10 horas e das 18 às 19 horas, permanecerão nas unidades os servidores em regime de compensação de horas e os referidos no artigo 7º da Portaria (beneficiados pelo horário de estudante). Na falta, deverá ser designado servidor conforme escala a ser estabelecida pelo escrivão ou substituto, sem que essa providência implique crédito ou vantagem. Excepcionalidades estão descritas na Portaria;

        – a jornada única não se aplica aos servidores não sujeitos ao ponto eletrônico; aos lotados em gabinetes de trabalho dos magistrados; aos técnicos da Secretária da Área da Saúde (SAS); aos lotados na Escola Paulista da Magistratura e aos servidores da área administrativa encarregados de suporte, manutenção, malote, portaria, copa, fiscalização, limpeza, vigilância, gráfica, marcenaria, tapeçaria e outros que devam trabalhar em horário especial.

        – Para os servidores já beneficiados com o horário de estudante, fica mantida a jornada especial das 12 às 19 horas, sem a possibilidade de novas autorizações.

Tanto o novo horário de atendimento quanto a jornada única de trabalho entram em vigor a partir do dia 19 de julho.

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Juiz de paz e oficial de cartório terão que pagar R$ 10 mil por ausência em casamento


Celebrante não compareceu à cerimônia. Suboficial foi enviado ao local, mas não conduziu o casamento corretamente, sendo que esqueceu a troca de alianças

Um juiz de paz e o oficial titular de um cartório de Belo Horizonte foram condenados a pagar R$ 10 mil de indenização a um casal porque o juiz não compareceu ao casamento civil, agendado para celebração a domicílio. A decisão é da 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).

Em 2009, um gerente de restaurante e sua noiva, uma administradora de empresas, fizeram o requerimento para a nomeação de um juiz de paz para seu casamento, que seria celebrado em um salão de festas no Bairro Fernão Dias, Região Nordeste da capital. Um cartório de Registro Civil e Notas foi o responsável pelo registro, nomeando o juiz de paz J.C.L.R, para realizar a cerimônia, marcada para 4 de setembro, às 20h30.

No entanto, o casal afirma que o juiz de paz não compareceu à cerimônia, mesmo tendo sido pagas todas as gratificações, inclusive as de realização de casamento em domicílio e locomoção do juiz. Após uma hora e meia de atraso, um suboficial do cartório compareceu ao local, mas não conduziu a cerimônia de maneira satisfatória, tendo esquecido da troca de alianças. Ao ajuizar a ação, o casal pediu a devolução do dinheiro e indenização por danos morais, já que tudo aconteceu na frente de parentes e convidados.

De acordo com o TJMG, o juiz Paulo Rogério de Souza Abrantes, da 18ª Vara Cível de Belo Horizonte, negou o pedido de devolução dos valores pagos, considerando que, apesar dos problemas, o casamento foi realizado. No entanto, condenou o juiz de paz J.C.L.S. e o oficial titular do cartório, J.A.S., a indenizarem o casal em R$ 10 mil pelos danos morais causados, sendo que ambos recorreram ao Tribunal. O juiz de paz alegou que não foi intimado pelo cartório, que seria o responsável pelo problema. Por sua vez, o oficial do cartório afirma que foi comprovada a comunicação do casamento ao juiz, que seria o único responsável pelos danos. J.A.S. Também alegou que há falta de estrutura e normatização adequada ao caso, pois não há subordinação do juiz de paz ao serviço registral.

O relator do recurso, desembargador Wanderley Paiva, afirmou em seu voto que os dois condenados possuíam obrigações com o casal: o oficial de cartório, que recebeu pelo serviço a ser prestado, realizando todo o trâmite necessário para o casamento, e o juiz de paz, nomeado pela celebração. Ainda segundo o relator, o oficial não intimou o juiz designado de maneira formal, mas foi comprovado que o juiz de paz recebeu uma ligação do cartório em agosto de 2009, o que, juntamento com as informações prestadas pelo casal e pelo cartório, comprovam que o juiz sabia da cerimônia e suas obrigações. Assim, a sentença foi confirmada.

Fonte: Cristiane Silva | Estado de Minas | 02/07/2013.

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