Condomínio de lotes- Dr. Narciso Orlandi Neto


Condomínio de lotes é tema da palestra de abertura

Dr. Narciso Orlandi Neto destacou que o assunto, apesar de antigo, ainda gera interpretações diversas

Convidado especialmente para proferir a palestra de abertura do evento, o desembargador aposentado do Tribunal de Justiça de São Paulo e advogado abordou o tema “Condomínio de Lotes”, na noite de quinta-feira (27/6), em Ribeirão Preto/SP. Realizado pelo IRIB, o evento prossegue até sábado, com o apoio da Anoreg/BR, Anoreg/SP e Arisp.

O conferencista ressaltou que, apesar de ser um tema antigo e recorrente, o assunto merece reflexão por despertar interpretações diversas. Dr. Narciso Orlandi diferenciou o termo “unidade” em condomínio e em loteamento. No condomínio, a unidade autônoma refere-se à área de uso exclusivo somada à parte ideal do terreno e à parte ideal das coisas comuns. Já em loteamento, a unidade é o lote em si, com a propriedade exclusiva do solo. O palestrante frisou também a terminologia adequada. “Juridicamente, não pode haver condomínio de lotes. O lote é o espaço especializado e demarcado no terreno”, comentou.

Dr. Narciso Orlandi analisou a matéria por meio de dispositivos da Lei 4.591/64 e de jurisprudências. As interpretações divergentes, segundo ele, resultaram, no Estado de São Paulo, em situações como a constituição de condomínios voluntários com a alienação de frações ideais do terreno e localização oficiosa das frações ideais, além de incorporações com pequenas edificações, na forma da lei.

Como reação, a Corregedoria-Geral de Justiça determinou a proibição do registro de vendas de frações ideais quando são presentes os indícios de fraude à lei. Igualmente foi vetado o de registro de incorporações em que o incorporador se obriga a pequenas edificações, as chamadas “casinhas de cachorro”.

Clique aqui e baixe o material da palestra

Fonte: IRIB | 28/06/2013.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.




STJ: Atraso injustificado em partilhar bens comuns autoriza concessão de alimentos transitórios


A obrigação de prestar alimentos ao ex-cônjuge deve ser mantida enquanto o alimentante se mantiver na posse e administração exclusiva dos bens comuns, adiando de forma manifesta e injustificável a partilha do patrimônio adquirido na constância do casamento. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Com o julgamento, ficam restabelecidos os alimentos provisórios no valor mensal de 20 salários mínimos em favor da alimentanda, de forma transitória, até que a partilha dos bens comuns do casal seja efetivada.

O ex-marido argumentou que a ex-mulher já teria recebido valores a título de alimentos por mais de dois anos e, portanto, estaria em condições de retornar ao trabalho.

Procrastinação injustificada

“A mera circunstância da manifesta e injustificável procrastinação da partilha dos bens do casal pelo cônjuge varão justifica a determinação de alimentos transitórios, prestação que configura verdadeiro direito fundamental da alimentanda, que necessita da verba para a sua sobrevivência digna”, afirmou o ministro Villas Bôas Cueva, relator do recurso.

Ele afirmou que a própria ex-esposa argumenta que, se estivesse na posse de sua parte do patrimônio, construído ao longo de 13 anos de união, não necessitaria dos alimentos. A beneficiária sustenta que renunciaria de imediato aos alimentos se já estivesse na posse de sua meação.

Para o relator, existindo bens comuns, é irrefutável a necessidade de sua partilha imediata, sendo vedada a administração exclusiva dos bens por um dos ex-cônjuges, já que “a administração do patrimônio comum da família compete a ambos os cônjuges (artigos 1.663 e 1.720 do Código Civil), presumindo a lei ter sido adquirido pelo esforço comum do casal. Por isso, atenta contra a igualdade constitucional conferir indistintamente, na constância do casamento, a qualquer dos consortes, a administração exclusiva dos bens comuns”.

A protelação da partilha do patrimônio comum demonstra extraordinário apego a bens materiais, que também pertencem à alimentanda, motivo pelo qual o relator determinou “o restabelecimento da obrigação alimentar à recorrente, cujas dificuldades financeiras e ônus são intransponíveis enquanto perdurar a situação excepcional”, fixando alimentos transitórios, por tempo certo, até que seja partilhado o patrimônio comum.

Tumulto processual

O STJ apontou que, na origem, a partilha vem sendo protelada pelo ex-marido. A ação, proposta em 2006, só teve audiência de instrução realizada em 2011. Os autos da ação somam mais de 3.600 folhas, em 13 volumes. E, juntamente com outros processos relacionados, a controvérsia já totaliza mais de 5.800 folhas, em 25 volumes.

O ex-marido teria recorrido de “absolutamente todas” as decisões interlocutórias do primeiro grau e apresentado inúmeras exceções de suspeição e uma representação contra a magistrada. Em um dos processos, antes da contestação da outra parte, o processo já somava quase 900 folhas.

Ademais, após a admissão pelo tribunal local do recurso especial, houve excepcional reconsideração da decisão pelo à época presidente do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN), retratação proferida quatro meses depois de realizado o juízo positivo de admissibilidade do recurso.

O recurso subiu ao STJ por força de agravo de instrumento. Ao decidir pela apreciação do recurso especial, o então relator, desembargador convocado Vasco Della Giustina, afirmou que o ex-marido vinha “tentando se utilizar do sistema processual vigente para tumultuar o andamento da marcha processual”.

No STJ, o ex-cônjuge se insurgiu contra a admissão do recurso por agravo regimental, embargos de declaração e embargos de divergência – todos rejeitados.

Com a proximidade do julgamento do recurso especial, o recorrido ainda requereu a juntada de novos documentos aos autos, pedindo a manifestação da ex-mulher, para “evitar um conflito entre decisões” do STJ e da primeira instância, nos autos da exoneração de alimentos.

O pedido foi rejeitado pelo relator sob o entendimento de que tais documentos não influenciariam no desfecho da matéria objeto do recurso e pela pendência de sentença na ação de exoneração de alimentos.

O número deste processo não é divulgado em razão de sigilo judicial

Fonte: STJ | 27/06/2013.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.